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GABARITO: B
Constituição Federal
Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Bons estudos!
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Letra B é a reposta com fundamento no art 182 §4º CF88
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Gab. B
Meus resumos qc 2018
servidão administrativa - direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo - decorre do exercício do poder de polícia do Estado.
fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade
princípios: o da perpetuidade, não se presume; o da indivisibilidade
a) a natureza jurídica é de direito real;
b) incide sobre bem imóvel;
c) tem caráter de definitividade;
d) a indenização é prévia e condicionada (pois depende da comprovação do prejuízo);
e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou decisão judicial
requisição
a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência)
c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) a indenização, se houver, é ulterior se houver dano (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).
ocupação temporária:
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição);
b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto, é igual à servidão);
c) tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição)
d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão)
e) indenizibilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá o dever de indenizar, a não ser que haja prejuízos para o proprietário (requisição e servidão podem ou não ser indenizáveis).
limitação administrativa:
a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares - indivíduos determinados);
b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)
c) o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos
(nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos);
d) ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário)
tombamento
intervenção parcial na propriedade, pois impede o particular de exercer todos os direitos inerentes ao domínio do imóvel, uma vez que ficará obrigado a conservar as características do bem, em defesa da preservação dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico.
intervenção supressiva = desapropriação.
a competência executória alcança entidades da adm direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).
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A presente questão trata da
intervenção do Estado no direito de propriedade e busca a resposta naquela
opção que contenha a informação correta.
Está correta a Opção B, tendo em vista
que corresponde exatamente ao disposto no inciso III do § 4º do art. 182 da
CRFB, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
182. (...).
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais." (negritei).
As demais opções mencionam outras
modalidades de intervenção do Estado no direito de propriedade, as quais,
contudo, não atendem ao comando constitucional de
aproveitamento adequado do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, previsto no § 4º do art. 182 acima citado, objetivado,
in casu, pelo município do Estado da
Bahia.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Gabarito: Alternativa B
DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA - Art. 182, §4º, III da CRFB.
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
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Resumo da Intervenção do Estado:
!) Limitações administrativas: Impõe obrigações positivas, negativas e permissivas, condicionando à propriedade ao atendimento da função social.
2) Ocupação Temporária: Utilização temporária, uso de terrenos com indenização.
3) Requisição administrativa: Utilização de bens particulares em iminente perigo publico, com indenização se houver dano. É transitório.
4) Servidão administrativa: Direito real sobre coisa imóvel; é instituida em nome do interesse público específico, tem caráter definitivo
5) Tombamento: Restrição ao direito de propriedade com condições especiais. Pode ser de ofício (bem público), voluntário (particular anui com tombamento) e compulsório (Tombamento sem consentimento).
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no prazo de 10 anos!!
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“Art. 182. (...). § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais." .