SóProvas


ID
2582026
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

Em 19 de abril de 2007 ocorreu fato gerador de tributo estadual sujeito a lançamento por homologação. Em 10 de maio do mesmo ano, data de vencimento do tributo, o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco. Em 30 de dezembro de 2012, a Receita Estadual realizou auditoria sobre o pagamento efetivado, apurando e lançando a diferença devida, encaminhando a cobrança administrativa para o contribuinte. Mantendo-se o contribuinte inerte em relação à cobrança encaminhada, em 31 de julho de 2013 foi proposta ação de execução fiscal contra o contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Se o contribuinte recolheu apena um terço do VALOR DECLARADO ao fisco em 10-05-2007, ocorreu prescrição em 11-05-2012 dos dois terços que foram DECLARADOS e  não pagos, pois a declaração constituiu o crédito (STJ, súmula 436). Gabarito equivocado.

    Súmula 436 - 

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO: "E"

     

    A DECADÊNCIA elimina a possibilidade de LANÇAR o tributo (constituir o crédito tributário), enquanto a PRESCRIÇÃO impede a COBRANÇA do crédito tributário já constituído.

     

    Para os tributos sujeitos à homologação, o prazo decadenial de cinco anos inicia na data do fato gerador:

     

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Ocorrendo pagamento em valor menor, a diferença não paga não foi constituída com a declaração do contribuinte e depende, portanto, de ato do Fisco (não é o caso da Súmula 436), que tem o prazo de 05 anos, a contar do fato gerador, para realizar o lançamento (contituir o crédito tributário). Quanto ao crédito já constituído (pagamento antecipado), com a homologação tácita (decorrido cinco anos), é extinto pelo pagamento. 

     

    Diferente seria se o contribuinte descumprisse com a obrigação acessória na sua totalidade, não realizando a declaração e nem a antecipação  do pagamento. Nesse caso, o prazo decadencial seria o contido no artigo 173, CTN ("regra geral"):  

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

  • - Regras de decadência:

    a) Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

     

    b) Data em que se torna definitiva decisão que anula por vício formal.

     

    c) Notificação da medida preparatória.

     

    d) Regras de Tributo com Lançamento por Homoolgação:

    d.1 Declara e paga - 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar ou lançar de ofício, sob pena de homologação tácita (decadência);

    d.2 Declara e não paga - 5 anos, contados da data do exercício seguinte para lançarde ofício;

    d.3 Paga com ilícito - 5 anos, contados do reconhecimento administrativo do ilícito.

     

    Regra aplicável à questão é a "d.1". Portanto, o termo a quo da contagem do prazo decadencial é 19 de abril de 2007. Assertiva correta, letra "e".

     

     

  • O site apontou como gabarito da questão a alternativa E.

    Entretanto, discordo do gabarito. Creio que a alternativa correta é a letra A.

     

    Como apontado pelo colega Cláudio Pinho no momento em que o contribuinte declarou um débito que não foi pago tem-se por constituído o crédito tributário. A partir daí conta-se o prazo prescricional e não mais prazo decadencial. Tal conclusão pode ser extraída da súmula 436 do STJ:

     

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Sobre prescrição e decadência recomendo que os colegas façam a questão Q456641 e assistam ao comentário do professor. É a questão mais difícil que já vi a respeito, porém bastante completa.

  • Concordo com Dedé Viana: Não se fala em decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois é o próprio contribuinte quem constitui o crédito tributário. Nesse caso, também não vejo gabarito correto para essa questão.

  • Pelo enunciado da questão parecia se encaminhar para uma questão muito bem formulada de direito tributário. No entanto, o examinador escorregou ao não se atentar para as peculiaridades que envolvem a decadência e a prescrição do crédito tributário nos tributos sujeitos à lançamento por homologação. Vamos ao caso:

     

    No dia 19.04.07 ocorreu fato gerador (FG) de tributo sujeito à lançamento por homologação.

    No dia 10.05.07, vencimento da obrigação tributária, o contribuinte efetuou o pagamento de apenas 1/3 do valor apurado e DECLARADO. Ou seja, aqui vemos que o contribuinte declarou o tributo total devido, mas apenas efetuou o pagamento de 1/3 do valor.

     

    Nesse caso podemos separar duas situações:

     

    - O montante devidamente recolhido (1/3 do valor) leva à extinção do crédito tributário desse montante, sob a condição resolutória da posterior homologação por parte do Fisco. Qual o prazo para esse homologação? Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado do tributo (ainda que parcial, como é o caso) o termo inicial do prazo para homologação do Fisco é a data da ocorrência do FG. 

     

    - O montante que foi declarado e não recolhido (2/3 do valor) já está constituído definitivamente. Isto porque o STJ entende que quando o contribuinte efetua a declaração do tributo, sem o pagamento, tal ato importa confissão de dívida, constituindo definitivamente o crédito tributário sem a necessidade de qualquer providência administração por parte do Fisco. Vejamos a decisão do STJ que corrobora tal entendimento:

     

    "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

     

    Súmula 436 . A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Em outras palavras, nos tributos com lançamento por homologação, se o contribuinte fez a declaração do débito, mas não antecipa o pagamento, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado.

     

    Conclui-se que, em relação ao valor que não foi recolhido pelo contribuinte, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas sim em PRAZO PRESCRICIONAL. E qual será o termo inicial do prazo prescricional? Novamente, a Corte Superior entende que, ainda que o crédito tributária esteja constituído pela declaração do contribuinte, o inicio do prazo prescricional se dá somente com o vencimento da obrigação tributária. 

     

    Portanto, no caso exposto, o termo inicial do prazo prescricional será o dia de 11.05.07, sendo que, neste caso, o crédito tributário está prescrito.

     

    A questão em análise, por conseguinte, não possui qualquer assertiva correta, uma vez que no caso sob análise não há mais prazo decadencial em curso.

  • MUITA ATENÇÃO! Correlacionem as cores com o julgado:

     

    Os precedentes que deram origem à Súmula 436 tem por base situação em que o tributo foi declarado E NÃO PAGO. Não é possível aplicar a súmula a situação diversa da que lhe deu origem, como no caso da questão: declaração do CT + PAGAMENTO PARCIAL.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o PAGAMENTO PARCIAL antecipado pelo contribuinte, a DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

     

    Se falei besteira, estou aberto a críticas!

  • Gente, não tem nada errado com o gabarito. Vem comigo:

    No lançamento por homologação, se o sujeito passivo declara e paga o tributo - integralmente ou a menor (nesse caso, desde que não seja a tí­tulo de dolo, fraude ou simulação) - falaremos em prazo decadencial de 5 anos contados da data do fato gerador para homologação expressa ou tácita do lançamento pelo Fisco. Essa regra está no art. 150, §4o, do CTN (vai ler). Ou seja, não importa se o sujeito passivo tinha que recolher 1 milhão de reais. Se a questão falar que ele declarou e recolheu 1 centavo e não falar nada de dolo, fraude ou simulação, você vai assumir que não houve dolo, fraude ou simulação, vai entender que o prazo é o decadencial de 5 anos do fato gerador pra constituir o crédito no que toca ao montante não recolhido e seguir sua vida, feliz.

    - Agora, se a questão disser que o sujeito passivo não declarou e não recolheu nada, são outros quinhentos. Quando o sujeito passivo não declara nada no lançamento por homologação, qual a modalidade de lançamento que se aplica? Isso mesmo, pequeno gafanhoto, o lançamento de ofí­cio (art. 149, I, CTN > favor ler o dispositivo). E qual o prazo decadencial que tem o Fisco para lançar de ofí­cio? O prazo do art. 173, I, CTN (Deus tá vendo se você não foi ler), ou seja, prazo decadencial de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o tributo deveria ter sido lançado. "Mas, Renata, da onde você tirou isso?" Da Súmula 555 do STJ. Vou facilitar dessa vez:

    S. 555, STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

    Tá. Agora falta comentar o que foi motivo da revolta:

    - E se o sujeito declara e não paga? Aí sim aplica-se a súmula 436 do STJ. Aí­ sim a declaração CONSTITUI por si só o crédito, sem necessidade de providências ulteriores pelo Fisco. Aí­ sim falaremos em prazo PRESCRICIONAL, porque o crédito foi constituí­do pela declaração. Aí­ sim o prazo é o prescricional de 5 anos da data do VENCIMENTO do tributo, que é quando ele passa a ser exigí­vel.

    A nossa questão fala que o sujeito declarou um valor e recolheu 1/3 a menor. Ou seja, a situação do enunciado se encaixa na nossa primeira situação. O prazo será o decadencial de 5 anos da data do fato gerador para constituir o crédito na parte não recolhida (art. 150, §4o, CTN). O fato gerador ocorreu em 19/04/2007. Portanto, o prazo decadencial pra homologar o lançamento escoou em 20/04/2012 (5 anos depois do fato gerador). Qualquer providência ou lançamento que o Fisco tenha tomado depois dessa última data para constituir a diferença era ilegal porque findo o prazo decadencial, ocorrida a homologação tácita do lançamento E EXTINTO o crédito tributário.

    Se cair na sua prova é 10. Xablau.

  • CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • Galera, procurei jurisprudência a respeito  dessa situação específica nos lançamentos  por homologação em que o sujeito passivo recolhe valor menor do que o declarado. A única coisa que encontrei foi um artigo na internet falando sobre essa hipótese. Já adianto que de acordo com o artigo o gabarito realmente estaria errado. 

    3. PRAZO DECADENCIAL E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

                De acordo com a doutrina majoritária, não é o lançamento por homologação que está sujeito a prazo decadencial, mas sim o direito de realizar lançamentos suplementares. Observe que, passados cinco anos, não se pode falar que o fisco faltou com o dever de lançar o crédito, tendo em vista que a declaração fora realizada, o pagamento efetuado e a homologação, na ausência de ato expresso do fisco, foi tácita.

    (...)

    A situação se complica na prática quando se verificam comportamentos do sujeito passivo que, embora não enquadrados no conceito de fraude, dolo ou simulação, dificultam a descoberta do fato gerador praticado, como nos casos em que não há qualquer pagamento ou declaração a ser homologada.

           Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formulou algumas premissas com vistas a solucionar o problema. Vejamos cada uma das situações possíveis e os seus reflexos no transcurso do prazo decadencial.

    3.3. Declarou mas efetuou pagamento inferior

                Trata-se de situação em que o sujeito passivo declara um valor, mas apenas paga parte dele. É o caso, por exemplo, de o contribuinte declarar que deve R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Imposto de Renda, mas apenas recolher aos cofres públicos o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor pago será objeto de análise pelo fisco para posterior homologação, enquanto os valores não pagos já estão constituídos ante a aplicação do entendimento sumulado do STJ (Súmula 436), iniciando-se, assim, o prazo prescricional para a cobrança judicial de tais valores.

                Eventuais diferenças apuradas e que não foram abrangidas pela declaração poderão ser objeto de lançamento suplementar pelo Poder Público. Este deverá ser realizado no prazo de cinco anos contados da data em que fora praticado o fato gerador (Art. 150, §4º, CTN).

                A diferença central entre a presente situação e a anteriormente analisada, a ensejar a mudança do termo inicial para a realização de lançamento suplementar, é a ocorrência de algum pagamento.

                Veja que se o sujeito passivo apresenta declaração e paga alguma coisa, presume-se sua boa-fé e aplica-se o prazo contido no art. 150, §4º, do CTN, quanto aos valores não abrangidos pela declaração. Mais uma vez, insisto, os valores abrangidos pela declaração mas não pagos já estão constituídos. Assim, tal termo inicial se aplica apenas eventual lançamento suplementar.

    Vale a pena conferir.

            Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,termo-inicial-do-prazo-decadencial-tributario-nos-casos-em-que-aplicavel-o-lancamento-por-homologacao,55457.html

  • Muito boa a explicação da Renata Andreoli

  • Não preciso do vade mecum do meu lado para ler que ele recolheu 1/3 DO TRIBUTO DECLARADO (ou seja, um terço daquilo que é integral e foi devidamente constituído como crédito tributário). A hipótese é sem dúvida alguma de prescrição e o gabarito está errado.
  • Comentário da Renata Andreoli explicou tudo de forma detalhada. Parabéns Renata pela contribuição.

  • Jessica, eu entendi sua interpretação e a dos colegas. Achei, inclusive, mais sensata do que a adotada pela banca.

    Só que o entendimento que eu expus aqui é o da jurisprudência majoritária e da doutrina.

    Eu concordo com você que é "questão de interpretação", mas eu recomendaria fortemente que adotássemos o entendimento das doutrinas atuais e da jurisprudência dos tribunais superiores (tanto que foi a resposta cobrada). Infelizmente ainda dependemos disso. :/

     

     

  • resumindo os comentarios do pessoal :

    se ele declarapaga , ou paga a menos do que devia= da ocorrencia do fato gerador

    se ele não declara e não paga= primeiro dia do exercício seguinte

    se declara e não paga= prescricional do vencimento do tributo

  • Peço licença para expor minha opinião e discordar do comentário da colega Renata e de uma boa parte dos colegas.

    Vamos às explicações:


    Quanto ao lançamento por homologação,  o Stj tem entendimento firme no sentido de que a declaração do tributo constitui o crédito (SUM 436). E aqui, pessoal, não adianta se apegar a fórmulas ou decorebas não. É melhor compreender. Antes de prosseguir, o fato de os precedentes falarem em débito não pago, não quer dizer que deva ser todo ele. Esse não pagamento pode ser sim parcial, mas varia de acordo com as situações..
    O entendimento já vinha sendo exposado pelo STJ em vários julgados. Vamos caminhando até entender as nuances de como é lançado o tributo sujeito a lançamento por homologação.

     

    DÉBITO DECLARADO E PAGO

    Aqui nem temos dúvidas, aplica-se o art.150,§4º CTN.

     

    DÉBITO NÃO DECLARADO E NÃO PAGO

    Nessa hipótese, o prazo decadencial incia-se na regra geral, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado(art. 170, I CTN). Mas por quÊ?   Porque o Fisco tem obrigação de verificar o valor declarado e pago, mas se não houve nada pago e nem declarado, como ele poderia homologar? Dificultou né? Como ensina Ricardo Alexandre: a homologação incide sobre o pagamento. Dessa forma, não tem como dizer que o fisco "vacilou", e por isso aplica-se a regra geral. O STJ tem entendido que se não houve pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas lançamento de ofício (RESp23.706/RS).

     

    DÉBITO DECLARADO CORRETAMENTE E NÃO PAGO

    Esse é o monstrinho... O entendimento aqui é o seguinte: se o camarada já declarou correto, mas não pagou, isso é confissão de dívida.  Sendo assim, não tem que constituir mais nada não. O crédito foi constituído!! A partir de agora corre o prazo prescricional, pode inscrever o débito em dívida ativa, Tchau denúncia espontânea e pode ser recusada a CND.

    Não é necessário mais lançamento, pois o valor declarado está correto, mas falta pagar o resto. Portanto é só cobrar. E é por isso que não concordo com o gabarito da banca, pois ela afirma que ele declarou, mas pagou apenas um terço do declarado e apurado pelo fisco. Ou seja, ele declarou correto, portanto o Crédito foi constituído e portanto iniciou-se o prazo prescricional.

     

    DÉBITO DECLARADO A MENOR E PAGO A MENOR

    Pessoal, entendido a lógica acima, percebemos que a parte declarada e paga está constituída. Eita!! mas e a parte não declarada e nem paga?? Agora sim. Fisco, tu vai ter que correr atrás do prejuízo e lançar o que falta! Mas e o prazo??? 5 anos da ocorrência do fato gerador. Por quê? Pelo fato de que esse é o prazo para homologação do tributo sujeito a esse lançamento, conforme art.150,§4º CTN.

    Bem Pessoal, é isso que pude extrair nos meus estudos.

    Para uma esclarecida rápida, olhem esse artigo elucidativo:

    https://blog.ebeji.com.br/decadencia-e-prescricao-tributarias-no-contexto-do-lancamento-por-homologacao-com-obrigacao-de-antecipacao-da-declaracao-pelo-contribuinte/

  • Renata Andreoli, vc é SENSACIONAL, garota! Não tenho palavras para descrever o quanto vc facilitou minha vida... sempre me enrolei nesse ponto.. sempre! e agora parece que tudo clareou. 

     

    Xablau.

     

  • Q456641 - CESPE/JUIZ DE DIREITO/2014
    A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue. 
    Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
    Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. 
    Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.
    GABARITO: ​LETRA C) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    CUIDADO COLEGAS!!! A presente questão da VUNESP está INCORRETA.
    EX:  O valor devido de ICMS é R$1.000. Eu declaro 600, e pago apenas 100 reais.
         (i) o que eu declarei e paguei (R$100,00), não se fala em prescrição nem em decadência
         (ii) o que eu declarei, mas não paguei (R$500,00), ocorre uma "confissão de dívida", o Fisco não precisa fazer mais nada do lançamento, o Fisco já pode cobrar pela Execução Fiscal, sendo prazo um prazo prescricional para tal ação
        (iii) o que eu NEM DECLAREI (R$400,00), ocorrerá lançamento de ofício, com prazo decadencial de 5 anos contados do exercício seguinte (súmula 555, STJ)

  • Acredito que o motivo do embate é que quase todos os comentários afirmam que houve a declaração + o pagamento em valor menor. Contudo, no enunciado não há nenhuma menção de que houve declaração ou sua necessidade, ou seja, não se aplicará o enunciado 436 STJ .

     

    Segundo algumas anotações de aulas da professora Tathiane Piscitelli, no lançamento por homologação há duas formas de agir por parte do contribuinte, a depender da lei que rege o tributo. A primeira delas é: tendo ocorrido o fato gerador surge apenas a obrigação principal de antecipar o pagamento do tributo (não há no caso a obrigação acessória de entregar também uma declaração). A segunda forma é: tendo ocorrido o fato gerador, o contribuinte tem que entregar uma declaração (obrigação acessória) e antecipar o pagamento (obrigação principal).

     

    Vejam que na presente questão de concurso não há a obrigatoriedade de entregar declaração, mas a maioria dos comentários coloca a declaração na discussão, por isso a dificuldade de resolvê-la. Como não houve a declaração (porque não era necessário, o enunciado nem menciona declaração) não tem que preocupar com o prazo de prescrição, pois ainda não foi constituído o crédito tributário.

     

    Como não houve a constituição do crédito tributário, será necessário o lançamento que deve ser efetivado no prazo decadencial do artigo 150,§4º CTN = 5 anos do fato gerador (na questão houve a decadência em 20/04/2012). Como não houve fraude ou dolo (o enunciado não os mencionam) não há que se cogitar na aplicação do artigo 173, I do CTN. 

     

    Porque se aplica o prazo do 150, §4º ? Pelo fato de que, embora tenha havido pagamento a menor ele existiu o que já permitiria a fiscalização por parte da Administração, além de o pagamento afastar o dolo, fraude ou simulação.

     

    Caso não tivesse nenhum pagamento, aí o prazo seria do artigo 173,I (5 anos de prazo decadência a contar do primeiro dia do exercício seguinte). Aqui o STJ vai dizer que teremos lançamento de ofício e o prazo é o do art. 173, I. Fica afastada a aplicação do art. 150, § 4º porque este não-pagamento é classificado como uma situação de dolo, fraude ou simulação. 

     

    Só para reforçar, estes argumentos são utilizados nos casos de lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem SOMENTE a obrigação de antecipar o pagamento, SEM ter que entregar uma declaração. A sistemática quando há necessidade de também entregar a declaração é a já exposta pelos colegas.

     

    Os comentários estão corretos nos argumentos, mas tem que ter cuidado com essa diferenciação (com ou sem dever de declarar), senão o argumento não se encaixa ao caso analisado. 

     

    Espero ter ajudado. Abraço.

     

     

     

     

  • Pessoal, os comentários de vocês são plausíveis, inclusive, interpretei a questão como se fosse prescrição, pelos motivos qu vocês citaram aqui. Mas entendo que os colegas que afirmam ser decadência estão corretos, é entendimento jurisprudencial que se o contribuinte paga a menor, mesmo que ele tenha declarado, o prazo é decadencial,  porque o fisco vai ter que constituir o valor que não foi pago. Por exemplo: Se o contribuinte declarou que devia R$ 900,00 de determinado tributo e pagou R$300,00, todos concordamos que ele declarou um valor e pagou a menor. O valor que não foi pago deve ser constituído de novo, porque o valor devido é R$600,00, não 900. Ou seja, deve-se lançar R$600, até porque o fisco não pode constituir o mesmo valor se já foi pago parte dele, por isso ele faz o lançamento do valor restante.  Revisando a questão, acredito que foi essa interpretação que a banca fez, conforme a jurisprudência já comentada pelos colegas

  • Regra no lançamento por homologação

    O prazo decadencial na sistemática atual obedece às seguintes regras: 

     

    1. Se o tributo não foi pago e nem declarado, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).

    Súmula n. 555/STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    2. Se o tributo foi declarado e pago, total ou parcialmente, a Fazenda tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar o pagamento ou realizar lançamento complementar. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN

     

    3. Se o crédito foi declarado e não foi feito pagamento algum, o crédito tributário será constituído pela declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (passa a correr o prazo prescricional e não mais o decadencial).

    Súmula n. 436/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Leia o comentário de Renata e siga...

  • Renata Andreoli, EXCELENTE comentário! passei a "didática" para minhas anotações. 

     

     

  • Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem o dever de declarar o débito e antecipar o pag. s/prévio exame do Fisco, que terá o prazo de 5 a. p/homologar, sob pena de homologação tácita e extinção do crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

     

    Termo inicial do prazo p/homologação – regras:

    1.       Tributo não declarado nem pago: o prazo decadencial para o lçto corre do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lçto deveria ter sido efetuado (CTN.173, I).

     

    2.       Tributo declarado e pago (total ou parcialmente): o prazo decadencial para a homologação ou para o lçto complementar corre do FG.

    Exceção: em caso de dolo/fraude/simulação, o prazo decadencial para o lçto correrá do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lçto deveria ter sido efetuado.

     

    3.       Tributo declarado e não pago: como a declaração do tributo constitui o crédito, nesse caso, incidirá prazo prescricional (e não decandecial) de 5 a. para o Fisco inscrever o crédito em dívida ativa e propor a ação de execução fiscal.

  • Pessoal, no livro do Ricardo Alexandre ele fez um esqueminha sobre essa situação. Vale a pena conferir.

     

  • Regra geral: Se houve algum pagamento há a necessidade de homologação, logo, aplica-se o art. 150 §4º, mesmo que o pagamento tenha sido parcial.

    Declara total e paga: Prazo DECADENCIAL de 5 anos contado do Fato Gerador para homologar (art. 150, §4º, CTN).

    Declara a menor e Paga: Prazo DECADENCIAL para lançar o crédito contado a partir do Fato Gerador (art. 150, §4º, CTN).

    Art. 150 § 4.º do CTN: - "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

    Declara total e paga parcial: Mesmo que tenha havido a declaração, havendo o pagamento deve haver a homologação, e é neste momento que o fisco vai avaliar o cabimento ou não do que foi declarado, por isso corre o prazo decadencial. Deve-se lembrar que todos os casos em que há pagamento aplica-se o Art. 150 § 4º, pois há a necessidade de homologação.

    Contudo, uma vez efetuado o PAGAMENTO PARCIAL antecipado pelo contribuinte, a DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

    Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

    Não declara e não paga: Começa o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado ou da anulação do lançamento (Art. 173) conforme súmula 555 do STJ;

    Súmula 555, do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    Declara a menor e não paga: Inicia-se o prazo PRESCRICIONAL relativo ao montante declarado e não pago, e concomitantemente inicia o prazo DECADENCIAL para lançar a diferença do valor não declarado.

  • Difícil concordar com o gabarito.
    A declaração correta e o pagamento parcial do tributo é caso de aplicação da Súmula 436.
    A redação da questão permite concluir que houve declaração e pagamento parcial.

    Porém, apesar de ter marcado inicialmente a alternativa A, entendo que ela também não está plnemanente correta.
    A prescrição não tem pertinência com o lançamento, tal como proposto na assertiva, mas sim com a ação executiva.

  • Qual é o termo inicial do prazo de decadência em relação ao lançamento de ofício para cobrança de crédito devido e não declarado para  lançamento por homologação?

    O STJ, no REsp nº 973.733/SC (Recurso Repetitivo), afirma que:

    • se o contribuinte tiver efetuado o pagamento de qualquer quantia (bastará ter pago R$ 1,00, por exemplo) – o prazo decadencial começará a partir da data do fato gerador, isto é, aplica-se o art. 150, §4º.

    • se o contribuinte não tiver pago nenhuma quantia (nem mesmo R$ 1,00), então o prazo será contado nos termos do art. 173, I, portanto, a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que poderia ter se dado o lançamento.

     

    Trazendo esse entendimento para a questão, como trata-se de Autolançamento ou Lançamento por Homologação e houve pagamento parcial, qual seja de um terço (1/3) do valor apurado e declarado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício (constituir o crédito tributário) do valor não recolhido começará a partir da ocorrência do FG (19/04/2007), consumando-se 5 anos depois, ou seja, em 20 de abril do ano de 2012. 

     

  • Renata comentou com maestria.

    Apenas para acrescentar :

     

    Reescrevendo a súmula 555 com outras palavras: Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento , tampouco fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

     

    Vale a pena ler toda a explicação no site do Dizer o Direito é exatamente o que a colega Renata explicou . 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Não posso aceitar como correto gabarito apresentado.

    Conforme a jurisprudência do STJ, o tributo declarado está constituído.

    Ora, sendo o prazo decadencial o lapso temporal em que o fisco deve lançar (e, então, constituir) o crédito tributário, uma vez constituído o crédito tributário pela declaração realizada pelo contribuinte (o chamado auto lançamento) não há mais de falar em decadência, senão em prescrição com relação ao montante declarado e não pago.

    Poderia se falar em decadência com relação à eventual débito não apontado na declaração realizada pelo contribuinte, mas não quanto ao declarado.

    Seria admitir a constituição de um crédito já constituído. 

    Veja, quando se fala que o prazo será decadencial no caso de pagamento parcial (com observância da regra do artigo 150, par. 4o), se está considerando pagamento E declaração “parciais” - ex.: o tributo devido era 100, mas o contribuinte declara 50 e paga 50. Nesse caso será aplicada a regra do artigo 150, parágrafo 4o., do CTN (com relação aos “50” não declarados). 

    Pelo gabarito da banca eu teria que entender como correto (e coerente) o seguinte raciocínio: se o contribuinte declara que o valor do tributo devido é 100, mas não faz nenhum pagamento - o crédito tributário está constituído e começa a correr o prazo prescricional quinquenal para que se efetive a execução com relação a esse crédito de 100.

    De outro lado, se o contribuinte declara que deve 100 e paga 50 eu não poderei considerar os 100 declarados como crédito tributário constituído?! Me parece que seria contraditório. Não haverá lançamento a ser feito quanto aos 100. Esse montante está lançado e o crédito tributário constituído - devendo o fisco propor a ação de execução no prazo prescricional de 5 anos. 

    Insisto, se por acaso o valor correto devido fosse 200 ao invés de 100, aí sim, quanto à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor correto do tributo (nesse caso a diferença seria de 100) passaria a correr um prazo decadencial (repito: quanto a essa diferença, apenas, quanto àqueles 50 continuaria a correr prescrição apenas) pela regra do 150 parágrafo 4o (salvo caso fraude, dolo ou má-fé). 

    Me parece contrária à jurisprudência do STJ a resposta dada como correta e gostaria de saber se essa questão foi objeto de recurso e qual foi a resposta da banca!

    Um autor que trata muito bem essa questão é o Ricardo Alexandre. 

     

    um abraço aos colegas. 

     

    P.S.: no mínimo, pelo teor dos comentários do tópic,  da para perceber uma grande divergência de entendimentos. E não havendo jurisprudência consolidada (resolução 75), a questão já seria passível de anulação!

    abraço a todos

  • a teoria é tranquila, o problema é ter que adivinhar que o SP declarar que deve X e recolher X/3 não é dolo.. como que não teve dolo se o SP declarou que devia mas pagou só 1/3 do devido? aí sim fica difícil rs

  • numa primeira leitura dá a entender que o valor declarado foi correto, porém pago a menor. Acertei apenas pois no enunciado diz que a Receita LANÇOU A DIFERENÇA (então o valor lançado pelo contribuinte não estava certo),  caso contrário seria apenas o caso de executar o valor faltante.

  • A regra para contar decadência ou prescrição, no lançamento por homologação, depende da DECLARAÇÃO:

     

    1) Declaração correta: Constitui o Crédito Tributário (Sumula 436, STJ). Então, conta-se o prazo de PRESCRIÇÃO (5 anos), a partir da data da consituição do crédito (art. 174, CTN). É claro que será cobrado o crédito se não houve pagamento, ou se houve pagamento parcial, pois se o contribuinte declarou e pagou corretamente, o crédito se constitui e se extigue com o pagamento (art. 150§4º, 156, VII, CTN). 

     

    2) Declaração incorreta: O crédito não se consitui e precisa ser constituído de forma correta pelo fisco, mediante lançamento de ofício (art. 149, CTN). Então, conta-se o prazo DECADENCIAL para o fisco constituir o crédito, ou seja, 5 anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), lembrando que estamos falando de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

     

    3) Declaração inexistente: O crédito não se consitui e precisa ser constituído de forma correta pelo fisco, mediante lançamento de ofício (art. 149, CTN). Então, conta-se o prazo DECADENCIAL para o fisco constituir o crédito, mas neste caso o prazo de 5 anos é contato do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamneto poderia ter sido efetuado (Súmula 555 do STJ e art. 173, I, CTN). 

     

    A questão dá a entender, inicialmente, que o crédito foi constituído corretamente, mas depois diz que o fisco apurou e lançou a diferença devida, caracterizando o descrito no item 2 acima, ou seja, o prazo é decadencial, contado da data do fato gerador. Portanto, já tinha decaído o direito de o fisco fazer o lançamento, em 20/04/2012. 

  • ARTIGO 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    OU SEJA, SE A FAZENDA PÚBLICA PERDER O PRAZO?? PACIÊNCIA!!! PASSOU BATIDO(É O QUE ACONTECE NA MAIORIA DAS VEZES, POIS, O FISCO HUMANAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE FISCALIZAR DETALHADAMENTE MAIS DE 200 MILHÕES DE BRASILEIROS KK) O PROCEDIMENTO É TIPO POR AMOSTRAGEM

     

    LETRA E

  • João Canelas, Obrigada Irmão!! Excelente comentário! 

    Eu fiquei só com uma dúvida, se você puder me ajudar...

    No caso de DECLARAÇÃO CORRETA, mas PAGAMENTO INCORRETO ( a menor), seria o caso de prescrição também, certo? caberia ao fisco apenas executar a parte faltante, certo? 

    Obrigada e que Deus te abençoe sem demora.

  • Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

                Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

    EXCEÇÃO Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

    *Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)

  • eu acho que essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada!

    segue minha opinião:
    A dúvida maior nessa questão, para mim, consiste em saber (ou tentar adivinhar rsrs), se:

    1. houve a declaração do valor total, ou seja, o valor correto foi declarado, faltando apenas o pagamento dos 2/3. Nesse caso caberia apenas prescrição sobre os 2/3, já que o proprio contribuinte constituiu o crédito, no momento que declarou (sumula 436).

    OU

    2. houve declaração parcial apenas, ou seja, teve uma parcela não declarada. Nesse caso, sobre a parcela não declarada incide decadência, contada a partir do FG - já que houve pagamento (se o contribuinte tivesse recolhido 1 centavo, a decadência já começaria na data do FG). Caso, mesmo com essa declaração parcial, o contribuinte não tivesse recolhido nada, o prazo começaria a contar do 1 dia util do exercicio seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado.

    fonte da explicação do número 2: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257994,101048-A+sumula+555+do+STJ+sobre+decadencia+tributaria+e+sua+correta

     

    A  unica forma de ser a letra E é deduzir que o valor declarado foi parcial, estava incorreto.

    Acho que a colega Nathália Mitunari matou a questão, ao deduzir a declaração parcial devido à parte que diz: "a Receita LANÇOU A DIFERENÇA". Porém, entendo que isso não é suficiente e a questão deveria deixar claro que o pagamento foi parcial. Eu recorreria.

     

     

  • Declarou total mas pagou so um terço. Os dois terço será prescrição...
  • O problema da questão foi a redação incorreta do enunciado, dá a entender que ele declarou CORRETAMENTE X e pagou X/3 , se delarou corretamente já esta lançado o credito tributário, o restante é prazo PRESCRICIONAL.

    Se tivesse delcarado errado X/3 e pago X/3 ok , as alternativas estariam corretas.

     

  • Lançamento por homologação

     

    ............................................................................................................

     

    1)Se o sujeito passivo declarou e recolheu algum valor, mesmo que irrisório, o termo inicial e a data do fato gerador (art.150, §4o.

     

    ............................................................................................................

     

    2)Se o sujeito passivo não declarou e não recolheu qualquer valor antecipadamente, o termo inicial e o primeiro dia do exercício seguinte (art.173, I, CTN);

     

    ............................................................................................................

     

    3)Se o sujeito passivo declarou e não recolheu qualquer valor antecipadamente, Não há que se falar em decadência.

     

    ............................................................................................................

     

    4) Se houver lançamento por homologação em que se descubra a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, independentemente de ter havido antecipado recolhimento parcial ou não, o termo inicial passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art.173, I, CTN).

  • O enunciado da questão está formulado equivocadamente. Se "o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco", significa que o crédito tributário restou constituído pelo próprio contribuinte. Nesse sentido estabelece a Súmula 436 do STJ: " A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Constituído o crédito, passou a correr o prazo prescricional, não havendo que se falar em prazo decadencial.

  • Amigo Caio Fonseca, eu discordo, o enunciado não contém qualquer mácula.


    No que diz respeito a utilização dos prazos decadenciais e prescricionais do CTN e da súmula 436 do STJ, devemos analisar três situações distintas. Exemplifiquemos:

    1ª situação: contribuinte não declara e não paga → decadência com base no art. 173, I, CTN.

    2ª situação: contribuinte declara e paga parcialmente → decadência com base no art. 150, §4º, CTN.

    3ª situação: contribuinte declara mas não paga → aqui já não há mais que se falar em decadência. É prescrição com base no art. 174, CTN. Tributo declarado e não pago, o STJ entende que tributo declarado é tributo lançado e, portanto, não há mais que se falar em decadência. A fazenda pública já está autorizada a inscrever o crédito tributário na dívida ativa e posteriormente ajuizar a execução fiscal. - Súmula 436, STH e REsp. 112.7224-SP

    Note-se que a súmula do STJ aplica-se somente ao caso do tributo declarado e não pago.


    Importante destacar também que: caso o enunciado tivesse previsto que o pagamento feito a menor foi resultado de fraude, má-fé - o que não aconteceu - poderia se cogitar a aplicação do art. 173, I, do CTN, o que tornaria a assertiva B correta.


    Bons estudos!


  • DECADÊNCIA PARA TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


    Regra Geral: 5 anos a contar do ocorrência do Fato Gerador


    Tributo não declarado e nem pago: O termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte


    Se foi realizado um pagamento: 5 anos, contados da data do F.G


    Se foi declarado e não pago: NÃO há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituindo pela própria declaração.

  • Bem, aprendemos com a FCC que se um tributo já está constituído, em virtude da declaração do sujeito passivo e caso ele pague apenas 1/3 do valor devido, então deve-se lançar denovo o valor restante, para constituir os outros 2/3 e em seguida ajuizar execução.


  • Pessoal, lance da questão é: qual é o termo inicial para o lançamento no caso do contribuinte que paga a menor? É da data do pagamento ou da data do fato gerador? É da data do fato gerador (art. 150, §4º, CTN).

    Ninguém aqui discute as súmulas 555 do STJ e nem a 436 do STJ. Na primeira, manda aplicar o art. 173, I, do CTN para os casos em que o constituinte não declara e não paga. Já a segunda aplica-se somente para o contribuinte que declara mas não paga, constituindo-se o crédito tributário.

    O que se discute é: aqui ele declarou a menor e pagou a menor. Como a questão não menciona os termos "fraude, dolo ou simulação", aplica-se o art. 150, §4º, que fala como termo inicial a data do fato gerador. Ou seja: depois de 4 anos, 11 meses e 10 dias do pagamento, operou a homologação tácita, pois o prazo de 5 anos da homologação tácita começou a correr do fato gerador, que se deu 21 dias antes.

    Eu sabia da regra do art. 150, §4º, que fala da declaração e pagamentos parciais dá azo à homologação tácita, mas não sabia qual era o termo inicial. O termo é o que está previsto no dispositivo em questão, que é a data do fato gerador e não a data do pagamento.

    Galera, temos que entender como essa sistemática funciona.

  • Excelente a explicação da Renata Andreoli.

  • Esquema Infalível para não errar Lançamento por Homologação.

    HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO?

    SIM - com Dolo, Fraude ou Simulação - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

    SIM - sem Dolo, Fraude ou Simulação - conta da data do FG (art. 150, § 4º, CTN)

    NÃO - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)

  • regras básicas para desenvolver um raciocínio lógico na questão:

    3 situações:

    contribuinte declara e paga total ou parcialmente - prazo DECADENCIAL de 5 anos do fato gerador (crédito não constituído). Se passar o prazo sem manifestação, ocorre homologação tácita, exceto dolo/fraude/simulação. Durante o prazo, a fazenda pública pode realizar o lançamento de ofício da diferença não paga

    contribuinte não declara e não paga - prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir o 1º dia do exercício seguinte (crédito não constituído) para realizar o lançamento de OFÍCIO

    contribuinte declara, mas não paga nada - crédito constituído com a declaração - prescricional de 5 anos da data de VENCIMENTO do tributo

  • a declaração dispensa novo lançamento, somente notifica para pagamento da diferença. Questão errada.

  • *O termo inicial do prazo decadencial para a constituição do CT de tributo sujeito a lançamento por homologação é a data da ocorrência do FG. Contudo, nos casos de dolo, fraude ou simulação o termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, IV, V, VI e VII c/c art. 173, I – regra do lançamento de ofício [mais gravosa]). De igual forma, se não houver antecipação de pagamento, não haverá lançamento por homologação (pois esta não pode incidir sobre aquilo que sequer ocorreu), e sim lançamento de ofício, aplicando-se a regra do art. 173, I (regra mais gravosa).

    *Em suma: em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não tiver havido declaração do débito pelo contribuinte (com o consequente pagamento no vencimento), o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II c/c art. 173, I – regra mais gravosa [lançamento de ofício com a lavratura de auto de infração e aplicação de multa de ofício]). Tendo havido declaração e pagamento a menor (no vencimento), o prazo decadencial para o lançamento (de ofício) da diferença não paga é de 5 anos contados da data do fato gerador (art. 149, VIII c/c art. 150, §4º – regra menos gravosa).

    Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (regra mais gravosa, em razão da maior gravidade da conduta do contribuinte que sequer presta a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Nos casos de lançamento por homologação, se o contribuinte antecipar o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no execício financeiro em que verificada a omissão seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em 07/04/2000).

  • Só um adendo sobre algo que não foi objeto de questionamento por parte da banca: ocorreu a prescrição quanto à parte do crédito declarada e não paga (os 2/3 restantes), em 11 de maio de 2012. Quanto à parte não declarada, ocorreu a decadência.

    Nesse sentido, vide a Q 1029421, na qual o CESPE considera que houve prescrição quanto à parte do crédito declarada e decadência quanto à parte não declarada (embora, naquela questão, eu discorde do gabarito).

  • DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Regra geral: 1º dia do exercício seguinte

    Lançamento por homologação: regra geral => dia do fato gerador.

    dolo/fraude/simulação=> 1º dia do exercício seguinte

    quando nao houver pagamento => 1º dia do exercício seguinte.