SóProvas


ID
2594197
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade ocorre em decorrência da supremacia do interesse público e para garantir a função social da propriedade. A forma restritiva de intervenção da propriedade que congela as características do bem, sendo permitidas alterações e reformas apenas mediante autorização é a (o)

Alternativas
Comentários
  • aspecto importante acerca do tombamento, diz respeito às restrições que causa sobre o bem. Assim, após a inscrição no Livro do Tombo, afirma-se a existência de uma “restrição parcial”, o que não implica em um impedimento ao particular sobre o exercício de seus direitos, uma vez que a propriedade do bem continua sendo sua, passando-se tão somente a ser considerado um “bem de interesse público”, ou seja, continua podendo ser livremente utilizado pelo proprietário, e por tal motivo não gera via de regra dever de indenizar, salvo nos casos em que reste comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo em decorrência do tombamento. Poderá ocorrer entretanto, a necessidade de o poder público impor uma “restrição total” sobre o bem, de modo a impedir o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, quando então ao revés de efetuar o tombamento, deverá o poder público desapropriar o bem.
  • Resumo:

     

    a) Ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

     

    b) Desapropriação direta: é a restrição do Estado sobre a propriedade privada que lhe retira o domínio, mediante procedimento administrativo ou judicial precedido de ato declaratório de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. 

     

    c) Desapropriação indireta: é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

     

    d) Requisição administrativa: iminente perigo público. A administração "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia.

     

    e) Servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

     

    f) Tombamento: é restrição à propriedade pública ou particular para a proteção do patrimônio cultural brasileiro na forma do art. 216 da CF/88 e do Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento pode recair sobre bens públicos ou privados, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, operando-se pela inscrição da coisa em um dos livros do tombo.

     

    - Efeitos do tombamento:

    • As coisas tombadas não podem sair do país, exceto em caráter temporário para fins de exposição cultural e, mesmo assim, a juízo do IPHAN (não cabe controle de mérito pelo Poder Judiciário).

    • Se a coisa for furtada ou extraviada o proprietário tem que comunicar ao IPHAN no prazo de 5 dias, sob pena de pagar uma multa de 10% sobre o valor da coisa.

    • Proibição de destruir, demolir ou conservar a coisa tombada sem autorização prévia do IPHAN (a coisa não pode sofrer qualquer melhora ou piora senão mediante autorização do IPHAN, sob pena de multa de 50% que aquela alteração gerar ao bem). Quem responde pessoalmente é o agente que mandou fazer a alteração.

    • É proibido fazer na vizinhança da coisa tombada qualquer alocação de cartazes e outdoors que podem prejudicar a visão da coisa tombada. A pena é de multa de 50%.

    • Direito de preferência - o tombamento, desde que não esvazie o conteúdo econômico do bem, não gera direito à indenização nem impede o proprietário de alienar o bem ou de dá-lo como garantia (hipoteca, penhor e anticrese). Na hipótese de alienação, todavia, o proprietário deve assegurar à União, Estado e Município o direito de preferência para adquirir o bem em condição de igualdade com o particular, no prazo de 30 dias (sob pena de perda desse direito).

    Se a alienação for feita sem garantir o direito de preferência, a venda será nula. O Poder Público pode sequestrar o bem e aplicar multa de 20% do seu valor ao proprietário e ao adquirente que por ela responderão solidariamente.

  • resposta: tombamento

    -desapropriação: o bem passa a ser do poder público

    -requisição: por iminente perigo público, o Estado utiliza bem particular. ex. requisitar galpão para abrigar vítimas de enchentes. OBS: requer autorização legislativa

    -ocupação temporária: não há iminente perigo, mas o Estado necessita utilizar o bem privado por um prazo determinado. é transitório. ex. utilizar o terreno para fazer escavações de sítios arqueológicos

    -servidão x limitação.

    a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade. Recai sobre bem IMÓVEIS, apenas. E recai sobre determinado imóvel. Consiste no uso da propriedade pelo poder público para atender interesse público. Ou seja, o particular tem q suportar "dividir" o uso de sua propriedade com o particular. 

    a limitação afeta o caráter absoluto da propriedade. O proprietário não poderá usar seu bem como quiser, pois está limitado por uma norma geral do poder público. Recai sobre bens que se encontrem em determinada situação. Ex. gabarito municipal que impede a construção de imóvel com mais de 3 andares.

    se estiver algo errado: corrijam-me, para não afetar os demais

  • O tambamento não recai sobre bens imateriais. 

  • IMPORTANTE!

    Só fazendo uma correção ao comentário da colega Camila Moreira:

    O direito de preferência, previsto no art. 22, DL 25/37, foi EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo NCPC (art. 1072).

    NCPC, Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

  • Amigos concurseiros, cuidado com o comentário da colega. 
    Há discussão na doutrina e confusão por parte dos concurseiros sobre a possibilidade de Tombamento para bens imateriais

    Separando e pesquisando alguns comentários no Qconcursos, encontrei: 

     

    "Segundo Rafael Carvalho de Oliveira, o  Tombamento é regulado pelo Decreto 3.551/00 que tem por objetivo a proteção de bens imateriais".

     

    "Segundo Frederico Amado, bens imateriais segue o rito de Registro e o Tombamento é para bens materiais". 

     

    "PGE/RS – 2011: O tombamento de bens somente pode incidir sobre bens materiais ou corpóreos. (VERDADEIRO)."

     

    Sendo assim, tomem cuidado! Na verdade, acho que isso nem deveria ser perguntado, dado que sempre causa confusão entre os candidatos sobre a escolha do gabarito correto (o que não é o caso em apreço, pois não influencia no gabarito). Cabe ao concurseiro escolher a "mais correta ou a menos errada" dentre as alternativas, quando encontrar algo do tipo, infelizmente. 

    Acho que é isso.
    Foco! 

     

     

     

  • Atenção pessoal:

    O NCPC revogou o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, de modo que  não será mais necessário notificar os entes federados da ocorrência da alienação, conforme o art. 1072 do referido diploma legal, citado pela colega. CONTUDO, o direito de preferência na hipótese de leilão judicial permanece!

     

    Nesse sentido, transcrevo o inciso VIII do art. 889 e o §3° do art. 892, ambos  do NCPC:

    "Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado". (destaquei)

    "Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    (...)

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta". (grifei)

     

    Para maior aprofundamento, recomendo a leitura do seguinte artigo "Alienação de bem tombado e NCPC, o que muda?", de autoria do Dr. Ubirajara Casado, encontrado no seguinte endereço: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • GABARITO:E

     

    Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Insere-se no conceito de Domínio Público latu sensu, onde a Administração Pública tem domínio sobre todos os bens a fim de fazê-los cumprirem com sua função social. [GABARITO]


    No tombamento, o Estado irá instituir regime jurídico diferenciado na propriedade privada ou pública com o objetivo de proteger interesses históricos, artísticos, paisagísticos e culturais.


    Estão sujeitos ao tombamento os bens: públicos, privados, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Como exemplo de bem incorpóreo podemos citar o terreiro Ilê Axé Oxumarê na Bahia que foi tombado como patrimônio histórico e cultural do Brasil em 26/11/13.


    O Instituto do tombamento tem como fundamento legal o Decreto Lei 25/37 e o artigo 216 § 1º da Constituição Federal.

     

    Todos os entes da federação poderão efetuar o tombamento, a depender do interesse.

     

    Quanto às espécies, o Tombamento poderá ser voluntário: À pedido do proprietário; Compulsório: sem concordância do proprietário ou de ofício: tombamento de bens Públicos.

     

    Quando for de oficio, ou seja, de bens Públicos, não é preciso respeitar a hierarquia política, podendo o município tombar um bem do Estado.


    Quanto aos efeitos, o tombamento confere regime jurídico diferenciado ao bem. Valendo dizer que o proprietário somente poderá construir, reformar, alterar somente com autorização do Poder Público. No caso de alienação deve ser conferido o direito de preferência na aquisição ao Poder Público.


    Como regra geral, o Tombamento não deve ser indenizado. Haverá, todavia, a Indenização quando houver o total esvaziamento do Direito de Propriedade.


    Neste sentido:


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 361127 SP (STF)


    Data de publicação: 31/07/2012

     

    Ementa: Ementa: AVENIDA PAULISTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. SÚMULA 279. “Na desapropriação indireta, destaca-se a dimensão individual do prejuízo sofrido com o tombamento. Demonstração, no acórdão recorrido, do dano especial sofrido pelo proprietário, o qual resultou no esvaziamento do direito de propriedade. Inviabilidade da pretensão recursal de reexame das premissas fáticas do acórdão (súmula 279 desta Corte). Agravo regimental a que se nega provimento”.


     

    Noutro sentido, em várias situações, o Poder Judiciário tem entendimento que não cabe indenização no tombamento, in verbis:


    TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 9653445500 SP (TJ-SP)


    Data de publicação: 04/01/2010


    Ementa: "Administrativo. Tombamento. Indenização. 1. Se as restrições existentes sobre o imóvel, inclusive as advindas do tombamento, já existiam quando os autores o adquiriram, impondo aos seus proprietários uma obrigação de não fazer (desmatamento), o ato do Estado que simplesmente declara sua existência é completamente inócuo para causar qualquer dano ao particular. 2. Exercendo a equidade, prevista no § 4o do art. 20 do CPC , o JUÍZO fixou a honorária com equilíbrio. 3. Recursos improvidos".

  •  a) desapropriação. Neste sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.

     

     b) requisição. É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

     c) ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

     d) servidão administrativa. Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

     

     e) tombamento.  A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.

    Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

    São os seguintes os livros do tombo da SEEC/CPC: Livro nº 1 do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico. Livro nº 2 do tombo histórico; Livro nº 3 do tombo das belas artes; Livro do tombo das artes aplicadas.

    Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.

  • Tombamento: Base legal Art.17 do Decreto 25/37: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
  • Ao que se extrai do enunciado da questão, a Banca está a tratar de modalidade de intervenção em vista da qual pretende-se assegurar a preservação do bem, mantendo-se suas características. Cuida-se, portanto, do denominado tombamento, que tem por objetivo exatamente conservar os bens que apresentem relevante valor histórico, artístico, cultural, arqueológico, paisagístico etc.

    O objetivo de conservação fica evidenciado pelo teor do art. 1º do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

    Ademais, o art. 17 do aludido Decreto-lei é explícito ao proibir modificações na estrutura do bem tombado, sem prévia autorização das autoridades competentes. É ler:

    "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa."

    Com apoio nos fundamentos acima esposados, resta evidente que a única alternativa correta encontra-se na letra E.


    Gabarito do professor: E