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ID
2662495
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcos, servidor público titular de cargo efetivo, inscreveu-se em concurso de promoção interno, instruindo o requerimento com a documentação pertinente, atendendo requisitos e indicando a respectiva pontuação, conforme edital. Alguns documentos foram desconsiderados pela banca do concurso, de forma que ele não atingiu a pontuação necessária para ser promovido. Posteriormente, a autoridade responsável pela promoção confessou a outro colega que desconsiderou a pontuação propositadamente, sem qualquer amparo, para coibir a promoção daquele servidor, seu desafeto. O ato da autoridade que desclassificou Marcos no concurso de promoção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

     

    Pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo)

     

    O vício de finalidade não é convalidável, logo, o ato deve ser anulado.

     

     

    A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos (...).
    E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo)

  • GABARITO A.

     

    DESVIO DE PODER ----> COM FINALIDADE DIVERSA DO INTERESSE PÚBLICO.

    EXCESSO DE PODER -----> ULTRAPASSANDO SUA COMPETÊNCIA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO"

  • Gabarito - A

     

    Sabe-se que desvio de poder é um ato de improbidade administrativa, pois bem.

     

    Vide LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, Ação Popular:

     

    Art. 2º, alínea "e".

     

    Denomina-se o vício de desvio de poder OU finalidade e está definido na lei de ação popular: 

     

    (...) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)

     

                                                                            Na mesma linha cronológica, pode-se encontrar tal menção no art. 2°. da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo, vejamos:

     

    (...) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (...)

     

    Para maior elucidação do caso, aplica-se à Súmula 473 do STF:

     

                                                                                                                                 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Avante e constante. TMJ

  • Erros da letra C:

    1) Ato que frustra a licitude de concurso público é ato que viola PRINCÍPIO da administração pública (art. 11, V), mas não é ato gerador de prejuízo ao erário (art. 10).

     

    2) Ainda que fosse ato prejudicial ao erário, não há necessidade do agente agir com dolo. Basta a conduta meramente culposa.

  • Ato eivado de desvio de finalidade: Não buscou atender o interesse público e sim seus interesses. Eivado de vício de finalidade o ato. Então pode ser anulado por ser ilegal, inclusive judicialmente.

  •  Fillipe Almeida, você está equivocado, as condutas que atentam contra os pricípios só podem ser dolosas. So se pune conduta culposa em Prejuízo ao erário.

  • Para mim, a resposta na verdade seria EXCESSO DE PODER, pois na própria questão afirma que ele desconsiderou a nota " SEM QUALQUER AMPARO" legal.. Sendo assim, ele excedeu os poderes da sua competência. Colocando como exemplo clássico de desvio, o caso de servidor que é remanejado para outro local por interesse público quando na verdade é por interesse particular; pela lei, o ato está correto, o que está errado é a finalidade.. já no caso desta questão, o ato dele não tem permissivo legal.

    Caso eu esteja errada, me corrijam.

    Obrigada.

  • ''autoridade responsável pela promoção confessou a outro colega que desconsiderou a pontuação propositadamente, sem qualquer amparo, para coibir a promoção daquele servidor, seu desafeto''  FINALIDADE DIVERSA DO INTERESSE PÚBLICO

  • Yhara, perceba que ele(a) é a autoridade competente. A questão fala que "a autoridade responsável pela promoção confessou a outro colega que desconsiderou a pontuação propositadamente, sem qualquer amparo, para coibir a promoção daquele servidor, seu desafeto.". Haveria excesso de poder caso ele não fosse competente, mas a questão diz que é. 

    A autoridade teve a competência para constituir a promoção, ou seja, agiu dentro de sua órbita de competência, só que atuou buscando satisfazer interesse pessoal (punir o desafeto), não observou a lei nem o interesse público (daí o "amparo [legal]" que a questão fala). Portanto, desvio de poder (de finalidade).

  • Por exclusão das demais dava para marcar a letra "a", porém ela não está tecnicamente correta, tendo em vista que o desvio de finalidade acarreta a nulidade do ato e não anulação.

    "Seja qual for o vício de finalidade não pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo."

    M.A & VP 21ª Edição. pág. 479.

  • Macete que vi aqui no QC para lembrar a diferença entre excesso de poder e desvio de poder:

     

    Competência --> Excesso de Poder (CEP)

    Finalidade --> Desvio de Poder (FDP)

  • Agindo com abuso de poder em seus atos, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão, judicial ou administrativa. O abuso de poder não se compatibiliza com as regras da legalidade, de modo que, constatado o abuso, cabe repará-lo e anular os atos entretanto a invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF).

    Gab= A

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11673

  • GABARITO A

     

    O Abuso de Poder pode se constituir de duas formas:

     

    Excesso de Poder: o servidor público extrapola os limites de sua competência legal (VIOLA A COMPETÊNCIA);

    Desvio de finalidade: o servidor, embora legítimo, usa de seu poder de forma a desviar a finalidade do ato, visando fim não permitido por lei (VIOLA A FINALIDADE).

    Tratando as duas modalidades de Abuso de Poder de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92:

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • GABARITO LETRA “A”

    Súmula 473 STF -A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Com o texto do verbete sumular 473 do STF, podemos responder a questão tranquilamente, visto que, in casu, o agente praticou ato totalmente eivado de vicio, tornando-o, por conseguinte, ilegal.

    Ademais, a anulação do ato administrativo, na doutrina clássica, afirma que a administração pública reconheça que a prática de um ato administrativo contrário ao direito vigente, cumpre, sobretudo, sua anulação enquanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.

  • Gab. "A"

     

    Desvio de Poder = O agente atua dentro de sua competência entretanto fora de sua finalidade. 

    Abuso de Poder = O agente atua fora de sua competência. 

     

    No caso em tela vimos que o agente tinha competência para desclassificar mas o fez de maneira errônea fora da finalidade. 

     

    #DeusnoComando 

  • A finalidade decorre do princípio da impessoalidade.
  • DICA!!

     

    Com FoCo Convalida!

    Forma

    Competência.

     

    "..do Senhor vem a vitória...."

  •                                                                                            # Pensando

     

    A questão cobra o entendimento sobre o desvio de poder ou desvio de finalidade. Nesse caso o administrador possui competência para realizar o ato mas, realiza com uma finalidade distinta por vingança como no exemplo acima, em que o servidor é um desafeto do administrador. 

     

    Todavia, no excesso de poder o administrador não possui a competência para praticar o ato mas, o faz!

     

  • Gab: A

    Pontos que indicam que o vício é de desvio de finalidade.

    " autoridade responsável confessou que desconsiderou a pontuação propositadamente, sem qualquer amparo, para coibir a promoção daquele servidor...

     a) está eivado de vício de desvio de finalidade, possibilitando sua anulação, inclusive judicial.

  • Lembrando que o Ato adm pode ser anulado pela própria ADM ou pelo JUDICIARIO.

     

    Vá e Vença!!

  • Anulação pode ser feita pela própria administração (autotutela) ou pelo Judiciário (princípio da inafastabilidade jurisdicional).

     

    Avante, colegas concurseiros.

    Mais um dia de luta para uma vida de glória!

  • Nessa hipótese, a autoridade atua nos limites de sua competência, entretanto com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei, caracterizando uma violação ideológica, um vício subjetivo, dificilmente sendo possível comprovar a ilegalidade.

    O desvio de finalidade pode se manifestar de dois modos:

    a) quando o agente busca uma finalidade, contrariando o interesse público, como, por exemplo, quando ele usa seus  poderes para prejudicar um inimigo, ou para beneficiar a si próprio, um amigo ou parente.

    b) quando o agente busca uma finalidade ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizo, este será inválido por divergir da orientação legal. Ex.: o administrador que remove um servidor público com o objetivo de aplicar-lhe uma penalidade, todavia, esse ato de remoção, de acordo com a previsão legal, serve para acomodação das necessidades do serviço e não está na lista de possíveis penalidades aplicáveis por infrações funcionais.

    (...) No entanto, é possível que o agente cometa o vício em razão de um equívoco, supondo que certa competência poderia levar a um determinado resultado. Nesse caso, não haverá intencção viciada. Contudo, o ato será também ilegal por não atender ao fim pretendido pela lei. Logo o defeito não decorre só da vontade viciada, mas também do desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da lei.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.

     

  • Poderia ser também vício no motivo?

  • A FCC adora esse vício de finalidade por desvio de poder!

  • Cuidado com alguns comentários: abuso de poder se trata de gênero em que são espécies o desvio de poder e excesso de poder.

    Vejam os comentários do SD Vitorio  e MATHEUS PRF

  • so veio na o desvio de motivo 

     

  • ELE VIOLOU UM PRINCÍPIOS DA ADM. IMPESSOALIDADE. ESSE PRINCÍPIO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO AO INTERESSE PÚBLICO. FRUSTOU ELE SIGNIFICA VÍCIO DE FINALIDADE


    ABUSO DE PODER:

    - DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE

    - EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA



  • No caso retratado no enunciado da questão, a autoridade responsável pelo concurso de promoção interna de servidores públicos, com a finalidade de coibir a promoção de Marcos (seu desafeto), desconsiderou a pontuação do servidor sem qualquer amparo. O ato administrativo que desclassificou Marcos no concurso de promoção possui vício de finalidade, visto que o ato fugiu ao interesse público e foi praticado para atender interesse particular da autoridade.

    Ressalte-se que o ato praticado visando a defesa de interesse alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade. A anulação do ato ilegal pode ser determinada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

    Gabarito do Professor: A


  • A apreciação do poder judiciário em atos administrativos se restringe , exclusivamente , ao controle de legalidade do ato , não entrando na esfera do mérito , da conveniência ou da oportunidade , isso seria uma grave ofensa a separação de poderes , diante disso , entende se que o poder judiciário só pode anular atos ,não se falando em revogação de atos na sua função típica.

  • A finalidade do concurso de promoção interna, q é a escolha do candidato mais adequado para a vaga, foi corrompida.

    Logo, houve desvio de finalidade.

    Houve desvio, também, de competência? Não, não houve. Pois a autoridade em questão possui a competência de analisar os documentos que serão levados em conta para a pontuação da classificação dos candidatos.

    Alternativa A

  • Aos nobres, a assertiva "C" não goza de nenhuma inverdade. Ou seja, a questão compõe-se de 2 assertivas corretas (a,c).

    Apenas de passagem: atos improbos também são tipificados via moralidade, principios. Um adendo a isto, ocorreu o dolo do agente. Flagrante é a tipicidade.

    Ademais, o prejuízo ao erário resta pela ineficiência da administração em não promover o agente.

  • Comentário:

    Primeiramente é preciso identificar que o ato descrito no enunciado foi praticado com desvio de poder, ou seja, considerando os cinco elementos dos atos administrativos: motivo, objeto, forma, competência e finalidade, a desconsideração da pontuação de Marcos pela autoridade foi praticada sem a devida observância do objetivo geral ou específico do procedimento, com claro desvio de finalidade.

    Em outras palavras, a autoridade não buscou o interesse público, operando contra a escolha imparcial e mais vantajosa para a administração com base nos critérios definidos pelo próprio edital de promoção interna. No lugar disso, usou o procedimento para prejudicar um desafeto, indo contra os objetivos da administração e do ato em questão, violando frontalmente a impessoalidade e moralidade administrativa.

    Tendo isso em mente, vamos analisar cada assertiva.

    a) CORRETA. Conforme descrito acima o ato foi praticado com desvio de finalidade (desvio de poder), tornando-o ilegal e, portanto, nulo. Lembre-se que os vícios no elemento finalidade não admitem convalidação.

    Dessa forma, é possível a sua anulação seja pelo exercício do controle externo judicial, seja pelo exercício do controle interno pela própria administração com base na autotutela.

    b) ERRADA. O ato não constitui apenas infração funcional, podendo também caracterizar ato de improbidade administrativa: prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I, LIA). Lembrando que as infrações funcionais são processadas na esfera administrativa; já os atos de improbidade, são julgados e punidos na esfera civil.

    c) ERRADA. Existem dois erros nesta alternativa. Em primeiro lugar justifica-se a caracterização da modalidade do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário pela ação dolosa da autoridade. Em que pese o ato ser sim doloso, lembre-se que entre as modalidades dos atos de improbidade administrativa apenas aqueles que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) podem ser dolosos ou culposos. As demais modalidades admitem apenas o dolo. Justificar a qualificação com base no requisito dolo, portanto, não faz sentido.

    Ademais, o ato praticado pela autoridade enquadra-se em outra modalidade, uma vez que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).

    d) ERRADA. O ato realmente caracteriza abuso de poder, mas pode e deve ser revertido, pois é nulo. O encerramento do certame a princípio não obsta a sua anulação e a questão não fornece elementos que permitam concluir a decadência do poder-dever de anular, por exemplo, ou outro obstáculo à anulação.

    Tenha em mente que o abuso de poder (gênero) pode se manifestar como (i) excesso de poder (espécie), caso em que o agente público atua além de sua competência legal ou em violação ao princípio da proporcionalidade, e pode se manifestar, também, pelo (ii) desvio de poder (espécie), em que o agente público atua contrariamente ao interesse público ou objetivo específico da norma, desviando-se da finalidade pública.

    e) ERRADA. Existem diversos erros a serem enumerados nessa alternativa.

    Primeiramente, concursos público em geral são procedimentos que admitem certa discricionariedade na elaboração do edital, não sendo absurdo pensar em uma limitada discricionariedade também em concursos de promoção interna. Uma vez elaborado o edital, todavia, esse vincula a administração e por isso não há que se falar em discricionariedade na apreciação de documentos exigidos por edital e entregues pelo candidato.

    Observe, além disso, que a eventual discricionariedade do ato ou do procedimento não alcança elementos vinculados como a finalidade, que sempre deve atender o interesse público de forma ampla e os objetivos específicos do ato/procedimento de forma específica.

    Por fim, o controle judicial abrange sim atos discricionários, atendo-se a apreciação da sua legalidade. Ou seja, temos controle de legalidade dos atos discricionários, o que leva eventualmente a sua anulação. O que não é possível é o controle de mérito (conveniência e oportunidade) com revogação do ato discricionário pelo poder judiciário no exercício da sua função jurisdicional.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Abuso de poder--> Gênero

    Excesso (espécie) --> vício de competência

    Desvio(espécie) --> (vício de finalidade) atua dentro das suas competências

    Omissão

    Gaba "a"

  • FDP -> FINALIDADE - DESVIO DE PODER

  • FDP -> FINALIDADE - DESVIO DE PODER

  • GABARITO LETRA A

    Marcos apresentou os documentos necessários do edital do concurso interno, trata-se de ato vinculado.

    A finalidade do ato foi desviada, caracterizando desvio de finalidade.

    Vício na finalidade não pode ser convalidada.

    Logo, o ato deve ser anulado, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário.

  • Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em consequência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - 222.

    Lei 4717/65, art. 2º, parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.