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ID
2566033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta, à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) errado, admite-se furto qualificado privilegiado, desde que qualificadora objetiva (obstaculo) e privilegiadora subjetiva.

    b) errado, extorsao é formal de consumação antecipada com a violencia ou grave ameaça, independente de conseguir o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica

    c) errado, antes do recebimento da denuncia

    d) errado, são 4 requisitos dados pelo stf, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e) correto, é a jurisprudencia atual

  • ALT. "E"

     

    A - Errada. STJ - Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo portanto a única a não comunicar com a o privilégio, HC 200895/RJ.

     

    B - Errada. A extorsão é crime formal - também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado - sendo o recebimento da vantagem um mero exaurimento do crime, a ser considerado na fixação da pena. Nesse sentido, vale ressaltar o teor da súmula 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

    C - Errada. A Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF.(HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96).

     

    D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    E - Correta. 1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013). - Entendimento superado Info 620 - STJ.

     

    Bons estudos. 

  • Cespe cobrou a mesma coisa uma semana antes dessa prova do TRE/TO na prova da DPE/AL.

    Q852763 CESPE/DPE-AL/Defensor Público

    Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, em caso de furto de energia elétrica, o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura

     a) escusa absolutória relativa.

     b) circunstância atenuante, apenas.  

     c) arrependimento eficaz.

     d) causa supralegal de justificação.

     e) causa extintiva da punibilidade (CERTA)

  •  d) O reconhecimento da atipicidade material do furto pelo princípio da insignificância depende exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva.

  • Sumula 554 STF

    "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal".

  • O pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, no caso em tela, já se encontra em fase de sentença, portanto não extingue a punibilidade. - SUM 554, STF. Por outro lado, no furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade, se trata de preço público, mesma disposição dos crimes contra a ordem tributária (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)..

  • A - Errada. STJ - Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    B - Errada. A extorsão é crime formal. súmula 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    C - ERRADA. O pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, no caso em tela, já se encontra em fase de sentença, portanto não extingue a punibilidade.

    D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    E - CERTO. No furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade, se trata de preço público, mesma disposição dos crimes contra a ordem tributária

  • Complemento letra C:

     

    Súmula 554

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    ● Súmula 554: inaplicabilidade aos crimes de estelionato na sua forma prevista no artigo 171, caput, do Código Penal

     

    " (...) 2. A Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF' (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (Informativo n° 53 do STF). 3. A reparação do dano antes da denúncia é tão-somente uma causa de redução da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal, e não uma causa de excludente de culpabilidade. (...)" (HC 94777, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgamento em 5.8.2008, DJe de 19.9.2008)

  •  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.504/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2014, destaquei.)

  • Correta, E

    A - Errada - é possivel o privéligio, que é de ordem subjetiva, com as qualíficadoras, desde que estas sejam de ordem OBJETIVA, desde que atendidos os demais requisitos legais: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Qualíficadoras de ordem objetiva dizem respeito aos meios e modos de execução, já as de ordem subjetiva são aquelas de ordem pessoal, ou seja, partem de dentro do agente, a exemplo ta torpeza no crime de Homicídio. O STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo portanto a única a não comunicar com a o privilégio do crime de furto.

    B - Errada - a extorsão é crime FORMAL, e consuma-se independentemente da vantagem indevida recebida pelo agente. SÚMULA 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    C - Errada - o pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal (...)

    D - Errada - 1º atipicidade material > é a real lesividade social da conduta;
                         2º A jurisprudência tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:


    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzidissimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Esses critérios devem ser observados de forma CUMULATIVA.

    obs1: o princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados no ambito doméstico abrangidos pela Lei Maria da Penha.

    obs2: salvo o crime de Descaminho, o entendimento dos tribunais é que também não se aplica o princípio da insiginifância aos crimes praticados contra a Administração Pública. Porém, STJ e STF ainda discordam em alguns aspectos !!!

  • contribuindo com a alternativa C.

    interpretando a sumula 554 STF a contrario sensu: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, até o recebimento da denúncia e nao antes da sentença, obsta (impede) ao prosseguimento da ação penal (falta justa causa, pois o Estado perde o seu direito de punir). É uma causa supralegal de extincao da punibilidade. Principio da bagatela impropria para que admite.

  • Dica que aprendi aqui no QC:

     

    Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do Princípio da Insignificância é o famoso MARI

     

    1 - Minima ofensividade da Conduta

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    E SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.   

  • Aproveitando o julgado que o colega inseriu em seu cometário percebe-se que a extinção da punibilidade ocorre quando o pagamento é efetuado antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Entretanto, a questão trouxe como antes do RECEBIMENTO. Ocorreu nudança no entendimento??

    Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013).

     

  • sobre a alternativa E

    O objetivo do governo é RECEBER.  Não adianta punir e ficar sem receber.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ÁGUA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    3. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, entre outros).

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

    (HC 347.353/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

  • ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

  • A letra A quis confundir com a inaplicação do princípio da insignificância em casos de furto com ruptura de obstáculo.

  • Pessoal, o comentário de Geiel Nunes explica o gabarito desta questão. Não percam tempo com os demais, como eu fiz, se querem somente entender a alternativa considerada correta. 

  • D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

      

    OBS: FURTO PRIVILEGIADO: RÉU DEVE SER PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA

  • Cuidado, mudança de entendimento na 5a Turma do STJ (Informativo 622):

    PROCESSO

    HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

    RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL

    TEMA

    Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.

    DESTAQUE

    Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

  •  

    (A)   A regra do furto privilegiado não se aplica ao crime qualificado por ruptura de obstáculo. ( ERRADO )

     

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agenteo pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Ordem Objetiva = com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Ordem Subjetiva com abuso de confiança (Subjetiva), ou mediante fraude, escalada ou destreza. 

     

    ( B ) A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente. (ERRADO)

     

    > A extorção é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantangem para se configurar o crime. 

     

     ( C) O pagamento, antes da sentença, de cheque emitido sem provisão de fundos implica a extinção da punibilidade. (  ERRADO )

     

    Súmula 554  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    ( D ) O reconhecimento da atipicidade material do furto pelo princípio da insignificância depende exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. ( ERRADO )

     

    Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    (MARI)  MNEMÔNICO.


    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    (E) gabarito...

     

     

    Bons estudos...
     

     

     

     

     

  • Atenção para a mudança de entendimento: o pagamento do débito referente ao furto de energia elétrica realizado antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas pode levar à redução da pena, como sucede no arrependimento posterior (AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ).

  • LETRA E Atenção-NOVO ENTENDIMENTO Informativo: 622 do STJ – Direito Penal Resumo: Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento. Ocorre que, ultimamente, o tribunal vem adotando postura diversa, como ocorreu no julgamento do HC 412.208/SP (j .20/03/2018), proferido pela Quinta Turma. Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica. Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.
  • Valeu por lembrar dessa nova súmula
  • Mudança de entendimento no STJ. Hoje a alternativa "E" estaria errada!

     

    DJe 23/03/2018

    Ementa

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e do art. 9º da Lei n. 10.684/03. III - A Quinta Turma desta Corte, entretanto, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. IV - "Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena." (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018) Habeas corpus não conhecido.

  • Não há crime quando o emitente possui o direito de impedir o pagamento de cheque, caso justificado motivo para tanto.

    A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal pratica costumeira desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo mera garantia do crédito.

    Súmula 554 - STF - a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal. (obs) Mesmo com o instituto do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) para a fraude no pagamento de cheque permanece o perdão judicial estabelecido no enunciado sumular 554.

    Súmula 521- STF - compete ao juízo da Comarca em que houver a recusa do cheque por insuficiência de fundos, processar e julgar o delito.

    Súmula 244 - STJ - compter ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 48 - STJ  - compete ao juízo do local de obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.

  • Vamos notificar o erro, questão desatualizada!

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

     

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

    Fonte: Dizer o direito

     

    Reparem que não há mudança de entendimento, mas divergência entre as turmas. Esperar uma decisão da Seção

  • Atenção para o último informativo do STJ (622) que revela a divergência relacionada à letra "E", já que a 5 turma (em possição antagônica á  6 turma) entende que "o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e , ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa".

     

    FONTE: DIZER DIREITO 

  • Informativo nº 0622
    Publicação: 20 de abril de 2018.

     

    Processo HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

    Ramo do DireitoDIREITO PENAL

    Tema

     

    Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.

     

    Destaque

    Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

  • Não houve mudança de posição. O próprio STJ tá divergindo. Vamos pedir para o professor comentar.

    5ª aceita  vs 6ª não aceita.

  • a. Errada. Pode sim se falar em furto qualificado (pelo rompimento de obstáculo) com o privilégio, pois aquele é de natureza objetiva, e este de natureza subjetiva.

    b. Súmula 96 do STJ: crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. / O efetivo recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime de extorsão / Extorsão é um crime FORMAL, logo é um crime de consumação antecipadaO legislador antecipa a consumação no momento da conduta.

    c. Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal >> A contrario sensu, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos ANTES do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação

    d. Segundo o STF, para aplicar o princípio da insiginficancia (ou da bagatela), tem que preencher cumulativamente estes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e. divergência entre as turmas, vide comentário dos outros colegas.

  • Em julgado recente do STJ de junho de 2018, no furto de energia eletrica, o pagamento do debito a companhia fornecedora antes de recebida a denúncia não implica a extinção da punibilidade

  • Cuidado!

    Ressarcimento no furto de energia não extingue a punibilidade

    Informativo: 622 do STJ – Direito Penal

    Fonte e aprofundamento:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/04/28/622-ressarcimento-no-furto-de-energia-nao-extingue-punibilidade/

    -Rogério Sanches

  • Seção STJ decidiu já a questão?
  • Letra E  desatualizada

    Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica.

    Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

    INFORMATIVO 622

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do  oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

     O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003? 6ª Turma do STJ:

    SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.  STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017. Parte inferior do formulário

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

     

    6ª Turma do STJ: SIM! O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • Item (A) - Tanto o STF quanto o STJ vêm se posicionando no sentido de aceitar a como compatível a incidência da qualificadora do crime de furto consubstanciada no "rompimento de obstáculo" (de natureza nitidamente objetiva), prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, com o privilégio constante do artigo 155, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja a natureza é, por seu turno, nitidamente subjetiva. Neste sentido foram os entendimentos proferidos no acórdãos do HC 98265/MS, relator Ministro Ayres Brito, no STF, e do REsp 1193558/MG, no STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item  (B) - Embora haja certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura, segundo o autor, mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que a extorsão é crime formal. Há inclusive súmula a esse teor, Súmula 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Por oportuno, transcrevo trecho relativo a acordão abordado no informativo nº 466 da mencionada Corte, in verbis: "(...) Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal,consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. (CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).
    Item (C) - Extingue a punibilidade do crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos (artigo 171, §2º, IV, do Código Penal), a contrario sensu do que diz a súmula 554 do STF, o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia. Com efeito, o pagamento antes da sentença, mas após o recebimento da denúncia não implica extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  Para que se aplique o princípio da insignificância há que se observar certos critérios que denotam não haver lesão ao bem jurídico formalmente vulnerado. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. Sendo assim, não basta a inexpressividade do valor da res furtiva. Há de se comungar com os outros três requisitos explicitados. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Embora haja divergência entre as turmas do STJ quanto à extinção da punibilidade dos crimes de furto de energia elétrica e de água com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o mais recente acórdão do STF, considerando-se o ano em que foi proposta a questão, foi no sentido de que o pagamento do débito nas circunstâncias apontadas exingue a punibilidade. Neste sentido, veja-se trecho do referido acórdão proferido no âmbito do ARE 1016993 / RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no dia 02/02/2017:
    “(...)  Segundo consta dos autos, o embargante quitou integralmente os valores devidos à Light – Serviços de Eletricidade S.A. (docs. 57, 131/134), o que demonstra sua a regularidade e a boa-fé em cumprir as suas obrigações e torna, por conseguinte, desnecessária a intervenção do Direito Penal. 
        Em suma, trata-se aqui de aplicação do princípio da isonomia, a demandar a adoção, para o caso vertente, do mesmo tratamento que a legislação tributária confere ao comerciante que efetua o pagamento de débitos e se livra de eventual responsabilidade criminal. (...) ". 
    Diante das considerações acima tecidas, considero, ainda que não ignore a polêmica que esta alternativa possa criar, que a alternativa "E" é a correta. 
    Aqui, reputo relevante salientar que, quanto aos outros itens, não há maiores polêmicas, devendo o candidato, atento a isso, marcar como correta, a alternativa em que se encontra a divergência, num processo de eliminação das questões evidentemente equivocadas. Não se pode ignorar que a estratégia na realização da prova é fator importante para o sucesso do candidato. 

    Gabarito do professor: (E)


  • qc desatualizada!!!!!!!!!!!!! 

    ATENÇÂO!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    2018 

    5ª Turma do STJ: NÃO! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • ATENÇÃO

    DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ! ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DIZ QUE NÃO SE APLICA!!

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando - se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimentode energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ.

    5ª Turma. HC 412.208 - SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo

    que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas

    causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a

    ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da

    punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público,

    somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada!!

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019

  • OBS.: FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade

    Importante!!! Atualize o Info 622-STJ

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). 

    Info 645, STJ.

  • Letra E (Desatualizada).

    b) Errada. Súmula n. 96 do STJ. A extorsão não é crime material, é crime formal. O crime de extorsão irá se consumar independentemente da obtenção da vantagem indevida. Logo, não exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Irmãos, só pra somar aí em relação ao Cheque sem Fundo .

    Atenção a esses dois casos:

    José usa um cheque sem fundos pra pagar Marta.

    Marta entra na justiça. Começa um inquérito, José fica bolado e ressarce a Marta antes que o Promotor de Justiça ofereça a denúncia.

    VAI ROLAR PROCESSO E O JOSÉ VAI SER PUNIDO?

    Não. Extinção de punibilidade.

    Se já tiver oferecido a denuncia, processo correrá normal e o José responde. (Sumula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta (antes obsta!) ao prosseguimento da ação penal"

    Outro causo...

    Biridin furta um cheque. O cheque é sem fundo. Corre no boteco do Tião pra tomar todas com o cheque furtado.

    Tião vai sacar, vê que não tem fundo e mete na justiça. Biridin fica bolado e ressarce o migué que ele deu antes que o Promotor de Justiça ofereça a denúncia.

    VAI ROLAR PROCESSO? BIRIDIN VAI SER PUNIDO?

    Vai! Mas aí vai aplicar o instituto do arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Aí a jurisprudencia entende que ele não incidiu no artigo 171 paragrafo 2, mas sim que incidiu no CAPUT, que é o estelionato na sua forma fundamental! Então, de novo, a sumula 554 e seu beneficio não vão enquadrar aqui pq ela só é aplicável a esse 171 p2 e não caput!

    "1. Esta Corte Superior de Justiça já sufragou o entendimento de que o agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, não em seu § 2.º, inciso IV.

    2. Tipificada a conduta da paciente como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o do prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto no enunciado n.º 554 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2.º, VI, CP.

    3. Se no curso da ação penal restar devidamente comprovado ressarcimento integral do dano à vítima, antes do recebimento da peça de acusação, tal fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do disposto no art. 16 do Estatuto Repressivo."

    Top. Vamos em frente.

  • E

    Pq ta desatualizada?

  • Descobri:

    ''No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019''

    JesseFadrick

  • O pagamento do débito da conta de luz furtada não estingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

    E aí????