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GAB E
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.
MS 268 MS 2006.000268-6 (TJ-MS)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
4. Recurso improvido.
(RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
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Não importa o motivo pelo qual você está estudando direito processual penal, é absolutamente imprescindível decorar o art. 581 do CPP e seus incisos. É um grande desafio, mas é necessário.
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RSE - caberá em decisões "médias" interlocutórias, incidentais, que não põe fim ao processo. É estrito a algum procedimento não terminativo.
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Ocorre que tal habilitação constitui-se em direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança.
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Nao cai TJ
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Complemetado as observações do colega "Zaffaroni": como dessa decisão não cabe recurso de acordo com o art. 273 do CPP, a única maneira de o prejudicado pelo pronunciamento jurisdicional insurgir-se contra este seria por meio de ação autônoma de impugnação. No caso, a ação autônoma de impugnação adequada é o mandado de segurança.
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De acordo com o Artigo 273/CPP, da decisão que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto constar dos autos o pedido e a decisão. Ora, o ofendido ou seus representates têm direito líquido e certo de se habilitarem como assistentes durante o curso do processo, peido este que só será indeferido em duas situações: se o postulante não for legitimado para tanto, ou se, ainda que legitimado, não tiver representado por profissional da advocacia. Portanto, negado o pedido de sua habilitação por qualquer outro motivo, seráossível a impetração de mandado de segurança.
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. pág. 1835.
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QUANTO MAIS EU RESPONDO QUESTÕES, MAIS EU VEJO QUE PRECISO ESTUDAR.
FORÇA E HONRA, GUERREIROS!
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Conforme o artigo 273 do CPP o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:
"Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Nessa situação, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que é possível a interposição de Mandado de Segurança, pois o direito líquido e certo em questão é daquele que pretende se ver habilitado a atuar ao lado do MP e não do réu da ação penal.
GABARITO - E
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DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE INDEFERE A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE DO MP É O MANDADO DE SEGURANÇA.
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A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo
574 e seguintes do Código Processo Penal.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO,
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;
4)) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
A) INCORRETA: o recurso em sentido estrito permite
juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão e tem o prazo de 5
dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar. As hipóteses
de cabimento de referido recurso estão previstas no artigo 581 do Código de
Processo Penal e segundo parte da doutrina referido rol é taxativo, sendo que a
hipótese da presente questão não está prevista e nem possui semelhança com as
hipóteses previstas para cabimento de RESE.
B) INCORRETA: o recurso de apelação está previsto
no artigo 593 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para a hipótese da
presente questão:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de
5 (cinco) dias:
I - das sentenças
definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;
II - das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do
Tribunal do Júri,
quando:
a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária
à prova dos autos.”
C) INCORRETA: Os embargos infringentes é um recurso
exclusivo da defesa, tem prazo de 10 (dez) dias para sua interposição é tem sua
hipótese de cabimento prevista no artigo 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal:
“Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de
acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.”
D) INCORRETA: Os embargos de nulidade, previsto no
artigo 609, parágrafo único do CPP, citado acima no comentário da alternativa
“c”, poderá ser interposto quando houver decisão não unânime, desfavorável ao
réu, no que tange a nulidade processual.
E) CORRETA:
O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação,
não dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e
presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009. Havendo direito
líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das
hipóteses legais, não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do
Código de Processo Penal), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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GABARITO: E
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.