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ID
2594359
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Augusto contribuiu para a previdência por alguns anos e, posteriormente, perdeu a qualidade de segurado. Para que essa contribuição anterior seja contada para efeito de carência é necessário que, a partir da nova filiação, Augusto conte com, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Ressalte-se que :

    art 13..( Decreto 3048)

      § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

     

  • Por que a questão foi anulada? qual gabarito que a banca deu?


  • MP 871/2019

    "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

    OU SEJA, para

    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais

    para salário-maternidade: 10 contribuições mensais

    NOVO: auxílio-reclusão (que antes não tinha carência):24 contribuições mensais.

  • Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com OS PERÍODOS INTEGRAIS DE CARÊNCIA previstos(MP 871/2019)

  • Deve-se tomar cuidado com os prazos. No que tange o período de Pedágio temos:

    *Antes da MP 871/19 (18/01/19) a regra era que o período de carência do Pedágio era igual a metade da carência dos benefícios pretendios.

    *No período entre a MP 871/19 (18/01/19) e a lei 13.846/19 (18/06/19) a regra da carência do Pedágio passou a ser o período integral do benefício pretendio.

    *Com a aprovação da lei 13.846/19 (18/06/19), o período de carência do Pedágio passou a ser novamente a metade da carência dos benefícios pretendios.