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ID
2659222
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que foi decidido ultimamente que a humilhação a filho criança configura dano in re ipsa

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Letra B: CORRETO

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

     

    Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Fonte: Código Civil

  • RESUMO:

     

    - A responsabilidade civil em regra é SUBJETIVA; exceção, quando lei atribuir ou quando a própria atividade impor riscos ao direito de outrem, a responsabilidade será OBJETIVA.

     

    - O incapaz responde pelo prejuízos quando seus responsáveis não puderem ou não possuírem meios para pagar;

     

    - A culpa da vítima é concorrente com a do autor do dano; assim a responsabilidade da vítima é fator equitativo para quantificar o valor da indenização;

     

    - A indenização serve para cobrir: despesas com tratamento, lucros cessantes; havendo morte: as despesas de funeral, luto da família, além de alimentos á quem o morto devia, pelo período de sua expectativa de vida.

  • "...considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé."
    Não é a denúncia falsa e de má-fé que é considerada ofensiva a liberdade pessoal, é a PRISÃO por queixa ou denuncia falsa e de má-fé.
    A omissão da palavra "prisão" torna a alternativa questionável, pois deixa o entendimento que a mera denuncia falsa/ma-fe já é ofensiva a liberdade pessoal.
    É o que eu penso.
    SMJ

  • Letra B: CORRETÍSSIMA, vejamos:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

    Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Porque a letra C está errada:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, LEVANDO-SE EM CONTA A DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

  • Erro por desatenção, conforme visto nos comentários dos colegas,no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima e não do alimentado.

    Isso ocorre porque a obrigação é vinculada à pessoa da vítima, que devia os alimentos, e não a quem deve ser alimentado (que não foi vítima direta do ato ilícito).

    No mais, os comentários são suficientes para esgotar o assunto da questão.

  • Essa prova foi feita pelo Capiroto !!!  O Delta ou a Delta aprovados estão no nível de Excelência ! 

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

  •  a) FALSO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

     b) CERTO

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

     

     c) FALSO

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

     d) FALSO

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) FALSO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    OBS: Enunciado 48/CJF:  O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.

  • Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
    puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • Gabarito, de fato, questionável, pelo motivo mencionado no comentário do colega Carlos Felipe.

     

    Considerando que os erros das outras alternativas eram relativamente sutis, a omissão de menção à prisão de fato acende a luz vermelha do candidato mais atento, que termina penalizado em razão disso.

     

    Só acertei mesmo porque estava 100% certo dos erros das demais, mas marquei desconfiando de erro na letra D.

  • Observação:

     

    Alimentado/ Alimentando = quem recebe os alimentos.

     

     
  • O examinador que faz ua questão dessa está cobrando mais atenção do candidato do que conhecimento. Fazê o que neh!

  • Tiro o chapeu para aquelas pessoas que fecha/acerta 95% das questões com esse perfil de prova, DELEGADO, DEFENSOR, JUIZ, PROMOTOR.

    Jesus amado !!

     

    desistir jamais...

    #seguefluxo

  • Concordo com o Carlos Felipe, a lei fala na prisão e não a denúncia em si.
  • a) ERRADO ....ART. 944..ÚNICO..CC

    A indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     b) CORRETOOOOO     LETRA DE LEI ....    ARTS.. 954.E ÚNICO   +  ..953 ÚNICO...AMBOS DO CC

    A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

     c) ERRADO        "DA VÍTIMA" ... ART. 948.II CC

    No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.

     d) ERRADO .. ART. 949CC

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, não sendo devidos lucros cessantes.

     e) ERRADO ..  ART. 950..ÚNICO CC

    Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.

  • Letra B: CORRETO= A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

  • Está errada a alternativa B. Como já dito anteriormente, é a prisão resultante da denúncia e não a denúncia em si.

  • E - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Sobre a alternativa acima, pondero, uma vez que o STJ elencou resslva ao artigo 950, § único "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". A exceção fica por ocaisão da morte da vítima. 

    O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é uma faculdade prevista no art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento.

     

    Para as hipóteses de morte, o fundamento legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC.

     

    Assim, “em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).

     

    “O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).

     

    Bons papiros a todos. 

  • POr mais que se reclame do cespe e fcc, são as melhores bancas. Como pode considerar um gabarito desses como correto? Pior, como têm candidatos que defendem um gabarito desses. Na boa, só se não souber ler.

  • a) FALSO   A indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

     b) CERTO       A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

     

     c) FALSO  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

     d) FALSO 

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) FALSO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

  • A) INCORRETO. De fato, de acordo com o art. 944 do CC a indenização é medida pela extensão do dano. Acontece que é possível ao juiz reduzir a indenização de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, de acordo com o § ú, que traz a exceção à reparação integral dos danos. No que toca a parte final, está em consonância com o art. 945 do CC. Portanto, a indenização deverá se adequar às condutas do agente, da vítima e do terceiro eventualmente envolvido;

    B) CORRETO. A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 954 e 953, § ú do CC. Vejamos: Art. 954: “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
    § ú: “Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal"
    O art. 954 nos remete ao § ú do art. 953 do CC: “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso";

    C) INCORRETO. A parte inicial da questão está correta e em consonância com o art. 948, I do CC. Acontece que no que toca a obrigação de prestar alimentos, o inciso II do mesmo dispositivo leva em consideração o tempo provável de vida da vítima e não do alimentado;

    D) INCORRETO. O art. 949 do CC faz previsão expressa aos lucros cessantes;

    E) INCORRETO. O § ú do art. 950 do CC traz a possibilidade da indenização ser paga de uma só vez.

    Resposta: B
  • Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do cas

  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA


    A omissão da palavra PRISÃO torna a letra B errada

  • Acerca dessa possibilidade de o prejudicado exigir que a indenização que lhe é devida seja arbitrada e paga numa parcela única, o STJ decidiu não se tratar de um direito absoluto da vítima, sendo necessário, na aplicação da regra, que o juiz avalie o pedido considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima etc., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína (Info 561).

  • **QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSOS!!**

    No meu entendimento, esta questão é totalmente passível de recurso, uma vez que, a alternativa B, a princípio a alternativa correta, possui um vício que se deve evitar para não interferir na interpretação cristalina, intelectualmente falando, e na isenção de qualquer ambiguidade da qual uma questão objetiva deve gozar.

    A alternativa B apresenta vício em sua parte final, ao expressar que "considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má fé".

    O vício consiste em restringir o conceito/significado de "ofensa à liberdade pessoal" a tão somente "denúncia falsa de má fé", visto que, no parágrafo único do art. 954 do CC, dispõe JUSTAMENTE sobre O QUE SE CONSIDERA "OFENSIVOS DA LIBERDADE PESSOAL", apresentando-nos, para tal, três hipóteses, através de seus três incisos. Vejamos:

    Art. 954: (...)

    Parágrafo único: CONSIDERAM-SE OFENSIVOS DA LIBERDADE PESSOAL:

    I - o cárcere privado

    II - A PRISÃO por queixa ou denúncia falsa e de má fé

    III - a prisão ilegal.

    Não é preciso valer-se de tanto esforço interpretativo para absorver o entendimento do dispositivo legal, sendo que nas três hipóteses é possível traçar um "padrão" racional sobre elas, visto que em todas há um evento de cerceamento físico e efetivo da liberdade pessoal de outrem, tais quais o cárcere privado em uma e a ocorrência de prisões equivocadas nas outras.

    Isto posto, pode-se dizer que o termo núcleo do inciso relativo à questão (inciso II) corresponde ao fato da PRISÃO e, aí sim, obviamente, de modo a complementar e adjetivar o fato, desde que motivada por queixa ou denúncia falsa de má fé.

    Portanto, conclui-se que o vício supracitado se configura pela ausência do termo "prisão", na parte final da alternativa, da qual se pretendia apresentar uma hipótese legal de ofensa à liberdade pessoal, porém, não o fazendo da forma mais correta e precisa, possibilitando, assim, uma eventual propositura de revisão ou recursos à questão.

    Para acrescentar e finalizar a fundamentação argumentativa da tese, tão somente a expressão "denúncia falsa e de má fé", sem estar conectando e adjetivando a palavra prisão, configura outro conceito dentro da matéria cível, em que imputar Falso fato típico a outrem corresponde à CALÚNIA, da qual, juntamente com a difamação e a injúria, incumbem em outra classificação indenizatória, denominada Indenização por Ofensa à HONRA da Pessoa, ao invés da liberdade, sendo prevista pelo artigo anterior, 953.

  • A omissão da palavra "prisão" é extremamente preocupante, haja vista que no inciso II do parágrafo único do artigo 954, deixa claro que "a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé" é uma das condições consideradas como ofensivas à liberdade pessoal da vítima. A simples inicial não pode ser levada em conta. Deveria ser anulada.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    b) CERTO: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    c) ERRADO: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    d) ERRADO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    e) ERRADO: Art. 950. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário, a indenização deverá ser a mais completa possível, abrangendo os prejuízos materiais e morais; contudo, ela não será cabível “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder" (CPP, art. 630, § 2º, a), isto porque estaremos diante de uma situação que decorre da inexistência da relação de causalidade, ou seja, se o erro tem por causa a conduta do próprio autor da ação de revisão penal, não se pode atribuir responsabilidade civil ao Estado.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    A indenização mede-se pela extensão do dano, mas pode ser reduzida pelo juiz quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Alternativa com a transcrição do artigo 954 do CC, lembrando que ofensa à liberdade consiste em cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e prisão ilegal, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    O texto está inteiro correto, exceto a última palavra, que deve ser trocada por "vítima", nos termos do artigo 948 do CC.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, SEMPRE são devidos os lucros cessantes até o fim da convalescença, ainda, no caso da alternativa abaixo, devendo ser paga uma pensão correspondente ao valor do trabalho que a vítima deixou de ser habilitada.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    O autor tem o direito de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez!

  • Sobre a C:

    ALIMENTANDO OU ALIMENTÁRIO: Pessoa que recebe pensão alimentícia.

    ALIMENTANTE: é a pessoa obrigada a fornecer alimentos à outra.

  • Gabarito: B

    A letra C está errada porque tem que levar em conta a duração provável da vida da vítima, e não do alimentado.

  • Considerar essa B correta foi um abuso por parte da banca.

    A conta é simples: o estado percebeu que não ia poder contratar o total de vagas ofertadas e alinhou co a banca pra derrubar todo mundo.

    Um concurso pra delegado que só passa 10, tem algo por trás.

  • Código Civil - Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    Questão mal formulada.

  • Alternativa mal escrita, porém, a menos errada.

  • Vale lembrar: Quanto a letra "E".

    A indenização pode ser pleiteada pela vítima:

    ·        de uma só vez - diminuição da capacidade laborativa

    ·        de forma parcelada - acarreta em morte

  • Letra B

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

  • Alimentante x alimentado... que raiva rsrs

  • PRISÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!