SóProvas


ID
2593018
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

     

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

    Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto.

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC)

  • Gab. B

     

    Só para contribuir com os excelentes comentários dos nobres colegas: DIZER O DIREITO 2018

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

     

    POST FACTUM  (Marcio Cavalcant)

     

    a) Jornais:  Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES). 

     

    b) Filmes e papéis fotográficos: Súmula 657-STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 

     

    c)  Listas telefônicas: SÃO imunes. 


    d) Papel para propaganda: NÃO é imune. 

     

    e) Chapas de impressão: NÃO são imunes.  

     

    f) Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes 

     

    g) Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes. 

  • Alguém pode ajudar a entender o erro da alternativa E?

    oBRIGADA!

  • Carolina Maison, o erro da alternativa "e" está nesse trecho: "para ele próprio, por meio de decretos, explicitar as hipóteses de incidência da norma tributária". A hipótese de incidência deve estar definida em lei ou ato normativo de igual força (medida provisória). 

     

    Veja o que diz Ricardo Alexandre: "devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei. Nessa situação, o decreto regulamentar indicará o caminho a ser seguido para a fiel execução da lei, conforme previsto no art. 84, IV, da CF". (Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed., pg. 93)

     

    Ele dá como exemplo esse julgado do STF: "As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I"(RE 343446, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) 

  • Prezada Carolina Maison, acrecito que a letra "e" esteja errada pelos seguintes fundamentos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar (CTN):

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Embora a alternativa fale em "hipótese de incidência", o ordenamento jurídico trata como fato gerador. Assim, por se tratar de matéria reservada à lei complementar, não há que se falar em delegação.

     

    Além disso, é possível invocar também o art. 97 do CTN, que traz o princípio da estrita legalidade, afastando a hipótese de utilização de decreto:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • GABARITO B

     

    a) errada. Segundo o STF, avalia-se o efeito confiscatório do tributo, por meio do exame da carga tributária total incidente sobre o contribuinte. No ponto, o STF analisou uma lei que aumentava a contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11 para 25%. A lei foi questionada sob o argumento de efeito confiscatório. O Supremo não analisou a majoração do tributo isoladamente considerada, mas entendeu que, o imposto de renda que já incidia na base de 27% mais 25% de contribuição previdenciária tornava o servidor um sócio do Estado, pois deixava cerca de metada do seu salário nas mãos do erário. Desse modo, infere-se que o aludido princípio deve ser analisado à luz da carga tributária total.

     

    b) gabarito

     

    c) errada. Fundada em lei superveniente a EC. 41/03. 

    “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.

    Ademais, este Supremo Tribunal reconheceu como constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, desde que fundada em lei posterior à Emenda Constitucional nº. 41 de 2003. Nesse sentido:

     

    d) errada.  Diz respeito ao antigo e revogado princípio da anualidade. Para este princípio, o tributo exigia prévia autorização orçamentária anual.

     

    e) errada. Regra geral, obedece a legalidade tributária a lei em sentido formal. Desse modo, o Poder Legislativo não pode, por exemplo, depois de editada a lei, deixar margem de regulamentação da matéria tributária para o Poder Executivo através de decretos regulamentares.

     

     

    Vlw

  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico(e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

  • Gabarito: Alternativa B

    Justificativa alternativa "E": A definição de hipótese de incidência é matéria de reserva de Lei complementar - art. 146, III, "a", por este motivo, não pode ser delegada ao chefe do executivo, tampouco pode ser objeto de decreto ou MP.