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ID
2642245
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Aquisição originária.

  • EP, SEM (DIR PRIVADO) – LEI AUTORIZA, DECRETO REGULAMENTA

    - CRIAÇÃO COM O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

    - PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONFORME O CC,  e NÃO QUINQUENAL APLICADO À FP DE DIREITO PÚBLICO

    - AS ESTATAIS TÊM ESTAUTO PRÓPRIO – SUBSIDIARIAMENTE APLICA-SE A 8666

     

     

    FUNDAÇÕES

     

    - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (PRAZO EM DOBRO, DUPLO GRAU)

    – SOMENTE PARA FUNDAÇÃO PÚB DE DIREITO PÚBLICO

     

     

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA  – TANTO AS FUNDAÇÃO  DE DIREITO PÚBLICO, COMO AS DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCEM ATIVIDADE ATÍPICA DO ESTADO MAS DE INTERESSE SOCIAL tem imunidade

     

     

    IMPENHORABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS

    -  FP DE DIR PÚBLICO e  de  DIREITO PRIVADO SE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO

     

    -  EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO QUANTO AOS BENS AFETOS A SERVIÇO PÚBLICO

     

     

    MP VELARÁ PELAS FUNDAÇÕES PRIVADAS

     

     

    AGÊNCIA REGULADORA – AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL

    + AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, MANDATO FIXO

    - EXERCE FUNÇÃO NORMATIVA – EDITA PORTARIAS E RESOLUÇÕES (COM GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO)

    - EXERCE FUNÇÃO MEDIADORA DE CONFLITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

    - APROVAÇÃO DOS DIRIGENTES PELO SENADO

    - QUARENTENA – 4 MESES SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    - PR PODE AVOCAR QUALQUER ASSUNTO POR INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE

    - CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PARA MINISTRO DA DECISÃO DA AGÊNCIA REGULADORA

     

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA – AUTARQUIA e FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE RECEBEM AUTONOMIA POR DECRETO DO EXECUTIVO,

    CONFERINDO QUALIFICAÇÃO ESPECIAL A ESTAS ENTIDADES AO CELEBRAREM O CONTARTO DE GESTÃO

     

    - DEVEM TER PLANO ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

    PARA FIRMAR O CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO SUPERVISOR

     

     

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL – SEM FIM LUCRATIVO, PRESTAM SERVIÇO DE INTERESSE SOCIAL (IMPRÓPRIO)

    POR CONVÊNIO OU CONTRATO – EX: HOSPITAIS, UNIVERSIDADES

     

     

     

    CONTROLE INTERNO (OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AVAIS, GARANTIA, DIREITOS E HAVERES

     

     

    CONTROLE DA ADM DIRETA SOBRE A INDIRETA – É CONTROLE INTERNO

     

    MP não FAZ CONTROL EXTERNO - SÓ O CONGRESSO e TCU

     

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO – SÓ SE HOUVER PREVISÃO LEGAL

    EX: RECURSO PARA CARF DA DECISÃO DA Receita

    RECURSO PARA MINISTRO DE DECISÃO de AGÊNCIA REGULADORA

     

     

     

    CMOF do CN – 5 DIAS PARA ÓRGÃOS OU ENTIDADES PRESTEM CONTAS

    SE NÃO PRESTAR OU FOR CONSIDERADO INSUFICIENTE, 30 DIAS PARA TCU PARECER NÃO VINCULANTE.

    DEPOIS, REMETE A CMOF QUE, SE JULGAR QUE O ATO POSSA CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU GRAVE LESÃO, PROPÕE AO CONGRESSO A SUSTAÇÃO DO ATO OU CONTRATO

  • Usucapião é modalidade de aquisição originária do direito de propriedade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • D - Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

     

     Comprovada a histórica presença indígena na área, descabe qualquer indenização em favor do Estado.
    [ACO 362, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2017, P, DJE de 3-10-2017.]

     

    Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. (...) Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
    [ARE 803.462 AgR, rel min. Teori Zavascki, j. 9-12-2014, 2ª T, DJE de 12-2-2015.]

     

    Exemplo de decisão recente sobre o Tema: http://direitoagrario.com/justica-federal-anula-portaria-que-declarou-tradicionalidade-da-terra-indigena-passo-grande-forquilha/

     

     

  • D)

     

    SUMULA 650 do STF

    "...de acordo com a jurisprudência do STF, não são bens da União, mas sim dos Estados, as terras onde se localizavam os aldeamentos indígenas extintos antes da Constituição de 1891."

    Fonte: Direito Administrativo Facilitado

  • A letra C também está errada, a CF/88, art 20, VIII, diz:

     -os potenciais de energia hidráulica;

    E não hidroelétrica, como está na questão.

  • Sobre o item incorreto:

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    “Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 546).

    O erro é  considerar usucapião uma modalidade de aquisição derivada da propriedade.

  • Gabarito: B

    Comentários:

    a) ERRADO! “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. No que tange à questão da impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público, o julgado recorrido não diverge da orientação do STJ, segundo a qual são impenhoráveis os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que destinados à prestação do serviço ou que o ato constritivo possa comprometer a execução da atividade de interesse público (cf. AgRg no REsp 1.070.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008; AgRg no REsp 1.075.160/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009; REsp 521.047/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003). (...) 6. Recurso Provido”. (AgRg no AREsp 37.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) (grifos nosso)

    b) CERTO! A Questão está incorreta.

    A união, Estado, D.F e Municípios podem adquirir bens por usucapião.

    Segundo o artigo 102 do Código Civil; o artigo 191, parágrafo único, e o artigo 183, parágrafo 3º, ambos da Constituição da República; bem como, segundo a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, os bens públicos em geral jamais serão objeto de usucapião, nem móveis, nem imóveis, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

    “Art. 183. C.F

     (...)

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

    Súmula 340/STF - 18/12/2017. Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição. CCB, art.

    Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:
    Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural.

    Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros.

    c) ERRADO! Previsão constitucional:

     “Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII -  os potenciais de energia hidráulica;...”

    d) ERRADO! Previsão constitucional:

    “Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos

    (...)

     XI -  as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Súmula 650 STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    e) ERRADO! São aos que se destinam a utilização geral pelos indivíduos. Ex: praia, estrada, ruas, praças. O uso desses bens podem ser oneroso através do poder de polícia do Estado, e por regulamentação, fiscalização e aplicação de medidas coercitivas, visando a conservação da coisa pública e proteção dos usuários.

     
  • A) Tudo depende da destinação do bem, se este está afetado a prestação de serviço público ou não. Um bem privado, mesmo que regido pelas regras jurídicas do direito privado, uma vez que esteja afetado a prestação de um serviço público, será submetido à determinadas proteções próprias do regime jurídico de bens públicos, principalmente a impenhorabilidade e não onerabilidade.

    Dessa forma, tais bens continuam sendo bens privados, mas estão sujeitos às características protetivas do regime próprio dos bens públicos. Essa proteção tem fundamento no princípio da continuidade da prestação do serviço público. Por fim, nosso ordenamento jurídico considera como públicos apenas os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias e fundações (estas últimas, quando constituídas com personalidade de direito público).

     

    B) De maneira resumida, aquisição derivada ocorre quando há uma transmissão de um bem mediante condições estabelecidas entre o alienante e o comprador, por exemplo, um contrato de compra e venda. Já no caso da aquisição originária não existe a manifestação de vontade, ou seja, a aquisição é direta.

    O Estado, embora pessoa jurídica de direito público, também pode adquirir um bem por usucapião (aquisição originária), desde que observados os requisitos e prazos legais e a boa fé. Por outro lado, seus bens (bens públicos), usufruem da proteção do regime próprio, ou seja, a imprescritibilidade dos bens públicos, inclusive em relação aos bens dominicais.

    "Súmula 340 - STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, NÃO podem ser adquiridos por usucapião."

     

    C) CF/88 - Art. 20, VIII

     

    D) Veja o conteúdo parcial da ADI 255/RS (16/03/2011): "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por gaverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por forla do art. 64 da Constituiçao de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. - ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispoitivo impugnado, a fim de que sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Cosntituição Republicana."

    Para por um fim ao assunto temos também a Súmula STF 650, já mencionada nos demais comentários da questão, segue o link:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1634

     

    E)  Os bens de uso comum extraordinário/especial não se confundem com os bens de uso especial. Estes classificam-se em categoria distinta daqueles. O uso especial/extraordinário do bem comum se dá quando o bem (de uso comum) submete-se à alguma restrição estatal, por exemplo, o poder de polícia.

  • Energia Hidráulica, também conhecida como energia hídrica ou hidrelétrica, é aquela obtida através do aproveitamento da energia potencia e cinética das correntes de água em rios, mares ou quedas d'água.

  • Vejamos as opções propostas, à procura da única incorreta:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição em linha, de fato, com a jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a penhora, no atual estágio do procedimento, uma vez que nem sequer houve a liquidação, além de assentar a impenhorabilidade dos bens de sociedade de economia mista que sejam necessários à continuidade do serviço público.
    2. Pretende a recorrente o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, que, segundo ela, são destinados exclusivamente à execução do serviço público.
    3. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF.
    4. No que tange à questão da impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público, o julgado recorrido não diverge da orientação do STJ, segundo a qual são impenhoráveis os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que destinados à prestação do serviço ou que o ato constritivo possa comprometer a execução da atividade de interesse público (cf. AgRg no REsp 1.070.735/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008; AgRg no REsp 1.075.160/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009; REsp 521.047/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003).
    5. Hipótese na qual o acórdão recorrido afastou, nessa fase do procedimento, a determinação da penhora, não tendo, por conseguinte, analisado a natureza dos bens que a recorrente busca proteger, nem a sua vinculação à regular prestação do serviço público, o que lhe caberá demonstrar no momento processual oportuno. Dessarte, é impossível conhecer, no Recurso Especial, da imprescindibilidade à execução do serviço público dos valores que se pretendem resguardar, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
    6. Agravo Regimental não provido."
    ((AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 37545 2011.01.09902-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2012)

    b) Errado:

    Como é de comezinho conhecimento, a usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, e não derivada, como incorretamente consta da assertiva ora comentada.

    A propósito do tema, colhe-se a seguinte passagem doutrinária de Maria Helena Diniz:

    "Todavia, pelos princípios que presidem as mais acatadas teorias sobre a aquisição da propriedade é de aceitar-se que se trata de modo originário, uma vez que a relação jurídica formada em favor do usacapiente não deriva de nenhuma relação do antecessor. O usucapiente torna-se proprietário não por alienação do proprietário precedente, mas em razão da posse exercida. Um
    a propriedade desaparece e outra surge, porém isso não significa que a propriedade se transmite. Falta-lhe, portanto, a circunstância da transmissão voluntária que, em regra, está presente na aquisição derivada."

    Logo, equivocada esta opção.

    c) Certo:

    Nos termos do art. 20, VIII, da CRFB/88, realmente, os potenciais de energia hidroelétrica, aqui entendidos como sinônimos de hidráulica, são pertecentes à União, não havendo qualquer distinção no tocante a se situarem em rios estaduais.

    Confira-se o citado preceito constitucional:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;"

    d) Certo:

    De fato, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens da União, na forma do art. 20, XI, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 20 (...)
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."

    Sem embargo, o STF ressalvou aquelas terras que eram possuídas pelos nativos no passado, o que restou decidido no bojo do seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
    2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “ terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014.
    3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com de socupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbul ho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ai nda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Const ituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pe lo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
    4. Agravo regimental a que se dá provimento.
    (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO null, TEORI ZAVASCKI, STF).

    e) Certo:

    Realmente, o uso comum dos bens públicos admite estas duas modalidades, quais seja, a gratuita e a retribuída ou onerosa. Sobre o tema, ofereço a seguinte passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Além disto, dependendo do que as leis estabeleçam, o uso comum pode ser gratuito ou remunerado. Assim, a circulação de veículos nas estradas é livre, mas seus condutores, para fazê-lo, terão que pagar o 'pedágio' acaso estabelecido.
    Ao dizer-se que o uso é livre, está o uso é livre, está-se caracterizando que ele independe de lagum ato administrativo reportado a alguma individualização especificadora de tal ou qual utente. Assim verbi gratia, o pagamento de pedágio, a que se vem de aludir, é condição geral imponível a quaisquer condutores de veículos - e não decisão individualmente tomada à vista deste ou daquele usuário."

    Acertada, pois, esta última alternativa.


    Gabarito do professor: B

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

    DINIZA, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 4º vol. Direito das Coisas. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

  • Questão de Direito Administrativo, mas o que a responde é um conceito de Direito Civil. Usucapião é aquisição ORIGINÁRIA da propriedade. Letra B.

  • Gabarito letra B.

    O erro da letra A é que a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e não derivada.