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ID
2646910
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão “garantidor universal” refere-se ao Estado. É utilizada pela doutrina brasileira e referida em acórdãos do Supremo Tribunal Federal e expressa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
    a) a omissão estatal;
    b) o dano;
    c) o nexo causal;
    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
    Divergência STF:
    A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
    Em suma:
    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CABM, ilustre professor.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: Letra A.

    Em regra, a responsabilidade civil do Poder Público em atos omissivos será subjetiva. Por isso, a letra "A" é o gabarito da questão.

    Entretanto, quando o Estado assumir a condição de "garante", ou seja, quando tiver o dever de guardar ou custodiar pessoas ou bens, este terá a o dever legal de assegurar a integridade de tais pessoas ou coisas, de tal modo que, em caso de danos, a responsabilidade estatal será OBJETIVA, com base no risco administrativo. Nessas hipóteses, a omissão estatal equipara-se a uma conduta comissiva, pois o Poder Público deixou de cumprir um dever específico (de garantidor). Trata-se de uma omissão específica.

    É o caso de inobservância do dever de proteção estatal diante da morte de detento, por exemplo.

    Esse é, portanto, um caso excepcional, em que, havendo OMISSÃO ESPECÍFICA pelo Estado, atrair-se-á a sua responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo. É o entendimento atual do STF (Vide RE 841.526/RS).

    Fonte: MA/VP. Direito Administrativo Descomplicado. 2017. p. 928.

  • Ficou a dúvida.

    Porque até onde sei a alternativa "A" descreve a chamada culpa imprópria.

    Em relação à culpa própria, relacionada à função de garantidor do Estado, não estaria ela mais adequada à satisfação dos interesses básicos do cidadão e da sociedade?

    Alguém entende por que a alternativa "A" , e não a "C", é a resposta?

  • Essa frase "EM TODA E QUALQUER SITUAÇÃO", não faz a alternativa está errada?

  • Uma coisa é a assertiva A estar correta por si só, outra é o redator do enunciado querer enfiar um "garantidor universal" ai no meio a todo custo.

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Certo:

    De fato, a expressão "garantidor universal" está ligada a casos envolvendo a responsabilidade civil do Estado. Em suma, defende-se a impossibilidade de que os entes públicos possam ser responsabilizados de maneira ampla, geral e irrestrita por acontecimentos que não possuam nexo de causalidade direta com condutas de seus servidores, bem como na ideia de inviabilidade de os agentes públicos estarem em todos os lugares, prevenindo todos os danos, mesmo que causados por terceiros. Ex.: assalto cometido em via pública. Em princípio, nesse caso, o Estado não poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos daí decorrentes, ao fundamento de que deveria ter impedido o crime, justamente por não ser um "garantidor universal". Pode-se trabalhar, aqui, com o argumento adicional da denominada "reserva do possível". Será necessário, portanto, demonstrar, via de regra, que houve uma omissão estatal específica, violando seu dever de agir para evitar o resultado danoso. A responsabilidade, pois, consoante entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, seria de ordem subjetiva, eis que condicionada à demonstração de uma omissão culposa.

    O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, a teor de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", Edição n.º 61, de 6 de julho de 2016, em seu item 5, que ora transcrevo:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Constam os seguintes precedentes a respaldar tal compreensão: Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)

    b) Errado:

    A matéria versada neste item nada tem a ver com a ideia do Estado não poder ser tido como garantidor universal.

    c) Errado:

    De novo, a expressão "garantidor universal" foi concebida para excluir a possibilidade de o Estado ser responsabilizado amplamente por todos os males que ocorram na vida em sociedade, em especial quando derivados de condutas de terceiros. Não se trata, portanto, de expressão que visa a atribuir deveres, tal como consta deste item da questão.

    d) Errado:

    Outra vez, o caso é de assertiva que apresenta significado manifestamente divergente em relação àquele que, de fato, relaciona-se com a ideia de o Estado não ser "garantidor universal".

    e) Errado:

    Nada a ver com cláusulas de garantia nos contratos administrativos, o que, em rigor, é tido pela doutrina como exemplo de cláusula exorbitante.


    Gabarito do professor: A

  • Sobre a expressão Garantidor Universal:

    A responsabilidade do Estado deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, sob pena de se exigir que o poder público esteja presente em todos os lugares ao mesmo tempo, como uma espécie de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato ou ato, comissivo ou omissivo, no qual esteja envolvido, direta ou indiretamente. Embora caiba ao Estado prover a todos os interesses da coletividade, entende-se que imputar responsabilidade ao ente público por qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o serviço não funcionou, generalização esta que tornaria insustentável a sua própria subsistência.