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ID
2598877
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Lembrando também que:

     

    Art. 339 (CPC).  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante Reis será posto"

  • Sobre o art. 338 do CPC:

     

    "O CPC de 2016 admite a correção da ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação a autoria prevista no CPC/73, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do "nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa contra quem praticou um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro."

     

    Gab. D.

  • Agora estou confuso. 

    O artigo 338 diz que o juiz faculta ao autor alterar a petição inicial, mas o artigo 339 diz que ao réu que alegar sua ilegitimidade, cabe indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas.

    Internalizei esse artigo 339 e fiquei bem confuso aqui =/ 

  • Álvaro Borba. 

    "art 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu..."

    "art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento..."

    No meu entendimento:

    Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: 

    . b)Oportunizará ao réu o redirecionamento da demanda. NÃO! O réu vai indicar o verdadeiro culpado, porém é ao autor que será facultada a oportunidade de redirecionamento da demanda( substituição do réu).

     d)Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda. (correta)

     

  • RESUMEX

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    Fato constitutivo – constitui efeito jurídico, causando a expectativa quanto ao bem

    Ex: empréstimo, testemento  e ato ilpicito

     

    Na contestação – irregularidade ou vício sanável – juiz concede até 30 dias para sanar o vício

     

    Prazo comum – 15 dias de testemunhas – 10 cada parte – 3 para dada fato

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min   Ou   15 dias – prazo sucessivo para alegações escritas

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

     

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Produção antecipada – juiz de ofício ou a requerimento determina a citação interessados, salvo se inexistente caráter contencioso

     

    Direitos indisponível – não vale confissão

    Confissão é elemento de prova – pode se dar por representante com poderem especiais para confessar

     

    Confissão do cônjuge – imóveis – não vale sem a do outro consorte, salvo na separação absoluta

     

    Em  relação a 3º, considera-se datado o doc particular

    Dia do registro

    Desde a morte do signatário

    A partir da impossibilidade física do signatário

    Da apresentação em juízo

    Do ato ou fato que estabeleça a anterioridade na formação de forma cabal

     

     

    Exibição integral dos livros e papeis de escrituração só quando necessário para resolver questões suvessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou no caso de falência

     

    Ônus da prova – falsidade ou preenchimento abusivo – parte que argüir

                               Autenticidade – quem prodiziu, assinou

     

    Impedimento – testemunha até 3º grau, salvo interesse público ou estado da pessoa, se não se puder provar de outro modo e o juiz repute necessário ao mérito,

    Parte, tutor, representante e advogado

     

    Suspeito – interesse no litígio, amigo ou inimigo

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

     

    Passado 1 mês, juiz marca

     

    Juiz pode inverter ordem de inquirição de testemunhas se as partes concordarem

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias no cartório

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

  • CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

    -réu alega não ser parte legítima- se souber quem é a parte legítima DEVE indicar 

    -juiz faculta ao AUTOR alterar a petição inicial em 15 dias para SUBSTITUIR o réu

    -autor pode susbstituir o réu OU optar por incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo  

    -se substituir o réu, autor vai reembolsar as despesas e honorários do advogado do réu excluído (entre 3% e 5% VACA ou se irrisório, apreciação equitativa)

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Álvaro Borba e Sandra Nunes, waleu!

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 338CPC.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.

    Art. 339CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    R: D

  • CPC: 

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Será facultado ao autor a alteracão da peticão inicial para a substituicão do réu.

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

    D) Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

    NCPC Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [Gabarito]

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8°. 

    ---------------------------------------------------------

    NCPC Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Interpretei da seguinte forma: Alegando o reú ilegitimidade, cabe ao Réu INDICAR o sujeiro passivo. Após cabe ao AUTOR facultativamente substituir.

    Entendo que a questão não está completa

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

  • A. ERRADO. Ilegitimidade do réu não reputa obrigatoriamente em extinção s/ res. Mérito

    B. ERRADO. Quem redireciona a demanda é o autor, nunca o réu

    C. ERRADO. Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15

    D. CORRETO. O réu alegou sua ilegitimidade, assim acontecerá o seguinte: (1) ele deverá indicar aquele que entende ser legítimo para o feito – caso o conheça; e ato contínuo (2) o juízo facultará ao autor redirecionar a demanda, no prazo de 15 dias.

    E. ERRADO. Não está nas hipóteses de julgamento antecipado

  • Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda, isto é, a alteração da petição inicial para substituição do réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Resposta: D