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GABARITO A
CF/88
(a) Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(b) Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(c) Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(d) Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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A CF permite que se abra novo concurso, mesmo que ainda exista concurso com prazo vigente. Já a 8112/90, não.
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RESPOSTA CORRETA - LETRA "A"
A) Alternativa correta, vide art. 37, XIX, da Carta Magna;
B) Alternativa errada, bastava conhecer a letra de lei, art. 37, IX, da CF/88;
C) Alternativa errada, vide art. 37, V da Lei Maior. A respeito do tema pode gerar algumas dúvidas e debates acerca das suas peculiaridades. Assim, visando elucidar alguma questão sobre o tema, vejamos, brevemente:
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA = É exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo; somente são conferidas atribuições e responsabilidades; de livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não ao cargo efetivo.
- CARGO EM COMISSÃO = Pode ser exercida, teoricamente, por qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira; é atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidades àquele que irá ocupá-lo; de livre nomeação e exoneração.
D) Alternativa errada. Inteligência do art. 37, IV da CF/88. Sobre o tema, deve - se observar o seguinte julgado: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)
Fonte - "https://michaelllukas.jusbrasil.com.br/artigos/170918728/funcao-de-confianca-x-cargo-em-comissao". Acessado em 20.01.2018
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a) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
b) É vedada a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atuação na Administração Pública, ainda que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
c) As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se, preferencialmente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
** d) Durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, o respectivo órgão ou entidade do Poder Público não poderá lançar novos concursos para o provimento de cargos ou empregos em que ainda existam candidatos aprovados no concurso em vigor, sob pena de nulidade da respectiva atividade administrativa.
** OBSERVAÇÃO:
~~> Conforme a CF/88 = Pode ser lançado novos concursos (preferência dos candidatos do concurso anterior)
~~> Conforme lei 8112 = Vedado lançar novos concurso dentro da validade de outro.
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A alternativa A não especificou se é Fundação Pública ou Privada... =(
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; [GABARITO - LETRA A]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [ERRADO - LETRA B]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [ERRADO - LETRA C]
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; [ERRADO - LETRA D]
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GABARITO A.
Somente por lei específica pode ser criada a autarquia.
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GABARITO: LETRA A
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
FONTE: CF 1988
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cargo em comissão = direção = qualquer pessoa = serv. de carreira
chefia
assessoramento
Função de confiança = cargo eFetivo