SóProvas


ID
2658310
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Corrigir erros materiais não implica em nulidade da denúncia original

    Abraços

  • INCORRETA LETRA E

    A) Uma das causas de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia. Quanto ao aditamento, temos que ter cuidado.

    Em se tratando de aditamento impróprio, não há que se falar em interrupção, mormente porque essa espécie busca apenas corrigir falhas estruturais na denúncia, por meio de retificação ou ratificação (Ex: erro de qualificação do acusado), sem no entanto, acrescentar fato novo ou outro acusado.

    No tocante ao aditamento próprio, em que fato novo é incluido na inicial, forçoso é concluir que a interrupção se na data em que o magistrado recebe esse aditamento.

    E) A garantia da incomunicabilidade diz respeito aos jurados conversarem entre si ou ou manifestações sobre o processo. Essa garantia da incomunicabilidade não tem caráter absoluto, pois diz respeito apenas a manifestações relativas ao processo (STF AO 1.046 e 1.047).

     STF AO 1.047. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade inexistente.

    Fonte: Manual de Processo Penal e Caderno de Processo Penal - Renato Brasileiro.

  • Complementando o comentário de Raul henrique:

    Gab.: A

     

    B - CERTA. Desconheço o entendimento do STJ referido na assertiva, mas trago o do STF que a fundamenta. Confira-se: 

     

    "Como se sabe, o entendimento desta Corte é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.

     

    Nessa esteira, o Supremo Tribunal vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)."

     

    Friso que a doutrina majoritária entende que há presunção de prejuízo na hipótese de nulidade absoluta, motivo pelo qual se dispensa a demonstração de sua efetiva ocorrência. Neste sentido, tem-se a lição de Renato Brasileiro de Lima (pág. 1586): "Em se tratando de nulidade absoluta, geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa, contraditório), grande parte da doutrina êntende que o prejuízo é presumido."

     

    C - CERTA. A alternativa apresenta uma cópia de um julgado do STF: "Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto." (HC 69591, https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14708410/habeas-corpus-hc-69591-se)

     

    D - CERTA. "No caso concreto, a ausência do órgão acusatório a audiência de ouvida das testemunhas de acusação, plenamente justificada em razão do acúmulo de comarcas, não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, que sequer foi alegado; ademais, se o prejuízo houvesse seria para a acusação, sendo inadmissível a afirmaçao de nulidade em razão de procedimento que só à parte contrária interessa." (AREsp 1067186 RS 2017)

     

    E - CERTA.  Conforme entendimento do STF, "Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado." (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000005841&base=baseAcordaos)

     

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

     

  • Olhem essas juris dos Tribunais Superiores.

     

    Por que, no Brasil, não conseguimos ter um Processo Penal acusatório e garantista? Porque sequer existem Promotores de Justiça suficientes em todas comarcas do Brasil.

     

    A questão prática sobrepuja qualquer teoria jurídica e os Tribunais Superiores homologam as coisas, uma vez que não podem ficar reconhecendo qualquer nulidade do Processo Penal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O recebimento do aditamento à denúncia PODERÁ interromper a prescrição. Porém, isso só ocorrerá quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de NOVOS FATOS CRIMINOSOS e de NOVOS CORRÉUS.  

     

    Ou seja, o recebimento do aditamento à denúncia não configura, por si só, causa interruptiva da prescrição, pois carece de previsão legal. Porém, a jurisprudência do STJ entende como possível nesses determinados casos citados acima. 

     

    “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INCLUSÃO DE CORRÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO 497 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, para fins de inclusão de CORRÉU anteriormente não mencionado na inicial acusatória, É CONSIDERADO causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. (…).” 

    (STJ – AgRg no Ag: 1265868 SP 2010/0002433-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2013). 

     

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  

    (…) 

    2. O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados na denúncia, passando a descrever NOVO FATO CRIMINOSO. (…)” 

    (STJ – HC: 273811 SP 2013/0229292-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016). 

     

    http://djus.com.br/45-o-aditamento-a-denuncia-podera-ser-causa-interruptiva-da-prescricao-c-e/

  • GABARITO: A (Incorreta)

    Aditamento impróprio é aquele em que se corrigem erros materiais da exordial. Ex.: sobrenome do acusado gravado equivocadamente. Não interrompe a prescrição porque não anula a peça anterior.

    Não confundir com o aditamento próprio, o qual inclui novos fatos (próprio objetivo) ou novos acusados (próprio subjetivo), este sim, interrompe a prescrição.

     

    LETRA C - Correta

     

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais.

    (HC 69591, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/11/1992, DJ 29-09-2006 PP-00046 EMENT VOL-02249-08 PP-01505 RTJ VOL-00202-01 PP-00157 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 332-339)

  • A - INCORRETA (devendo ser a alternativa marcada) - O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.

    Fundamento: O aditamento da denúncia não torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual mantém-se a interrupção do prazo prescricional decorrente do seu recebimento. (STJ, HC188471/ES)

    Como já explicado pelos colegas, o aditamento impróprio visa corrigir possíveis erros materiais da exordial, não acrescentando novos fatos ou acusados.

    É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal. 

  •  

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais.

     

    A parte omitida pela questão (inexstencia de vestígios materiais) é crucial pra se saber se ela deve ser considerada correta ou errada. Se existe ameaça ou violência presumida mas o coito vaginico por exemplo deixa lesoes (vestígios) o exame direto necessariamente tem que ser feito, pois ainda existentes os elementos do corpo de delito.

     

    Questão maliciosa anulável ... tipica de examinador inseguro que faz ctrl + c e ctrl +v da jurisprudência pra diminuir o número de recursos e apossibilidade de anulação da questão.

  • O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.

    Fundamento: O aditamento da denúncia não torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual mantém-se a interrupção do prazo prescricional decorrente do seu recebimento. (STJ, HC188471/ES)

    aditamento impróprio visa corrigir possíveis erros materiais da exordial, não acrescentando novos fatos ou acusados.

    É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal

  • NÃO HOUVE FATO NOVO COM O ADITAMENTO? NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Aditamento impróprio é aquele em que o membro do Ministério Público apenas corrige erros materiais contidos na denúncia, sem inovar na descrição fática. Assim, não há que se falar em marco interruptivo da prescrição.


    Se algo estiver errado, favor me notificar.

  • ADITAMENTO PRÓPRIO: pode ser REAL (novos fatos) ou PESSOAL (novos sujeitos)

    ADITAMENTO IMPRÓPRIO: para retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais (complementar a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso).

    ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)

    ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)

    Interrupção da Prescrição: só há quando for aditamento próprio real (fato novo), pois há a prescrição somente com relação ao fato, em contraposição ao aditamento próprio pessoal (sujeito novo), pois não existe prescrição de pessoa, e sim de fato. O que prescreve é o fato, não o agente.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592

  • "O aditamento da denúncia só interrompe o prazo prescricional quando descreve fato novo, observando-se que a interrupção só se refere a este, não ao crime anteriormente descrito' (DAMÁSIO DE JESUS, in Comentários do Código Penal, Editora Saraiva, 2ª ed., 2º vol., pág. 899)"; "Se a denúncia ou a queixa foi aditada para suprir erro ou omissão, o aditamento não tem o efeito de interromper a prescrição (…). Se o aditamento se referir a novo fato delituoso (hipótese bastante discutível), a interrupção se restringe ao novo fato" (HELENO FRAGOSO, in Lições de Direito Penal, Editora Forense, 1ª ed., 1990, Parte Geral, págs. 411/412)". (Trecho do parecer do MP no HC 109.635 / ES - STF).

  • sobre a letra A: mais uma da série "classificações desnecessárias que só são criadas pra cair em concurso"

  • TÍPICA QUESTÃO QUE DEIXARIA EM BRANCO.

  • Suprimiram só uma parte ''pouco relevante''' do julgado na letra C. Bela forma de escolha dos futuros membros do referido Órgão

  • passada com a letra C

  • Assertiva E

    Não é causa de nulidade por violação à incomunicabilidade dos jurados quando um dos jurados, após ser sorteado para compor o Conselho de Sentença, fazendo uso de aparelho celular, comunica-se com terceira pessoa para informar que foi sorteado e tratar de assuntos não relacionados ao feito.

  • Atenção alteração jurisprudencial:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Sobre a alternativa B: "Pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do aditamento da denúncia e nulidades processuais.

    A – Errada. Há duas formas de aditamento o  aditamento próprio é aquele em que ocorre a adição de fatos ou sujeitos que não estavam inicialmente na denúncia e o aditamento impróprio que é aquele que não acrescenta fatos e nem sujeitos, busca apenas corrigir algumas detalhes como qualificação das partes, horário ou local dos fatos.

    O aditamento próprio como subespécies o aditamento próprio real  e próprio pessoal.

    O aditamento próprio real ainda subdivide-se em material e legal.

    O aditamento próprio real  material é aquele que adiciona um fato novo (um novo crime, uma qualificadora, uma agravante) que não constava na denúncia.

    O aditamento próprio real legal é o que modifica o tipo penal, alterando a classificação do crime, como por exemplo A foi denunciado por tentativa de homicídio, mas a denúncia foi aditada e o crime foi desclassificado para lesão corporal, ou alterando o rito processual pegando o exemplo dado o caso sai do tribunal do júri e vai para um juízo comum.

    O recebimento da denúncia é uma das causas de interrupção da prescrição (art. 117, inc. do CP). Assim, se houver aditamento da denúncia o marco interruptivo pode sofre alteração a depender do aditamento. Se o aditamento for próprio a interrupção da prescrição passa a contar do dia em que foi aditada a denúncia, pois o aditamento próprio altera fatos e partes do processo, por outro lado, Renato Brasileiro ensina que se o “aditamento impróprio, como não há nenhuma alteração substancial, forçoso é concluir que o recebimento da denúncia continua funcionando como o único marco interruptivo da prescrição".

    B – Correta. No que se refere a nulidades no processo penal não o prejuízo às partes deverá ser provado e não presumido. O entendimento do  Superior Tribunal de Justiça é de que  “Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa"  (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

    C – Correta. A alternativa apenas transcreveu a ementa do HC69.591/SE julgado pelo Supremo Tribunal Federal o qual transcrevo a seguir:

    "'HABEAS CORPUS' - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA- ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.- O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais."(HC69.591/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 29/09/2006).

    D – Correto. Apesar das críticas e entendimento doutrinário contrário, a jurisprudência brasileira vem entendendo que se a ausência do Ministério Público no momento da arguição das testemunhas de defesa não acarretar prejuízo ao réu não haverá nulidade. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que  “a ausência do órgão acusatório a audiência de ouvida das testemunhas de acusação, plenamente justificada em razão do acúmulo de comarcas, não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, que sequer foi alegado; ademais, se o prejuízo houvesse seria para a acusação, sendo inadmissível a afirmaçao de nulidade em razão de procedimento que só à parte contrária interessa." (HC 181.306/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2011, Dje 16/06/2011).

    E – Correto. O Supremo Tribunal Federal decidiu queNão se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado." (STF – AO: 1046 RR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento, 23/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje – 042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22/06/2007).



    Gabarito do professor: A
  • Atualização sobre a alternativa B - informativo 683 do STJ (18 de dezembro de 2020, 6ª Turma): "É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. 

  • claro, o processo inteiro correu sem advogado, mas não é presumido o prejuízo, sinceramente, a qualidade das decisões dos tribunais superiores é uma coisa deprimente.