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ID
2564818
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes asserções:


I. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

II . Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com o concurso de auxiliadores ou colaboradores e ainda que o exercício da respectiva profissão constitua elemento de empresa.

III . Salvo exceção expressa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais, dentre elas, as cooperativas.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados

    II - CC Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

    III - CERTO: CC Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

    bons estudos

  • I - celebram contrato de sociedade as pessoas, físicas ou jurídicas, que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. São justamente a finalidade econômica e o intuito lucrativo as características que diferenciam as sociedades das associações: ambas são pessoas jurídicas de direito privado decorrentes da união de pessoas, mas, enquanto a sociedade exerce atividade econômica e visa à partilha de lucros entre seus sócios, a associação não possui fins econômicos e, consequentemente, não distribui lucros entre seus associados;

     

    II - não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. É dizer: enquanto o profissional liberal apenas exercer sua atividade intelectual, ainda que com o intuito de lucro e mesmo contratando alguns auxiliares, ele não é considerado empresário para os efeitos legais. No entanto, a partir do momento em que ele dá uma forma empresarial ao exercício de sua profissão intelectual, será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do Direito Empresarial. Quando, por exemplo, o exercício de sua profissão se tornar impessoal, e os serviços não estiverem mais ligados à pessoa do profissional em si, mas a uma organização empresarial específica da qual aquele profissional se tornou um agente organizador, será ele considerado empresário;

     

    III - o traço distintivo entre as sociedades simples e empresárias não é a finalidade delas, haja vista que ambas têm finalidade econômica e intuito lucrativo, mas, sim, o objeto social delas: na sociedade empresária, o objeto social é o exercício de uma empresa (atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços); já na sociedade simples, o objeto social consiste numa atividade econômica não empresarial (por exemplo, o exercício de profissão intelectual dos sócios que a integram. Por exemplo, se uma sociedade tem por objeto a comercialização de roupas e acessórios de vestuário, trata-se de uma sociedade empresária; se, no entanto, tem por objeto a prestação de serviços médicos, por meio de seus próprios sócios, trata-se de uma sociedade simples, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Roberto Ximenes, o gabarito é C e não A

  • I. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    CERTO

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     

    II . Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com o concurso de auxiliadores ou colaboradores e ainda que o exercício da respectiva profissão constitua elemento de empresa.

    FALSO

    Art. 866. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    III . Salvo exceção expressa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais, dentre elas, as cooperativas.

    CERTO

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

  • GABARITO C

     

    Complemento.

     

    A grande diferença existente entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples reside no fato que na primeira à organização profissional dos fatores de produção, enquanto que na segunda não haverá tal organização.

    Lembrar que são elementos caracterizadores da Organização Social dos Fatores de Produção – capital, insumos, tecnologia e mão de obra, caso falto algum desses elementos, será atividade civil e não poderá ostentar o título de Sociedade Empresária.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • nsidere as seguintes asserções:

     

    I. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados?

    CONFORME O ARTIGO 981 DO CÓDIGO CIVIL==> CONFORME A REDAÇÃO DO ARTIGO ==>

    II . Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com o concurso de auxiliadores ou colaboradores e ainda que o exercício da respectiva profissão constitua elemento de empresa?

    A ASSSERTIVA FAZ REFERÊNCIA Á EXCEÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 966==> NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO

    III . Salvo exceção expressa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais, dentre elas, as cooperativas?

     

    ividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    CERTO

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     

    II . Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com o concurso de auxiliadores ou colaboradores e ainda que o exercício da respectiva profissão constitua elemento de empresa.

    FALSO

    Art. 866. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    III . Salvo exceção expressa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais, dentre elas, as cooperativas.

    CERTO

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

     

     

    Está correto o que se afirma APENAS em

     a)II e III. 

     b)I e II.

     c)I e III . 

     d)I.

     e)III.

  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

  • A redação do item III diz, de forma atravessada, que a cooperativa é uma sociedade empresária simples, o que não procede.

    A questão, apesar de simples, teria nível de erros muito menor se a redação do item não fosse essa.

  • Código Civil:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • Para além do parágrafo único, do art. 982, do CC, que expressamente prevê as associações como sociedade simples, também é possível chegar ao entendimento de que as associações não podem ser sociedades empresárias pelo conceito dela no art. 53 (atividade sem fins econômicos), em plena contradição com a sociedade empresária (art. 981), como sendo aquela que tem atividade própria de empresário e, esta, necessariamente, há fins econômicos.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Assim, o parágrafo único só ratifica a aplicação conjunta dos outros três dispositivos.