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ID
2620990
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro Paulo, preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, não é conduzido pelos agentes do Estado para comparecimento à audiência de custódia designada para acontecer no dia seguinte ao do flagrante. A prisão é convertida em preventiva, sendo indeferido o requerimento de remarcação da audiência de custódia formulado pelo Defensor Público incumbido do caso, sob o fundamento de estar o julgador convicto das razões para manutenção do decreto de prisão. Pretende o Defensor Público compelir o órgão judicial à realização da audiência de custódia, mediante adoção de medida a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal − STF por membro da Defensoria Pública. 

Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STF, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Complementando: também é válida para delitos que envolvam a Lei Maria da Penha...

     

    Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.

    Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.

    De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356642&caixaBusca=N

     

    bons estudos

  • Trecho da ADPF 347

     

    [...]AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.[...]

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665

  • Gab. D

     

    Audiencia de custodia não tem previsão no nosso ordenamento juridico e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: . Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.

  •  O que é a RECLAMAÇÃO?

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    QUANDO É CABÍVEL A RECLAMAÇÃO?

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    -

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

    Abraços

  • ATENÇÃO: deve se distinguir acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade - como no caso da questão -, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é nessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Nesse sentido, confira a lição de Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

     Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • Liminar determina que TJ-GO observe prazo para realização de audiências de custódia

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feriados ou recesso forense. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 25891, ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás.

    Segundo a Defensoria, a resolução do TJ-GO que trata da implantação das audiências de custódia na Comarca de Goiânia afasta sua realização durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana. Tal ato afrontaria a decisão do STF de setembro de 2015 que, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, determinou aos juízes e tribunais a realização, em até 90 dias, de audiências de custódia nas quais o preso comparece perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.

    No exame da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que a Defensoria juntou aos autos diversos casos em que as prisões ocorreram em fins de semana, mas as audiências foram realizadas dias depois. “Consoante se percebe, o Tribunal estadual, com base em preceito constante de resolução por si editada, não tem realizado audiências de custódia em fins de semana, feriados e durante o recesso forense, aguardando dia útil para a apresentação do preso”, assinalou.

    O relator destacou que ao deferir a liminar na ADPF 347, o Plenário do STF consignou a obrigatoriedade de sua realização no lapso de 24 horas a partir da prisão. “Inobservado o prazo indicado, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu.

     

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343113)

  • CONTRARIOU A SÚMULA VINCULANTE, RECLAMA PARA STF.

  • Esse examinador nunca advogou. rsrsrsrsrsrrs

    Quem advoga sabe..Principalmente em comarcas do interior...

  • CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    IIIgarantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IVgarantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     
  • PESSOAL CUIDADO!

    Realmente, a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Recurso Extraodinário com repercussão geral exige o esgotamento das vias antecedentes. 

    Contudo, admite-se a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva ou Incidente de Assunção de Competência.

    É um detalhe que pode ser explorado pelos examinadores.

  • Lei 13256/16 .

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

  • Questão passível de anulação:

    a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):

    [...]
    Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:

    a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[...]

    b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte [...]

  • Era necessário lembrar que a decisão do STF, obrigando a realização das audiências de custódias, foi tomada em uma ADPF (Estado de coisas Inconstitucional).

  • A alternativa "C" é altamente discutível. Tudo bem que eles pedem a posição do STF, que ainda não foi fixada; mas quebra se você já vem na posição pacífica do STJ:

     

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315)

     

    "Nesse sentido, proclamou o STF que:

     

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

     

    Em sentido contrário ao que defendemos, segue firme o entendimento do STJ � 5ª e 6ª Turmas �, conforme demostram as ementas que seguem transcritas:

     

    A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

     

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

     

    Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, �a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais� (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

     

    A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

  • Justificativa da B

    Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

     

    Fonte: informativo 888/STF comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • e)

    é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. 

     

    galera, se o cara fosse entrar com HC, seria no TJ, e não STF.

  •  Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. 

    Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação,

    mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO – PARA GARANTIR DIREITO OU LIBERDADE CONSTITUCIONAL, NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA

    (SOMENTE NORMA CONST. DE AFICÁCIA LIMITADA)

    - NÃO CABE LIMINAR

    STF – TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL – INTERPARTES, PODENDO-SE CONFERIR EFICÁCIA ERGA OMNES PELA TEORIA CONCRETISTA GERAL, INCLUSIVE EDITANDO SÚMULA VINCULANTE

    COMO NO CASO DE GREVE E APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES

     

    - 1º DEVE-SE DETERMINAR UM PRAZO PARA O LEGISLATIVO E ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PLEITEADO, CASO NÃO SUPRIDA A MORA NO PRAZO.

    - COMPETÊNCIA DO STJ CASO A ELABORAÇÃO DA NORMA FOR ATRIBUIÇÃO FEDERAL, SALVO COMPETÊNCIA DO STF, STM, TST, TSE OU TRIBUNAL FEDERAL

     

     

    MI COLETIVO – NÃO É GRATUITO, PRECISA DE ADVOGADO

    PARTIDO CN – PARA ASSEGURAR SUAS PRERROGATIVAS

    SINDICATO, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO COM 1 ANO – PARA PROTEGER SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO especial

    MP – NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO, INTERESSES SOCIAS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

    DP – NA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS NECESSITADOS

     

     

    HABEAS DATA – AÇÃO PERSONALÍSSIMA

    – CABE CONTRA PJ DE DIREITO PRIVADO QUE DETENHA BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO,  EXIGE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDAE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

    É GRATUITO, MAS PRECISA DE ADVOGADO

     

     

    IMPROCEDENTE AÇÃO POPULAR – TEM REEXAME NECESSÁRIO – TRAMITA NO 1º GRAU

    JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    NÃO TEM CUSTAS, SALVO NO CASO DE MÁ-FÉ

    SÓ O CIDADÃO COM TÍTULO DE ELEITOR

     

  • A alternativa correta está com a fonte diferente das outras.

  • Discursiva.

    Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo.

     

    Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:

     

    a)           A constitucionalidade da referida PEC;

     

    R: A PEC não resiste ao confronto com as limitações materiais ao poder de reforma, estabelecidas no artigo 60, §4º, da CRFB, mais especificamente ao enfraquecimento do pacto federativo. Isso porque a indexação da remuneração dos servidores estaduais, distritais e municipais pelo salário mínimo (fixado em lei da União Federal) importa em vulneração da autonomia dos entes federativos e, nesse sentido, em quebra do pacto federativo (ADPF 33/PA).

     

    b)   A possibilidade de provimento jurisdicional que avalie a constitucionalidade da PEC ainda no curso do processo legislativo.

     

    Quanto ao item 2, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional da PEC em tramitação, reconhecendo a legitimidade dos deputados e senadores para a impetração de mandado de segurança por violação ao direito líquido e certo de observância do devido processo legislativo (MS 24.642/DF).

    JOELSON SILVA SANTOS

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    PINHEIROS ES.

  • GAB  D

     

     

    No CONTROLE “caso” CONCRETO /  DIFUSO/ INCIDENTAL, a constitucionalidade de uma norma é aferida no curso de um processo judicial.

     

     

    Pode-se afirmar, nesse sentido, que o controle concreto é realizado pela via incidental.

     

     

    No CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, a aferição da constitucionalidade da

    norma é o objeto principal da ação. Ex. ADI, ADO, ADC e APDF

     

     

    Será feita uma comparação da lei “em tese” (em abstrato) com a Constituição.

     

     

    O controle abstrato é realizado pela VIA PRINCIPAL.

     

  • a) é cabível arguição de descumprimento fundamental, perante o STF, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade. ERRADO. Apesar de caber ADPF para reparar lesão de decisão judicial (ato do poder público), conforme ADPF127, esta tem caráter SUBSIDIÁRIO. Lei 9.882/99, art.4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

     b) a despeito da ofensa à decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, reconhecendo a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, não é admissível reclamação ou outra medida diretamente perante o STF por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. ERRADO. Cabe reclamação para garantir decisão do STF em controle concentrado. CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O esgotamento das vias ordinárias é requisito para garantir observância de acórdão de RE com repercussão geral e RE e REsp repetitivos. CPC, art.988, §  5º É inadmissível a reclamação:    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     c) não há que se falar em ofensa à decisão do STF que determina a realização de audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida o vício da não realização do ato processual. ERRADO. Conforme comentado pelo RICARDO BARROS, para o STF, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF)." Mas é importante ressaltar que o STJ tem posicionamento CONTRÁRIO. (link no comentário do colega) 

     d) é cabível reclamação perante o STF, para garantir a da autoridade de decisão por este proferida em sede de controle concentrado, que reconhece a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia, viabilizando-se o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. CERTO.  CPC, ART.988, II. e ADPF 347.  

     e) é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. ERRADO. Competência do TJ. ( autoridade imediatamente superior)

  • Lembrando que, conforme Resolução 213 do CNJ, a audiência de custódia deverá ser realizada quando decretada a prisão preventiva. 

  • Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não realizou a audiência de custódia, nos autos do Processo 0015763-36.2017.8.24.0023, o que teria violado o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que seja determinada a realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. [...] A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, cuja ementa é a seguinte: (...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA � OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. Verifica-se que o paradigma tido como violado impõe que o preso em flagrante seja submetido à audiência de custódia em, no máximo, 24 horas a partir do momento da prisão, o que não ocorreu na presente hipótese. [...] Há, portanto, patente desrespeito ao que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, apto a ser sanado pela via da reclamação Constitucional. Com efeito, assiste razão à parte reclamante, pois a presente reclamação é instrumento adequado para que este Tribunal Supremo garanta a autoridade das suas decisões. Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/489662642/reclamacao-rcl-27748-sc-santa-catarina-0007827-8020171000000

  • Amigos, segue entendimento recente dos nossos Tribunais Superiores, nos termos do ensinamento do nosso querido Professor e Magistrado Márcio André do Dizer o Direito:


    Imagine agora que o juiz não realizou a audiência de custódia, no entanto, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por meio de decisão. Neste caso, o Tribunal deverá revogar a prisão preventiva decretada? Para o STJ, a falta da audiência de custódia enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva?

    Para o STJ, NÃO.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    E para o STF?

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva: Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.


    Bons Estudos!

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A ADPF possui caráter subsidiário e só deve ser utlizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade (veja o art. 4º, §1º da Lei n. 9882/99).
    - afirmativa B: errada. A situação indicada no enunciado permite a apresentação de reclamação no STF, como indica o art. 102, I, l da CF/88 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"). Não é necessário, no caso, o esgotamento das instâncias ordinárias, pois não se trata da situação prevista no art. 988, §5º, II do CPC.
    - afirmativa C: errada. No HC n. 133.992 (que, a propósito, trata de situação bastante semelhante à trazida na questão), o STF entendeu que a audiência de custódia é de realização obrigatória, pois é um direito subjetivo do preso e que não pode ser dispensada sob a justificativa de que o julgador já tem seu entendimento sobre as providências do art. 310 do CPP consolidado. Na ocasião, o tribunal entendeu que "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo".
    - afirmativa D: correta. Como já mencionado acima, o art. 102, I, "l" da CF/88 indica que cabe reclamação ao STF para a preservação da garantia da autoridade de seus julgados. Considerando que a realização das audiências de custódia foi determinada em medida cautelar na ADPF n. 347 (que é uma ação de controle concentrado).
    - afirmativa E: errada. Ainda que caiba o habeas corpus, a competência para o julgamento seria do Tribunal de Justiça daquele Estado.

    Gabarito: a resposta é a letra D.



  • Acredito que a letra "e" está errada pq a autoridade coatora foi o Juiz de piso, logo a competência para julgar um HC nesses termos é do TJ (não do STF).


    O examinador teria aumentado o grau de dificuldade se tivesse posto essa assertiva na letra "a" ou "b".....

  • EXAMINADOR ESTÁ DE PARABÉNS PELA QUESTÃO.

  • Com base no entendimento do STJ a alternativa ''C'' estaria correta. Vejamos:

     

    Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Julgados: RHC 103333/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; HC 474093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019; RHC 98748/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; HC 423564/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018; RHC 90346/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; RHC 103097/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018.

  • GABARITO: D.

    Fiz um resuminho, porque sempre tinha dificuldade de memorizar isso. Espero que ajude.

    RECLAMAÇÃO E SV:

    1. Violação de SV = cabe RECLAMAÇÃO ao STF, desde já.

    2. Violação de decisão tomada em RE com REPERCUSSÃO GERAL = só cabe RECLAMAÇÃO ao STF quando ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS cabíveis nas instâncias antecedentes (isso inclui os recursos extraordinários).

    PERGUNTAS:

    - Cabe reclamação constitucional em face de ATO ADMINSITRATIVO? SIM (art. 103-A, § 3º, CF), desde que esgotados recursos administrativos e que haja violação à SÚMULA VINCULANTE. Lembremos que a SV vincula a Administração Pública e o Judiciário, mas não o Legislativo.

    PORTANTO, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias refere-se a reclamações contra RE (com repercussão geral) e RE ou REsp repetitivos (art. 988, § 5º, II, do CPC). O mesmo não se aplica para as súmulas vinculantes, cuja ofensa já pode ensejar propositura de reclamação (art. 988, III, do CPC c/c art. 103-A, § 3º, da CF).

    - ENTÃO, NÃO ESQUECER: No caso de tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, é cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

    - Por fim, devemos atentar à distinção acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é necessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Quaisquer erros, por favor, apontem.

  • Via de regra, há sempre uma chance de se reclamar!

  • Então, quando estivermos diante de violação à súmula vinculante cabe reclamação ao STF, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (ou seja, já pode diretamente). Quando houver violação à decisão proferida pelo STF fixando tese de repercussão geral também será cabível a reclamação ao STF, entretanto, nesse caso, exige-se o esgotamento das vias ordinárias..

  • A. ERRADO. ADPF volta-se à norma federal, estadual ou municipal que viole preceito fundamental. E embora possa ser manejada face ato do poder público, apenas poderia ser feito se não houvesse nenhuma outra medida capaz de sanar o ato viciado.

    B. ERRADO. Apenas não cabe reclamação se for decisão proferida em sede de recurso repetitivo (ou RE com RG), situação em que será necessário esgotar a instância ordinária

    C. ERRADO. Conversão da prisão não convalida o vício do ato

    D. CORRETO. Em se tratando de decisão proferida em controle concentrado pelo STF (ADI, ADC, ADPF), cabe ajuizamento da reclamação direto no STF, sem precisar esgotar as vias ordinárias  

    E. ERRADO. Caberia HC perante o Tribuna de Justiça.

  • Novidade: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.

    ​​Com a vigência do Pacote Anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

  • • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Isso por ter descumprido decisão do STF com efeito vinculante. Ainda que em análise em controle concentrado.

  • Decisão do STF proferida em CONTROLE CONCENTRADO: reclamação mesmo que a decisão

    seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas SE EXIGE O ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias

  • A título de complementação...

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO? Pontes de Miranda defende que tem natureza jurídica de ação, porém há precedente do STF consignando se tratar de instituto de natureza processual constitucional, situado no âmbito do direito de petição.

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando ja houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    -Não se admite dilação probatória, a inicial deve ser instruída com a prova documental necessária à compreensão da controvérsia.

    Fonte: Novelino