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INJÚRIA QUALIFICADA CRIME DE RACISMO
AFIANÇÁVEL INAFIANÇÁVEL
AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET. AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA
PRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL
ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE NEGATIVA MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS
OU SEGREGAÇÃO RACIAL
EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS
EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS
FONTE: ALFACON
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Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:
Assertiva I: CORRETA
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Assertiva II: Correta
Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:
1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);
2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);
3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);
A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.
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Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
Fonte: https://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.
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Sobre a assertiva III -
Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].
Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.
CONJUR
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Assertiva I.
Certo
A doutrina majoritária entende como exclusão de ilicitude ( Damásio) , embora o Sanches ( manual do dto penal, ed 10, pg 202) defenda a exclusão do elemento do tipo, por acreditar que não há vontade de ofender a honra. As chamadas imunidades judiciária ( inc I) , literária, artística ou científica (inc II) e a funcional (inc III) presente no art 142 do CP. Vale observar que não há a presença da calunia pois entende os doutrinadores que há interesse público na solução da imputação do fato criminoso.
Assertiva II
Certo
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
De fato há a extinção da punibilidade.
Valendo destacar:
1. A retratação de acordo com Sanches é a demonstração do sincero arrependimento.
2. Dispensa da concordância do ofendido ( ato unilateral )
3. Apenas para calunia / difamação. ( injúria não tem retratação)
4. Se propagou por meios de comunicação o ofendido pode escolher que a desculpa seja pelos mesmos meios.
5. Caráter subjetivo, a retratação de um dos querelados não estende aos demais.
Assertiva III.
Certo. Cometário da Polliana Marinho tem uma comparação bem interessante. Vale acompanhar o julgado apresentado por Gabriel Vilanova ( STJ AREsp 686.965/DF )
Assertiva IV
Certo
De fato, No racismo pressupões uma espécie de segregação (ex: impedir a entrada em um lugar) enquanto que a injúria está relacionado a xingamento em função da raça, cor, religião ...
Não confundir !
Exclusão : só para Injúria/difamação.
Retratação : só para Calúnia e Difamação.
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Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, Guilherme Nucci no mesmo sentido.
Força e Honra!!
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Interessante (para não dizer o contrário) como esses Tribunais e doutrinadores se metem a serem legisladores!!!! A regra é a prescritibilidade dos crimes, a exceção deve estar expressa e está, na CF. Logo, como inventam outra hipótese de imprescritibilidade assim do nada???? Só um desabafo....
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GAB E GALERA!
TODAS CORRETISSIMAS DE ACORDO COM O CAPÍTULO CRIMES CONTRA A PESSOAS( NESSE CASO CRIMES CONTRA A HONRA ESPECIFICAMENTE)
a) exclusão do crime d-ase nos crimes de difamação e injúria, ficando de fora a calúnia,pois nesse existe o interesse do Estado no Ius Puniendi.
b) A retratação dá-se nos crimes de calúnia e difamação , não sendo cabível no crime de Injúria assim como o Excessão da Verdade.
c) De regra todos os crimes contra a honra são de ação penal privada, com devidas exceções .
Contra Presidente da Republica ou Chefe de Governo Estrangeiro ( Condicionada a requisição do Ministro da Justiça)
Contra funcionário público em razão de suas funções ou injúria qualificada ( Condicionada a representação do Ofendido)
Nos casos de injuria real se resulta lesão corporal ( Ação pública Incondicionada)
Força !
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Como já salientado por alguns colegas abaixo, o STJ estendeu a inafiançabilidade e a imprescritibilidade ao delito de injúria racial, o que ensejou duras críticas doutrinárias sobre o tema. Não foi prudente, por parte da banca, inserir uma alternativa, em uma prova objetiva, sobre a qual recai tamanha controvérsia. Passível de anulação, o que dificilmente ocorrerá.
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Galera ao meu ver, esta questão deveria ser anulada, pois recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser consideradaimprescritível.
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Além da questão de a injúria racial ser inafiançável, como já levantado pelos colegas, me parece errado dizer que o racismo não tem vítima determinada (assertiva IV). Vários tipos da Lei n. 7.716/89 têm vítima determinada. Só pra dar alguns exemplos:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Se isso não atinge pessoa determinada...
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Concurso para chefe do Defensor Público?
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Item III em desacordo com o STJ
STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público
d) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (GABARITO)
Aconselho a seguirem o entendimento do STJ e por conseguinte o da CESPE
Deus abençoe a todos, forte abraço!!!
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Eu discordo (com todo respeito) do colega que fala para seguir o entendimento do STJ sobre ser imprescritível a injúria preconceito, a não ser que a questão peça o entendimento do STJ e não tenha outra alternativa correta, melhor seguir o trivial, até o cespe se confunde com essas coisas....acho que ainda não tem posição definida pois o que está escrito no CP ainda está em vigência e não foi revogado, as bancas que cobram mais a literalidade da lei não vão de acordo com o entendimento do STJ por enquanto.
Acho que vale a pena saber o que o STJ pensa, mas analisar cada questão. Infelizmente concurso é assim.
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Olhem a questão Q849250, da banca CESPE
esta da FUNDATEC É questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que a do CESPE é para o cargo de Defensor Público.
Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da questão, que possui o seguinte teor:
III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.
Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs
O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já a questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.
Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.
Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.
E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018 (Delegado-RS), tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada""""" banca CESPE!
Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).
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GABARITO E
I - Correto. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
II - correto. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
III e IV - correto. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em relação a injuria racial ser tratada como racismo há jurisprudencia do STJ , apoiada por Nucci.
AREsp 686.965/DF - STJ - “A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito... constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento... deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. Vêm, a propósito, as palavras de CELSO LAFER, quando diz que "A base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas, a elas atribuindo as características de uma 'raça' inferior em função de sua aparência ou origem."
Guilherme Nucci defende a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo STF no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS).
Já para outros doutrinadores como Rogério S. Cunha - " Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível." Sobre a decição do agravo: "... trata-se de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destaquei, na injúria o agente lança mão de elementos raciais, não se confundindo com o racismo."
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Complementando:
"A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc." "Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior.".
Mais uma questão polêmica da FUNDATEC.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria
https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta]https://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira
https://www.conjur.com.br/dl/monocratica-paulo-henrique-amorim.pdf
http://meusitejuridico.com.br/2017/11/28/injuria-qualificada-por-preconceito-racismo-prescritibilidade/
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JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "QUESTÃO: 63 - MANTIDA alternativa 'E'. A questão não solicita no seu enunciado o entendimento jurisprudencial, passível de ser respondida com base no Código Penal e doutrina. Se a intenção fosse questionar o entendimento jurisprudencial, assim se teria feito. Dessa forma, não há motivo para anulação".
Não sou de reclamar, mas analisando o enunciado na questão ela não deixa claro se é o entendimento da doutrina, jurisprudência ou mesmo a letra da lei que será cobrado.
Essas bancas não respeitam os candidatos isso sim, é revoltante ter que advinhar o que o examinador sem nenhuma técnica quer.
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Típica questão que o candidato erra por saber todos os posicionamentos.
Claramente a alternativa (b) é a correta!
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Fiquei foi com mais dúvidas lendo os comentários,por favor alguém poderia sana-las.
De acordo com o comentário de Arthur Rodrigues
Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
De acordo com o comentário da Polliana Marinho:
AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.
PRESCRITÍVEL
INJÚRIA QUALIFICADA : AFIANÇÁVEL
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
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CUIDADO!!!! CESPE considerou nessa prova Q849250, de 2017, para defensor público, o crime de injúria racial como imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
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Essa daí quem pensou errou.
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É simples, a questão leva em base o Código Penal Brasileiro, não jurisprudencia do STJ.
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Uma decisão recente do STF os crimes de injúria racial e racismo. Agora, ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.
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Atenção
A banca notadamente adota o posicionamento de Rogério Sanches da Cunha, onde para ele a qualificadora do §3 do artigo 140 “refere-se a injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do §3 do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos.
Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.”
Rogério Sanches cita ainda o agravo regimento no recurso especial nº 686.965/DF julgado pelo SFT e que gerou essa celeuma. O recurso considera que a injúria racial se encontra no âmbito dos crimes de racismo, portanto sendo imprescritível, já que tem um sentido segregacionista se coadunando as definições da lei nº 7.716/89, que, por sua vez, não traz um rol taxativo. O autor discorda do posicionamento do STF argumentando se tratar de uma “imprópria analogia incriminadora”. Dentre tantos outros argumentos apresentados Sanches encerra dizendo: “Por fim, para aqueles que discordam (ou vão discordar) da nossa conclusão, deve ser perguntado: se a injúria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta a decadência? Parece incoerente (senão absurdo), não?”
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Págs. 198 e 199.
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STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
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ITEM III DESATUALIZADO. STF declara Imprescritibilidade e Inafiançabilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo. 17/06/2018!!!
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A CESPE "incrusive" já trouxe questão afirmando que a INJÚRIA RACIAL é crime imprescritível (DPE/AC): "A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". Assertiva considerada CORRETA.
Desculpem a repetição caso alguém já tenha trazido essa questão, não pude ler todos os comentários.
Bons estudos
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OBS:
Na parte geral, quando o CP menciona a expressão "isento de pena", ele está se referindo à causa de exclusão da culpabilidade.
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III- STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
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DESATUALIZADA
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Questão desatualizada !
Recentemente o caso Paulo Henrique Amorim fez com que o STJ avaliasse o crime de injúria racial à luz da CF/88. O resultado do julgado foi que a injúria racial hoje é considerada IMPRESCRITÍVEL, por ser um desdobramento do crime de racismo