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ID
2563285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

A respeito dessa situação hipotética e considerando o concurso de pessoas e a imputabilidade penal, julgue o item que se segue.


José não poderá ser punido pelo crime que cometeu porque se encontrava em estado em embriaguez decorrente de caso fortuito, hipótese de isenção de pena.

Alternativas
Comentários
  • Fortuito? teoria da actio libera in causa, gabarito absurdo!

  • Gabarito: Certo (Questão passível de anulação).

     

    CP: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

     

    [...]

     

    Embriaguez

     

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • serio mesmo, um gabarito desse desestabiliza a gente, @!%!%¨&$!!!

  • QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA (não há informações suficientes na situação hipotética para julgamento objetivo do item)! 

     

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
    No caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool. Exemplos: (1) o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos poucos acaba embriagado pelos vapores da bebida que inala sem perceber; e (2) o agente faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2017).

     

    Na minha opinião a questão estaria errada, pois em nenhum momento disse que a embriaguez era COMPLETA, conforme exigido pelo artigo 28, § 1º. Se ela for incompleta, apenas retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (CP, art. 28, § 2.º).

     

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • GABARITO: Certo ??? (GABARITO PRELIMINAR)

     

    Vou postar o comentário do Profº Renan Araújo - Estratégia Concursos:

     

    COMENTÁRIO: Item errado, pois neste caso temos embriaguez culposa, já que o agente não tomou as cautelas necessárias, tendo ingerido bebida alcóolica mesmo sabendo que estava fazendo uso de determinado medicamento. O agente, portanto, responderá pelo fato delituoso, não há inimputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • “É FORTUITA a embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não tinha a menor ideia de que estava ingerindo substância entorpecente (porque foi ludibriado por terceiro, por exemplo) OU quando MISTURA O ÁLCOOL COM REMÉDIOS que provocam reações indesejadas, POTENCIALIZANDO o efeito da droga, SEM ESTAR DEVIDAMENTE ALERTADO para isso.” (Manual de direito penal /Guilherme de Souza Nucci. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Caso fortuito: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. É ainda o caso do agente que, após tomar antibiótico para tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de compreensão. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa. (Capez, p. 344. 16 ed -São Paulo: Saraiva, 2012.)

  • Não é caso de anulação não, moçada!!! é de ALTERAÇÃO PARA ERRADO mesmo!!!

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

    GABARITO CORRETO: ERRADO

     

    O item merece ALTERAÇÃO DE GABARITO. Por isso, interpus recurso com os seguintes fundamentos:

     

    Segundo o art. 28, § 1º, do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

     

    Segundo Rogério Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, pg. 505), a embriaguez involuntária pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior. Segundo o autor, costuma-se chamar o caso fortuito de um fato atribuído à natureza, enquanto que força maior, um fato atribuído à ação do homem. Tal embriaguez involuntária é a que caracteriza o dispositivo do art. 28, § 1º, do Código Penal.

     

    No caso da questão a que ora se recorre, o enunciado narra a situação do jovem José, que, após ingerir bebida alcóolica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado pelo medicamento de que fazia uso. Ora, embora o enunciado não deixe explícito, é incontestável dizer que José ingeriu a bebida voluntariamente, ou seja, por sua própria vontade, até mesmo pelas próprias circunstâncias do caso – “[...] saíram para conversar em um bar”.

     

    Ou seja, não há que se falar em isenção de pena à José em virtude de embriaguez decorrente de caso fortuito, traduzido no efeito colateral provocado pela ingestão de bebida alcoólica e droga farmacêutica, vez a própria embriaguez foi voluntária, e para a caraterização do fortuito há de se ter uma embriaguez involuntária, ou seja, acidental, sem que se faça presente o elemento anímico do agente consistente na vontade de se embriagar.

     

    Portanto, o gabarito da presente questão deve ser ALTERADO de “CERTO” (C) para “ERRADO” (E).

     

     

  • Questão anulada pelo definitivo

  • Nesse mesmo diapasão, leciona Rogério Sanches Cunha (2016):

    “Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico.”.

     

    Referência Bibliográfica:

    CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 294-295.

  • O Código Penal Brasileiro adota a teoria do “actio libera in causa” — ação livre na causa — acerca da imputabilidade da embriaguez, posto que seja uma exceção ao princípio da culpabilidade penal (vedação à responsabilidade penal objetiva), pois, via de regra, o Direito Penal somente deverá responsabilizar o agente pelo seu elemento subjetivo — responsabilidade penal subjetiva como regra. Nessa teoria (adota pelo CP, art. 28, II), se o agente deu início ao seu estado de embriaguez de forma livre e consciente, então a prática de um futuro crime será punível como se houvesse consciência, mesmo que totalmente embriagado, segundo a qual “não excluem (exclui) a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (art. 28, “caput”, c/c inciso II, CP); perante o art. 18, II, do CP, há crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

     

    Na situação hipotética, José fazia uso de medicamento e, evidentemente, de forma negligente não deu os devidos cuidados para ler as precauções do uso deste combinado com bebida alcoólica, haja vista que todos “os medicamentos cuja formulação exija advertências específicas devem incluir essas informações em suas bulas e embalagens” (art. 3º, ANVISA/MS, Instrução Normativa – IN nº 9, de 1º de agosto de 2016). Portanto, José ficou embriagado de forma culposa (art. 18, II, CP) e deve ser responsabilizado pelo resultado criminoso (art. 28, II, CP).

     

    Destarte, ele foi colocado na situação criminosa por um autor mediato que tinha controle do fato (erro determinado por terceiro, art. 20, §2º, CP), mas este era menor de 18 anos — Pedro tinha 15 anos — e, por conseguinte, não comete crimes por força do art. 27 do CP: inimputabilidade biológica absoluta; todavia responderá por “ato infracional análogo a crime”, conforme as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).

     

    Além disso, por interpretação podemos observar que José praticou um resultado não querido, no entanto não é possível extrair que lhe era previsível o resultado, uma vez que se o resultado for imprevisível, então será fato atípico, excluindo-se o próprio crime; e não há exclusão da culpabilidade (absolvição), o que gera a “isenção da pena”; já se o resultado fosse previsível, então José deveria responder na modalidade culposa pelo crime não querido por ele praticado, se previsto em lei (art. 18, parágrafo único, CP) — outra dissonância com o Código Penal, na medida em que a questão não citou qual resultado foi gerado (é crime que possui a tipicidade culposa?).

  • Esse questão nem deveria ter sido anulada, apenas mudado o gabarito.

  • Entende-se pelo enunciado que a embriaguez foi voluntária, portanto não há que se falar em isenção de pena. Não houve caso fortuito ou força maior, porque não foi o medicamento que deixou ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas sim a conjugação do medicamento com a bebida alcoolica consumida voluntariamente.

    ERRADA. Não vejo motivo para anulação. Julga-se pelo que está escrito na questão.

  • Mas muitos concursos Renato S o Edital já informa em caso de erro, se o gabarito será Alterado ou será Anulada.

  • Sinceramente não vejo pq foi anulada essa questão pra mim a resposta correta seria #certo

  • O enunciado diz que ele ficou muito bêbado não diz embriagues total. Então se ele tinha alguma noção do que estava fazendo não cabe a isenção de pena. Como o enunciado não deixou claro o estado de José o correto seria anular a questão realmente.

  • ''ESTADO DE EMBRIAGUEZ.''

    QUEM ESTÁ DIZENDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, POR FAVOR ME RESPONDA SE É UMA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA .

    (Nosso caminho nunca será fácil...) Concurseiro.

  • Questão ERRADA

    Embriaguez culposa. Ainda que fosse um exemplo de embriaguez acidental por caso fortuito e força maior a assertiva ainda estaria ERRADA, tendo em vista que ela não justifica se a embriaguez foi completa ( isentando de pena ) ou incompleta ( ensejando a diminuição de pena ).

  • Questão ERRADA

    Embriaguez culposa. Ainda que fosse um exemplo de embriaguez acidental por caso fortuito e força maior a assertiva ainda estaria ERRADA, tendo em vista que ela não justifica se a embriaguez foi completa ( isentando de pena ) ou incompleta ( ensejando a diminuição de pena ).

  • Possível anulação, pois no caso não houve embriaguez fortuita. Ele bebeu conscientemente. Após estar bêbado foi instigado.

    A embriaguez fortuita não é voluntária, como no caso descrito. Mesmo que o sujeito estivesse tomando remédio e não previsse a agravação dos efeitos do álcool, a decisão de beber foi voluntária.

    (§1º, art. 28, CP)

  • Trata-se de hipótese de embriaguez não acidental de forma culposa (com negligência) ou voluntária (quando o agente quer se embriagar) - acho que culposa faz mais sentido, mas de qualquer forma não exclui a imputabilidade do agente. Ademais, pra que a embriaguez isente de pena ela precisa ser acidental e completa.

  • A questão não diz se a embriagues era completa, apesar de dizer que a embriaguez era decorrente de caso fortuito. Uma vez que ele bebeu, mas não tinha a intensão de ficar totalmente embriagado, ficou porque o medicamento potencializou os efeitos do álcool .

  • Por José ter ido voluntariamente ao bar com seu primo Pedro e ter ingerido bebida alcoolica voluntariamente, ele não será isento de pena.

    #PMAL2021