SóProvas


ID
2566312
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da convalidação de atos administrativos por parte da Administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O resumo da matéria na enciclopédia virtual da PUC SP é digno: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/8/edicao-1/convalidacao-dos-atos-administrativos

  • Não se convalida atos válidos, nem o que é inexistente, ou seja, é a impossibilidade, não só jurídica, mas lógica da convalidação de atos que não sejam inválidos. Um ato administrativo praticado por quem não é agente público, por exemplo, salvo a excepcionalíssima hipótese do funcionário de fato, não é convalidável [20].

    Outra impossibilidade é trazida por Zancaner [21], ao afirmar que:

    A impugnação do interessado quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado.

    Para tanto, nessa condição, não se permitiria inovar sobre a situação jurídica contestada, resistida, mas, mesmo quanto aos atos impugnados, são corrigíveis certas irregularidades de redação, ou enganos, como por exemplo, na menção de datas e leis.

    Também não podem ser convalidados os atos que, dada a natureza de sua invalidade, não possam ser validamente reproduzidos no presente, inclusive aqueles que a lei declare absolutamente nulos. Esta concepção abrange todos os atos que tragam o vício da ilicitude de seu objeto, ou quanto ao motivo, tenham sido comprovadamente praticados com abuso de poder ou desvio de finalidade – o ato, para contornar esses vícios, constituiria integralmente novo e diferente ato.

    Outro limite é o decurso do tempo. "Este poderá, por si só, gerar a estabilidade do ato, fazendo prescindível a convalidação, pois já tê-lo-á sanado pela via chamada prescricional" [22].

    https://jus.com.br/artigos/8295/atos-administrativos-e-sua-convalidacao-face-aos-principios-constitucionais

  • A - Errado -

    Quais são os requisitos pra convalidar?

     

    1 – não acarretar lesão ao interesse público;

    2 – não haver prejuízo a terceiros;

    3 – ato com defeito sanável;

    4 -  não houver impugnação judicial ou administrativa.

    B - Errado - é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

    C - Correta.

    D - Errada - A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado.

    E - Errada - A administração não é obrigada a Convalidar um ato pelo simples fato de ele ser anulável, ela deverá, antes, verefifcar os demais requisitos legais para tal. 


    Observação: Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele? Será anulado!

     

  • CONVALIDAÇÃO

    Vício de Competência > CONVALIDÁVEL

    Desde que a competência não seja absoluta (exclusiva).

    Vício de Forma > CONVALIDÁVEL

    Desde que a forma não seja essencial.

    EFEITO: EX TUNC

     

    REVOGAÇÃO:

    Forma de retirada de ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.

    Será feito por motivo de mérito (oportunidade e conveniência).

    EFEITO: EX NUNC

     

    ANULAÇÃO:

    Ato for inválido > ANULADO

    EFEITO: EX TUNC

  • Vícios que admitem convalidação: O vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma (FOCO convalida).

    Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.

     

    Assim, as hipóteses em que não cabe convalidação são aquelas em que o vício seja relativo ao motivo, ao objeto e à finalidade (MOF não convalida).

     

    Lembrando que a convalidação possui efeitos ex tunc.

     

    (Maria S. Z. Di Pietro)

  • alguém poderia explicar o item C?

  •  a) Errada:  Se o objeto da impugnação consistir em hipóteses que impedem a convalidação, ex: vícios insanáveis, lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou má-fé do administrado, o administrador ou autoridade competente não poderá convalidar o ato.

    A impugnação do interessado não constituiu impedimento à convalidação do ato.

     

     b) Errada: três elementos dos atos que admitem convalidação: competência, a forma e o objeto.

    Os vícios quanto à competência do ato impedem a sua convalidação.

     

     c) A decadência torna prescindível a convalidação do ato, também denominado pela doutrina de convalidação tácita, isto é, uma convalidação não intencional. Trata-se dos atos ilegais favoráveis ao administrado que não foram anulados dentro do prazo decandencial de 5 anos, art. 54 da lei 9784 (âmbito federal), prof. Erike Alves.

    A prescrição torna prescindível a convalidação do ato.

     

     d) Justamente o contrário, o vício de forma admite convalidação, desde que sanável.

    Atos viciados em sua forma não são passíveis de convalidação. 

     

     e) O instituto da convalidação é uma faculdade da administração pública, a bem do interesse público.

    Se o ato é apenas anulável, é dever da Administração convalidá-lo, independentemente dos efeitos por ele gerados.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • LETRA C

     

    A LETRA C ESTÁ PREVISTA NA DOUTRINA DE CARVALHO FILHO

     

    José dos Santos Carvalho Filho: ‘Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação:

    (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (LETRA A)

    (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172) .


     

  • A convalidação tem como objetivo corrigir ato administrativo que possui vício sanável. O ato é ilegal, mas a lei pode autorizar sua correção. De acordo com a Lei n. 9.784/1999:

    E o ato adm.que sana vicio de um ato antecedente, tornando-o valido desde o seu nascimento.

  • CONVALIDAÇÃO PODE SER DE 3 FORMAS:

    1) POR RATIFICAÇÃO: Quando o vício aparece na competência ou na forma;

     

    Ex1: Edito um ato que achava que era da minha competência, quando na verdade era do meu superior hierarquico. O ato, portanto, poderá ser ratificado pelo superior = VÍCIO DE COMPETÊNCIA. (Só vale para situações que a competência não seja exclusiva!). 

     

    Ex.2: Pratico um ato de forma oral, quando na verdade deveria ser de forma escrita. O ato poderá ser ratificado apenas o reduzindo a termo = VÍCIO NA FORMA. 

     

    OBS: LEMBRE-SE QUE NOS CASOS DE OCASIONAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, PREJUÍZO A TERCEIROS, HAVER IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O ATO OU HAVER IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DO ATO = JAMAIS HAVERÁ CONVALIDAÇÃO!

     

    2) POR CONVERSÃO: casos em que é necessário ter um objeto plúrimo;

     

    Ex: Na Comissão de P.A.D. é necessário ter 3 servidores públicos estáveis, caso um deles não o seja, tem-se vício em um dos objetos. 

     

    Daí dizer obrigatoriedade de OBJETO PLÚRIMO, pois é possível a substituição do objeto

     

    3) POR REFORMA: também ocorre na perspectiva de se ter um objeto plúrimo, contudo nesta retira-se o objeto inválido tão somente, ou seja, não há substituição do objeto. 

     

    Ex: Ato pelo qual a Adm. Pública concede ao servidor direitos (hora extra, hora noturna...), mas descobre-se que o servidor não faz jus a um dos adicionais, portanto retira-se o adicional não adquirido (objeto inválido).

  •  

    A convalidação é o meio de que se vale a Administração para suprir a invalidade e aproveitar os atos administrativos já praticados nas hipóteses em que o vício no ato administrativo é superável. Assim, se promove a convalidação com efeitos ex tunc, retroagindo para o momento da edição do ato anulável. Seu fundamento é a preservação da ordem jurídica e social, garantindo-se a estabilidade das relações já constituídas.

    A convalidação pode ser: Pela a) ratificação (definição de Celso Antônio): a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício; pela (b) confirmação (Celso Antônio): a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade); já por meio da (c) reforma (José dos Santos Carvalho Filho), a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida; e pela (d) conversão (Vicente Paulo e Alexandrino), a Administração edita um ato de uma nova espécie, pois o ato anterior era inadequado para realizar aquilo que pretendia a Administração. Marinela ainda fala que, se a convalidação resulta de um ato do particular, denomina-se saneamento.

    A convalidação também sofre limitações. O ato anulável não pode ser convalidado:

     Quando o ato já se exauriu;

     Se o ato já foi impugnado judicial ou administrativamente; =>A impugnação do interessado constituiu impedimento à convalidação do ato.(VUNESP)

     Se a convalidação acarretar lesão ao interesse público;

     Se a convalidação acarretar prejuízo a terceiros;

     O decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição. VUNESP: A prescrição torna prescindível a convalidação do ato. => C (LEMBRAR DA Convalidação tácita = decaiu o direito da Administração de anular o ato. )

    VUNESP: Os vícios quanto à competência do ato impedem a sua convalidação. = >E (Desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.)

    FONTE: QC

    RJGR

  • C

    Traduzindo: A prescrição dispensa a convalidação do ato, pois passado o prazo prescricional de 5 anos, o ato torna-se legal, ainda que tenha vícios.

     

    *Custei para entender...rs, mas depois lembrei da aula do glorioso Prof. Luís Gustavo

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Tanto a prescrição quanto a decadêcia tornam desnecessarias a convalidação do ato, pois o ato torna-se legal ainda que possua vício Esse fenômeno é chamado de prescrição tácita.

  •  requisitos pra convalidar?

     

    1 – não acarretar lesão ao interesse público;

    2 – não haver prejuízo a terceiros;

    3 – ato com defeito sanável;

    4 -  não houver impugnação judicial ou administrativa.

    CONVALIDAÇÃO

    Vício de Competência > CONVALIDÁVEL

    >  Desde que a competência não seja absoluta (exclusiva).

    Vício de Forma > CONVALIDÁVEL

    >  Desde que a forma não seja essencial.

    EFEITO: EX TUNC

     

    REVOGAÇÃO:

    Forma de retirada de ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.

    Será feito por motivo de mérito (oportunidade e conveniência).

    EFEITO: EX NUNC

     

    ANULAÇÃO:

    Ato for inválido > ANULADO

    EFEITO: EX TUNC

    CONVALIDAÇÃO PODE SER DE 3 FORMAS:

    1) POR RATIFICAÇÃOQuando o vício aparece na competência ou na forma;

     

    Ex1: Edito um ato que achava que era da minha competência, quando na verdade era do meu superior hierarquico. O ato, portanto, poderá ser ratificado pelo superior = VÍCIO DE COMPETÊNCIA. (Só vale para situações que a competência não seja exclusiva!). 

     

    Ex.2: Pratico um ato de forma oral, quando na verdade deveria ser de forma escrita. O ato poderá ser ratificado apenas o reduzindo a termo = VÍCIO NA FORMA. 

     

    OBSLEMBRE-SE QUE NOS CASOS DE OCASIONAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICOPREJUÍZO A TERCEIROS, HAVER IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O ATO OU HAVER IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DO ATO JAMAIS HAVERÁ CONVALIDAÇÃO!

     

    2) POR CONVERSÃOcasos em que é necessário ter um objeto plúrimo;

     

    Ex: Na Comissão de P.A.D. é necessário ter 3 servidores públicos estáveis, caso um deles não o seja, tem-se vício em um dos objetos. 

     

    Daí dizer obrigatoriedade de OBJETO PLÚRIMO, pois é possível a substituição do objeto

     

    3) POR REFORMA: também ocorre na perspectiva de se ter um objeto plúrimo, contudo nesta retira-se o objeto inválido tão somente, ou seja, não há substituição do objeto. 

     

    Ex: Ato pelo qual a Adm. Pública concede ao servidor direitos (hora extra, hora noturna...), mas descobre-se que o servidor não faz jus a um dos adicionais, portanto retira-se o adicional não adquirido (objeto inválido).

  • Convalidação é FOCO

    FORMA

    COMPETENCIA

    com direito a efeitos ex tunc

    Bons Estudos!!

  • A convalidação NÃO é possível quando:

    Houver estabilização do vício pela prescrição ou decadência.

     

    (editora Juspodvim)

  • Gabarito : C

     

    A convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal . Os efeitos da convalidaçao são retroativos ( ex-tunc).

    Vício de Competência é convalidável , desde que a competência não seja absoluta (exclusiva).

    Vício de Forma é convalidável  , desde que a forma não seja essencial.

     

    Bons Estudos!!!

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a impugnação do ato por particular que por ele tenha sido prejudicado constitui, sim, obstáculo a que a Administração proceda à sua convalidação, o que encontra fundamento no teor do art. 55 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Ora, se o ato já impugnado, é sinal de que ocasionou prejuízos a terceiros, de maneira que a premissa estabelecida na norma acima não tem como ser satisfeita. Em tal hipótese, caberá tão somente a anulação do ato.

    No ponto, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo, seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração, e não do dever de obediência à ordem jurídica."

    b) Errado:

    O vício de competência, em certos casos, admite convalidação, bastando que não se trate de competência exclusiva, tampouco de incompetência em razão da matéria. Vale dizer: se a hipótese for de incompetência em razão da pessoa, tão somente, o ato será passível de convalidação.

    A propósito do tema, eis a assertiva ofertada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto)."

    Incorreta, pois, a presente opção, ao aduzir, genericamente, que o vício de competência não admitiria convalidação, o que não é verdade.

    c) Certo:

    De início, parece-me que o mais técnico, no caso, seria mencionar o instituto da decadência, e não o da prescrição, porquanto o direito de a Administração anular seus próprios atos é de índole potestativa (a ele não corresponde um dever jurídico, mas sim um estado de sujeição), sendo certo que os direitos potestativos submetem-se a prazos decadenciais, e não a prazos prescricionais.

    Nada obstante, é fato que existe renomada doutrina que se refere a este prazo como de índole "prescricional", a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do trecho abaixo transcrito de sua obra:

    "Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação."

    Fundado neste magistério doutrinário, portanto, é de se ter como acertada esta opção.

    d) Errado:

    À luz da mesma doutrina referida nos comentários à alternativa "b", verifica-se que o vício de forma está entre os que admitem convalidação, o que denota o equívoco desta opção.

    e) Errado:

    A doutrina amplamente majoritária advoga a tese de que a convalidação, como regra geral, não constitui dever administrativo, mas sim uma possibilidade aberta à autoridade competente, submetida, pois, a critérios de conveniência e oportunidade, a depender das circunstâncias do caso concreto.

    Esta ideia parece ter sido abraçada pela literalidade do art. 55 da Lei 9.784/88, acima já transcrito, que se valeu do verbo "poder", e não do verbo "dever", este último presente no dispositivo anterior, que versa sobre o instituto da anulação.

    A corroborar o acima exposto, valhe-me, de novo, da doutrina de Rafael Oliveira:

    "A convalidação dos atos administrativos ilegais configura, em regra, atuação discricionária da Administração Pública. Ao ponderar os princípios em conflito no caso concreto, a Administração pode optar, motivadamente, pela manutenção do ato ilegal no mundo jurídico."


    Gabarito: C

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administraitvo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • a)   nem todos os atos podem ser convalidados, de forma que a existência de impugnação do interessado constitui uma barreira à convalidação – ERRADA;

    b)   admite-se a convalidação desde que a competência não seja exclusiva da autoridade e nem se trate de incompetência em razão da matéria – ERRADA;

    c)   os atos ilegais favoráveis aos administrados, que não foram anulados dentro do prazo prescricional, dispensam a convalidação expressa – CORRETA;

    d)  em relação à forma, a convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato

    – ERRADA;

    e)   no caso dos atos anuláveis, a convalidação é uma decisão discricionária da autoridade, sendo possível, por exemplo, quando não acarretarem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa, na busca pela correta.

    a) ERRADA. A impugnação do ato por particular que por ele tenha sido prejudicado constitui, sim, obstáculo a que a Administração proceda à sua convalidação. Vejamos:

     Art. 55, lei 9.784 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    b) ERRADA. O vício de competência admite convalidação, desde que não se trate de competência exclusiva, nem de incompetência em razão da matéria. Dessa forma, caso se trate de incompetência em razão da pessoa, o ato será passível de convalidação.

    c) CORRETA. A decadência torna prescindível (isto é, dispensável) a convalidação do ato, também denominada pela doutrina de convalidação tácita, isto é, uma convalidação não intencional. Trata-se dos atos ilegais favoráveis ao administrado que não foram anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784.

    d) ERRADA. O vício de forma admite sim convalidação.

    e) ERRADA. Parte da doutrina entende que a convalidação, como regra geral, não constitui dever administrativo, mas sim uma possibilidade à autoridade competente, submetida, pois, a critérios de conveniência e oportunidade, a depender das circunstâncias do caso concreto.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Letra C

    A Administração pode anular os atos administrativos, isto é, aqueles que contenham vícios de legalidade, e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em até 5 (cinco) anos da data em que foram praticados. Somente após esse prazo ocorrerá a preclusão administrativa, aquela que impede a própria Administração de anular um ato produzido por ela.

    No entanto, relativamente à convalidação, a lei não fala em qualquer prazo. Porém, há entendimento de que o decurso do tempo é hábil a gerar a estabilidade do ato, tornando desnecessária a convalidação.

  • Prescindivel = Desnecessário

    Imprescindivel = Necessário

    Não é prescindivel = Necessário

    Cuidado com essas palavras na prova, macete coloca assim quando aparecer na prova antes de responder porque na hora vai confundir e colocando no papel será mais fácil resolver a questão. Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda