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ID
2557294
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jorge trabalhou em uma sociedade empresária francesa, no Brasil. Entendendo que o valor das horas extras não lhe havia sido pago corretamente, ajuizou ação trabalhista. Como impugnara os controles de horário, necessitou apresentar prova testemunhal, porém, sua única testemunha, apesar de trabalhar a seu lado, não fala português. Diante disso, Jorge requereu ao juiz a nomeação de um intérprete.


Nesse caso, nada mais estando em discussão no processo, assinale a opção que indica a quem caberá o custeio dos honorários do intérprete.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente. Art. 163 do CPC/2015. § 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento

  • COMENTÁRIOS: Alternativa – A.
    A alternativa “a” revela-se correta, conforme se observa no artigo 819, parágrafo segundo da CLT: (Não houve mudança com a NCLT)
    “O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.


    § 2º – Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.”

  •  Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    .

            § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • REDAÇÃO NOVA ( ATENÇÃO PESSOAL !!! ALTERAÇÃO FEITA PELA L. 13.660/18 )

    Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita (REDAÇÃO NOVA).

     

    A única exceção à regra é quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

  • Art. 819..... § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018) O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    Nesse sentido, a parte  reclamante na grande mairia é hipossuficiente e sempre terar como beneficio a Justiça gratuita, e assim levarar o melhor.

    ....................Aleluia em fim uma coisa boa dessa nova CLT,...

    Att. Julio Cesar.........ES.. 

  • Art. 819,  § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • vale a pena deixar claro que sofreu alteração apos a reforma trabalhista, a redação anterior descrevia que as custa do interprete seriam da parte interessada, logo apos, a reforma entrou uma nova redação estipulando que as custas em relação ao interprete sera da parte sucumbente, salvo se a mesma for beneficiário da justiça gratuita.

  • Questão desatualizada!

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                

  • Está desatualizada não em razão da Reforma Trabalhista, mas de uma lei que veio após esta (Lei 13.660 de 2018). De acordo com essa nova norma, as despesas correrão por conta da parte sucumbente.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: REFORMA TRABALHISTA.

    DEPOIS DA REFORMA: AS CUSTAS É DA PARTE SUCUMBENTE, SALVO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

    Art. 819, § 2º, CLT.: As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

    ANTES DA REFORMA: AS CUSTAS SERIA DA PARTE INTERESSADA.

  • Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018 após reforma 13467-2017

    Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    A resposta correta é a letra A, mas o enunciado da questão em nenhum momento fala que Jorge é sucumbente, apenas que impetrou uma reclamação trabalhista...

  • Jorge trabalhou em uma sociedade empresária francesa, no Brasil. Entendendo que o valor das horas extras não lhe havia sido pago corretamente, ajuizou ação trabalhista. Como impugnara os controles de horário, necessitou apresentar prova testemunhal, porém, sua única testemunha, apesar de trabalhar a seu lado, não fala português. Diante disso, Jorge requereu ao juiz a nomeação de um intérprete.

    Nesse caso, nada mais estando em discussão no processo, assinale a opção que indica a quem caberá o custeio dos honorários do intérprete.

    Ocorre que, de acordo com o, art. 819, §2° da CLT - § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

    Desta forma, o pagamento do intérprete caberá à parte sucumbente. 

  •  A)A Jorge, que é a parte interessada no depoimento da testemunha.

    Alternativa correta. De acordo com a redação do art. 819, § 2.º, da CLT é no sentido de que os honorários do intérprete são de responsabilidade da parte sucumbente, exceto se for beneficiária da justiça gratuita.

     B)À União, porque Jorge é autor da ação.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 819, § 2º, da CLT, as despesas com intérprete nomeado para traduzir o depoimento da testemunha que não fala português correrão por conta da parte interessada. Assim, caberá à Jorge o custeio das despesas.

     C)Ao réu, já que era empregador de Jorge e da testemunha, que era de nacionalidade igual à da sociedade empresária.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 819, § 2º, da CLT, as despesas com intérprete nomeado para traduzir o depoimento da testemunha que não fala português correrão por conta da parte interessada. Assim, caberá à Jorge o custeio das despesas.

     D)O depoimento ocorrerá fora do processo, por tradutor juramentado, custeado pela parte requerente, que depois deverá juntá-lo ao processo.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 819, caput, da CLT, "o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente".

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os honorários de intérprete, sendo recomendada a leitura do artigo 819 da CLT.

    De acordo com a nova redação dada à Consolidação das Leis do Trabalho, através da Lei n° 13.660/18, o art. 819 passou a contar com a seguinte redação:

    “Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

    Desta forma, o pagamento do intérprete caberá à parte sucumbente.

    Assim sendo, atualmente a questão encontra-se sem resposta, uma vez que, o enunciado não trouxe a informação se Jorge é ou não sucumbente.