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ID
2568511
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josias, funcionário do Tribunal, deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, mesmo tendo competência para responsabilizá-lo e também não levou o fato ao conhecimento de seu superior. Por sua conduta, Josias poderá sofrer eventual ação penal pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • GAB E.

     

    CP: CondescendÊNCIA criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Fortis Fortuna Adiuvat!

  • GABARITO - LETRA "E"

     

     

    Para resolução da questão bastava que o candidato conhecesse o contido no bojo do art. 320 do CP - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

     

    Trata - se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, o qual deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou ainda deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, sendo A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Por fim, tratando da  AÇÃO PENAL esta será PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Referênciahttps://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1236/Condescendencia-criminosa. Acessado em 14.01.2018.

  • Exercício funcional Ilegal: Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • Indulgência (Sentimento de pena ,não punir hierarquicamente subordinado) = Condescendência Criminosa

    Satisfazer Interesse ou Sentimento pessoal = Prevaricação 

    LETRA E

  • a) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
           Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    b)
    Peculato
            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    c) Concussão
          Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    d) Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
     

    e) Condescendência criminosa (GABARITO)

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Letra E. Para este crime deve haver três itens: o chefe, o subordinado a prática da infração no exercício do cargo.

    Força!

  • CONDESCÊNCIA -- INDULGÊNCIA 

  • Gab E

    Art 320- Deixa por INDULGÊNCIA , de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Art. 320: Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilixar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

    DETENÇÃO de 15 dias a 1 mês OU MULTA.

  • Indulgência = dó , conduta específica

     

    Prevaricação = amor,ódio,medo ,vergonha , enfim ---> retardar , deixar de praticar , ou praticar contra  a lei --> satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 320: Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilixar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

    PENA DETENÇÃO de 15 dias a 1 mês OU MULTA.

    FORÇA!

    SERTÃO BRASIL !

  • Art. 320:

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA====>indulgência====>condescendência criminosa

  • Indulgência - clemência, consideração, pena.

  • GAB.E.

    Condescendência criminosa.

    Indulgência = dó , conduta específica

     

    Prevaricação = amor,ódio,medo ,vergonha , enfim ---> retardar , deixar de praticar , ou praticar contra a lei --> satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Exercício funcional ilegal: Art. 324, CP. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Peculato: Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. §2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano. §3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Concussão: Art. 316, CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa. §1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena: reclusão, de três a oito anos, e multa. §2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Prevaricação: Art. 319, CP. Retardar ou deixar de aplicar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Condescendência criminosa: Art. 320, CP. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • CP: CondescendÊNCIA criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    PMGO

    GB E

  • Gab : E

    art: 320 , cp.

  •  Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    indulgência:

    disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Indulgência = condescendência criminosa.

  • Josias, funcionário do Tribunal, deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, mesmo tendo competência para responsabilizá-lo e também não levou o fato ao conhecimento de seu superior. Por sua conduta, Josias poderá sofrer eventual ação penal pelo crime de

    A) exercício funcional ilegal.

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    CP Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ----------------------------------------

    B) peculato.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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    C) Concussão

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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    D) Prevaricação

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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    E) condescendência criminosa. [Gabarito]

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.