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Resposta correta letra B
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ressalte-se que :
art 13..( Decreto 3048)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Por que a questão foi anulada? qual gabarito que a banca deu?
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MP 871/2019
"Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)
OU SEJA, para
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais
para salário-maternidade: 10 contribuições mensais
NOVO: auxílio-reclusão (que antes não tinha carência):24 contribuições mensais.
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Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com OS PERÍODOS INTEGRAIS DE CARÊNCIA previstos(MP 871/2019)
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Deve-se tomar cuidado com os prazos. No que tange o período de Pedágio temos:
*Antes da MP 871/19 (18/01/19) a regra era que o período de carência do Pedágio era igual a metade da carência dos benefícios pretendios.
*No período entre a MP 871/19 (18/01/19) e a lei 13.846/19 (18/06/19) a regra da carência do Pedágio passou a ser o período integral do benefício pretendio.
*Com a aprovação da lei 13.846/19 (18/06/19), o período de carência do Pedágio passou a ser novamente a metade da carência dos benefícios pretendios.