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Apenas complementando a boa resposta do colega André Brogim.
Na letra B entendo que o erro resida em dizer que a COSIP é instituída para custear serviço público específico e DIVISÍVEL. Já está assentado que o serviço de iluminação pública não é divisível, porquanto não é possível mensurar por critérios objetivos o quanto cada cidadão utiliza o serviço de iluminação nos logradouros públicos. Por ser considerado um serviço público uti universi, foi editada a Súmula vinculante nº 14: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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A) ERRADA. Ao contrário do que afirma a questão, atualmente entende-se que o PEDÁGIO não possui natureza jurídica de tributo, mas de TARIFA.
"O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750)."
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Gabarito: D
a) Inicialmente vale ressaltar que Pedágio, em regra cobrados por concessioárias, não tem natureza jurídica de Tributo, mas de Tarifa (Preços Públicos). Além disso, existe sim outra exceção à limitação de circulação de pessoas e de bens através de tributação. É o caso do ICMS, que limita a circulação de bens (CF, art. 150, V)
b) É possível a instituição de Tributo mediante Medida Provisória, ressalvados aqueles cuja criação dependa de lei complementar. Lado outro, reza o "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica". Todavia, a COSIP não tem natureza jurídica de taxa (e nem de imposto, sendo, segundo o STF, tributo "sui generis"), visto que o serviço público não é específico e nem divisível (STF, RE 573.675-SC).
c) CF, art. 149, § 1º "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União". Não há, portanto, expressa previsão constitucional determinando que os Estados instituam Contribuição Social por Lei Complementar.
d) CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
e) CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (o texto constitucional não menciona alíquota. De fato, cabe ao ente tributante respectivo, mediante Lei Ordinária, estipular os percentuais das alíquotas, nos termos do art. 97, IV, do CTN)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
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Segundo a Constituição Federal, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Visa garantir a liberdade de locomoção.
O princípio da Liberdade do tráfego de pessoas e bens não impede a cobrança de tributos.
“Saliente-se que o princípio citado está em consonância com o princípio constitucional de liberdade de locomoção, presente no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. (…)
Conforme Sabbag (2011), o princípio da não limitação não pode ter a interestadualidade e a intermunicipalidade como fatos geradores de tributos, sejam estes tributos de ordem federal, estadual ou municipal.
Para Moraes (2009), o que pretende a Carta Magna é evitar que o Fisco, de forma reflexa, atinja a liberdade de deslocamento do indivíduo e dos bens.” [1]
Exceção do ICMS x Liberdade do Tráfego de Pessoas e Bens
Ressalva-se a cobrança do ICMS, nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal:
“Desta forma, o que o legislador pretendeu não era impedir a instituição de tributos sobre bens ou pessoas em situações de interestadualidade ou intermunicipalidade, mas sim atingir aos fatos geradores que se pautem na hipótese de incidência fundada na transposição de divisas/fronteiras. Tanto que há duas atenuantes ao princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: uma já prevista na disposição legal (a questão dos pedágios) e outra relativa ao ICMS exigido nas divisas.
Em idêntico sentido afirma Sabbag (2011), ao dispor que a inteligência do postulado previsto na Carta Magna de 1988 não é impedir a exigência de impostos na circulação de pessoas ou bens, mas sim obstar tributo que se funde na interestadualidade ou municipalidade.” [2]
Natureza Jurídica do Pedágio
O Pedágio possui natureza controvertida, há decisões do STF que ora o consideram como Taxa (tributo – sujeito a princípios tributários), ora como preço ou tarifa pública (não se subordina a princípios tributários).
O pedágio será considerado Taxa quando se tratar de Administração Pública cobrando pedágio. Neste caso, o valor cobrado pelo serviço reflete uma contraprestação, cujo valor deverá trazer ao Estado a restituição dos custos que despendeu em favor do particular.
O pedágio será considerado Tarifa ou preço público quando se tratar de particulacobrando pedágio. Nestes casos, é um serviço sob concessão de serviço público, o qual o concessionário extrai seu ganhos através de remuneração baseada em planilhas de custos.
Referência:
[1] ; [2] – Trento, Larrisa. A figura jurídica do pedágio e o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens
Retirado do site:www.hugomeira.com.br
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A - ERRADA - São exceções : pedágio e ICMS
B - ERRADA - É polêmica a possibilidade do município poder editar MP; Também é polêmica a possibilidade de criação e aumento de tributo por MP;
C - A prerrogativa é inerente à Estados, uma vez que são obrigados a instituir o regime jurídico estatutário a seus servidores (em razão do regime único e da incompatibilidade do regime celetista com membros do judiciário e MP). Além disso, a única contribuição especial que requer lei complementar é a fomentadora do RGPS residual (outras fontes).
D - CORRETA
E - Não há alíquota que seja majorada apenas por LC.
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Gabarito Letra D
Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018
Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
As imunidades podem ser divididas em:
I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo
II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica
Exemplos de iminidade genérica:
Imunidade Genérica Recíproca.
Imunidade genérica de Templos
Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Exemplos de imunidade específica:
Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:
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Quem é Francisco Leite Duarte?
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Sempre que uma questão mencionar a difença tributária entre os Estados, basta lembrar da zona franca de Manaus. Em determinadas situações não só é permitido a distinção, mas desejável.
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E esse textão, pra que?! Não basta ser concurseiro, tem que cansar o sujeito na hora da prova.
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Isonomia tributária
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A questão está correta por causa do princípio da uniformidade geográfica, certo?