-
GABARITO: A
CDC. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Pelo vício do produto, o comerciante terá responsabilidade objetiva, solidária. Entretanto, pelo fato do produto o comerciante apresenta responsabilidade mitigada, condicionada.
-
Gabarito A
A) O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no momento de sua fabricação. CERTO
1) VÍCIO: característica de qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor (art. 18, CDC).
Responsabilidade do comerciante: objetiva e solidária (idem).
2) FATO: O defeito causa danos físicos, morais, e/ou estéticos; acidente de consumo.
Resposabilidade do comerciante: subsidiária, em hipóteses taxativas (art. 13, I e II), com exceção de quando não conserva adequadamente os produtos perecíveis (III), quando então sua responsabilidade é direta.
A alternativa trata de vício, então está correta.
B) O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide ou do chamamento ao processo. ERRADO
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador... vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
O art. 88 apenas veda a denunciação da lide no caso de indenização por fato do produto, mas a jurisprudência e doutrina não a admitem em nenhuma hipótese, sob o argumento de celeridade processual.
C) O consumidor pode pleitear a nulidade do contrato quando, por fato superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa. ERRADO
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Aplica-se aqui o princípio da conservação dos negócios jurídicos. O CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato, não a teoria da imprevisão do Código Civil (art. 478).
D) A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade abusiva e caracteriza ato ilícito do fornecedor. ERRADO
Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Publicidade abusiva é aquela discriminatória, que incita o medo e a violência, se aproveita da criança, desrespeita o meio ambiente, a saúde e segurança (§ 2°).
E) ERRADO
Art. 51, I - ...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis
-
Em relação ao chamamento ao processo, o CDC criou uma forma mais protetiva e eficiente aos consumidores: estipulou solidariedade legal entre o segurado e a seguradora, fazendo com que o beneficiário utilize o chamamento ao processo para possibilitar a integração da última à lide. Aliás, essa é única hipótese de chamamento ao processo prevista no CDC.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, .....
Fonte: CDC cmentado. Leonardo de Medeiros.
-
Para complementar: Teoria da base objetiva do negócio jurídico: é a que autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa (art. 6º, V); NÃO EXIGE IMPREVISIBILIDADE E NEM EXTRAORDINARIEDADE.
-
Letra A: Art. 23. CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
-
Em relação a alternativa C:
O CDC adotou a Teoria da Base Objetiva, enquanto o Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão.
Desse modo, de acordo com o CDC, os contratos decorrentes de relação de consumo podem ser revistos judicialmente sempre que houver uma modificação que torne excessivamente onerosa a prestação do consumidor, não existindo a necessidade de comprovação da imprevisibilidade do fato.
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
-
Não é Atoa que a CESPE é uma das bancas mais respeitadas, questão extremamente elaborada e o Colega yves respondeu brilhantemente.
-
GABARITO "A"
Importa diferenciar:
Publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Publicidade abusiva: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Publicidade enganosa por omissão. É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada. STJ. 2ª Turma. REsp 1428801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
-
Sobre a letra b, para acrescentar:
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Descabe ao denunciado à lide, nas relações consumeristas, invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88 do CDC) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
===> Cingiu-se a controvérsia em analisar a exclusão de corréu denunciado à lide em relação consumerista quando a insurgência não é arguida pelo consumidor.
ATENÇÃO ! ====>De fato, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou entendimento de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.
Foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/1973, art. 70)* é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Na hipótese, porém, de deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado a tal, opera-se a preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.
Informativo STJ nº592
Postado por Karla Marques & Allan Marques
Marcadores: Consumidor_Responsabilidade do fornecedor
Fonte : Aprender Jurisprudência
https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Consumidor_Responsabilidade%20do%20fornecedor
-
Comentário do prof. Adisson Leal (IMP Online)
A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, persistindo ainda que o fornecedor não tivesse conhecimento da existência de inadequação do produto.
Atenção, em relação à assertiva “e”: a teor do art. 51, inciso I, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, mas o próprio dispositivo excepciona a regra, dispondo que “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”.
-
Sobre a letra E:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
-
FORNECEDOR VS COMERCIANTE
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (...)
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“ (...)
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Note-se que, no art. 12, o legislador menciona, expressamente, algumas categorias de fornecedores, a saber: fabricante, produtor, construtor e importador.
Esse detalhe é importante porque quando o legislador menciona o “nome” do fornecedor, deseja diferenciar a responsabilidade desses sujeitos em relação ao comerciante. Perceba-se que no art. 18 o legislador diz tão somente fornecedores, e com isso que demonstrar que a intenção foi a de incluir todo e qualquer fornecedor que participe da relação de consumo.
-
GAB.: A
Propaganda abusiva: discriminatória, ou que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de inexperiência de criança, desrespeite valores ambientais ou induza o consumidor a comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Propaganda enganosa: inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro quanto aos dados dos produtos ou serviços.
Ambos do art. 37/ CDC.
-
Responde pelo VÍCIO DO PRODUTO e DO SERVIÇO -> FORNECEDOR
Responde pelo FATO DO PRODUTO e DO SERVIÇO -> FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR. (COMERCIANTE, apenas em algumas situações)
-
A questão trata da
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
A) O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não
tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no
momento de sua fabricação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
O
comerciante responde pelo “vício do produto”, pois é solidariamente responsável
com os demais. Diferentemente do “fato do produto” em que o comerciante é
responsável de forma subsidiária.
O
comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não
tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no
momento de sua fabricação.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a
intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide ou do chamamento
ao processo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 88. Na hipótese
do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art.
13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as
seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
O CDC
veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a
intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide, quando se tratar
de reparação de danos por fato do produto, sendo permitido o chamamento ao
processo.
Incorreta
letra “B”.
C) O consumidor pode pleitear a nulidade do contrato quando, por fato
superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente
onerosa.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
O
consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando, por fato superveniente,
determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa.
Incorreta
letra “C”.
D) A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a
induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade abusiva e
caracteriza ato ilícito do fornecedor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
A informação ou a comunicação publicitária
parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada
publicidade enganosa e caracteriza ato ilícito do fornecedor.
Incorreta letra “D”.
E)
Independentemente de o consumidor ser pessoa física ou jurídica, será
considerada nula de pleno direito a cláusula que atenue a responsabilidade do
fornecedor, mesmo diante de situação justificável.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
Caso o
consumidor seja pessoa física jurídica, será considerada nula de pleno direito
a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor, porém a indenização
poderá ser limitada diante de situações justificáveis.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
ART. 23, CDC: A ignorância do fornecedor obre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
-
A) O comerciante responde pelo vício do produto que comercializa, mesmo que não tenha conhecimento da existência de falha de adequação que tenha surgido no momento de sua fabricação.
Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
B) O CDC veda que o fornecedor provoque, nas ações propostas pelo consumidor, a intervenção de terceiro por intermédio da denunciação da lide ou do chamamento ao processo.
Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 13. Parágrafo único, CDC. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 101, II, CDC - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
C) O consumidor pode pleitear a nulidade do contrato quando, por fato superveniente, determinada cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa.
Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
D) A informação ou a comunicação publicitária parcialmente falsa, apta a induzir o consumidor a erro, deve ser considerada publicidade abusiva e caracteriza ato ilícito do fornecedor.
Art. 37, § 1°, CDC. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
E) Independentemente de o consumidor ser pessoa física ou jurídica, será considerada nula de pleno direito a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor, mesmo diante de situação justificável.
Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
-
Em relação à alternativa C:
CDC - adotou a teoria da "base objetiva do contrato":
- revisão das cláusulas é direito do consumidor
- quando da ocorrência de evento futuro que torne a execução do contrato excessivamente onerosa.
- não exige imprevisão e nem extrema vantagem ao fornecedor.
- tem como consequência a revisão da cláusula para fins de adequação, não leva à nulidade.
CC - adotou a teoria da "imprevisão"
- revisão das cláusulas é direito do devedor
- quando da ocorrência de evento futuro E incerto que torne a execução do contrato excessivamente onerosa para o devedor + leve a extrema vantagem para o credor.
- exige imprevisão e vantagem extrema para parte contrária
- tem como consequência a resolução do contrato - que excepcionalmente poderá ser revisto, a depender da vontade do credor.