-
LETRA B
Conforme Di Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."
A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. (...)
Q855163 Um prefeito editou ato administrativo afetando um determinado terreno de propriedade do município que governa para integrar um espaço cultural criado pela União nos limites daquela urbe. Posteriormente foi apurado que o espaço cultural em questão não havia sido efetivamente criado, razão pela qual : a) o ato de afetação se mostrou viciado, com base na teoria dos motivos determinantes, diante da inexistência do pressuposto fático para sua edição, qual seja, a existência do espaço cultural.
Q661599 Afrânio, Prefeito de determinado Município do Estado de Pernambuco, exonerou ad nutum Onofre, servidor ocupante de cargo em comissão, sob o fundamento de que o aludido cargo seria extinto por não ser mais necessário às finalidades da municipalidade. Ocorre que o citado cargo não foi extinto e, passados cinco dias da exoneração de Onofre, o Prefeito nomeou outro servidor para o mesmo cargo. No caso narrado, o ato de exoneração : d) apresenta vício de motivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
-
Letra (b)
Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 103-104):
“Deveras, o que torna exigente a motivação quando não imposta explicitamente pela lei, é a necessidade de sua existência como meio para aferir-se a consonância do ato com as condições e a finalidade normativamente previstas. A motivação é instrumento de garantia dos administrados. Donde, há de ser considerada indispensável nos casos em que a ausência de motivação contemporânea ao ato impeça ulterior certeza de que foi expedido segundo os exatos termos e requisitos da lei.”
E, conclui:
“[...] a motivação é da essência do ato, requisito indispensável de sua validade, segundo entendemos, nas hipóteses em que a motivação a posteriori não pode garantir de modo absolutamente induvidoso que motivos ulteriormente aduzidos preexistam e eram suficientes para sua válida produção, por coincidirem com o requerido pela lei.”
Assim, se o motivo é vinculado à edição do ato administrativo, a falta de motivação não o invalida, pois própria previsão legal autorizadora da prática do ato já prescreve os motivos. Entretanto, se “a escolha do motivo for discricionária (ou sua apreciação comportar alguma discricionariedade) ou ainda quando o conteúdo do ato for discricionário, a motivação é obrigatória”. (MELLO, 2008, p. 105)
-
A Administração se vincula às razões fáticas e jurídicas invocadas para a prática do ato (teoria dos motivos determinantes).
Teoria dos motivos determinantes: a declaração do motivo vincula a Administração à existência e à legitimidade desse motivo declarado.
Abraços
-
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.
2. “Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido” (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).
O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).
-
Pessoal, sobre a teoria dos motivos determinantes, o interessante é que mesmo quando o agente não obrigado a oferecer um motivo, como no caso de exeonaração de cargo comissionado, caso o faça, estará vinculado a ele. Estará inválido, portanto, o motivo apresentado caso o mesmo não seja comprovado de fato e de direito.
-
sinceramente, não entendi o por que da resposta ser a letra B. Odeio esse assunto de atos, muito cabuloso!
-
Segundo a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, os motivos alegados para a prática de um ato administrativo VINCULA o agente, determinando a validade ou não do ato administrativo, ou seja, a validade do ato DEPENDERÁ da efetiva EXISTêNCIA e VERACIDADE daquele motivo alegado. Essa teoria deriva do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
Desta forma, conforme o enunciado, tal teoria se encaixa perfeitamente ao caso apresentado.
-
Alternativa "B"
A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
Para facilitar o entendimento podemos usar como exemplo a exoneração de cargo ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro.
-
Com certeza, a teoria mais cobrada no direito adm
-
Muito bom comentário do nosso colega Cassiano rei dos macetes.
-
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - define que os motivos apresentados como justificadores da pratica do ato administrativo vinculam este ato, caso os motivos sejam viciados o ato será ilegal.
Matheus carvalho - manual de direito administrativo
-
GABARITO:B
Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo da desapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).
-
NÃO há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. No âmbito de abrangência do controle externo exercido pelo Poder Judiciário insere-se a verificação dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram a prática do ato discricionário.
Teoria dos motivos determinantes: Traduz a sujeição da Administração Pública ao controle administrativo e judicial (controle de legalidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos — fático e legal — que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
-
tá facil ser defensor hj em dia..
-
Pessoal, boa tarde.
Alguém poderia tirar uma dúvida minha? Marquei a letra E. Pq ela está errada??
Obrigada.
-
NÃO SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO, PORQUANTO FICA VINCULADO AO MOTIVO EXARADO PARA EFETIVAR O ATO ADMINISTRATIVO!
-
COMENTARIO QUE PEGUEI EM OUTRA QUESTAO
Nos atos vinculados, não há a presença da conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Essa análise de mérito somente ocorre nos atos administrativos discricionários. A atividade da administração é vinculada quando a lei estabelece uma única e especifica conduta para solucionar determinado caso concreto.
A atividade da administração é discricionária quando, diante de um caso concreto, a administração tem a possibilidade de, dentro dos limites e condições estabelecidas pela lei, decidir qual será a melhor solução para aquele caso concreto.
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. Já que a questão quer a assertiva que se relaciona com a motivação do ato administrativo, então a letra "d" não pode ser o gabarito, visto que esta explica o conceito do motivo do ato administrativo.
-
“Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
-
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
-
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração , por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
Referência:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
-
A lógica é bem simples Carol,
de acordo com a teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos declarados, certo? (mesmo quando se trate de situação em que não havia obrigação de motivar).
Caso esse administrador se desvie dos motivos explicitados, ou, se os motivos forem falsos, implicará na nulidade do ato!
Quando que os atos administrativos sofrem controle judicial? Quando os atos são nulos ou anuláveis e o judiciário é provocado!
Pois então.... se o administrador se desviou dos motivos explicitados ou se os motivos são falsos, o ato será nulo, cabendo assim o controle do judicial do ato!
-
O ente público não precisava dar uma justificativa para o ato, porém o deu, e essa justificativa não é verdadeira, então o ato está viciado.
-
Gabarito: B.
Confesso que fiquei 'curioso' com relação à alternativa E, pois não conhecia o conceito de discricionariedade técnica. Então fui pesquisar...
Conforme ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, há discricionariedade administrativa: "quando a lei deixa à Administração a possibilidade de, no caso concreto, escolher entre duas ou mais alternativas, todas válidas perante o direito. E essa escolha se faz segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse público, sintetizados no que se convencionou chamar de mérito do ato administrativo".
A discricionariedade técnica, por sua vez, relaciona-se diretamente às agências reguladoras. Entes técnicos por excelência, as agências reguladoras tem como incumbência a edição de uma série de normas administrativas, baseadas em critérios técnicos e científicos. Quando a lei se utiliza de conceitos indeterminados (perigo à saúde, atos nocivos à concorrência, produto tóxico, drogas etc.), cabe à agência reguladora, por meio da discricionariedade técnica, definir esses conceitos.
Novamente nos socorremos das precisas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao diferenciar discricionariedade administrativa de técnica: "No caso da discricionariedade técnica essas alternativas não existem, porque o conceito utilizado é de natureza técnica e vai ser definido com base em critérios técnicos extraídos da ciência. Daí a importância da especialização própria das agências reguladoras".
Percebe-se, assim, que o termo "discricionariedade" na discricionariedade técnica é um tanto quanto impróprio, já que o fundamento do ato administrativo é técnico/científico, passível, portanto, de controle judicial. Tal expressão, inclusive, é criticada por grande parte da doutrina, que creem mais adequado o termo "exercício técnico do poder delegado".
Espero ter ajudado.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248953,81042-O+controle+judicial+da+discricionariedade+tecnica+e+a+lista+de
-
Teoria dos motivos determinantes, pela qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros.
Fonte: Estratégia C.
-
Segundo HELY LOPES MEIRELLES: in litteris
“A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.” (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 200
-
Samuel Silva, toma aí meu like, tentei ¨likar¨ (kkkk) mais vezes, mas não tem como; parabéns, vc foi o único q trouxe luz; um monte de gente só falando da teoria dos motivos determinantes e ninguém q se deu o trabalho de explicar a discricionariedade técnica.
-
"Em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade"
--> Observa-se que o motivo é inválido, ou seja, temos um vício no motivo (os pressupostos de fato e de direito são inválidos), o que acarreta em nulidade do ato.
Alternativa B) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial.
Realmente, não extrapola o âmbito judicial, pois este poderá anular um ato administrativo se houver dano a algum elemento, inclusive nos casos de competência e forma no caso de houver prejuízo ao interesse público (quando não convalidáveis).
GABARITO: B
-
Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí a aplicação da denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato.
Todavia, encontra-se uma situação excepcional no caso de desapropriação, em que se admite a possibilidade de mudança do motivo alegado, quando ficarem mantidas as razões de interesse público. Assim, é possível alterar um interesse público para outro, caracterizando-se o instituto denominado tredestinação lícita, atualmente autorizado pelo art. 519 do Código Civil, não representando violação à teoria dos motivos determinantes. Contudo, se o novo motivo declarado não representar um interesse público, configura-se uma ilicitude e o ato será ilegal por vício no motivo.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.
-
Costumo fazer essas perguntas quando me deparo com uma questão desse tipo:
Quem é o Sujeito? O secretário de Saúde
Qual a finalidade do assunto da questão? A utilidade pública da unidade básica
Qual o objeto? A unidade básica de Saúde
Qual o motivo dele querer fechar a unidade básica? Por falta de demanda da população
O motivo era válido? Não porque o judiciário anulou o ato do secretário. Logo, o motivo era ilegal e o judiciário agiu de forma LEGAL, pois sua invalidade é reconhecida (Cabe ao Poder Judicário analisar razões de legalidade e legitimidade) Lembra-se que se preserva os direitos dos terceiros de boa-fé.
-
questão dificil. mpu vem rachando...
-
Alguém sabe me explicar o erro da letra E?
-
Considere a situação hipotética:
em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde,
PORQUE O JUDICIÁRIO ANULOU ? tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato QUAL FOI OS MOTIVOS? − A ausência de demanda da população local −
MAS OS MOTIVOS QUE O SECRÉTARIO DA SAÚDE DETERMINOU estavam em total desconformidade com a realidade. OU SEJA, OS MOTIVOS DETERMINANTES ERAM FALSOS.
O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. (STJ. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012).
Referida decisão afigura-se
B-legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial.
-
Paulo Oliveira:
1 - O pressuposto fático declarado pelo administrador está em desconformidade com a realidade, ou seja, há vício de motivo (o que já é suficiente para sustentar a legitimidade da decisão).
2- "(...) o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. (STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 - Info 605).
-
GAB.: B
A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.
Por fim, segundo o STJ, não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.
-
A ilegalidade decorre:
- Da não observância dos elementos vinculados;
- Quando a opção do agente se dá fora dos limites da lei;
- Em razão da teoria dos motivos determinantes.
-
Motivação "em total desconformidade com a realidade", falsa, inexistente -> Teoria dos Motivos Determinantes
Aí o judiciário pode intervir anulando o ato.
:D
-
Os motivos expostos, ainda que não obrigatórios (discricionários), vinculam o ato administrativo, ou seja, devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. A teoria dos motivos determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal.
Motivo x Motivação
O Motivo integra a "formalização do ato" (é elemento formativo dos atos administrativos). A Motivação é somente a exposição dos motivos do ato, a fundamentação do ato administrativo.
Vale destacar duas hipóteses acerca da ilegalidade do motivo/motivação:
Se o ato é praticado com a devida motivação, mas os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal, o ato é viciado, por ilegalidade no elemento "motivo".
Se o ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e revista em lei como ensejadora da conduta estatal, mas o administrador público não realizou a motivação, trata-se de vício no elemento "forma".
Cumpre destacar que o vício, narrado na questão, se adequa à primeira hipótese (vício no elemento "motivo").
-
Para quem está perguntando o erro da letra E, seria em:falhas em aspectos relativos à discricionariedade técnica, no entanto a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - define que os motivos apresentados como justificadores da pratica do ato administrativo vinculam este ato,sendo assim, não teria o que se falar em discricionariedade técnica.
-
A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
Primeiramente, pode-se dizer que os elementos do ato administrativo, tomando como referência a Lei nº 4.717 de 1965 (Lei de Ação Popular) são: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto.
MOTIVO:
- Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato - a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.
- Motivo x motivação:
Motivação = somente a exposição dos motivos do ato - a fundamentação do ato administrativo.
A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa. Pela Lei nº 9.784/99 - a motivação é um princípio - embora comporte exceções.
A motivação pode em alguns casos ser dispensada pela lei ou pela CF/88.
A motivação é a exteriorização dos motivos - sendo realizada passa a fazer parte do ato administrativo e vincula, a validade do ato. Dessa forma, ainda que a motivação seja dispensável, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular o administrador público. Os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Isso é chamado de Teoria dos Motivos Determinantes.
O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a legislação, que estabelece seus limites.
"O motivo geralmente possui feição discricionária".
• STF - Jurisprudência
ACO 2521 / RR Roraima
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator (a): Min. Gilmar Mendes
Julgamento: 08/10/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09/10/2018 PUBLIC 10/10/2018
(....)
A matéria em discussão nos autos, apesar de tratar-se de ato discricionário, gira em torno da teoria dos motivos determinantes, cujo âmbito doutrinário circunscreve o seguinte: 'Desenvolvimento no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. E não se afigure estranho que chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.
LAUBADERE, tratando dos vícios no motivo, refere-se a duas espécies, e uma delas é exatamente a falta de correspondência do motivo com a realidade fática e jurídica. Registra o autor: 'o ato administrativo pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na realidade, ou não tem o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos".
A) ERRADA, uma vez que os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. - Teoria dos Motivos Determinantes.
B) CERTA, uma vez que os motivos declinados pelo Secretário de Saúde estavam em total desconformidade com realidade (nulidade do ato, Teoria dos Motivos Determinantes);
C) ERRADA, os motivos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade;
D) ERRADA, mesmo os atos discricionários se forem motivados, ficam vinculados;
E) ERRADA, nesse caso não há que se falar em discricionariedade técnica. Conforme exposto por Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) "a expressão discricionariedade técnica é uma expressão equívoca, visto que, por vezes, é usada em dois sentidos diferentes. Um, para designar situações em que a lei pressupõe que a conduta administrativa a ser adotada depende de uma averiguação técnica passível de um resultado conclusivo, o qual é consequente de um exame que a Administração teve de efetuar como condição para decidir-se". Ou nos casos em que a lei estipula alguma tolerância. Nesses dois casos, a lei estipula alternativas para o comportamento da Administração.
Gabarito: B, em razão da Teoria dos Motivos Determinantes.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
STF - Jurisprudência.
-
A Teoria dos motivos determinantes (CAI MUITO):
O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.
-
A motivação nem sempre é obrigatória, mas a partir do momento em que é realizada, vincula a Administração Pública. Devendo, então, a motivação ser condizente com a realidade fática. Essa vinculação da motivação à realidade fática é a teoria dos motivos determinantes.
Ainda de acordo com essa teoria, mesmo que o ato seja discricionário, se houver motivação, ela vinculará a Adm. Pública.
Quando há vício na motivação, o Poder Judiciário pode atuar fazendo controle de legalidade, podendo anular o ato.
-
GABARITO: B
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
-
Ampliam o controle judicial:
-Teoria dos Motivos determinantes (MOTIVO)
-Conceitos jurídicos indeterminados
-Desvio de Poder (FINALIDADE)
-
A frase no início do enunciado veio só pra atrapalhar o candidato kkkk
-
Teoria dos motivos determinantes: a existência do motivo condiciona a validade do ato!
-
Letra b.
a) Errado. Ao contrário do que afirma a questão, é cabível sim o controle judicial do motivo invocado pela autoridade. O motivo fica suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente, com incidência da teoria dos motivos determinantes.
b) Certo. Exatamente isso. O STJ, no MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, se posicionou sobre o assunto: Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.
c) Errado. No ato discricionário, que é aquele que comporta análise de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o Judiciário poderá analisar o mérito administrativo para o controle de sua legalidade. A partir do momento que restou comprovado que os motivos declinados estavam em total desconformidade com a realidade aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
d) Errado. Como já disse anteriormente, os atos discricionários também são passíveis de controle judicial. O Judiciário pode verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade.
e) Errado. Não há necessidade de, adicionalmente ao vício de motivo, comprovar falhas na discricionariedade técnica. O vício de motivo, por si só, já gera a nulidade do ato, pois não é passível de convalidação. Isto ocorre porque o motivo corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato.
-
Teoria dos motivos determinantes
Me indicaram esse teste pra fazer, mas ele não cai na minha prova. Fica guardado para uma prova com mais profundidade.