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ID
2634673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as alterações introduzidas na legislação pela reforma trabalhista de 2017, julgue os itens subsequentes.

I As diárias para viagem recebidas no importe de 70% do salário do empregado devem integrar a sua remuneração, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
II Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a vinte dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um.
III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos.
IV A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicará o pagamento apenas do período suprimido, sendo a natureza desse pagamento indenizatória.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • EDITADA COM O FIM DA MP 808/2017

    GAB: LETRA D

     I – ERRADO. Observe que a CLT veda qualquer valor de diárias: Art. 457 - § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II – ERRADO. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    III – CORRETO. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – CORRETO. Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Equiparação Salarial:

     

    Corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade quando houver: 

     

    ·        Idêntica a função

    ·        Trabalho de igual valor

    ·        Prestado ao mesmo empregador

    ·        Mesmo estabelecimento empresarial.

     

    Trabalho de igual valor:

     

    ·        Igual produtividade;

    ·        Mesma perfeição técnica;

    ·        Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior 4 anos;

    ·        Diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

     

    Não aplicação dos requisitos listados quando:

    ·        Empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou

    ·        Adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

    Obs.: Será dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Nesses casos, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    Trabalhador readaptado (por deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social) não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                 

     

    ·        A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função;

    ·        É vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       

     

    Discriminação por motivo de sexo ou etnia:

     

    ·        Pagamento das diferenças salariais devidas;

    ·        Multa, em favor do empregado discriminado, 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

     

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2 º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    (Vigência encerrada)

  • questão não estaria desatualizada com perda da eficácia da mp 808?

  • Mesmo com a não conversão da MP 808 em lei a letra A continua errada. 

     

    Resposta: D

    Salve gente brasileira!

  • Gabarito D    - itens III  e  IV corretos 

     

     

    (erros em vermelho)

    Considerando as alterações introduzidas na legislação pela reforma trabalhista de 2017, julgue os itens.

    I- As diárias para viagem recebidas no importe de 70% do salário do empregado    devem integrar a sua remuneração,    constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.               

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

     

     

    II- Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a vinte dias corridos    e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                  

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos    e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    § 2  Revogado

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.    

     

     

    III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado Não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço   para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função   Não seja superior a dois anos.

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos    e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

     

    IV- A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicará o pagamento apenas do período suprimido, sendo a natureza desse pagamento indenizatória.

    (CORRETO  Art. 71. § 4º ) - O QConcursos limitou a quantidade de caracteres ..... (não coube)

     

  • III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos.

    -serviço: tem mais sílabas: 4A

    -função: tem menos sílabas: 2A

  • Súmula 101 do TST (REVOGADA)

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

     

     

    Diária não tem mais caráter salarial, independente de ultrapassar qualquer valor da remuneração.

  • So o TST cancela suas súmulas.

     

  • Lembrar que a reforma é do mal ( pro trabalhador). Então essa natureza do pagamento do intervalo não concedido é indenizatória - daí não constitui base para incidência de encargos. 

  • Gustavo M. a Súmula 101 do TST não foi cancelada, ainda não foi decidido pelo TST quando vão fazer a atualização das Súmulas e OJs conforme a Reforma Trabalhista.

  • Complementando...



    Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos

  • Só para deixar anotado:

     

    => DEPOIS DA REFORMA (Art. 457, CLT)

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (não limitou o valor)

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

  •  Com a derrubada da MP 808, não há mais limitação de percentual. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • ATENÇÃO também pro art.71 , ficou com a seguinte redação:

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    segue o jogo.

  • CLT. Equiparação salarial:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.  

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.  

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.  

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão deveria ser anulada , pois no item IV não consta "acrescido de 50%"

  • GABARITO: D

     I – ERRADO: Art. 457 - § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.         

    II – ERRADO: Art. 134 - § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    III – CERTO: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.   

    IV – CERTO: Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

  • Banca "FDP" só anula a questão quando lhe é conveniente.

    Na assertiva IV faltou incluir o "acrescido de 50%" e mesmo assim foi considerada correta. Lamentável!

  • Esta questão exige conhecimentos sobre os temas Remuneração e Jornada.

    I – Errada. Após a Reforma Trabalhista, independentemente do valor das diárias, elas não integram a remuneração e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 457, § 2o, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    II – Errada. O fracionamento das férias depende de concordância do empregado e deve ser feito em até três períodos – nesta parte, a assertiva está correta. Porém, o erro está na quantidade de dias informados como período mínimo. Segundo a CLT, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos.

    Art. 134, § 1o, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    III – Correta. A assertiva apresenta corretamente os requisitos para a equiparação salarial no que tange ao que se considera “trabalho de igual valor”: igual produtividade, mesma perfeição técnica, diferença de tempo no mesmo empregador inferior a 4 anos, diferença de tempo na mesma função inferior a 2 anos. 

    Art. 461, § 1o, CLT - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    IV – Correta. Após a Reforma Trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. 

    Art. 71, § 4o, CLT - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Gabarito: D

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    I - ERRADO

    Art. 457, § 2º da CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    II - ERRADO

    Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    III - CORRETA

    Art. 461 da CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

    IV - CORRETA

    Art. 71, § 4º da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    II - ERRADO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    III - CERTO: Art. 461, § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    IV - CERTO: Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   

  • Concordo! O item tb está errado.