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A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.
- Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)
- Sistema da exasperação => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.
C - Correta - Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
D - Errada - Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.
E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.
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- INDO ALÉM, QUANTO A ALTERNATIVA C:
>>> Regras de Substituição (Art. 44, § 2º):
a) Pena igual ou menor que 1 ano: MULTA OU PRD
b) Pena superior a 1 ano: MULTA + PRD OU 2 PRD's (neste último, cumprido simultaneamente, se competíveis, ou sucessivamente se incompatíveis).
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GAB. C
a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação. ERRADA
Concurso formal
Vamos dividir o art.70 em duas partes:
[Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.] CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SISTEMA DA EXASPERAÇÃO
[As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.] CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL
c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETA.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. ERRADA.
O item trata da hipótese de concurso impróprio ou imperfeito [vide comentário à alternativa B].
e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção. ERRADO
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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cp
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LETRA C CORRETA
CP
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.
c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.
e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.
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CONCURSO DE CRIMES:
MATERIAL
Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X
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a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.
c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
d) trata-se de concurso formal impróprio.
e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
robertoborba.blogspot.com
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Direto ao cometário do Conrado. Ele fez um resumo bacana.
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Presto atenção no que eles dizem, mas eles não dizem nada ouou....
Repetem...repetem cometário e não dizem algo importate na fixação da Pena em caso de concurso material e formal. A regra do p.u contida no Art. 70 informa que a pena (Concurso Formal) não pode exceder o que seria cabível à aplicada no concurso material.
Vou dar exemplo de como é feito pelo juiz ao aplicar a dosimetria da pena, exemplo de concurso formal perfeito: suponhamos que o primeiro crime tenha pena de 12 anos de reclusão e o segundo crime pena de 1 ano de reclusão.
O juiz pega a pena mais grave 12 anos, soma + (1/6) = 12 anos +1/6 = 12+2= 14 anos
. Agora o juiz faz utilizando o critério cumulativo: 12 anos + 1 ano = 13 anos. Nesse caso, o juiz esquece a exasperação e aplica o critério cumulativo. É justamente o que traz o parágrafo único do art. 70, não poderá a pena exceder ao concurso material.
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GABARITO: C
CP. Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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LETRA C CORRETA
CP
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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Conrado, amigo que conheço pessoalmente, fez um excelente comentário! Show!
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a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
FALSO
Art. 69. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.
FALSO
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
CERTO
Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.
FALSO
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.
FALSO
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Só uma dúvida: o que é quantidade de condenação?
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A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do concurso de crimes, que pode ser estabelecido com o concurso formal, material ou crime continuado (arts. 69 a 71, CP).
Analisaremos as alternativas separadamente:
Letra A: Incorreta. Conforme previsão do art. 69, §1°, CP, na hipótese de cúmulo material, quando ao agente houver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição.
Letra B: Incorreta. No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta. Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.
Letra C: Correta. Disposição literal do art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".
Letra D: Incorreta. Concurso formal próprio ou perfeito é aquele que gera pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos.
Letra E: Incorreta. Conforme disposto na parte final do art. 69 do CP, "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
GABARITO: LETRA C
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Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais
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Questoa dificil,nivel para delegado.
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quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
GABARITO = C
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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ALTERNATIVA C
Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente n perda de bens.
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A questão se limita a cobrar o artigo 69, parágrafo 2º do CP:
Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Ou seja, o condenado cumprirá as penas restritivas de direito de forma simultânea, se estas forem compatíveis entre si.
LETRA A: Errado. Nesse caso, a suspensão é incabível.
Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código
LETRA B: Incorreto. No caso de concurso formal impróprio/imperfeito, o sistema a ser aplicado é o da soma. Em outras palavras, as penas são somadas.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
LETRA D: Na verdade, no concurso formal perfeito (primeira parte do artigo 70 do CP), há apenas uma ação ou omissão. Além disso, não há a presença de desígnios autônomos.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Incorreta a assertiva.
LETRA E: A questão está errada, pois fala que executa-se primeiro a pena de detenção. A pena que é executada primeiro é a de reclusão.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela
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Sistemas de aplicação das penas no concurso de crimes (são 4):
a) Sistema do cúmulo material - Cada delito corresponde a uma pena e no final o juiz soma. É o sistema adotado pelo art. 69 (concurso material, bem como pelo art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio) e aplicação da pena de multa, que aplica-se sempre indistinta e integralmente, mesmo que em situação de concurso formal (exceto no crime continuado, que é considerado como crime único).
b) Sistema do cúmulo jurídico - Não há cumulação das penas. Aplica-se uma única pena com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados. Em outras palavras, a pena a ser aplicada deve ser maior do que a prevista para cada um dos crimes integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive quanto aos efeitos deste. (Não é aplicado pelo CP)
c) Sistema de absorção - Aplica-se a pena do delito mais grave e esta absorverá as penas dos delitos de menor gravidade, as quais serão desprezadas. A crítica mais severa voltada ao sistema da absorção, é a de que ele possibilita que uma parte dos crimes componentes reste sem qualquer retribuição penal por parte do Estado, premiando, assim, o infrator. (Não é aplicado pelo CP)
d) Sistema de exasperação - Aplica-se a pena do crime mais grave com aumento de pena. Este aumento de pena é de acordo com o número de crimes praticados. É o sistema adotado no art. 70 (primeira parte) do CP, que trata do concruso formal próprio (pena do mais grave com aumento de 1/6 a 1/2) e na continuidade delitiva (pena do mais grave com aumento de pena 1/6 a 2/3). Ainda, há a continuidade delitiva específica (pena até o triplo).
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CORRETA: Letra C
a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.
c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.
e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.
Sem Deus eu não sou nada!!!
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Texto de Lei
Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".
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A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Analisando, ele ja está com uma pena privativa de liberdade, não suspensa por um dos crimes, logo não tem como as outras penas privativas de liberdade serem trocadas por restritivas de direito. Ou ele cumpre a privativa de liberdade ou ele cumpre a restritiva de direito.
B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.
Errado, no concurso formal impróprio, ele quis o resultado, com uma ação ou omissão ele desejou mais de um resultado, logo as penas são cumuladas aplica-se a regra do art 69, concurso material.
C - quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.
Errado, essas caracteristicas são do concuro material Art 69. no concurso formal próprio, com uma conduta ele atinge mais de um resultado o qual não tinha o dolo.
E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.
Errado, neste caso executa-se primeiro a de reclusão.(que inicia em regime fechado).
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REPETINDO O COMENTÁRIO DA MÁRCIA LÍVIA, POIS ACHEI INTERESSANTE
Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente na perda de bens.
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Concurso material
(Cúmulo material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(reclusão)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito
(exasperação da pena)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
(cúmulo material)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
(exasperação da pena)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Texto de Lei
Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".
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- A
- na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (O primeiro paragrafo do artigo 69 veda essa substituição, gravem) ERRADA
- B
- na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.(Ora, não é justo exasperar a pena se o agente tinha dolo (concurso formal imperfeito) (DOLO+DOLO ) em todas as condutas, vamos somar as penas igual fazemos no concurso material, fugindo a regra do concurso formal (DOLO+ CULPA), que exasperamos a pena ) ERRADA
- C
- quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-las de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETO
- D
- se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. (Concurso formal é sempre uma conduta para vários crimes) ERRADA
- E
- no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.(Não tem lógica, executa primeiro a de reclusão, óbvio) ERRADA
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GAB. C
quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.
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A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.
- Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)
- Sistema da exasperação => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.
C - Correta - Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
D - Errada - Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.
E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.
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CONCURSO DE CRIMES:
MATERIAL
Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X
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ITEM A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes NÃO será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
ITEM B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema do CÚMULO MATERIAL.
ITEM C - correta
ITEM D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica uma ação que culmina em dois ou mais resultados QUE NAO SÃO ALMEJADOS.
ITEM E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de RECLUSÃO.
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☠️ GABARITO C ☠️
a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.
c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
d) trata-se de concurso formal impróprio.
e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Art. 69 § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.