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ID
2566036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crime, imputabilidade penal e concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Exercicio regular de direito 

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. Art. 30, Código Penal: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    B - Errada. A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstânciasjudiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados. STJ - HC 359.152 - RN.

     

    C - Errada. Legítima defesa preordenada. Surge então a problemática dos ofendículos. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre muros, posse de cachorro, cerca elétrica etc. Entende-se que, desde que não haja abuso, a colocação de ofendículos constitui mais um exemplo de criação de risco permitido (é exercício de um direito).

     

    D - Correta. 

     

    E - Errada. A embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa exclundente da culpabilidade. Art. 27 § 1º, Código Penal - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Bons estudos. 

  • Motivo da anulação:

    54 D - Deferido com anulação O conteúdo abordado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital de abertura do certame para o cargo 1.

    Resposta correta: letra "D"

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_TO_17/arquivos/TRE_TO_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • OFENDÍCULOS: aparato preordenado para a defesa do patrimônio.

     

    - ANTES DE SEREM ACIONADOS CONSTITUEM: EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    - DEPOIS DE SEREM ACIONADOS CONSTITUEM: LEGÍTIMA DEFESA

     

    *ANIMAL PODERÁ SER CONSIDERADO OFENDÍCULO DESDE QUE PARA A DEFESA DO PATRIMÔNIO.

  • O entendimento do STJ é no sentido " A utilização da mesma fundamentação para dosar a pena aos corréus, com análise conjunta das circunstâncias judiciais, NÃO viola a individualização da pena, podendo ser admitida." ✓

     

    DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
    Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles. (HC 376.674/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).

     

    O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais – como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum.
    (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!