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DUDH é uma RESOLUÇÃO sem efeito vinculante, não tem força de lei.
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GABARITO B.
sobre a letra E.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado, mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. Seu propósito é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político, sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria.
https://jus.com.br/artigos/48811/direito-constitucional
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GAB B
Q873747
A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS = International Bill of Rights é composta pelos seguintes instrumentos: DICA: D.P.P
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos
b) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais
c) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo
NÃO FAZ PARTE: Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e Convenção Americana de Direitos Humanos.
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi dotada e proclamada pela RESOLUÇÃO 217 A (III), em 10 de dezembro de 1948
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS: FORÇA DE LEI É DIFERENTE DE FORÇA VINCULANTE
Q649452 - MESMA BANCA. JUIZ TJM 2016
Não tem força de lei, por não ser um tratado.
Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução.
Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua FORÇA VINCULANTE
ATENÇÃO: Não tem saúde gratuita; NÃO FALA EM TRANSPORTE.
Não há garantia de saúde pública gratuita. Há garantia de EDUCAÇÃO GRATUITA.
Quanto à saúde, há garantia de um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, nos termos do artigo XXV, inciso 1, da DUDH.
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* GABARITO: "b".
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* FUNDAMENTO (Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher):
"PARTE V
Artigo 17
1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;"
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Bons estudos.
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a) ERRADA: Também é composta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
A Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights) decorre exclusivamente (erro da questão) da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
b) CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados-partes da convenção e seu protocolo facultativo.
O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.
c) ERRADA. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:
"Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em, todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o objetivo de promover o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial e discriminação racial"
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial impõe aos Estados-Partes tão somente (erro da questão) os deveres de proibir e eliminar a discriminação racial.
d) ERRADA. Conforme previsão expressa contida na Convenção de Viena de 1969 promulgada pelo Decreto 7030/2009:
"Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46"
Os Estados-Partes podem invocar (erro da questão) dificuldades de ordem interna ou constitucional como justificativa para o não cumprimento de obrigações assumidas em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
e) ERRADA. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui força de lei por ser considerada recomendação. Embora atualmente seja majoritariamente reconhecida como norma jus cogens devido à elevada importância do seu conteúdo, porém integra este rol normativo vinculante de normas internacionais na qualidade de norma costumeira ou consuetudinária, não tendo força de lei porque não o é, visto que, embora vinculantes os costumes jus cogens não se revestem da formalidade das normas internacionais em sentido estrito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei (erro da questão) por consagrar valores básicos universais aos seres humanos.
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De fato tem essa atribuição: Art. 17 da Conveção: 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
Força e Honra!
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ALT. "B"
Sobre a "E": A DUDH, conforme ensina Flávia Piovesan, não foi adotada sob a forma de tratado, mas sim de RESOLUÇÃO. Tal fato levou diversos estudiosos a discutir acerca de tal instrumento tratar-se de mera carta de recomendações. Entretanto, nas palavras da supramencionada autora, "a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão "direitos humanos" constante do art. 1º, 3 e art. 55 da Carta das Nações Unidas".
Creio que o erro da assertiva não está em negar a força jurídica vinculante a DUDH, mas sim em enfatizar que a Declaração ganha força de lei, o que não seria correto.
Bons estudos.
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Letra "E".
A declaração universal de direitos humanos foi aprovada como resolução da ONU e não como tratado. Assim, essa declaração não é juridicamente obrigatória, por ser resolução e não tratado. Apesar de não ser formalmente vinculante, possui valor jurídico e é materialemnte obrigatória. Serve como fonte de interpretação dos direitos humanos e integra o SOFT LAW.
SOFT LAW: Instrumentos normativos cuja força normativa é mais fraca que a das leis. Instrumento quase lei.
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e) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. Errado, Uma resolução da Assembleia Geral das Nações unidas é uma decisão tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sem força jurídica no direito internacional público, diferentemente das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Tal resolução é aceita se for votada pela maioria absoluta dos membros (a não ser algumas questões importantes que exigem uma maioria de dois terços).
Hierarquia das Leis Brasileiras = NORMA CONSTITUCIONAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS - TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS(APROVADOS) - LEI COMPLEMENTAR - LEI ORDINÁRIA - TRATADO INTERNACIONAL ( APROVADO) - MEDIDA PROVISÓRIA - LEI DELEGADA - DECRETO LEGISLATIVO - RESOLUÇÕES - DECRETO - DECRETO/LEI E AS PORTARIAS.
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a) ERRADA: (...) Bill of Rights) decorre exclusivamente (erro da questão) da conjugação do Pacto ...
b) CORRETA.
c) ERRADA. (...) Racial impõe aos Estados-Partes tão somente (erro da questão) os deveres de ...
d) ERRADA. Os Estados-Partes podem invocar (erro da questão) dificuldades de ordem ...
e) ERRADA. (...)Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei (erro da questão) por consagrar valores...
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O Protocolo Facultativo aperfeiçoou o sistema de monitoramento e previu o mecanismo das petições individuais e o procedimento de inquérito (este segundo de natureza confidencial, baseadas em informações fidedignas, podendo, ainda, ser objeto de reserva).
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BILL OF RIGHTS - PACTO CIVIS E POLITICOS , PACTO ECONOMICO E CULTURAL E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH
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A) ERRADA. Na medida em que decorre também da Declaração Universal dos Direitos humanos, formando a base do sistema global de Direitos Humanos.
B) CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados aderentes à Convenção e seu protocolo facultativo. O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.
C) ERRADA. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:
Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em, todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o objetivo de promover o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial e discriminação racial.
D) ERRADA. Não podem, conforme artigo 27 da Convenção internacional sobre direito dos tratados de Viena, 1969.
Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
E) ERRADA. Editada em forma de resolução da ONU, A Declaração Universal do DH não possui força de lei, mas sim natureza de recomendação.
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos.A declaração universal dos direitos não possui forma normativa,ou seja,não tem força de lei,sendo apenas uma mera resolução.A declaração universal dos direitos humanos não foi adotada pelo quorum de emenda constitucional.
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A declaração universal dos direitos humanos tem caráter de recomendação(não possui força de lei).
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Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tem status de norma supralegal.
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LETRA E - ERRADA -
A Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, eis que não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos que os tratados internacionais têm que passar desde a sua celebração até a sua entrada em vigor; também não guarda as características impostas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) para que um ato internacional detenha a roupagem própria de tratado, especialmente por não ter sido “concluída entre Estados”, senão unilateralmente adotada pela Assembleia Geral da ONU. Assim, a priori, seria a Declaração somente uma “recomendação” das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução da Assembleia Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos.
Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da Assembleia Geral da ONU, não tendo também havido sequência à assinatura, o certo é que a Declaração Universal deve ser entendida, primeiramente, como a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, constante daqueles dispositivos já citados da Carta das Nações Unidas (v. Capítulo V, item 1, supra). 10 Em segundo lugar, é possível (mais do que isso, é necessário) qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional (v. infra).
FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Assertiva b
O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.
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(MP/SP, 2019) Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre: da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [ + Protocolos Facultativos], do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais [ + Protocolo Facultativo] e da Declaração Universal.
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Caiu a mesma assertiva na questão Q886154 (MP MS 2018):
Alternativa E) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. ERRADA.
-> Editada em forma de resolução da ONU, A Declaração Universal do DH não possui força de lei, mas sim natureza de recomendação.
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Sobre a letra (E)
Em virtude da DUDH ser uma DECLARAÇÃO e não um tratado, há na doutrina divergência sobre sua força vinculante.
1° Vertente: A DUDH possui força vinculante por constituir interpretação autêntica do termo "Direitos Humanos".
2° Vertente: A DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria.
3° Vertente: A DUDH não possui força vinculante, representa tão somente a Soft Law na matéria, isto é, consiste em um conjunto de normas que não vinculam os Estados, mas que buscam orientar a ação futura destes para que então venha a ter força vinculante.
Fonte: André Carvalho Ramos
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Ponto importante:
Não tem Força de Lei.
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Letra b. A alternativa “b” é a que indica exatamente a finalidade do Comitê criado com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (item 1 do art. 17):
Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
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CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados aderentes à Convenção e seu protocolo facultativo. O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.
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A E é controvertida, há doutrinadores que entendem que por se tratar de matéria de jus cogent, a respectiva resolução não teria status de soft law. Mas enfim , prova pro MP né
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GAB B
Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados-partes da convenção e seu protocolo facultativo.
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Comentário. Letra B. O Comitê criado com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher está previsto no item 1 do art. 17 da referida Convenção:
Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
Letra A. Errado. Pois faltou os protocolos facultativos dos referidos pactos.
Letra C. Errado. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:
Letra D. Errado. Não podem, conforme artigo 27 da Convenção internacional sobre direito dos tratados de Viena, 1969.
Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
Letra E. Errado. O professor André Ramos de Carvalho aponta três vertentes a respeito da força normativa da DUDH:
1° Vertente: A DUDH possui força vinculante por constituir interpretação autêntica do termo "Direitos Humanos".
2° Vertente: A DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria.
3° Vertente: A DUDH não possui força vinculante, representa tão somente a Soft Law na matéria, isto é, consiste em um conjunto de normas que não vinculam os Estados, mas que buscam orientar a ação futura destes para que então venha a ter força vinculante.
MENTORIA KLEBER PINHO
@Prof.kleberpinho
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Maldade a "e"...Mas, fiquem atentos, força de lei para discutir a DUDH simplesmente não faz sentido.
Além do mais, a Doutrina que aponta pela força vinculante se pauta na ideia de que ela "constitui interpretação autorizada da expressão DH", atrelando a declaração à Carta de São Francisco, esta sim tratado.
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O bom de responder bastante questão é que a gente começa a achar a questão com "cara" de certa ou errada.
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A dificuldade hoje,será o alívio de amanhã(pensei isso agora kk)