-
GAB- E
.
ART 7 DO DECRETO 7892/13
.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade
-
Alternativa A: Lei 12.232/2010:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
-
a) Incorreta. Lei 12.232/10, art. Art. 5o: As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
b) Incorreta. Lei Complementar 123/06 - Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
c) Incorreta. Lei 12.462/11:
Art. 1º: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.;
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
d) Incorreta. Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
e) Correta, devendo ser assinalada. Decreto 7.892/13 - Art. 7º, § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
-
O RDC é aplicável exclusivamente as licitações e contratos necessários a realização:
- Jogos olímpicos e Paraolímpicos 2016;
- Copa;
-Obras de infraestrutura e de contratação de aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais citados;
- PAC (programa de aceleração do crescimento)
- Obras e serviços no âmbito do SUS;
- Obras e serviços de engenharia para construção/ampliação/reforma/ administração -> estabelecimentos penais e unidades socioeducativas;
- Ações na segurança pública;
- Melhorias na mobilidade urbana;
- Ações em órgãos/entidades ligados a CIÊNCIA/TECNOLOGIA/INOVAÇÃO;
- Sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tec (obras e serviços de engenharia).
-
Partiu chutou é golllllllllllllllllll kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:
a) Errado:
Cuida-se de proposição em desacordo com o art. 5º da Lei 12.232/2010, que dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação, pela administração pública, de serviços de publicidade prestados por intermédio de
agências de propaganda. Com efeito, à luz do citado dispositivo legal, faz-se necessária a adoção de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço. Confira-se:
"Art. 5o As
licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades
responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como
obrigatórios os tipos “melhor técnica" ou “técnica e preço"."
b) Errado:
Trata-se de assertiva que deve ser respondida de acordo com as disposições da Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O tratamento diferenciado a tais empresas tem previsão nos arts. 47 e 48 do mesmo diploma, inclusive no âmbito de licitações públicas. Contudo, o art. 49, III, da LC 123/2006 assim preconiza:
"Art. 49. Não se
aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
(...)
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;"
c) Errado:
Ao que se extrai do rol do art. 1º da Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações, este regime se aplica a outras hipóteses, para além das que foram citadas pela Banca. Confira-se:
"Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à
realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da
Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública
Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos
pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para
definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico
das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa
2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às
constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para
os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km
(trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais
referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e
reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de
atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias
na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação."
d) Errado:
Em verdade, a lei exige que a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada seja compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade, como se vê do art. 24, XV, da Lei 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade."
e) Certo:
Por último, cuida-se de proposição alinhada ao teor do art. 7º, §1º, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços. É ler:
"Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993,
ou na modalidade de pregão, nos termos da
Lei 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1
º
O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência,
poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e
mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou
entidade."
Gabarito do Professor: Letra E.