SóProvas


ID
2567686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fevereiro do corrente ano, 2017, um Município nordestino efetuou o lançamento de ofício do IPTU, cujo fato gerador ocorreu no dia 1° de janeiro do mesmo exercício. O referido lançamento foi feito em nome do Sr. Aníbal de Oliveira, que, segundo informações constantes do cadastro municipal, seria o proprietário do referido imóvel, na data da ocorrência do fato gerador.

Em março de 2017, depois de devidamente notificado do lançamento realizado, o Sr. Aníbal de Oliveira apresentou, tempestivamente, no órgão municipal competente, impugnação contra o lançamento efetuado, alegando que, em 15 de dezembro de 2016, havia formalizado a doação do referido imóvel a seu filho, Sérgio de Oliveira, e que, em razão disso, não seria devedor do crédito tributário referente ao IPTU 2017. A impugnação estava instruída com cópia da escritura de doação e de seu respectivo registro, ainda em 2016, no Cartório de Registro de Imóveis competente. O doador esclareceu, ainda, na referida impugnação, que o órgão municipal competente não foi comunicado, nem por ele, nem pelo donatário, da transmissão da propriedade do referido imóvel, pois a legislação local não os obrigava a prestar tal informação.

Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido.

Considerando os dados acima, bem como as regras do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal acerca do lançamento tributário, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, existe a possibilidade de rever o lançamento, já que não está extinto o direito da fazenda pública

    B) Errado, o termo inicial da anterioridade nonagesimal é 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


    C) Errado, na verdade nao há bitributação, pois estamos diante de FG distintos, no caso do ITCMD, a doação, e no caso do IPTU, a propriedade de imóvel em área urbana. Ocorre bitributação quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador e, em regra, é VEDADA.

    D) CERTO: houve erro na determinação do sujeito passivo, o que autoriza a revisão do lançamento, uma vez que o direito da fazenda pública nao está extinto
    CTN Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    E) Errado, o que se tem que observar é se o direito da fazenda pública não está extinto (extinção do crédito tributário), e isso não é apenas para prescrição, mas para qualquer hipótese prevista no art. 156 CTN. Além disso, o IPTU é de competência Municipal, não há o que se falar em competência do Estado para revisar o lançamento desse imposto, essa competência (a revisão do lançamento) é privativa de órgão do Município onde o imóvel se localiza.

    bons estudos

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Acertei a questão, mas tive que fazer um esforço para conseguir engolir tamanha atecnia por parte da banca. 

     

    Se o enunciado afirma que a doação estava registrada no cartório de imóveis competente, a Fazenda pública jamais poderia alegar que "não teve conhecimento de tal fato". Não se pode alegar desconhecimento do registro, visto que este é dotado de publicidade formal e material. 

     

    Questão mal formulada, ao meu ver, passível de anulação. 

     

    Abraço!

  • Nossa, quem mais tem preguiça de ler esses enunciados imensos? kkkkkkk a questão foi até tranquila, mas eles querem fazer a gente dormir 

  • quanto ao sujeito passivo do imposto...

    CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Te dá um PUTA susto com o enunciado e entrega a resposta nas alternativas. 

  • GABARITO: D

     

    CTN. Art. 149.  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Logo de cara já é possível eliminar a questão que fala sobre a anterioridade, pois esta é aplicável a instituição ou majoração do tributo, o que não ocorreu no caso, bem como a que fala sobre bitributação, tendo em vista que o ITCMD teve como fato gerador a doação e o IPTU a propriedade do imóvel, ou seja, fatos geradores distintos.

  • GAB:D

    A questão trata de erro de fato no lançamento do IPTU, uma vez que o individuo tributado pelo referido imposto foi Aníbal(mas que raio de nome kkk)  quando deveria ter sido Sérgio.

     

    Erro de fato:  "se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Assim, se houve importação de dez toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato (não se trata de modificação de critério jurídico, mas de dado objetivo manifestamente incorreto), de forma que o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN"   - Ricardo alexandre 

     

    O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. 

     

  • Alguém, por favor, explicar como este trecho está correto

    Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação. 

    se o itcmd foi pago?

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           [...]

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

         [...]

  • Ceifa dor...

    A questão disse que "Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado (após a impugnação) como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido." A narrativa é cronologicamente linear, Aníbal impugnou, explicou suas razões. Sérgio, por sua vez foi identificado (após o esclarecimento de Aníbal) e depois recolheu o imposto ITCD. 

    Bons estudos. 

  • A FCC adora um textão!

  • Legalmente falando, o CTN prevê em seu art. 149 que a Fazenda Pública pode efetuar ou rever de ofício o lançamento desde que não extinto o direito ao crédito (desde que não tenha ocorrido a decadência). Além disso, existem algumas situações elencadas no mesmo artigo as quais permitem a revisão de ofício por parte da Adminsitração Tributárian dentre as quais, a seguinte:

     

    CTN, Art. 149, inc. VIII - (O lançamento poderá ser revisto)..."quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior."

     

    Assim, a impugnação realizada por Aníbal suspendeu a exigibildiade do crédito, não o obrigando ao imediato pagamento (até a resolução da celeuma). Ao ser constatado o fato "Doação" (o ônus da comprovação é do próprio Aníbal, visto que o lançamento possui presunção de veracidade e legitimidade), a adminsitração reviu o lançamento e elencou como novo sujeito passivo Sérgio.

     

    Se houvesse constatado o fato antes da impugnação, a adminsitração teria revisto o lançamento de ofício (vide previsão legal), e não por provocação.

  • Letra (d)

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

  • (A) Não poderá ser feito lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, em 2017, por ele já ter sido identificado, no ano anterior, como contribuinte do ITCMD incidente sobre a doação recebida.

    Comentário: Não há qualquer regra que impeça o lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, proprietário do imóvel quando da ocorrência do fato gerador desse imposto. Alternativa errada.

    (B) O princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena) impede o lançamento e a cobrança do IPTU antes de transcorridos 90 (noventa) da ocorrência de fato gerador do ITBI ou do ITCMD.

    Comentário: A banca distorceu completamente o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual não se pode cobrar tributos antes do prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da lei que tenha instituído ou majorado o tributo. Alternativa errada.

    (C) O lançamento do IPTU, antes de decorrido um ano do lançamento do ITCMD, constitui bitributação, bem como violação do princípio do não confisco e da anterioridade nonagesimal (noventena).

    Comentário: Trata-se de tributos cuja competência foi constitucionalmente atribuída aos Estados (ITCMD) e aos Municípios (IPTU), além de serem fatos geradores distintos. Logo, não cabe alegação de violação ao princípio do não confisco, muito menos ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.

    (D) O lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto pelo Município, ainda em 2017, pois, embora a doação tenha ocorrido antes de 1° de janeiro de 2017, a Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação.

    Comentário: De início, devemos saber que a impugnação do sujeito passivo pode implicar alteração no lançamento já notificado ao sujeito passivo, em razão do disposto no Art. 145, I, do CTN. Ademais, a própria administração tributária, tomando conhecimento desse fato por meio de outro meio que não a impugnação do sujeito passivo, poderia retificar o lançamento de ofício, com base no Art. 149, VIII, do CTN. Alternativa correta.

    (E) O lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto, mas por órgão competente do Estado em que se localiza o referido Município, em obediência ao princípio constitucional da duplicidade instâncias de lançamento, e desde que obedecido o prazo prescricional.

    Comentário: O órgão competente para revisar o IPTU, nos termos e condições estabelecidos no CTN é o órgão fazendário municipal, e não estadual. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra D

  • O lançamento devidamente notificado ao contribuinte só poderá ser modificado em caso de impugnação do sujeito passivo (situação da questão proposta), recurso de ofício, ou iniciativa de ofício pela autoridade administrativa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Eeeeeee textao do c£r&i0 que so faz a gente perder tempo!

  • FCC mata pelo cansaço.

  • Art. 36. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo. § 1º Os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a Certidão Negativa de Débito referente ao imposto. § 2º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, quando declarados pelo sujeito passivo, ou apurados pelo Fisco. Letras A e C, erradas. IPTU e ITCMD são impostos diferentes. A incidência de um não afasta e nem influi na incidência do outro. Letra B, errada. A noventena, ou anterioridade nonagesimal, é vedação que impediria o lançamento apenas no caso de tributo novo ou de alteração de elementos que majorassem o imposto (exceto a base de cálculo, no caso do IPTU). Letra D, correta. O lançamento poderá ser revisto de ofício pela Fazenda Municipal, com base no Art. 149 do CTN. Letra E, errada. O IPTU é de competência municipal. A autoridade administrativa do Fisco Municipal é que tem a competência para agir sobre o tributo. Gabarito: D 

    Fonte: estratégia concursos

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer entender as regras de revisão do lançamento de ofício previstas no CTN.


    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.


    Mas antes, vamos entender o caso concreto apresentado. Trata-se de situação em que um proprietário de bem imóvel urbano transferiu a propriedade por doação antes da ocorrência do fato gerador, que se dá sempre no primeiro dia do ano. Segundo consta no enunciado, não há na legislação municipal a obrigação acessória de que essa transferência fosse informada ao Município. Além disso, consta que houve o pagamento do ITCMD relativo à doação.


    Então o que envolve o caso é saber como o Município deve proceder, especialmente quanto à revisão de ofício do lançamento efetuado.


    Recomenda-se a leitura do seguinte dispositivo do CTN:


    " Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;"


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será demonstrado abaixo, nesse caso é possível a revisão de ofício do lançamento para que seja lavrado contra Sérgio. Ademais, os fatos geradores do IPTU e do ITCMD não se confundem. O pagamento do ITCMD não afasta a cobrança do IPTU. Errado.


    b) O princípio da anterioridade se refere à edição da lei que institui o tributo. No caso enunciado, sequer há essa informação, o que pressupõe que a lei do IPTU já está vigente, sendo apta para fundamentar o lançamento. Além disso, o prazo de 90 dias se refere à edição da lei e o lançamento do tributo (nesse caso, o IPTU). Não há qualquer contagem de prazo entre fatos geradores do IPTU e ITBI ou ITCMD. Errado.


    c) Não há qualquer relação entre os fatos geradores do IPTU e do ITCMD. Logo, não há bitributação, nem violação do princípio do não confisco ou anterioridade nonagesimal. Errado.


    d) Conforme apontado no Art. 149, VIII CTN, transcrito acima, o lançamento foi efetuado sem que o Fisco Municipal tivesse conhecimento de um fato, qual seja a a doação. Desse modo, há fundamento para que o lançamento seja revisto de ofício, para que seja alterado o sujeito passivo da obrigação tributária para o atual proprietária (ou seja, o donatário). Correto.


    e) Não existe esse princípio da duplicidade instâncias de lançamento. Não há hierarquia entre entes federativos. O IPTU é um imposto municipal, e não há qualquer interferência do Estado em relação ao lançamento e cobrança desse tributo. Errado.


    Resposta: D