SóProvas


ID
2600233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.


I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • Gabarito Letra C

    Em complemento:

    O CPP não disciplinou expressamente a admissibilidade das provas atípicas. o fundamento legal é o art. 369 do novo CPC (Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz) - dispositivo subsidiriamente aplicável ao ao processo penal (art. 3, do CPP).

     

     

  • É... Porém, pode a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais!

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

    Abraços

  • I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • I - Errada. Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta a lei, mas que é admitida por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - Errada. Materia de reserva jurisdicionmal. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Gabarito: C

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    art 15, lei 12850:  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Por isso a III está errada.

  • Gabarito, C

    Complementando:

    Sempre vale a pena mencionar a exceção:

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:
     

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Não perde tempo lendo as respostas. Nenhuma útil.

  • III - ERRADA -  Art. 3° da LEI 9.296/96 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; NECESSITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a autoridade policial não pode de oficio determinar a quebra do sigilo.

  • III - quem derwedete a quebra é o Juiz e não a Autoridade policial

  • Prova típica - seu procedimento está previsto na lei

     

    Prova atípica - 2 correntes: I) é somente aquela que não está prevista na legislação; II) É aquela em que seu procedimento não está previsto na legislação. 

     

    Prova anômala - É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.

     

    Prova irritual - É aquela em que há procedimento previsto na lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.

     

    Prova fora da terra - é aquela prova realizada perante juízo distinto daquele perante o qual tramita o processo. Ex: carta precatória. 

     

  • O Item III - é a chamada reserva jurisdicional.

    #JesusoReidosreis.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Ler rápido dá nisso: li "autoridade" e nem prestei atenção no resto.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero) subdivide-se em:

     

    * Provas ilícitas - afronta ao direito material;

    *Provas ilegítimas - afronta ao direito processual.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial  (Juiz) poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Quanto ao item IV (CORRETO):

    O STF no HC 90.298, em 2009, decidiu que, diante de uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, era inválida a confissão posterior do acusado:  

    "Ação penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal."

     

    Os demais itens estão expressos no CP:

    I - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas[1] em violação a normas constitucionais ou legais - ERRADO

    II - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado - CORRETO

    III - autoridade policial X autoridade judicial - ERRADO

     

  • Art. 15 da Lei 12850/2013 -  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • A aceitação excepcional de provas ilícitas no processo creio que seja em função do princípio da proporcionalidade e não do in dubio pro reu.

  • LETRA C.

    I. ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, ou seja, que foram obtidas com violação as normas legais ou constitucionais.

    II. CORRETA - A perícia se faz obrigatória em crimes que deixam vestígios.

    III. ERRADA - A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV. CORRETA - Óbvio que não, elas são desentranhadas do processo!

  • Pegatinha da miséria esse item III viu

  • Duvidoso o item III:

    Renato Brasileiro: 

    "Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas." 

    "Diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação direta por parte da autoridade policial das últimas chamadas efetuadas ou recebidas pelo agente não configura prova obtida por meios ilícitos."

  • Em relação ao item II: O que acarreta a dispensa da prova pericial (análise de corpo de delito) é a PROVA TESTEMUNHAL, nunca a confissão do acusado.

  • Passei lotado pela "autoridade policial"

  • Sobre o item III, conforme comentário da Delta ARCOVERDE, "A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico"

  • LETRA C

     

    Bons comentários de Vanessa Santos.

  • Lei 12.830/13.Art. 2º, parágrafo 2º:

    Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    Embora não caiba interceptação, cabe acesso ao registro de ligações.

  • Não se adota a teoria da mancha purgada ou da diminuição do nexo causal da prova (há divergência)

  • Letra A errada, vejam o pôrque:

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVAS: Esse é o princípio adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro vigente onde o sujeito que produzirá as provas não ficará atrelado às que estão previstas em lei (nominadas). Ele terá certa liberdade, em outras palavras, poderão ser utilizados quaisquer meios de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana, sendo assim não serão aceitas no processo provas que sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

    O código de processo penal traz em seu Título VII, dos artigos 155 à 250, os meios prova existentes de uma forma não taxativa, são eles os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo. 

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    ERRADO. Único tipo de prova vedada pelo CPP e CF é a prova ilícita, porque seria impossível o CPP exaurir todos os tipos de provas existentes, levando em conta o princípio da liberdade probatória e da verdade real, todo meio de prova é lícito, exceto aquela proibida por lei.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    CORRETO. sendo necessário corpo delito direto ou indireto, a meres confissão do acusado não é suficiente pra uma condenação, ela deve ser amparada por outros meios de prova. Lembre-se que impera no sistema processual penal brasileiro o sistema acusatório e não o inquisitivo onde a confissão era a "prova rainha" prova das provas",

     

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

     

    ERRADO. Interceptação telefônica sempre autorizada pela autoridade JUDICIAL.

     

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    CORRETO. Meios de provas ilícitos devem ser desentranhados do processo, provas ilícitas só em favor do réu.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

     

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    I - Errada. o CPP traz um ROL EXEMPLIFICATIVO. Assim, é perfeitamente possível o uso de uma prova não previsto no CPP, desde que não sejá ILÍCITA ou DERIVADA da Ilícita (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Logo, a questão poderia ter sido resolvida com o conhecimento literal do art. 158 do CPP.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    III - Errada. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este tipo de matéria é reservada ao Poder Judiciário, a quem cabe não só a primeira palavra mais a última também.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Gabarito: C

     

  • A autoridade policial não determina a quebra do sigilo --> Cláusula de Reserva de Jurisdição (art. 5º, XII CF/88) - Tem de representar ao Juiz competente.

  • Por eliminção 

    III - autoridade policial - erro

    II - CORRETA

  • mas quebra de sigilo é diferente de interceptação.... 

  • - Quebra de sigilo de comunicação telefônica é diferente de quebra de sigilo de dados telefônicos?

    Sim, de modo que quebra de comunicação telefônica é o mesmo que interceptação telefônica, e portanto, só pode mediante autorização judicial.

    - E quebra de sigilo de dados telefônicos? A Autoridade Policial pode determinar de ofício?

    Nesse sentido leciona o Ministro Gilmar Mendes:

    "não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”.  (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012).

    Postas as premissas, evidencia-se que os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas são inegavelmente espécies de dados, e que não estão eles protegidos pela cláusula de reserva de jurisdição, de forma que resta claro estar dentro das prerrogativas da Autoridade Policial o poder de requisitar tais elementos de prova diretamente às operadoras de telefonia.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial

     

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!!CERTO

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • I - ERRADA - Há as provas nominadas e as iniminadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - CERTA - Art. 158  do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88).

    IV - CERTA - De acordo com o “caput” do art. 157 do CPP, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Já o art. 197 do CPP diz que o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo. Logo, se as provas que haviam eram ilícitas e foram desentranhadas, não há com o que confrontar a confissão, motivo pelo qual não irá constituir suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    GABARITO: C - II e IV

  • Cuidado com a atualização do 158 do CPP. \vejamos:


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)


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  • Quebra de sigilo de comunicação telefônica: reserva de jurisdição

  • A assertiva III ao meu ver está correta..

    A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações

    telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação,

    permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

    STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014

  • O erro da alternativa III, é que somente o juiz determina medidas, ou seja a autoridade policial requisita.

    Assim a frase esta errada, pois novamente somente o juiz determinada. Parece jogo de palavras,mas não é;"Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal "(art. 5º, XII CF/88).

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

     

    ITEM I -ERRADO -

     

    O sistema do livre convencimento está previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A partir dessa redação, conclui-se, em relação a esse sistema:

    1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei: Isto significa que, sendo lícitas e legítimas, mesmo as provas inominadas, isto é, sem nenhuma regulamentação, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.

     

     2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova: Outra decorrência do livre convencimento é a de que não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo que o juiz venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Poderá, por exemplo, discordar da prova pericial e condenar ou absolver o réu com base, unicamente, em prova testemunhal; e, também, convencer-se quanto à versão apresentada por testemunha não compromissada, infirmando o depoimento de outra que tenha sido juramentada.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • GABARITO LETRA C !!

    I - Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. ERRADO!

    - É possível a utilização, no processo penal de todos os meios de prova lícitas. Nesse raciocínio tendo em vista a busca pela aproximação da verdade real, o art. 157 do CPP não apresenta um rol taxativo dos meios de provas lícitos. As provas disciplinadas no art. 158 a 250 do código tratam simplesmente dos meios de provas típicos ou nominados. Mas, além destes, existem os meios de provas atípicos ou inominados, que são todos os demais meios probatórios não previstos em lei.

    II. Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. CERTO! Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III. Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    - O que torna a questão errada é o termo autoridade policial determinar, uma vez que quem determina a quebra de sigilo é o juiz, autoridade policial requisita.

    Art. 3° da lei  9296 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    IV. A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. CERTA!

    Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. –O CPP define o que se entende por provas ilícitas, são todas aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.

  • Né, seguinte:

    Delegado não quebra sigiliso;

    Delegado não arquiva inquérito;

    Delegado não determina prisão cautelar (representa por ela);

    Delegado conduz inquérito (não o MP);

    Delegado é responsável pelo indiciamento;

    Sabendo disso mata algumas questões, pq sempre são as mesmas piadinhas noiadas.

  • Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Há as provas nominadas e as provas inominadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória.

    Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta na lei.

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GABARITO: C

    *prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo); na nossa CF/88 prova ilícita é inadmissível, ou seja, não pode constar no processo; por isso determina-se seu desentranhamento;

    *Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais

  • Gabarito C)

    Quem determina a quebra é o juiz, o MP e a policia apenas solicitam.

  • I - Inominadas/atípicas (princípio da liberdade de provas);

    II - Sistema tarifário;

    III - Cláusula de reserva de jurisdição;

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO!!!!
  • I - É admissível provas não previstas no CPP, elas se chamam provas inominadas.

    II - Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III - A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Quebra telefônica = histórico de ligações

    Interceptação telefônica = gravação da conversa sem o conhecimento dos interlocutores

  • I -INOMINADAS= É admissível provas não previstas no CPP.

    II - SISTEMA TARIFÁRIO= Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III -CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO= A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • Quanto ao item IV o pessoal coloca o caput mas nao o resto do artigo, PODE SIM ULTILZAR PROVAS ILICITAS. E EM 2 SITUACOES AINDA. Ha disposicao legal de uso de prova ilicita, e ha orientacao pacifica jurisprudencial no uso de prova ilicita desde que nao seja a unica prova utilizada. A questao nao disse que seria a unica prova na sentenca entao admite-se a possibilidade de sua utilizacao!! eu penso que a questao deveria ter sido anulada, soh eu penso dessa forma?

    art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

  • ACADEMIA DE POLÍCIA

  • Colega Otavio, na minha humilde opinião, a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo não tem exceção. Essas provas derivadas das ilícitas que são admissíveis no processo, não são ilícitas, mas, na verdade, lícitas, porque não foram produzidas pela mesma fonte daquelas ou porque não guardam nexo com as ilícitas. É só meu ponto de vista :).

  • Gabarito C

    Resolvi a questão da seguinte forma, já que meu direito processual ainda está em formação.

    Hipótese I: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. -> ERRADO, pois temos as provas inominadas: Aquelas que não estão prevista em lei

    Sabendo disso, cortei todas as alternativas que indicava a número I. Sendo assim, me restou apenas entre a C e a E.

    O que me levou a acreditar que a III estava incorreta é que, posso estar enganado, mas quebra de sigilo somente com autorização judicial.

    Só me resta a letra C estar correta.

    Alfartano!!

  • Noviidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas atulizadas com o pacote anticrime. Percebam que, de acordo com a redação.

    Art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • IV) A s provas ilícitas são inadmissíveis, e devem ser desentranhadas do processo, conforme dispositivos abaixo.

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são ADMISSÍVEIS provas não previstas expressamente no CPP.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade JUDICIAL poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • FIQUEI EM DUVIDA POIS A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu... ALGUEM ME AJUDA? FALAR QUE SÃO INADMISSÍVEIS ..

  • III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88)

  • O vídeo que a professora gravou para comentar essa questão explica tudo muito bem, e ainda dá algumas informações adicionais. Vale a pena assistir.

  • A autoridade policial não pode determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica, só o juiz pode.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    R: as únicas provas inadmissíveis são as ilícitas. E, ainda assim, podem ser usadas se forem para absolver o réu.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Não é a autoridade policial quem determina.

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • OBS!!! Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx#:~:text=Tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20importante%20diferenciar%20intercepta%C3%A7%C3%A3o,de%20liga%C3%A7%C3%B5es%20efetuadas%20e%20recebidas.

  • delegado não manda nada.

  • Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Errado, A prova emprestada que é uma construção doutrinária e jurisprudencial é admitida.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Correto.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Errado. A quebra de sigilo telefônico é somente em último caso.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Correto.

    Letra C

  • I ERRADO, pois há a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, de provas INOMINADAS, isto é, não previstas no cpp, DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS, TAMPOUCO SE CARACTERIZE COMO DERIVAÇÃO DE UMA PROVA NOMINADA (com previsão legal)

    II CERTO. O exame de corpo de delito é IMPRESCINDÍVEL nos delitos que deixam vestígios, sendo esta regra excepcionada apenas quando os vestígios desaparecem e a causa do desaparecimento não for atribuída ao Estado. Ademais, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, então ela não tem mais peso do que a prova pericial.

    III ERRADO. Quem determina a quebra do sigilo da comunicação telefonica não é a autoridade policial, e sim a AUTORIDADE JUDICIAL (reserva de jurisdição)

    IV CERTO. Como dito, a confissão não se apresenta mais como a rainha das provas, pois no sistema do livre convencimento motivado todas as provas são relativas

    Exposição de motivos do CPP ao falar sobre a confissão como prova: "a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra"

  • Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal

    Juiz

  • Complementando, apenas o item III:

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Lei 12.850/13

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Letra C

    I incorreta: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas não previstas expressamente em lei são denominadas "provas inominadas" e são admitidas no direito brasileiro em decorrência do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as provas ilícitas ou derivadas das ilícitas.

    II correta: Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    III incorreta: Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    quebra de sigilo das comunicações= cláusula de reserva de jurisdição, somente a autoridade judicial pode decretar.

    IV- correta: A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • Minha colaboração:

    (qualquer erro, avise-me)

    Alternativa C

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. Errado

    DAS PROVAS INOMINADAS

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. Certo

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal. Errado

    Quem determina é a autoridade judiciária.

    Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. Certo

  • I- só são inadmissíveis as provas que contrariem o direito. Não há taxatividade;

    III - cláusula de reserva de jurisdição.

    GAB.: C

  • Quebra do sigilo pretérito é diferente de interceptação telefônica, acho equivoco esse gabarito.

  • Não concordo com o erro da III. Segundo o entendimento do STF: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo.

  • I - ERRADO: As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP. Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II - CORRETO: Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV - CORRETO: A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP). No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP.

    Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP).

    No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    l e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.

  • LETRA C

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  • sobre o item I===no CPP admite as provas inominadas