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Item A
Ocupação Temporária: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".
Servidão Administrativa: A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Parecida com a servidão privada(1.378 cc) háverá um imóvel serviente(no caso aquele que será instalado as redes eletricas), porém diferente pois que eventualmente haverá o imóvel dominante.(essa é uma das diferenças da servidão privada, ja que esta sempre haverá prédio dominante). No caso em tela é um exemplo que não há.
Limitação Administrativa: Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
Complementando.
Requisição Administrativa:Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
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Gabarito: letra A.
De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):
I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.
II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.
III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.
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Gabarito A
LIMITAÇÃO
EX: A altura dos prédios na rota do AEROPORTOIimitação: GENÉRICA + Abstrata
Específica + concreta
Instituída por LEI
Caráter permanente
É uma obrigação negativa de não fazer (“Não passe do limite!”), mas excepcionalmente poderá ser imposta obrigação positiva (de fazer)
Não indenizável
SERVIDÃO
Ex: torres de energias e postes (objetos dominantes), colocados sobre a propriedade privadas
Específica + concreta
Instituída por ATO
Caráter permanente
Obrigação negativa de suportar
Indenizável, quando houver dano
REQUISIÇÃO (art. 5°, XXV, CF88)
Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial
Pode recair sobre:
Qualquer bem móvel e imóvel ou;
Serviços particulares;
Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO
Indenização se houver dano (ulterior à medida)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Ex: Exploração mineral na fazenda de um particular
Recair EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS
Finalidade:
Exploração de riquezas minerais;
Escavação de sítios arqueológicos;
Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;
Terreno vizinho a uma obra pública.
Indenização se houver dano
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Letra A
1 - Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços publicos.
2- Servidão Administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse coletivo.
3- Limitação Administrativa são determinações de caráter geral prevista em lei ou ato normativo, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações "`Positivas") ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações "Negativa", ou de "não fazer" ou de "Permitir"), com finalidade de assegurar que a propridade atenda sua função social.
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alt.A,
1- Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional. A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.
2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.
3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.
Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano
FONTE: CURSO SUPREMO
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I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.
EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS
Finalidade:
Exploração de riquezas minerais;
Escavação de sítios arqueológicos;
Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;
Terreno vizinho a uma obra pública.
Indenização se houver dano
II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.
III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. ( geral, gratuita, unilateral )
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 5°, XXV, CF88)
Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial
Pode recair sobre:
Qualquer bem móvel e imóvel ou;
Serviços particulares;
Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO
Indenização se houver dano (ulterior à medida)
Específica + concreta
Instituída por ATO
Caráter permanente
Obrigação negativa de suportar
Indenizável, quando houver dano
RESUMINDO:
1- Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional. A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.
2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.
3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.
Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano
Só para gravar!
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GABARITO A
REQUISIÇÃO TEMPORÁRIA: iminente perigo público.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: interesse público.
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Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:
1. Desapropriação
É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
2. Confisco
É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.
3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)
São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
4. Servidão Administrativa
A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
5. Tombamento
É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.
6. Requisição
A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)
7. Ocupação Temporária
É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.
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SERVIDAO ADMINISTRATIVA
-natureza jurídica de direito real;
-é específica ou concreta
-incide sobre bem imóvel;
-nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar
-tem caráter definitivo;
-a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);
-inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. (LETRA A)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- genérica e abstrata
- instituída por lei
-deriva do poder de polícia da Administração (LETRA D)
-impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)
-atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA
-cuida-se de direito de caráter não-real;
-só incide sobre a propriedade imóvel;
-tem caráter de transitoriedade;
-a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos; (LETRA B)
-a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
-é direito pessoal da Administração;
-seu pressuposto é o perigo público iminente;
-incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
-caracteriza-se pela transitoriedade;
-a indenização, somente devida se houver dano, é posterior
BEM PÚBLICO TOMBADO É INALIENÁVEL, pois conserva a qualidade de bem de uso especial.
BEM PRIVADO TOMBADO É ALIENÁVEL (LETRA C)
A tredestinação LÍCITA é aquela em que, apesar de o Poder público dar finalidade diversa daquela prevista na declaração de utilidade pública, a finalidade empregada no caso concreto também se configura de utilidade pública. Assim, NÃO há direito de retrocessão.
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A presente questão versa sobre espécies de intervenção do Estado no direito de propriedade, trazendo três itens com ações realizadas pelo Estado e que guardam correspondência com alguma modalidade interventiva. A resposta da questão é a que traz a correta ordem da correspondência feita entre a ação do Estado e a modalidade interventiva.
Analisemos inicialmente os itens com as ações do Estado
ITEM I: Esta ação reclama a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA que é um arrendamento forçado pelo Estado previsto no art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/41;
ITEM II: É caso de ser instituída uma SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei;
ITEM III: Trata-se de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
Sendo assim, obedecendo essa ordem, a opção que a estabelece é a Opção A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Gab: A
Limitações adm: podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.
Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
Requisição adm: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.
Tombamento: pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.
Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Fonte: Di Pietro, 2017.
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Limitação administrativa: é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio.
-Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.
-Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá, em verdade, uma desapropriação indireta, visto que houve a supressão, motivo pelo qual caberá indenização.
- A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.
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Limitação administrativa: é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.
- Genérica e abstrata
- Instituída por lei
-Deriva do poder de polícia da Administração
-Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer
-Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
-Em regra, não gera direito à indenização.
- Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.
-Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.
- Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.
SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.
-Natureza jurídica de direito real;
-É específica ou concreta
-Incide sobre bem imóvel;
-Nas servidões há, uma obrigação de suportar
-Tem caráter definitivo;
-A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);
-Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
-OCUPAÇAO TEMPORÁRIA: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade.
- Por motivos de utilidade ou necessidade pública.
- Somente justifica nos casos de realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização.
- Em regra, ocupações temporárias só incidem sobre bens imóveis.
- A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.
Atenção!! Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.
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REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo unilateral, o qual é auto executório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de um perigo público iminente, ou uma guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.
- Permite que seja utilizado um bem ou serviço do particular.
-STF entende que não se admite requisição administrativa de bem municipal pela União em tempos de normalidade institucional. Só será possível nos casos de decretação de um estado de sítio, estado de defesa, ou ainda numa situação de guerra.
TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.
- Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.
- O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.
- É uma modalidade restritiva da propriedade.
- Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.
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Comentário:
A questão trata de intervenção do Estado na propriedade privada, descrevendo ações de intervenção que devem ser identificadas com base nos exemplos fornecidos.
I – Ocupação temporária. A referida modalidade pode ser caracterizada como uma forma de intervenção através da qual o Poder Público utiliza imóveis privados, transitoriamente, como apoio à execução de obras e serviços públicos. A ação descrita no item I exemplifica exatamente essa forma de intervenção, já que a alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada é uma hipótese de ocupação temporária.
II – Servidão administrativa. Essa forma de intervenção caracteriza-se pela utilização de bem imóvel pelo ente estatal, de forma permanente, para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. O exemplo fornecido no item II é clássico dessa modalidade de intervenção: instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.
III – Limitação administrativa. Trata-se de determinações de caráter geral que possibilitam ao Poder Público impor obrigações positivas, negativas ou permissivas a proprietários indeterminados, ou seja, todos os proprietários que se encontram na situação descrita pela norma, condicionando as propriedades ao atendimento da função social. O exemplo do item III se encaixa nessa modalidade de intervenção: determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.
A requisição administrativa é uma forma de intervenção elencada por algumas alternativas, mas que não encontra correspondente nos itens acima. Essa forma de intervenção é utilizada pelo Estado em bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Um exemplo seria a requisição de hospitais e escolas privadas durante epidemia para tratamento e isolamento de doentes.
Gabarito: alternativa “a”
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Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:
1. Desapropriação
É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
2. Confisco
É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.
3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)
São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
4. Servidão Administrativa
A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
5. Tombamento
É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.
6. Requisição
A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)
7. Ocupação Temporária
É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.
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OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.
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A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado.
I Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
II Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
III Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
As hipóteses apresentadas correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade
Alternativas
A
ocupação temporária, servidão administrativa e limitação administrativa.
B
requisição administrativa, servidão administrativa e ocupação temporária.
C
requisição administrativa, ocupação temporária e limitação administrativa.
D
servidão administrativa, requisição administrativa e limitação administrativa.
E
ocupação temporária, limitação administrativa e servidão administrativa.