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Questão Desatualizada.
A Reforma Trabalhista revogou o §3º do art. 58 da CLT, cuja redação foi integralmente reproduzida pela alternativa "c", considerada como a correta. Pela atual redação do §2º, houve a abolição das horas in itinere. Ou seja, em qualquer circunstância, não será computado na jornada de trabalho o tempo dispendido pelo empregado da sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:
as horas in itineres não se aplicam mais à legislação brasileira.
REVOGAÇÃO DO antigo art. 58, §3º da CLT
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Art. 58.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o (Revogado).
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erro da letra D: o pacto deve estar previsto em norma coletiva:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
(...)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), não há mais a figura da hora "in itinere"; portanto, tal questão encontra-se desatualizada.
Obs.: notifiquem logo o site, para que essa questão seja classificada como desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADAAA
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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QConcursos!! Questão DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Não existe mais horas in itinere.
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Questão desatualizada, porém é importante comentar a respeito das mudanças que ocorreram, iniciando pelo cabeçalho da questão ao se referir: "... a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador..." Impressionantemente o parágrufo único do art. 611B traz que as regras de duaração de trabalho e intervalos não são mais considerados como normas de saúde, o trabalhador é visto com uma máquina (voltamos a época classica da administração, quando o homem era visto como uma peça dos lucros e resultados).
Texto da lei: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desculmpem-me a opinião, sei o que é ter que fazer, frequentemente, cerca de 10 horas extras seguidas todos os dias e tudo isso ir apenas para banco de horas.
Bons estudos.
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RIP HORAS IN ITINERE --> SÓ RESTAM LEMBRANÇAS ..
QUESTÃO DESATUALIZADA
GABARITO LETRA C
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#desatualizada, acertei mas não adianta mais rsrsrs
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o qc tira essas qustoes dai porr!
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d) A adoção do regime de trabalho em tempo parcial para os empregados já contratados sob o regime de tempo integral somente poderá ocorrer mediante pacto individual bilateral com o empregador contratante, respeitando-se, pois, a autonomia da vontade do trabalhador.
A lei diz que:
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Acredito que erro esteja em "pacto individual bilateral"
Caso alguém saiba ao certo, comente e me avise. :)
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Artigo 58, paragrafo 3° revogado....
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Tá difícil encontrar um material atualizado pra estudar
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Atualmente a correta seria a letra B, conforme art. 62, I da CLT.