-
As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias. ( Vide art. 3 do CP)
GABA : LETRA E
-
"Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum). A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar. Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar faros passados, desde que benéfica ao réu.
A esta possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade. A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:
(A) a retroatividade, capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a faros praticados antes da sua vigência; e
(B) a ultra-atividade, que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos."
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.
Gabarito: Letra E.
-
a) coculpabilidade: Trata-se da responsabilidade conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos, mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. Segundo essa teoria, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua parcela de responsabilidade e, por consequência, diminuindo o quantum da pena aplicada ao autor do delito. A partir dessa premissa, alguns autores aduzem que pode ser utilizada a coculpabilidade como atenuante, pautando-se no art. 66 do CP, em que se permite a atenuação por circunstância relevante não prevista expressamente na lei.
b) tipicidade conglobante: A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado.
c)retroatividade da lei: O princípio da retroatividade da lei benéfica consiste no beneficio Constitucional concedido a aquele que está sofrendo persecução criminal, por meio do qual encerra exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao passo que a edição de nova lei material sempre retroagirá quando beneficiar o réu, total ou parcialmente. (http://fatojuridico.com/principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica/)
d)abolitio criminis: Uma das formas de Novatio legis. É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.
e)ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica.
-
LETRA E
ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica.
-
GABARITO E
1. Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente – Leis Temporárias e Excepcionais.
2. A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
A extra-atividade é a capacidade que a lei penal tem de movimentar-se no tempo, seja pela faceta da retroatividade, em que ela vai retroagir para incidir em fatos anteriores a sua vigência, sempre quando isso for benéfico ao réu, seja pela faceta da ultratividade, em que a lei será aplicada mesmo que já revogada, ou seja, ela produz efeitos ainda que não faça mais parte formalmente do sistema.
-
Ultra-atividade está diretamente ligada às leis excepcionais e temporárias, podendo ser benéfica ou maléfica. É uma das espécies de Extra-atividade da lei, que tem como outro gênero, a retroatividade. Não é exceção ao "tempus regit actum".
-
"Ultra moderno"
Meirelles Geek
-
GABARITO E
EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS
são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS
PCGO\PMGO
-
Lei excepcional/temporária:
-> Autorrevogáveis
-> Ultra-ativas
#PMAL2019
-
Gab: E
PM-BA 2019
-
Errei por falta de atenção a resposta.
Ultra-atividade.
-
As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias.
GB\E
PMGO
RAIZ
-
regra = tempo é o da atividade
exceção-> movimentar se quanto a aplicabilidade no tempo.
1 - retroatividade para beneficiar réu
2- ultra atividade = para leis temporárias e excepcionais,
lembrando que: A ultra atividade para prejudicar o réu diante de leis normais = Não pode!
se revogar uma lei hoje, q elimine um crime
os presos são tudo liberadossssss
-
ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica.
-
LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA= É ULTRATIVIDADE
GABARITO= E
AVANTE GUERREIROS.
-
GABARITO LETRA E
ULTRA-ATIVIDADE >>> PORQUE mesmo já estando revogada, a norma será utilizada pelo Juiz na aplicação da sentença.
-
Ultra-atividade se escreve separado por hífen, separam-se as vogais iguais e unem-se as diferentes.
(não tem nada a ver com a matéria, mas pode cair na tua prova kkkkkk)
-
Tipicidade Conglobante (Teoria de Zaffaroni) exige a análise do ordenamento jurídico de forma conglobada (como um todo), partindo-se do princípio da unidade do ordenamento jurídico, analisando o que Zafarroni chama de Antinormatividade (não determinado ou incentivado por outro ramo do direito), a adoção desta teoria gera como consequência lógica a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, da ilicitude para a tipicidade, servindo como causas de exclusão.
-
LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:
- Ultra-ativas
- Autorevogáveis
No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis. (CESPE)
-
Uma Lei temporária ou excepcional, mesmo depois de revogada pode ser aplicada por alguma razão.
Gabarito - D
para esta questão
-
Resolução:
a) – O fenômeno da coculpabilidade diz respeito a uma teoria de aplicação da pena de autoria de Zaffaroni (que será objeto de estudo em nossas aulas de Processo Penal).
b) – A tipicidade conglobante, também de Zaffaroni, diz respeito ao conceito de tipicidade no conceito analítico de crime. Não se assuste, meu amigo(a)! Isso será objeto de estudo nas nossas próximas aulas.
c) – O art. 3º do Código Penal não diz respeito a retroatividade da lei penal.
d) – O art. 3º do CP não diz respeito a abolitio criminis (que está prevista no art. 2º do CP).
e) – O art. 3º do CP traz o instituto da ultra-atividade.
Gabarito: Letra E.
-
LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:
Ultra atividade
Auto revogáveis
Gab: E
-
A) coculpabilidade.
A teoria da coculpabilidade foi feita por Raul Eugênio Zaffaroni, em que em resumo ele diz que o agente criminoso é um fruto das desigualdades sociais, que a falta de oportunidades e equilíbrio em relação à atenção que a sociedade tinha que lhe dar e não deu, moldam seu aspecto criminoso. Ou seja, a sociedade tem culpa quando formam agente criminoso, lógico que a culpa principal é do delinquenta, mas por ter tido menos chances na vida sua culpabilidade é diminuída.
Para a doutrina a co culpabilidade funciona como uma ATENUANTE INOMINADA.
O STJ não aceita a aplicabilidade dessa teoria no Brasil.
B) tipicidade conglobante.
Numa situação em que um Oficial de Justiça cumpre um mandado judicial de busca e apreensão de um veículo, se sua conduta depender de força policial, em linha gerais teremos uma "situação de roubo", pois o Art. 157 diz: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
O Oficial substrai a coisa alheia móvel, por intermédio de um mandado judicial, para outrem (banco por exemplo), mediante violência policial a depender da necessidade...Então em tese, estaria tipificada a situação do roubo, pois estão presentes os núcleos e elementares do tipo.
CONTUDO, por óbvio o Oficial não irá responder uma vez que estará acobertado por uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, qual seja, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, obediência/cumprimento de uma ordem/lei/norma/decreto/regulamento/decisão judicial (lei em sentido amplo).
O que o Doutrinador Zaffaroni fica indignado é que nesse caso ele pratica condutas de roubo ou furto, mas não responde pois a ilicitude está excluída. Zaffaroni acha um absurdo dizer que o Oficial cometeu crime e só não responde por estrito cumprimento da lei. Para Zaffaroni isso NÃO TERIA QUE SEQUER SER CONSIDERADO CRIME, pois para que um crime seja tipificado ele deve ofender o ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO.
Logo, quando um Oficial cumpre um mandado,ele pratica a conduta descrita no Art. 157 do Código Penal, contudo ele tem amparo legal na norma do Código de Processo Civil, então tem apoio em outra lei para o cumprimento da ordem, assim não há que se falar em sequer licitude.
A fórmula de Zaffaroni traduz que TIPICIDADE CONGLOBANTE = mácula da NORMA PENAL + mácula ao ORDENAMENTO JURÍDICO.
C) retroatividade da lei.
No direito penal a lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
D) abolitio criminis.
Causa de extinção da punibilidade, nos termo do Art. 107 do Código Penal.
Para ocorrer depende de revogação MATERIAL e revogação FORMAL.
Extingue os efeitos penais, sobrevivem os efeitos extrapenais (civis).
-
GABARITO E
A lei temporária é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.
As leis temporárias e excepcional têm duas características essenciais:
a) autorrevogabilidade
b) ultra-atividade - por serem ultra-ativas, alcançam os fatos praticados durante sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico.
-
GAB. E)
ultra-atividade da lei.
-
Gabarito E
Ultra-ativas – leis temporárias e excepcionais serão aplicadas aos fatos ocorridos em sua vigência mesmo após terem sido revogadas.
-
A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas corresponde à situação descrita no seu enunciado.
Item (A) - A coculpabilidade é uma espécie de atenuante inominada defendida por autores como Zaffaroni e Pierangelli da qual faz jus o agente do delito que se encontre em vulnerabilidade social, já que, em linhas gerais, não se poderia exigir de um sujeito ativo nessas circunstâncias, que aja em consonância ao ordenamento jurídico da mesma forma que um indivíduo a que tenham sido oferecidas oportunidades sociais condizentes à dignidade do indivíduo. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado da questão não corresponde ao fenômeno ora descrito, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A configuração da tipicidade conglobante demanda que, para que o fato seja típico, não basta que determinada conduta subsuma-se formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). A conduta tem que
efetivamente lesar o bem jurídico tutelado (tipicidade material), de modo
a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. Com efeito, a conduta deve reunir (conglobar) a tipicidade formal e a tipicidade material. A situação descrita no enunciado não tem qualquer relação com a tipicidade conglobante, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - A retroatividade da lei é o fenômeno pelo qual a lei nova estende seus efeitos a fatos ocorridos antes do seu advento. De regra, em nosso ordenamento jurídico-penal a lei só retroage nos casos em que de alguma forma favorecer o agente do delito, nos termos do artigo 2º e parágrafo único do Código Penal e com fundamento no
inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Assim sendo, a presente alternativa não representa o fenômeno descrito enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - O abolitio criminis é o fenômeno pelo qual um fato tipificado em lei deixa de ser crime em razão do advento de uma nova lei que revoga a anterior, no sentido de tornar a conduta então delitiva em atípica. Está disciplinado no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória". O abolitio criminis não representa o fenômeno transcrito no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - A
situação hipotética descrita trata de lei excepcional ou temporária,
disciplinada no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: "a lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis
em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente
não deixar impunes os fatos típicos ocorridos durante uma circunstância
extraordinária. Com efeito, a ultratividade corresponde ao fenômeno descrito no enunciado da questão, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
-
Resolução:
a) – O fenômeno da coculpabilidade diz respeito a uma teoria de aplicação da pena de autoria de Zaffaroni (que será objeto de estudo em nossas aulas de Processo Penal).
b) – A tipicidade conglobante, também de Zaffaroni, diz respeito ao conceito de tipicidade no conceito analítico de crime. Não se assuste, meu amigo(a)! Isso será objeto de estudo nas nossas próximas aulas.
c) – O art. 3º do Código Penal não diz respeito a retroatividade da lei penal.
d) – O art. 3º do CP não diz respeito a abolitio criminis (que está prevista no art. 2º do CP).
e) – O art. 3º do CP traz o instituto da ultra-atividade.
-
De verdade essa é pra não zerar.