SóProvas


ID
2558161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo determinado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as máquinas e como local de armazenamento de materiais.


Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • Questão fala da ocupação temporária. Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

     

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

     

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • Thales Moreira

    suas contribuições são ótimas!! direto na questão!!!

    Perfeito.

    Parabéns.

  • O caso da questão é exemplo de livro nos Manuais de Direito Administrativo, quando tratam de ocupação temporária. 

  • GABARITO:A

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):


    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.


    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


    REFERÊNCIAS:


    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  •   Servidão Administrativa

    ·          Direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    ·          Pode incidir sobre bem público.

    ·          Não é ato administrativo auto-executório.

    ·          Somente mediante acordo ou sentença judicial.

    ·          Não há perda da propriedade particular.

    ·          Indenização pelos danos ou prejuízos que o uso causar. Ônus da prova cabe ao proprietário.

    Requisição

    ·          Situação de perigo iminente

    ·          Bens móveis, imóveis ou serviços particulares

    ·          Indenização ulterior se houver dano

    ·          Pode ser civil (evitar danos a vida, a saúde e aos bens da coletividade) ou militar(segurança interna e manutenção da soberania nacional)

    ·          Ato autoexecutório, presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    Ocupação Temporária

    ·          Uso transitoriamente de imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·          Por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente.

    ·          Ato autoexecutório

    ·          Indenização condicionada a presença de prejuízo.

     Limitações administrativas

    ·          Caráter geral

    ·          Proprietários indeterminados

    ·          Atinge propriedade imóvel e seu uso, como qualquer outros bens e atividades particulares.

    ·          Imposição de obrigação de fazer alguma coisa ou deixar de fazer.

    ·          Expressas em leis e regulamentos.

    ·          Deriva do poder de polícia

    ·          Imposição unilaterais e imperativas.

    ·          Não há indenização.

      Tombamento

    ·          Pode público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·          Pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    ·          Sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo d Poder Executivo

    ·          Imprescindível a existência de processo administrativo.

    ·          Efeitos:

    A)        É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado.

    B)        Somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público

    C)        Deverá conservar o bem de acordo com s características culturais. Se não dispuser de recursos, devera obrigatoriamente comunicar o fato aoórgão quee deecretou o tombamento, o qual poderá manddar executá-las as suas espensas.

    D)       Independentemente de autorização do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência, tomar iniciativa d providenciar as obras de conservação.

    E)        Preferência do Poder público no caso de alienação

    F)        O tombamento não impede ao proprietário gravá-lo por meio de penhor, hipoteca ou anticrese.

    G)       Não existe a obrigatoriedade de indenização no tombamento.

  • CORRETA A - a ocupação temporaria representa-se pelo uso por TEMPO CERTO de materiais, do imovel ou bem movel em favor da adm pública. ex muito comum dos manuais de direito é o uso da propriedade vizinha até que se construa a ponte.

    Veja-se: desapropriação é a retirada compulsoria do bem mediante pagamento.

    tombamento: restringe a posse e uso dos bens imoveis e moveis em razao do patrimonio historico.

     

  • MATHEUS CARVALHO (2017) = Trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determina_do., para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medída. Esta modalidade pode ser observada em diversos dispositivos legais que determinam hipóteses nas quais o ente estatal deverá, mediante ato fundamentado, requerer a utilização do bem privado< O decreto lei 3365/41, em seu art. 36, dispõe que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação domaquinário e assentamento dos funcionários da obra. Neste caso, deverá haver um ato declaratório, informando a necessidade pública na utilização do bem e posterior execução da medida, Por outro lado, a lei 3.924/61 trata da possibilidade de ocupação temporária de bens privados para que se faça a pesquisa e escavação, sempre que houver indícios de se tratar de sítio arqueológico. Neste caso, o art. 14, do diploma legal, determina que no caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de
    utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Da mesma forma, o art. 58, V, da lei 8.666/93 define que, nos casos de serviços essenciais, pode o ente público ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Trata-se de cláusula exorbitante que tem a intenção de evitar a paralisação dos serviços públicos prestados pelo particular, como garantia ao princípio da continuidade. 

  • Se a questão falasse de URGÊNCIA ("iminente perigo público") para ocupar o bem poderíamos pensar na REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, como não falou, é caso de OCUPAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

     

    Segue o baile

  • A intervenção do estado na propriedade pode ser:

    a)    Restritiva

    O estado restringe o uso, mas a propriedade continua de seu respectivo dono. Pode ser

    - Limitação administrativo: Condiciona a utilização da propriedade em face do bem comum. Constituem se em obrigações positivas, negativas e permissivas. Atinge um número indeterminado de proprietários

     

    - Servidão: O particular é obrigado a consentir que sua propriedade seja utilizada em prol do serviço público. Ex: chácara do Rubis

     

    - Requisição: Em casos de iminente perigo público, pelo tempo que for necessário. Indenização ulterior, em caso de dano.

     

    - Ocupação temporária: Uso temporário de bens privados pelo Estado, para execução de obras, serviços ou atividade públicas. Ex: Utilizar um lote privado, ao lado de uma obra pública, para que sirva de deposito de alguns objetos

     

    b)    Supressiva: O Estado retira a propriedade do seu titular

     

    - Desapropriação: Forma de aquisição originária da propriedade, mediante previa a justa indenização paga em dinheiro

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

     

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

     

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

     

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade (em caráter permanente).

     

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

     

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

     

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos por tempo determinado. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

     

    GAB:  A

  • ATENÇÃO!!!

    A respeito do direito de preferência no que concerne ao TOMBAMENTO previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37, o CPC/2015 o revogou expressamente em seu art. 1.072, inciso I.


     Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    Art. 1.072. Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Atr. 36, Decreto-Lei nº 3.365/41

  • RESUMAO: #RelmbrarÉviver - A questão fala da ocupação temporária.

    Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Gabarito: Letra “a”

  • A requisição administrativa incide sobre bens móveis, imóveis e serviços e necessita da presença de perigo público iminente ou de guerra. A ocupação temporária, por sua vez, prescide da comprovação do perigo público ou de guerra, entretanto, somente incidirá sobre bens IMÓVEIS e tem a indenização condicionada a existência de dano.

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar que os candidatos identificassem a modalidade de intervenção do Estado na propriedade referida no enunciado.

    Em se tratando de intervenção branda, consistente em ocupar transitoriamente a propriedade privada, em situação de normalidade, para fins de dar apoio a uma obra pública, o caso mencionado pela Banca em tudo se afina ao instituto da ocupação temporária, como se pode depreender da seguinte definição doutrinária, lançada por Rafael Oliveira:

    "A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas;"

    Refira-se, ainda, que a ocupação temporária tem apoio legal no disposto no art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Com essas considerações, confirma-se que a opção correta encontra-se apenas na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 586.


  • Na ocupação temporária, o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Pode implicar ou não na perda temporária da posse. Ex.: Utilização de escola para eleições.

    Em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

    Para doutrina majoritária, não é necessário (em regra) procedimento, ela é autoexecutória.