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RESPOSTA: D
Tema
Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
Obs.: "Penalmente irrelevante" = atipicidade material = princípio da insignificância.
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questãozinha mais fdp
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Alternativa correta: letra d
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
(REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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Ao meu ver a questão deve ser anulada. Apesar da jurisprudência atual do STJ entender pela incidência do princípio da insignificância no caso da questão, o STF possui posição dissonante, tendo julgados permitindo (STF, Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1/3/2016 (Info 816) e outros julgados não permitindo (STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). A questão não especificou qual posicionamento queria. Apesar do caso discutido na questão ter sido o discutido recentemente pelo STJ (STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602) admitindo o princípio da insignificância, é forçoso não levar em contra a controvérsia no âmbito do STF.
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Vale ressaltar que há tese firme no sentido de que o pescador desconhecedor do caráter ilícito penal de pesca amadora individualizada deve ser beneficiado com erro de proibição. Ademais, a questão tratou do erro sobre a ilicitude do fato; há quem vincule o termo ilicitude lato sensu à culpabilidade. Não seria restrito às causas justificantes.
Abraços.
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Acredito que não tenha resposta correta. A dúvida que porventura exista recai nas letras "c" e "d".
A "c" está errada porque acredito que se trata de erro de tipo, pois a questão não trata da ilicitude da conduta em si, mas do local em que a pesca é proibida. O local é elementar do delito.
A "d" está errada porque os crimes ambientais, em geral, são delitos de acumulação, em que, embora apenas a reiteração de condutas cause lesão ao bem jurídico, a conduta única é criminalizada, exatamente para evitar que a prática dos crimes tomem dimensão apta a gerar lesão.
#opinião
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Considerando a teoria tripartite do delito, temos que "crime" é o fato "típico, antijurídico e culpável".
Acho que o examinador pensou o seguinte: se o fato é materialmente atípico, não há necessidade de se analisar a culpabilidade, não havendo que se falar, portanto, em erro de proibição (o qual está no âmbito da culpabilidade).
Pelo princípio da insignificância, mesmo condutas formalmente típicas podem ser consideradas materialmente atípicas, não configurando, portanto o crime.
Acontece que a alternativa apontada como correta afirma que houve crime. ERRADO!!!
O correto seria: "apesar de a CONDUTA ter sido consumada, ela é penalmente irrelevante (princípio da insignificância), não havendo que se falar em crime ambiental".
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Peraí, tudo bem que, de acordo com julgados dos Tribunais Superiores, aplica-se o princípio da insignificância ao caso. Agora, dizer que o crime foi consumado, mas penalmente irrelevante é uma ATROCIDADE. Ora, a insignificância afasta a tipicidade material, AFASTANDO O PRÓPRIO CRIME. O fato se torna atípico. CESPE?????? Além disso, a questão expressamente diz que João achava que não era proibido pescar ali - patente situação de erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - ELE ERRA SOBRE A (I)LICITUDE DO FATO, qual seja, de permitido pescar no local.
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PENALMENTE IRRELEVANTE ≠ IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO
Penalmenete irrelevante é espécie pode ser entendido por bagatelar próprio e bagatelar impróprio
Bagatelar Próprio gira na óbita da tipicidade como causa de exclusão da tipicidade material
Bagatelar Impróprio circunda na esfera da punibilidade. Nasce materialmente típica, mas a pena é desnecessária, é causa de isenção da pena.
Muito embora para esta questão tenha que utilizar critérios de adivinhologia para quem não acompanha os julgados dos tribunais superiores fica bem dificil.
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Se foi utilizado o princípio da insignificância, não há que se falar em crime consumado. Pelo amor de Deus!
Eles tentam tanto dificultar que acabam se enrolando.
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Resolvi por conhecer a jurisprudência, mas a alternativa a meu ver está incorreta.
A insignificância afasta a tipicidade (material), um dos elementos do crime, logo não há que se falar em crime consumado.
Houve uma tentativa de confundir o candidato, bora pra próxima !!!
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Eu entendo que para se aplicar o principio da insignificancia precisa sim o crime ser consumado, por Ex um elemento que furta um doce no supermercado, quando ele tem a posse tranquila do objeto, ja consumou, pois preencheu os resuisito do inter criminis, mas por ser irrelevante, aplica-se o princípio, logo no momento em que ele pesca o peixe consuma, e por ser irrelevante, aplica-se o principio da insignificancia que não afasta só a tipicidade material mais também a punibilidade, conhecida como bagatela imprópria !
Bruno Peleteiro
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Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dá pra alegar desconhecimento da proibição de pesca numa estação ecológica (unidade de conservação de proteção integral)?
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Ainda bem que errei. Lol
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Gabarito: LETRA D.
Prezados, questão complexa, que demanda profundo conhecimento do candidato. Como se sabe, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o P. da Insignificância aplica-se aos crimes ambientais, v.g. art. 34 da Lei 9.605/98. À guisa de exemplificação:
"A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (...) A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente". STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
"Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado". STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A QUESTÃO FOI RETIRADA DESSE JULGADO.
A celeuma instaurada nesta questão é: qual o momento consumativo do delito em questão? De antemão, deve-se ter em mente que o estudo do momento consumativo do delito não interfere na aplicação do P. da Bagatela. Tanto o é que pelos julgados transcritos, o delito insculpido no art. 34 da L. 9.605/98 além de ser crime formal, é de perigo abstrato. Dessa forma, o crime já havia se consumado, contudo, insignificante, face a aplicação do referido princípio.
Lado outro, a assertiva também induz o candidato a marcar erro sobre a ilicitude do fato. Embora, em tese, o agente tenha incorrido em erro de proibição, a falta de tipicidade material impede a análise da culpabilidade, pois tal aferição é mais benéfica ao acusado.
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Gabarito: letra D
É preciso diferenciarmos Princípio da insignifficância PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:
INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA: Neste, como já comentado pelos colegas, exclui a tipicidade material, pois os fatos são penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que está previsto na lei penal como crime.
INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade), PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto.
Apesar de ter errado a questão, creio que o gabarito esteja correto com base no princípio da insignificância IMPRÓPRIA e no julgado do STJ colacionado pelos colegas.
Qualquer erro, favor informar!!!
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051 - SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
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A letra C chega a brilhar de tão certa que parece estar...
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A questão deveria ser anulada, uma vez que não há que se falar em consumação do crime em face da aplicação do princípio da insignificâcia, já que este recai sobre o elemento tipicidade, em seu aspecto material. Não havendo tipicidade, não há, logicamente, antijuridicidade, bem como culpabilidade, consequentemente, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO CRIME.
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Como estratégia pra resolver essa questão, considerandoo cargo pra essa prova, eu SÓ não marcaria a "D".
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Este trecho mataria a questão:
"João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali".
Erro de proibição e não de tipo.
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Alternativa D
O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.
Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
“O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).
Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
a) a ausência de Periculosidade social da ação;
b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.
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Gabarito D;
Erro de Proibição: O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal.Aqui o agente comete crime,mas não tem pena,pois a culpabilidade fica excluída.
Espero ajudar !
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Válido ressaltar que a 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema (aplicação da Insignificância ao crime em testilha):
SIM. Inq. 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
NÃO. RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).
Não temas.
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RESPOSTA LETRA D
A BANCA PREGOU UMA PEGADINHA.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Ocorre erro de proibição EVITÁVEL(ou INESCUSÁVEL), pois João estava pescando em determinada estação ecológica e com isso era possível nas circunstancias, ter ou atingir a consciência, logo ele responde pelo crime podendo a pena ser diminuída de um sexto a um terço.
A letra C se torna imcompleta, pois não especifica se é evitável ou inevitável. Se for inevitável ocorre isenção de pena e exlusão da culpabilidade e se for evitável responde pelo crime podendo ter dimiuição de pena.
O crime foi consumado: João foi pego com a vara de pescar e uma espécime de peixe ainda vivo.
O crime é penalmente irrelevante, pois se aplica o princípio da insignificância(o peixe foi devolvido ao mar, vivo).
Portanto a resposta é D e não C, pois a letra C é incompleta(não diz se é evitável ou inevitável, as consequências são diferentes) e a letra D é completa de acordo com os julgados e os posicinamentos atuais.
Condições para aplicação da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
a) a ausência de Periculosidade social da ação;
b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada.
Força, foco, fé e ATENÇÃO.
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Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.
E aí vem os sempre presentes defensores de banca trazendo a tese genial de que se trata de "insignificância imprópria" e, portanto, o gabarito estaria certo.
Primeiro, apenas se aplica a bagatela imprópria se inadimissível a modalidade própria. Ex: o agente, mediante grave ameaça, rouba 1 real da vítima, mas, arrependido, logo em seguida a devolve. Não seria fato atípico, mas a doutrina defende que se poderia conceder uma espécie de de perdão judicial, após a condenação, numa interpretação a contrario sensu do art. 59 do CP que concluiria pela desnecessidade de pena. No caso apresentado, porém, é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância "próprio", como reconhecido pelo mesmo julgado do STJ no qual o examinador se baseou.
Com efeito, o examinador sequer leu a decisão que claramente disse que o fato era ATÍPICO:
"A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no 'Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas'. 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta".
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
(REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Fosse infração bagatelar imprópria, não haveria rejeição da denúncia e sim reconhecimento da tipicidade da conduta, mas não aplicação de pena pela sua desnecessidade no caso concreto.
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Prezado Yves, percebo que vc conhece bem do assunto. Só entendo que independente de qualquer coisa, o pescador cometeu crime, pois, era proibida a pesca.
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Galera vou falar como resolvi a questão:
De cara vc vê que não dá pra ser as alternativas "A, B e nem a E".
Diante disso vc tem a "C e a D":
C)erro sobre ilicitude do fato.
Errado. O erro do tipo exlui o DOLO, que Exclui a CONDUTA, que exclui o FATO TÍPICO!
D)crime consumado,mas penalmente irrelevante.
Claramente o crime se consumou,até mesmo pq o pescador foi pego em flagrante delito.
----> Por eliminação e segundo esse pensamento cheguei a conclusão que era a D.
Caso eu tenha errado em algum pensamento ou afirmação me avisem,estamos aqui para aprendermos juntos.
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Merecia ser anulada, pois possui duas respostas "corretas". Me parece que a intenção do examinador é afirmar que não se julga a culpabilidade se a conduta for atípica, porém a questão foi infeliz.
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Um crime cometido contra o meio ambiente, em que a vítima será sempre a sociedade, e o Estado, jamais será um crime insignificante.
João foi flagrado com apenas um peixe porque foi flagrado pela fiscalização, senão poderiam ser muitos peixes, fora a reiteração.
prefiro a alternativa c.
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Ø Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
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Deixando de lado o julgado do STJ, de fato, a alternativa c está tecnicamente mais correta,
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Nego quer discutir KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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meu deus do céu... como pode ainda ter gente defendendo a assertiva D como correta? o princípio bagatelar exclui a tipicidade material. Esta por sua vez exclui o fato típico, que exclui o crime. Portanto, como pode-se dizer que houve crime consumado, mas penalmente irrelevante, se o principio da insignidicância exclui o crime.. NÃO HÁ CRIME!!!!! crime consumado mas penalmente irrelevante, só se estivesse trabalhando a teoria funcionalista de Roxin, onde o crime e composto de fato típico, ilícito e responsabilidade (culpabilidade + necessidade de aplicação da pena)..
tinha que ser anulada a questão.
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Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
Alguém pode explicar como vai ser um crime consumado se o informativo fala que não se configura crime???
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AMIGOS VAMOS SER DIDÁTICOS INDEPENDENTE SE VC ACERTOU OU NÃO A QUESTÃO:
a CESPE é mundialmente famosa por cobrar exemplos de casos reais que foram julgados pelo Tribunais, ela simplismente pega o caso real como questão, exemplo disso é o exercício em tela, então vamos lá
Não se configura crime. NÃO SE CONFIGURA CRIME. N-Ã-O S-E C-O-N-F-I-G-U-R-A C-R-I-M-E previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
COMO A QUESTÃO PODE DAR COMO CERTA A ALTERNATIVA QUE DIZ QUE É "CRIME CONSUMADO, MAS PENALMENTE RELEVANTE"
O Julgado veio simplismente para falar que não é crime, não existe interpretação, corrente majoritárioa ou minoritária é apenas leitura e o minimo de interpretação se não é crime a questão que fala que é crime tá errada.
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Pessoal, eu concordo com o Gabarito. Por quê?
Não tem como ser: A, B e E por óbvio.
Ficamos entre C e D...
Mas também não tem como ser a C porque o Erro do João é ERRO DE TIPO e não ERRO SOBRE A ILICITIDE...
Antes de me chamarem de maluco, vejam:
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Erro de Tipo:
** Todo mundo sabe que pegar algo que não é seu é crime, furto... mas vc pega um guarda-chuvas que não é seu pensando que era e sai...
* Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Erro em um dos componentes do TIPO...
** Mesma coisa do pescador da questão... Ele sabe que existe uma lei que proíbe a pesca em determinados locais, mas por erro no local (guarda-chuvas) ele pesca em lugar proibido...
* Lei Crimes Ambientais: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente
""...João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali...""
Logo, ele sabe que existe a proibição, que é proibido pescar em locais ... e tal.... mas não sabia que ALÍ era proibido.
João disse: "--Em algum lugar deve ser, mas eu não sabia que aqui era !"
Não sabia que era proibido pescar ((DIFERENTE DE)) Não sabia que era proibido pescar alí
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Erro de Proibição:
É o exemplo do estrangeiro que usa maconha no Brasil - NÃO SABE QUE É CRIME
É como se o João (da questão) não soubesse que a pesca aqui no Brasil é regulada por lei... é um estrangeiro que vem de um país que não tem restrição nenhuma contra a pesca...
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Então se não pode ser a A, B, C e E... sobra a D... que mesmo "contrária" ao julgado... é a alternativa correta !
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Siqueira, discordo.
Se fulano vem pro Brasil fumando maconha pq no país dele é liberado e acha que aqui também é, desconhecendo norma proibitiva, é erro de proibição! É o mesmo caso da questão. Em vez de fumar maconha, temos pescar um peixe, e em vez de brasil, temos aquele lago específico. Mesmo caso. Erro de proibição pra ambos.
Além do mais, como concordar com um gabarito que diz que há insignificância e consumação de crime de forma concomitante, quando notório que a insignificâncai excluir a p.... do crime??
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Questão filha da puta em... nd haver esse gabarito.
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Rapaz o próprio julgado do STJ postado acima diz que "não é crime!" e o gabarito oficial fala "é crime, porém penalmente irrelevante"
Será que precisa dizer que a alternativa correta ta dizendo que é crime formal, porém não material por presentes os requisitos do princípio
da insignificância? Resumindo, é isso que a BANCA quer da pessoa que se propõe a ser juiz federal, profundidade no pensamento.
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Indiquem para comentário do professor!!!!!!!
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Erro de Tipo ( Erro de fato )
- Se relaciona com a Realidade fatica em que o agente se encontra
- Agente não sabe o que faz
- relaciona com o Fato Típico ( Conduta )
- Sempre exclui o Dolo
Erro de proibição ( Erro de Direito )
- Nao se relaciona com a realidade Fática
-Se relaciona com aspectos jurídicos
- Agente sabe o que faz , conhece a realidade fatica, mas ignora seus aspectos jurídicos
- relaciona se com a Culpabilidade
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I: Informativo 602-STJ
Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
Imagine a seguinte situação adaptada: João foi abordado pela equipe do IBAMA, quando estava sua canoa navegando em um rio localizado dentro de uma Estação Ecológica. No interior da canoa foram encontrados uma vara de pescar e um peixe (bagre) que tinha sido pescado há poucos minutos, estando, inclusive, vivo. Os fiscais do ICMBio lavraram um auto de infração contra João por estar pescando em área proibida e devolveram o peixe para as águas.
De posse do auto de infração, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Essa denúncia deverá ser recebida? NÃO. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio. O denunciado foi multado, de forma que o Direito Administrativo sancionador já cumpriu, de forma adequada e proporcional, a função de punir o agente pela inobservância da norma legal. Dessa forma, deve-se reconhecer que não houve crime diante da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98).
fonte: Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito)
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Ai ai CESPE... tem que saber até a jurisprudência do PEIXE! Só falta dizer que o nome do peixe era "nemo".. larguei....
Gab: D
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Fui direito no Erro de Proibição...
Que tiro foi esse...!!!!
resposta letra: D
#avante
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erro sobre a ilicitude do fato: é quando o agente qurendo pratica um crime erra pelo desconhecimento da norma juridica, é consequentimente acaba cometendo outro típo penal descrito em lei como ilicito.
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Questão deveria ser anulada.
Pois tem dois gabaritos. A alternativa C está correta. o agente comete erro de ilicitude. Se era evitável ou inevítável, não interessa, porque a afirmação não entra no mérito. E sem dúvidas se trata de um crime consumado, sendo aplicado o princípio da bagatela. o que torna a afirmativa D correta.
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Só acrescentando... quando no enunciado diz " que ele nao sabia que era proibido pescar ali" logo se conclui que ele sabe que eh proibido pescar em alguns lugares. entao acredito eu por isso q nao cabe erro de tipo. interpretou corretamente a realidade.
no mais bons estudos a todos e obrigado aqueles que partilham seus conhecimentos conosco!
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O agente sabe que existem lugares em que é proibida a pesca, mas não sabe que naquele ali é proibido, clara motivação de erro quanto a licitude do fato.
Também vislumbro como correta a alternativa dada como gabarito, que foi pela bagatela, mas entendo que o erro de proibição se encaixa melhor na situação.
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já respondi essa questão 10x uma erro outra acerto kkkk meu deus
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D) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50051460420144047208 SC 5005146-04.2014.4.04.7208 A pesca em local proibido - no caso, na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, nas proximidades da Ilha de Galés, município de Bombinhas/SC - configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98. (...) Ora, se para caracterização da ocorrência de pesca basta a prática de ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar peixes, certo é que a lei não exige, para consumação do delito, a efetiva localização de espécimes protegidos em posse do infrator, já fora da água. Pelo contrário, é suficiente, para consumação do crime, a simples execução de atos destinados à captura de peixes. Em suma, a ação de pescar em local proibido é criminalizada independentemente de peixes ou espécimes marinhos serem, ou não, ao final, retirados do mar.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39578 MG 2013/0241325-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605⁄ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.
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Apesar de haver divergência de entendimentos entre os Tribunais, para o STJ é pacífico que há a incidência do princípio da insignificância.
STJ: 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)
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Senhores. Atenção. Para somar conhecimento independente do gabarito da questão.
O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão de tipicidade. Ou seja, exclui o fato típico que por sua vez exclui o próprio crime.
Adimitindo-se a incidência do citado princípio e ainda assim dizer que o crime foi consumado, é o mesmo que afirmar que quem mata alguém em legítima defesa comete homicídio consumado. Quando na verdade ocorre a causa de excludente de ilicitude, o que também exclui o crime.
Portanto, voltando à questão em debate, como já dito pelos colegas acerca do entendimento do STJ, não há crime consumado, e o próprio enunciado da questão deixa claro o erro de proibição direto, ou erro sobre a ilicitude do fato, que ao meu ver, deveria ser o gabarito.
Se foi evitável ou inevitável isso não interfere na análise em estudo.
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Continunado...
Pensando bem. Se realmente aplicado ao caso o Princípio da insignificância, também não há que se falar em erro de proibição pois não há crime.
Ora, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Inexistindo o fato típico não há crime.
A análise do erro de proibição fica dentro da potencial consciência da ilicitude que é elemento da culpabilidade que se excluído isenta a pena. Porém como o crime já foi excluído não há pena a se isentar.
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A título de curiosidade- CASO CONCRETO
Em jogo o tipo penal inscrito no art. 34 da Lei 9.605/98, in verbis:
"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
O caso: réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal em razão da pesca de 1 (um) bagre no Rio Ratones, mais exatamente dentro da Estação Ecológica de Carijós, unidade de conservação (Unidade de Proteção Integral) situada em Florianópolis. A pesca, nessa Estação Ecológica, é proibida. Daí ter a fiscalização do ICM-Bio efetuado a apreensão das 3 (três) linhas de mão, da vara de molinete com carretilha e da caixa de isopor que estavam com o ora acusado, impondo-lhe, ainda, multa administrativa no valor de R$ 1.400,00, de fora parte o encaminhamento ao parquet da notitia criminis que deu origem à presente ação penal.
O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, invocação o princípio da insignificância. O TRF da 4ª Região, no entanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito para recebê-la, acolhendo, pois, a pretensão ministerial. Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise.
Para o STJ (Inf. 602), o caso atraía, deveras, a aplicação do princípio da insignificância.
De se notar, por oportuno, que o réu era primário e que o peixe foi devolvido com vida ao rio no momento da fiscalização do ICM-Bio. Ademais, o contexto não deixa dúvidas do caráter marcadamente amador da pesca realizada. Não é de se olvidar, outrossim, da imposição da multa administrativa; mesmo sendo certa a independência das instâncias, fato é que o caso concreto não justificava a incidência da norma penal incriminadora, devendo-se acionar, in casu, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal
FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/pesca-em-local-proibido-e-insignificancia/
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Você faz a questão jurando que ta certa e erra, mas depois você ver a banca , ai entende seu erro -.-
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Quem tabém ficou felizasso de acertar essa questão curte aí!
:-D
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Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!
Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!
Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!
Segue o baile !
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siqueira, pela sua lógica jamais existiria erro de proibição no direito penal.
Alt c está incompleta, e como incompleta para cespe é correta, está certa.
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O raciocínio do colega Siqueira tem sentido, ao meu ver. Dá-se erro de tipo e não erro de proibição pois o crime ambiental não diz respeito ao ato de "pescar" simplesmente, mas a "pescar em locais interditos definidos por órgão competente". Assim, o conhecimento do local proibido é elemento constitutivo do tipo nos termos do art. 20, CP.
O enunciado não nos leva a crer que o agente simplesmente desconhecia que existe uma lei que determina a ilicitude de pescar em certos locais, todavia, o enunciado sim diz expressamente que o agente desconhecia que o local era interdito à pesca. Deste modo, não há erro de proibição, mas erro de tipo.
Após fazer essa reflexão achei a questão inteligentíssima. Se alguém achar algum erro, por favor, indique-o.
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Em 30/06/2018, às 13:29:54, você respondeu a opção C. Errada!
Em 01/05/2018, às 16:05:00, você respondeu a opção C.Errada!
Bora que amanhã tem mais!!!
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Never give up !!!
Em 03/07/2018, às 14:54:19, você respondeu a opção D.Certa!
Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!
Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!
Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!
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Filtragem pra vcs: ler comentários de Joao Torres e Angéliton Pereira, e aos poucos a gente vai acalmando o coração entendendo a questão.
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Melhor resposta, ao meu ver, é do João Torres ele respondeu satisfatoriamente o cerne da questão.
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acredito que a duvida, da maioria dos colegas, seja quanto ao item c: trata-se ou nao de erro sobre a ilicitude do fato?
na verdade, primeiramente, para responder essa questão, necessário se faz ter conhecimento do art. 34 da Lei nº 9.605/98:
"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Note-se que a expressão lugares interditados é elementar do tipo, assim estamos diante de erro sobre elementares do tipo e não sobre a ilicitude do fato. trata-se, em verdade, de erro de tipo e não de erro de probição.
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Realmente fiquei com dúvida nessa questão, pessoal, sobretudo porque lembrei de um recente julgado divulgado em Informativo que não reconhece a insignificância em casos semelhantes ao do enunciado. Vejam:
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; → Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Informativo 891). Apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.
Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98.
E se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância? A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: → SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816). → NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Informativo 845).
Fonte: Dizer o Direito.
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Será que essa questão não foi anulada?? Vários pontos duvidosos. Crime consumado? Mas na questão fala que o agente João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali, ou seja Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, e tem uma assertiva que contempla esse entendimento, nesse caso a assertiva C - erro sobre a ilicitude do fato. Portanto, devendo ser a mais adequada como correta.
Quando se fala penalmente irrelevante diz que há uma AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO , podendo assim aplicar o princípio da insignificância afastando a tipicidade material e, consequentemente, o próprio crime. Logo não há o que se falar de crime consumado.
E a conclusão da resposta está abarcada em entendimentos dos Tribunais, HC... mas a questão deve fazer referência em qual base deve ser a resposta. Deixando claro, que a resposta deve ser segundo o entendimento de qual Tribunal.
Cespe tinha que mudar o formulador das questões de Direito Penal, todo concurso são anuladas questões. Affffff que bagunça de conceitos ... :(
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Foi argumentado aqui que seria, em verdade, erro de tipo ante a redação do Art. 34, Lei ambiental. É um argumento muito bom. Após ler, até mesmo me convenci de que não se trata de erro de proibição.
Entretanto, ainda sim, a questão se mantem totalmente passível de anulação. Cadê a opção de "Erro de tipo essencial" ?
A banca aparentemente se baseou em uma recente jurisprudência do STJ.
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Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.
Princípio da Insignificância x Crimes Ambientais:
- REGRA: é aplicável.
- Exceção: inaplicável no caso de pesca em período defeso ou em local proibido - art. 34, II, Lei 9.605/98 (STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Excepcionalmente, o STJ e o STF aplicam o referido princípio aos crimes do art. 34, II.
Exemplos:
a) devolução de um peixe ainda vivo ao local onde foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
b) pessoa flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).
Para saber isso, tem que acompanhar a jurisprudência, sobretudo os julgados que antecedem a prova.
(Fonte: Dizer o Direito).
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Como o crime foi consumado se a insiginificância EXCLUI o crime? Já o erro de proibição, não seria possível, pois a tipicidade foi excluída. Portanto, questão sem gabarito.
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c) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO é erro de proibição, portanto, alternativa errada, acredito que o erro é sobre o elemento do tipo "proibido pescar", portanto, erro de tipo e não erro de proibição (ilicitude do fato) - ele sabia que pescar era crime, logo ele sabia que era ilicito!!
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"alí" - advérbio de lugar
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O ERRO DA "c" É EVITÁVEL, POIS ELE SABIA QUE ERA UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PORTANTO SÓ DIMINUI A PENA.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias(ÁREA DE PRESERVAÇÃO), ter ou atingir essa consciência.
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A QUESTÃO SE RESUME NO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade), PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto. A QUESTÃO ESTA CERTINHA, E SÓ A GALERA ESTUDAR MAIS E PARAR DE CRITICAR A BANCA, ELA DISSE QUE TA CERTA, NÃO ANULOU E PRONTO!!! NÃO ADIANTA CHORAR!!!
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PESSOAL, SO UMA DICA, QUE EU ACHO PERTINENTE PARA OS ESTUDOS E EU USO NOS MEUS. SEGUINTE, QUANDO VC ESTIVER RESPONDENDO QUESTÕES E ERRA OU ATE ACERTA POR EXCLUSÃO , MAS NÃO SOUBER A NOMECLATURA OU O CONTEUDO DAQUILO QUE FOI COBRADO, ABRA UM DOCUMENTO NO WORD, COLOQUE O TIPO DO ASSUNTO E ESCREVA AQUILO QUE VC ERROU. EU, PARTICULAMENTE, AINDA VOU EM LIVROS E OUTRAS FONTES PARA ME CERTIFICAR DAQUILO. ASSIM, VC ACABA CRIANDO UM MATERIA BEM PODEROSO PARA SEUS ESTUDOS E REVISÕES!! E NUNCA MAIS VAI ERRA QUESTÕES ESTRANHAS!!
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Olá pessoal.
Trata-se de TIPICIDADE CONGLOBANTE, que reúne a TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL.
No caso concreto, estava ausente a TIPICIDADE MATERIAL, isto é, não houve lesão significativa a bem jurídico ambiental (no máximo machucou a boquinha do peixe). Nesse caso, temos ATIPICIDADE MATERIAL. Portanto, o crime foi consumado (foi satisfeita a tipicidade FORMAL), mas é penalmente irrelevante, pois materialmente atípico (ausência de relevante lesão a bem jurídico).
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resposta esta em 9 min da aula da professora
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Vlad Mecum
Após eu haver entendido a questão, cheguei a mesma conclusão que você.
Questão que separa quem realmente sabe de quem acha que sabe, no monento eu ainda estou no segundo grupo.
KKKKKK
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Gabarito letra d: pareceu que a questão se baseou no informativo 602 do STJ (ano 2017).
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O bom das questões de multipla escolha é que você por ir eliminando, dessa maneira que acertei essa questão.
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meu lado legalista quis marcar a letra D, no entanto, meu lado intuitivo marcou a C.
Errei! kkkkkkkkkkkkkk
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Esse é o tipo de questão que só se resolve pela "malícia de prova". Se for pensar pela previsão legal ou doutrinária, erra!
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O princípio da insignificância atinge a tipicidade, então, uma vez excluída a própria tipicidade, não haveria que se analisar a ilicitude. Deste modo, como no caso é aplicável o dito princípio, não seria necessário analisar a (i)licitude da conduta. Caso a conduta não fosse penalmente irrelevante, aí sim seria preciso analisar a ilicitude, ou não, da conduta. Logo, a resposta correta é a "D".
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alô vocêêê...
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De cara já fui na letra C... E ...
Vivendo e aprendendo
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Lembrando dos requisitos do princípio da insignificância, segundo o STF:
a) Conduta minimamente ofensiva;
b) Ausência de periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;
d) Lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).
Obs.: Lembro do nome "Carl" pra puxar cada um dos requisitos.
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Resumo do julgado
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.
STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. VEJAMOS:
1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98 (PESCA ILEGAL)
3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja:
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
Fonte: Dizer o Direito
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Era proibido a pesca. Ele pescou? Sim. Consumou.
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É proibido matar, ele matou?
Homicídio
É proibido pescar, ele pescou? Consumou
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Questão bem difícil, mas muito boa!
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GABARITO: LETRA "D".
Todavia, acredito que esteja desatualizada, conforme o informativo n.° 901 do STF:
"O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido". STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
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Bem, bem, bem resumido:
Não saber que é proibido pescar em alguns locais (desconhecimento de norma incriminadora --> erro de proibição).
Não saber que era proibido pescar NAQUELE LOCAL (conhecimento sobre a existência de normas, mas não saber que aquele local propriamente dito tratava-se de uma área restrita para pesca --> erro de tipo)
Uma analogia como exemplo:
Sair com uma menina de 13 anos, achando que ela tem 18
Não saber que existe uma lei que incrimine a conduta de sair com menores: erro de proibição.
Não saber que aquela menina é menor de idade: erro de tipo!
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A princípio, pensei que a alternativa C estivesse também correta, pois, na espécie, trataria-se de erro de proibição, ou seja, o agente sabe o que faz, porém desconhece o caráter ilícito. Porém, a questão é clara ao afirmar que o indivíduo pescava em local proibido, o que pressupõe que ele saiba de tal circunstância. Portanto, ele conhecia a ilicitude do crime e, assim, não se enquadraria no erro de proibição. O crime foi consumado, mas considerado atípico pelo princípio da insignificância.
Bons estudos.
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Curso excelente e barato que explica de forma exemplar a matéria: https://www.udemy.com/direito-penal-substratos-do-crime/
Bons Estudos
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Pessoal, em relação à questão, vale a pena olhar o informativo n.° 901 do STF.
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MEU DEUS..... SE FALTA TIPICIDADE MATERIAL, NÃO HÁ TIPICIDADE. SE NÃO HÁ TIPÍCIDADE, NÃO HÁ FATO TÍPICO, SE NÃO HÁ FATO TÍPICO, NAO HÁ CRIME............. BANCA FUMOU
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O julgado que embasou a questão e o atual que supostamente a torna desatualizada são distintos.Uma coisa é pescar um único peixe e devolver, outra é pescar em quantidade superior e com petrechos proibidos. Devolver um único peixe ainda vivo comporta a insignificância, porém o uso de petrechos proibidos, quantidade superior da permitida e PERÍODO DE DEFESA não. Podemos comparar com furto na forma elementar q admite o princípio e a forma qualificada que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.
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Princípio da insignificância e pesca no período de defeso - inf 901 STF
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.
A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.
(1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.
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GABARITO: LETRA "D".
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Erro de proibição.
A letra C, sempre com respeito aos colegas, para mim é a única que se poderia dizer correta.
Vi alguns dizerem que não poderia ser a alternativa C porque o pescador tinha condições de saber que em uma estação ecológica a pesca é proibida.
Ok, mas continua sendo erro de proibição, embora desta feita evitável.
Partindo do princípio que a assertiva C somente fala que é erro sobre a ilicitude do fato, estaria englobando tanto o inevitável quanto o evitável.
Justificar a resposta da Banca CESPE com um julgado que diz que a pesca de um peixe, devolvido vivo para a água, enseja a aplicação do princípio da insignificância, não responde uma questão que aponta claramente que o pescador desconhecia a proibição da pesca – mesmo porque o tal julgado não traz esse desconhecimento do seu agente, mas somente a pesca consciente de um peixe que fora devolvido vivo para água.
A única forma de aceitar a aplicação do princípio da insignificância nesse caso seria considerar que a análise da tipicidade vem antes da ilicitude, que por seu turno vem antes da culpabilidade.
Sendo assim, uma vez atípica a conduta, desnecessário seria saber se houve ou não erro de proibição.
E onde mora o princípio da insignificância, não há crime, pois aquele afasta a tipicidade material, ou seja, a relevância da lesão ao bem jurídico – lembrando que tipicidade é a união da formal com a material.
Pois bem, se o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, e se o princípio da insignificância retirar a tipicidade desse trio, como podemos assinalar como correta uma assertiva (D) que diz que houve crime?
Se não é para considerar como correta a letra C, que se anule a questão.
Só não pode dizer que uma conduta é crime (tipicidade + ilicitude + culpabilidade), ainda mais consumado, colocar uma virgula e dizer que não é mais crime (penalmente irrelevante = princípio da insignificância)
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Alo QC!! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! A esse tipo de situação continua sendo aplicável o principio da insignificância.