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ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.