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"E" correta
macetinho inesquecível
SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
1) DE: depósito do montante integral;
2) MO: moratória;
3) RE: reclamações ou recursos;
4) LIM: liminar em MS ou ação judicial
5) PAR: parcelamento.
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GAB E
EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO
- ANISTIA
SUSPENSÃO
- MORATÓRIA (dilação da data do pagamento)
- depósito do seu montante integral
- PARCELAMENTO
- A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
OBS.: A isenção e anistia são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.
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EXTINÇÃO
Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
- **** CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
– DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei
A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.
- COMPENSAÇÃO
- o pagamento
- TRANSAÇÃO
Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário
- REMISSÃO
Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão
- PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.
- CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- a decisão judicial passada em julgado
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Art. 151 , incisos I, II e V do CTN
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Mnemônicos que podem auxiliar a fixação:
-> Causas de suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN): TULIPA DEMORA (tutela antecipada, liminar, parcelamento, depósito integral, moratória, reclamações e recursos administrativos).
-> Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN): 4 pagamentos (pagamento, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento e dação em pagamento em bens imóveis); 2 decisões (decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado); REMI DEPRE CONVER (remissão, decadência, prescrição, conversão do depósito em renda); COMPENSA TRANSA (compensação e transação).
-> Causas de exclusão do crédito tributário (Art. 175, CTN): ANIS (anistia e isenção).
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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MORDER LIMPAR
MORatória
DEpósito do montante integral
Reclamações e recursos
LIMinar
PARcelamento
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Alessandra adorei a palavra para sua técnica minemônica.
Eu consegui acertar pela lógica, já que prescrição, decadência, remissão, compensação e transação, só poderiam ser hipóteses de exclusão do crédito tributário.
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Remissão - significa perdão (forma de extinção do crédito tributário)
Remição - significa transferência da sujeição passiva (Remitente)
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O macete de Alessandra é muito bom, vale a pena!
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Data maxima venia, MODERECOCOPA foi a pior...
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
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Segundo o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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LETRA E
a) moratória, o parcelamento e a remissão. >>Errado!
Moratória - Suspensão
Parcelamento - Suspensão
Remissão - Extinção
b) prescrição, a decadência e o parcelamento. >>Errado!
Prescrição - Extinção
Decadência - Extinção
Parcelamento - Suspensão
c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. >>ERRADO!
Remissão - Extinção
Parcelamento - Suspensão
Depósito do montante integral - Suspensão
d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. >>ERRADO!
Concessão de liminar - Suspensão
Compensação - Extinção
Transação - Extinção
e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. >>CORRETO!
Moratória - Suspensão
Depósito do montante integral - Suspensão
Concessão de liminar - Suspensão
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Os mnemônicos são completamente inúteis nesse caso.
O "RE" pode muito bem confudir REcurso com REmissão. O "DE" pode confundir DEpósito com DEcadência. o "CO" pode confundir COncessão de limintar com COmpensação ou COnsignação em pagamento.
Se a questão perguntar se é caso de suspensão ou extinção e colocar isso nas alternativas, o mnêmonico não vai adiantar de nada, mas o povo continuar colocando isso aqui para ganhar "Gostei"
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Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN. É muito importante ter em mente que as bancas examinadoras costumam misturar as causas de suspensão (art. 151, CTN) com as causas de extinção (Art. 156) e as causas de exclusão (Art. 175).
Feitas essas considerações, vamos comentar cada uma das alternativas:
a) Apesar da moratória e do parcelamento serem causas de suspensão do crédito tributário, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN). Alternativa errada.
b) Apesar do parcelamento ser causa de suspensão, a prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).
Alternativa errada.
c) Apesar do parcelamento e o depósito serem causas de suspensão, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN).
Alternativa errada.
d) Apesar da concessão de liminar ser causa de suspensão, a compensação (Art. 156, II, CTN) e a transação (Art. 156, III, CTN) são causas de extinção.
Alternativa errada.
e) Essa é a única alternativa que contém somente causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: moratória (Art. 151, I, CTN); depósito do montante integral (Art. 151, II, CTN); e concessão de liminar (Art. 151, IV e V, CTN). Alternativa correta.
Resposta correta: alternativa E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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As hipóteses de exclusão do crédito tributário estão previstas no art.151 do CTN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Vamos à análise das alternativas.
a) moratória, o parcelamento e a remissão. INCORRETO
Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN.
b) prescrição, a decadência e o parcelamento. INCORRETO
Prescrição e decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, V, do CTN.
c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. INCORRETO
Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN.
d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. INCORRETO
Compensação e a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, II e III, do CTN.
e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. CORRETO
Está é a nossa resposta. Moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo são hipóteses de suspensão do crédito tributário – art.151, I, II, IV e V do CTN.
GABARITO: E
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suspensão - MODERECOPA
o RE - é de RECLAMAÇÕES/RECURSOS (não confundir com remissão - que é causa de extinção)
sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
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Só para relembrar o que é moratória: O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
A moratória pode ser concedida em caráter geral, a lei dilata o prazo para pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
Já a moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à administração tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em MS.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
CAIU ESSE ARTIGO TAMBÉM na prova: CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR
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Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Portanto, após análise do art. 151 do CTN, que trata das hipóteses de suspensão do crédito tributário, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “e”, única alternativa que apresenta somente hipóteses de suspensão do crédito tributário.
Resposta: Letra E