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A) Para responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio tem que necessariamente ocorrer a morte ou lesão grave. Se for uma lesão leve, como no caso, é fato atípico.
B) Trata-se de aumento de pena. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
C) Nesses casos, o código penal autoriza o aborto praticado pelo médico e não pela gestante. Requisitos: Praticado por médico, risco para a vida da gestante, impossibilidade de uso de outro meio para salvá-la.
D) GABARITO
E) Crime de mão própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo participação, mas não coautoria. O terceiro coexecutor será punido pelo art. 126, CP.
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A Lei 13.104/2015 alterou o Artigo 121 § 2º Inciso VI ficando:
VI – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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GABARITO D
Artigo 121,§2ºVI (Qualificadora ); §2º.A ; e §7º,III(Causa de Aumento da pena) CP.
Diferenças entre Feminicídio e Femicídio segundo Rogério Sanches:
FEMINICÍDIO: Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
FEMICÍDIO: Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação) sem menosprezo ou discriminação a condição de mulher.
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a)ERRADO - Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve... OBS.: Este crime é condicionado ao resultado morte ou lesão grave, portanto não admite tentativa e o resultado com lesão leve é atípico. - art 122,CP
b) ERRADO - Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. OBS.: A hipótese não qualifica o homicídio e sim aumenta de um terço. - art.121 §4, CP
c) ERRADO - O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. OBS.: O aborto necessário será praticado por Médico no caso mencionado. art. 128,I, CP
d)GABARITO:O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. OBS.: De acordo com o art.121, §7,III CP
e)ERRADO - O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. OBS.: O art.124 é crime de mão própria não admitindo-se coautoria, uma vez que terceiro que o pratica com o consentimento da gestante responde pelo art.126, CP
Bons Estudos!
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a) INCORRETA
Não há modalidade tentada no crime de auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio, visto que o código penal pune a tentativa (se resultar lesão corporal grave) como consumada fosse. Não havendo o uso da norma de extensão do artigo 14, II, não se pode falar em modalidade tentada.
b) INCORRETA
Trata de causa de aumento de pena.
c) INCORRETA
Grande cuidado com esta alternativa, visto que no aborto necessário, bem como no sentimental (humanitário), somente o médico poderá praticar o ato, porém, enquanto no primeiro caso pode ser médico em sentido amplo (parteira; enfermeira; farmacêutico), no segundo caso haverá necessidade de ser médico em sentido estrito (medico com habilitação profissional)
d) CORRETA
Questão em voga:
Art. 121...
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
OBS: Transexual com alteração do gênero em registro civil pode ser tido como mulher para esta finalidade legal.
e) INCORRETA
Exceção da teoria pluralista a teoria monista (unitária), na qual todos que praticam por um delito, devem responder por este, ou seja, na teoria pluralista cada coautor respondera por um crime. Neste caso, gestante responde pelo 124 e o que pratica o aborto pelo 126.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A--Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
B--Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (NADA SOBRE IDADE)
C-- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos (NAO PERMITE, NO CASO DA QUESTAO APENAS POR MEDICO)
D--Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
E--Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três ano (NAO ADMITE COAUTORIA)
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a) somente lesão grave ou morte;
b) menor de 14 ou maior de 60 é CAUSA DE AUMENTO;
c) Aborto necessário só pode ser executado por Médico (em sentido amplo, quando para salvar a vida; sentido estrito, em caso de estupro);
d) GABARITO;
e) Tal tipo não admite coautoria;
Rumo à PCSP!
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complementando:
NÃO existe homicídio duplamente qualificado
NÃO existe homicídio triplamente qualificado
Apenas se qualifica o crime uma vez, as outras qualificadoras serão utilizadas para majorar a pena.
Tudo no tempo de Deus, Não no nosso.
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Só uma observação: no Código Penal comentado, 9ª edição do Rogério Sanches Cunha, na página 369, ele diz que discorda da posição de o crime ser de mão própria. Para ele o crime é próprio, admitindo coautoria.
Qualquer equívoco de minha parte, entrem em contato!
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Fabio Pavoni, você é um Gênio.
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a
Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.
Conduta atipica. somente sera considerado crime se houver lesao grave ou morte
b
Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
homicidio majorado. essa hipotese nao faz parte do hol do homicidio qualificado
c
O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.
O codigo penal admite apenas duas hipoteses de aborto. 1- para salvar a vida da gestante nao havendo outro modo e em caso de estupro, em ambos os casos somente deverá feito o aborto pelo medico.
d
O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.
correta.
e
O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
Nao admite coautoria, mas admite participe. o coautor do art 124, deverá responder pelo art 126. exceçao da teoria monista.
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Questão com duas alternativas corretas. A alternativa "D" está certa, Pura letra fria da lei, porém a alternativa "C" também está correnta, embora somente um médico deva realizar o aborto e não pela gestante, o próprio código penal permite que em ESTADO DE NECESSIDADE (EXCLUDENTE DE ÍLICITUDE) a própria gestante, para salvar sua vida, realize o aborto.
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Acredito que a alternativa C também esteja correta.
Copio aqui trecho do livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 6 ed.
"A exclusão da ilicitude com base neste dispositivo pressupõe que
a manobra abortiva seja feita por médico, pois, conforme já mencionado, não há situação de risco atual
para a gestante, havendo tempo para que a intervenção seja feita por profissionais habilitados na área da
medicina, que, além disso, são os únicos que podem interpretar os exames e concluir pela existência de
risco futuro para a vida da gestante em razão da gravidez.
Se, todavia, existir perigo atual para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de
complicações na gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva a fim de lhe salvar a
vida, estando, nesse caso, acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro."
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Fellipe Silva, o erro da alternativa C está em: "... ABORTO PRATICADO PELA PRÓPRIA GESTANTE...".
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Em que pese haver correntes doutrinarias fortes e jurisprudencias arrespeito do aborto provocado pela gestante conforme letra C, o erro na questão reside no fato de que esta expresso na alternativa, "o Código Penal", ou seja, interpretação jursiprudencial e doutrinaria não são levadas em conta.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Questão passível de aulação. O Código Penal admite simo aborto praticado pela própria gestante, pois no caso narrado na alternativa C ocorreria o estado de necessidade.
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Letra E: provavelmente a banca adotou a corrente que defende que a Natureza do crime consiste no mesmo ser de "Mão-própria" (ou seja, somente a gestante pode praticá-lo). Admite-se a participação de terceiros, mas não a Coautoria. O terceiro responderá pelo art. 126,CP.
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O caso da letra E é uma exceção a teoria monista ,adotada pelo CP no artigo 29, a qual preceitua que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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A questão está correta, principalmente pelo perfil da banca vunesp. Porém, gostaria apenas de acrescentar que o teor contido na redação da alternativa "C" perfaz o instituto do estado de necessidade, também previsto no "Código Penal", conforme o quanto previsto no enunciado da questão.
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Caros colegas,
De fato a alternativa "D" está correta, conforme previsto no artigo 121 do Código Penal. No entanto, entendo também estar correta a alternativa "C". Isso porque, em que pese o artigo 128 do CP aduzir que "Não se pune o aborto praticado por médico" (negritei), o próprio texto da referida questão afirma que o embasamento da resposta deve ser retirado do Código Penal. Com efeito, estamos diante, no caso em apreço, da causa de justificação do Estado de Necessidade, previsto no artigo 24 do Estatuto Repressivo.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento (artigo 124, do CP) não admite coatouria!!
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a) o crime do art 122 é crime que exige o resultado morte ou lesão corporal grave, não ocorrendo nenhum dos dois o agente não será responsabilizado.
b) é causa de aumento de pena de 1/3. Art. 121, §4, parte final, CP.
c) o aborto necessário deve ser praticado por médico. art 128, I, CP.
d) gabarito
e) o crime de aborto é uma das exceções à teoria monista, aqui, a gestante responderá pelo crime do art. 124 e a pessoa que a auxiliar, responderá pelo 125 ou 126.
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a) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.
▶O CP adota sim o induzimento ou instigação no Art.122, mas " A" não morreu...O resultado com lesão corporal leve,portanto, foi atípico.
b)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
▶Aumento de Pena
Art.121 § 4º Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
c)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.
▶É crime previsto no CP:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
•OBS: Poderia ser passível de anulação, pois o STF já julgou esse artigo, onde há algumas divergências.
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54
d)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. GABARITO
▶Homicídio qualificado
Art.121 § 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
e)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
▶Não se admite coautoria
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a) Errado. Deve ter como resultado a morte ou lesão corporal grave.
b)Errado. Causa de aumento de pena.
c)Errado. Não pode ser praticado por ela, deve ser praticado pelo médico, conforme o Caput do 128
d)Certo. De fato, se for presenciado pelo descendente da vitima a pena poderá seu aumentada de 1/3 a 1/2, conforme o inciso III, do paragrafo 7 do art. 121
e)Errado. Não admite coautoria este artigo, uma vez que já está elucidado nos artigos 125 e 126 a coautoria sem e com consentimento da gestante respectivamente.
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Brasil acima de tudo
Deus acima de todos
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Concordo com o Dalison Barreto. Na alternativa "c" está evidente a presença do estado de necessidade.
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Pelo que estudei o aborto necessário somente pode ser feito por médico, agora se for praticado por uma parteira, mas quando o local for distante de uma unidade médica pode até ser aplicado de maneira analógica para retirá a tipicidade da parteira. Mas o código prevê somente o médico ...
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letra E
nao admite coaotoria
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Resumo das Majorantes do Feminicidio.
Majorante de pena §7: Essa majorante eleva de um terço ate a metade a pena do feminicido se o crime for praticado:
A) Durante a gestação ou nos tres meses posteriores ao parto. A pena e aumentada mesmo que se comprove a inviabilidade do feto, pois o objeto de proteção e a mulher em fase de gestação e não exatamente o feto.
B) Contra maior de 60 ou menor de 14, ou com deficiencia. Diferente do §4 do art121 esse aumento e variavel de um terço ate a metade.
C) Na presença de descendente ou ascendente da vitima. Segundo Sanches, e possivel a interpretação extensiva ao vocabulo presença, um exemplo seria a chamada de video...
Por fim e imprescindivel que o agressor tenha ciencia das circunstancias para a incidencia das majorantes, evitando-se assim a responsabilidade penal objetiva.
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Questão deve ser anulada.
Art. 121 § 3º
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Matar menor de 14 ou maior de 60 não é qualificadora. É majorante (causa de aumento de pena).
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Quando o aborto é realizado por terceiro pessoa com o consentimento da gestante, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para o crime, na forma delineada no art. 29, caput, do CP.
O legislador, entretanto, abriu uma exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, criando dois crimes distintos: a gestante que presta o consentimento incide na pena da parte final do art. 124, CP (consentimento para o aborto), ao passo que o terceiro que provoca o aborto com o seu consentimento é enquadrado no art. 126, CP (aborto consentido ou consensual); a gestante é tratada de forma mais branda em decorrência dos abalos físicos e mentais que sofre por conta do aborto, nada obstante criminoso.
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Júlio Almeida, a questão está correta, o que dispõe o parágrafo 4º, segunda parte, do art.121 diz respeito a um caso de aumento de pena e não qualificadora, enquanto a alternativa B da questão diz respeito a uma qualificadora (como é o caso do parágrafo segundo do mesmo artigo).São duas coisas completamente distintas, e irão influenciar na dosimetria da pena.
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A) A lesão corporal tem que ser grave ou que cause morte;
B) O crime é marjorado (aumenta pena);
C) O aborto tem que ser praticado por um médico e não pela própria gestante;
D) Correta
E) Não permite coautoria, tem que ser praticado pela própria gestante, o coautor responde por outro artigo.
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BOM DIA!
Os crimes previstos no art. 124 do CP são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, ma apenas PARTICIPAÇÃO.
Cleber Masson
Bons estudos!
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Sobre a alternativa C:
"c) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar."
As causas abortivas permitidas estão expressas no código penal e todas devem ser praticadas por médico habilitado:
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
No caso em tela (risco de morte, sem outro meio que salve sua vida), se não for praticado por médico habilitado, apesar do fato ser típico, estará o agente acobertado pela descriminante do estado de necessidade.
Bons estudos.
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Olá amigos, não configuraria Estado de necessidade a alternativa C "O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar." Podendo a própria gestante ou outrem salvar(...) ?
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Bruno Alencar Abrão, é possível sim que o aborto praticado pela própria gestante/terceiro se dê em estado de necessidade, no entanto, a questão traz que o Código Penal "permite", quando, na verdade, o que ele permite nesses casos é apenas o aborto praticado por médico, mas é plenamente possível que no caso em questão seja reconhecida a excludente de antijuridicidade/ilicitude do estado de necessidade, quando em análise do caso concreto, mas não de forma "expressa" no CP.
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Fala galera, como envolve esse delito, no ''apagar das luzes'' de 2018, tivemos novidades legislativas no crime de feminicídio.
Vamos a elas! Em ''destaque'' as novidades:
art. 121, § 2o , VI
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
Até a próxima!
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GABARITO: LETRA D
"O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena"
Haverá aumento de pena de 1/3 a metade quando o feminicídio for praticado: i) durante gestação ou 3 meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendentes da vítima.
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a) ERRADA: Item errado, pois a conduta do instigador é impunível se a vítima não morre nem sofre, ao menos, lesões graves, na forma do art. 122 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP, mas somente se praticado POR MÉDICO.
d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121, §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2o-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
e) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de autoaborto, embora seja possível a participação.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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achei que a D tivesse errada, pois faltou a palavra ascendentes .
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Em 23/04/19 às 16:59, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 12/04/19 às 16:03, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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A letra C é discutível porque é possível analogia em analogia bonam partem.
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Um comentário sobre a alternativa E e o seu respectivo erro.
e) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
COAUTORIA = elemento que junto com o autor também pratica o núcleo do tipo (verbo do crime)
Não ha como haver coautor devido a esse crime ser de MÃO PRÓPRIA. somente a gestante pode realizar os verbos desse tipo penal.
Sujeito ativo no auto-aborto e no aborto consentido (art. 124) é a própria mulher gestante, Somente ela própria pode provocar em si mesma o aborto ou consentir que alguém lho provoque, tratando-s e, portanto, de crime de mão própria. (BITENCOURT: 2001, p. 157).
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E) Não admite coautoria, crime de mão própria.
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R: Gabarito D
A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal. ERRADO - SOMENTE RESPONDE SE RESULTA EM LESÃO CORPORAL GRAVE / GRAVISSIMA OU MORTE.
B)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. ERRADO - AUMENTO DE PENA ( + 1/3)
C)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. ERRADO - ABORTO LEGAL SOMENTE PRATICADO POR MÉDICO
D)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.
E)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. ERRADO - ABORTO PRATICADO PELA GESTANTE É UM CRIME DE MÃO PROPRIA - NÃO ADMITE COAUTORIA
Ef, 2:8
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Obs.: o aborto praticado pela gestante no caso da alínea ''C'' seria tranquilamente acobertado pelo Estado de Necessidade.
Rogério Sanches.
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a) somente lesão grave ou morte;
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Letra D.
a) Errada. Para que ocorra o crime de participação em suicídio, é necessário que, da tentativa do suicídio, haja a morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
b) Errada. É uma causa de aumento de pena. As qualificadoras estão no art. 121, § 2º, do CP.
c) Errada. É permitido o aborto praticado pelo médico.
d)Certa. Art.121, § 7º, III, do CP. Sendo presenciado por ascendente ou descendente da vítima. Pode ser presenciado tanto fisicamente quanto virtualmente.
e) Errada. Crime de mão própria, admite participação.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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COMENTÁRIOS: Realmente, o homicídio é qualificado quando a morte da mulher se dá em razão da condição de sexo feminino.
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Além disso, se o crime for presenciado por ascendente da vítima, temos uma causa de aumento de pena.
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
LETRA A: Errado. Como já vimos, se a vítima sofrer apenas lesões leves, a conduta será atípica.
LETRA B: Errado. Esse caso é de aumento de pena.
Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
LETRA C: Incorreto, pois no caso de risco de morte, o aborto deve ser praticado por médico.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
LETRA E: Na verdade, tal crime não admite coautoria. Aquele que praticar aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do artigo 126 do CP.
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Alteração legislativa Lei 13.968/19: A alteração traz modificação na alternativa A, podendo desde a entrada em vigor (26/12/19) ser considerada correta. A conduta do art. 122, CP passa a ser crime formal, não se exigindo mais os resultados morte ou lesão corporal de natureza grave, basta que o agente pratique um dos verbos do tipo. Assim sendo, torna-se possível a tentativa.
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hoje em dia a letra A está certa também. passou a ser crime formal, ou seja, não precisa da morte nem da lesão grave, basta lesão.
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Será que essa lei já pode cair no concurso de escrivão da pcdf?
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A letra C não tá errada.
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Questão um tanto quanto polêmica. Primeiro pelas mudanças na lei, que fazem algumas assertivas não estarem erradas, e segundo porque a alternativa "correta" (letra D) está faltando etapas (presença de ascendente e descendente)
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Muita gente falando que a letra estaria certa hoje, mas não concordo, pois nesse caso não seria tentativa. Responderia sim pelo crime previsto no caput. na forma consumada. vejamos:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
reparem que o preceito primário não traz nenhum resultado. O simples fato de ele ter instigado a pessoa a suicidar-se ja configura o crime
pois se ocorresse a morte ele responderia pelo crime previsto no parágrafo
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
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A) errado - será considerado fato atípico
B) errado - é causa de aumento de pena (1/3)
C) errado - existe o aborto humanitário, que é quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar, porém é praticado pelo médico e não pela gestante.
D) certo - O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena (1/3)
E) errado - O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, não é admite coautoria, e sim, participação.
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Em relação à letra A, a instigação ao suicídio é um crime formal. Entretanto está errada por dizer se trata de tentativa. Não é tentativa. É um crime consumado. A consumação do suicídio é um mero exaurimento.
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Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.negativo, o homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos é causa majorante e não qualificadora conforme afirma a questão. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Será praticado pelo médico e não pela gestante.
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No ordenamento jurídico brasileiro temos 3 modalidades de aborto que não é punível,são eles o aborto necessário,aborto do feto anencéfalo e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
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O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. Feminicídio(homicidio qualificado)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
IImenosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
crime hediondo
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Crime de mão-própria não admite coautoria,apenas participação.
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RESPONDENDO A LETRA --> A
TERCEIRO RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO DO ARTIGO 122, QUE TEVE NOVA REDAÇÃO TRATANDO TAMBÉM DA LESÃO LEVE, RESPONDERA POR CRIME CONSUMADO.
O QUE FEZ A QUESTÃO ERRADA FOI DIZER "TENTATIVA"
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O pessoal tá falando aí que a conduta da letra "a" é atípica, mas não tô entendendo o porquê. A resultado de lesão leve é punido conforme o caput do art. 122, CP. O crime não precisa de resultado naturalístico, bastando que o sujeito ativo induza, instigue ou auxilie, o que aconteceu no caso. Se eu estiver errado, POR FAVOR me corrijam.
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Questão desatualizada
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Pessoal a questão encontra-se desatualizada.
Antes da, o Art. 122 possuía a seguinte redação.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Infere-se que na redação antiga o crime só ocorreria com a consumação do suicídio ou com a ocorrência de lesão grave. Dessa forma, o induzimento, a instigação ou o auxílio, sem a ocorrência dos supracitados resultados naturalísticos, ainda que ocorresse lesões leves, era um fato atípico.
Todavia, a nova redação introduzida pela supracitada lei deixa claro que, atualmente, o crime descrito no Art. 122 é formal, ou seja, pode se configurar o delito sem a ocorrência de qualquer resultado, sendo necessária apenas a demonstração do induzimento, instigação ou auxílio, confira-se:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Esse vai ser um tema potencial para provas na área policial. Bons estudos!!
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QUESTÃO DEVERIA ESTAR MARCADA COMO DESATUALIZADA.
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A questão não está desatualizada.
A letra (A), tanto pela redação antiga, quanto pela nova, ela está ERRADA!
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QUESTÃO DESATUALIZADA AO MEU VER.
Basta lembrarmos que o ART.122 se trata de um crime FORMAL, o resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.
Portanto a LETRA A estaria correta.
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A alternativa A não está desatualizada. Ela afirma que existe o crime de suicídio na modalidade tentada, e é isto que a torna incorreta. Haja visto que crimes formais como ele não admitem a tentativa, não exigindo assim, a necessidade da consumação do delito.
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Gabarito: D
Quanto a alternativa E: O crime de aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, neste caso não cabe coautoria, apenas a participação, o coautor neste caso responderia por provocar aborto em terceiro com seu consentimento. Já o partícipe sim, responderia pelo auxilio ou participação no mesmo crime da gestante.
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A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.
ERRADA: - Não existe tentativa deste crime;
O legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a
morte ou a lesão corporal grave, gravíssima e a pena genérica seria aplicada a lesão corporal
leve. De qualquer forma, há um resultado.
B) Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
ERRADA: - Crime contra pessoa menor de 14 e maior de 60, é causa de aumento do pena.
Art 121, parágrafo 4º (aumento de pena).
C) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.
ERRADA: O Art 128 traz a possibilidade de aborto MEDICO, quando n]ao há outro meio de salvar a vida da gestante.
D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.
CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).
E) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
ERRADA: O crime tipificado no art 124 do CP: provocar aborto em si mesma, ou consentir que lho façam: É crime de mão própria, ou seja, somente a gestante responde por este crime na modalidade de autora, não permitindo coautoria, embora admita participação (induzimento, instigação ou auxilio).
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Questão desatualizada.
Assim, consoante nova legislação, em se tratando de lesão corporal de natureza leve, responderia pelo caput.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça
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gab D
A questão não está desatualizada, a letra A continua errada, mas por motivo diferente. Com o pacote anticrime o agente que induz o suicídio pratica o crime mesmo que a vítima não realize nenhuma ação. No caso da letra A o agente responde por crime consumado e não tentado, pois se trata de crime formal:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Se é formal , so pela redação teríamos um crime consumado , mas existe a expressão que invalida a questão; responde pelo crime de tentativa "
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou
prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.
CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).
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a) ERRADA: Item errado. Quando da aplicação da prova, o item estava errado pois a conduta do instigador era impunível se a vítima não morria nem sofria, ao menos, lesões graves, na forma da então redação do art. 122 do CP. Hoje, o item continua errado, mas por outra razão: o agente neste caso deve responder pelo crime do art. 122 em sua forma consumada, já que se trata de crime forma, consumando-se com o ato de induzir, instigar ou auxiliar.
b) ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento
de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP,
mas somente se praticado POR MÉDICO.
d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o
homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121,
§2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2º-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo
feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação
à condição de mulher.
e) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de
autoaborto, embora seja possível a participação.
Fonte: Estratégia Concursos
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Complementando sobre a assertiva C:
Se existir PERIGO ATUAL para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de complicações da gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva, estando acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro. Logo, resta afastada a exigência de médico.
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CUIDADO:
A LETRA "A" PERMANECE ERRADA.
Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.
O crime é FORMAL, portanto, não exige resultado naturalístico.
O resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.
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A) INCORRETA. Trata-se de crime FORMAL: consuma-se quando o agente realiza o ato de induzimento, instigação ou auxílio. No caso da questão, restou consumado quando "A" foi instigado.
B) INCORRETA. Tais características da vítima não são hipósteses qualificadoras, mas configuram majorantes do Feminicídio (art. 121, § 7º, CP).
C) INCORRETA. Somente o médico pode realizar as condutas permissivas do art. 128, I e II, do CP (Nucci, 2020).
D) CORRETA. Art. 121, § 2º VI e § 7º, III, CP.
E) INCORRETA. O autoaborto (124, primeira parte, CP) é classificado como crime de mão própria e, por isso, não admite coautoria.