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SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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Resposta: LETRA D
A Súmula nº 51, do TST, é a que melhor traduz o princípio da condição mais benéfica ao empregado em nosso sistema trabalhista:
“TST, Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação. No princípio da condição mais benéfica, de outro modo, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho. Não há aqui, portanto, conflito de normas que vigoram de forma concomitante, mas sim uma norma que deixa de vigorar para dar lugar à outra.
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Letra (d)
A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente
Justificativa :
O princípio da norma ou condição mais benéfica foi incorporado ao ordenamento jurídico laboral pátrio através da regra constante do art. 620 da CLT ao estabelecer: “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
Havendo, pois, conflito entre normas de diferentes fontes ou de hierarquias deve ser aplicada aquela que mais benefícios possa conferir ao trabalhador, quando esta é de dignidade constitucional, como é o caso daquela inserida no inciso XIII, do art. 7o da Carta da República.
Parece óbvio, que a norma do inciso XIII, do art. 7o da Carta da República prefere àquela constante do § 1o, do art. 58 da CLT.
Fonte: http://bethskill.blogspot.com.br/2012/10/estudos-disciplinares-direito-do.html
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SUBDIVISION:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
- PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO OPERARIO'' = (CONFRONTO DE INTERPRETAÇÕES QUE DEEM MARGEM A DÚVIDAS,PREVALECE A QUE BENEFICIAR O TRABALHADOR)
- PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = (CONFRONTO DE SITUAÇÕES REAIS CONCRETAS, PREVALECENDO A MELHOR P/ O TRABALHADOR)
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL = FOI RELATIVIZADA, NA MEDIDA EM QUE O ACORDO SEMPRE PREVALECERÁ EM FACE DA CONVENÇÃO.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho (por ser menor à convenção) sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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So eu que achei que a FCC forçou a amizade quando afirmou "supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento..."
Uma coisa é o texto da sumula 51, que fala em revogaçao/alteraçao de vantagens.
No meu modo de entender o mundo, suprimir direitos trabalhistas é totalmente diferente de revogar vantagens instituidas por meio de regulamentos empresariais, justamente poque nao se pode simplesmente colocar no mesmo plano as vantagens instituidas por um regulamento empresarial, e direitos trabalhistas. Sao coisas completamente diversas.
Por exemplo: O empregador nao pode, atraves do regulamento da empresa, suprimir o pagamento de adicional noturno, mas pode reduzir o valor do premio de produtividade instituido pelo regulamento empresarial, uma vez que, o primeiro é direito trabalhista enquanto o segundo nao passa de mera liberalidade.
Oras, desde quando o regulamento empresarial pode instituir ou suprimir direitos trabalhistas?
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A) Norma mais Favorável.
B) In Dubio pro operario
C) Negociado sobre legislado
D) Condição Mais favorável.
E) Não existe essa previsão. Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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Alguém poderia explicar melhor o motivo da alternativa A estar incorreta? Obrigada!
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A letra A está se referindo à norma mais favorável, por isso está incorreta, Paloma. A questão pede a que represente a condição mais benéfica.
A regra da norma mais favorável, desdobramento do princípio da proteção, informa que entre duas normas possíveis de serem aplicadas, utiliza-se a que for mais favorável ao trabalhador!
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Estou totalmente de acordo com Major Tom!
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Sinceramente, não entendi bem o erro da questão A, mesmo o Dinossauro tendo explicado à Paloma e visto a explicação do professor abaixo descrita, pois pelo que sei, no conflito de normas, aplica-se a norma mais favorável. Não é exatamente o que fala a questão????? "conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado".
Pra mim, a condição mais benéfica, é aplicada a situações, que se hoje são piores que as de ontem, prevalecem a mais benefícia, pois há o direito adquirido.
Então, por quê a questão A deve ser a condição mais benefícia e não a mais favorável?
De qualquer forma, conforme professor Ricardo Alexandre:
a) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.
A, ERRADA (A questão existe o princípio da condição mais benéfica e a alternativa traz o princípio da norma mais favorável - O princípio da condição mais benéfica determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre situação anterior, seja oriunda de lei, de contrato, de regimento interno oude norma coletiva. Todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente ou e modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao seu patrimôniocomo cláusula contratual ajustada. Importante ressalvar que alguns doutrinadores limitam a abrangência deste princípio estabelecendo que apenas as cláusulas contratuais (previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa) mais benéficas devem prevalecer diante de alterações de normas que diminuam a proteção ao trabalhador).
b) Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado.
B, ERRADA (não diz respeito ao princípio da condição mais benéfica).
c) As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.
C, ERRADA (As normas legais prevalecem sobre normas coletivas, salvo se a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os temas elencados no art. 611-A da CLT).
d) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.
D, CORRETA. (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento – Súmula 51, I do TST)
e) As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.
E, ERRADA (As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho – Art. 620 da CLT).
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ACT ( SUA NAMORADA)
________ SEMPRE
CCT ( VOCÊ )
Art. 620 da CLT - As condições estabelecidas em ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT
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a) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.
Conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, prevalece a mais favorável? NÃO. Prevalece o acordo.
Logo, a afirmação torna a alternativa errada, pois ela fala de forma generalista, sem tratar dessa exceção.
Foi esse o raciocinio que utilizei pra não marcar ela rsrsr. Desculpem se viajei.
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"Os acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho."
É interessante notar que o Princípio da Condição mais benéfica não é desrespeitado neste caso... Chega a ser curioso. Imagine uma situação em que a Convenção Coletiva possa prever algo mais benéfico do que o Acordo Coletivo...
Acredito que se esta situação for observada, o Acordo Coletivo perde o seu valor.
Como Convenções coletivas abrangem diversas empresas e sindicatos, e o acordo coletivo ocorre no âmbito de uma única empresa... Não faz sentido que o Acordo Coletivo traga artifícios inferiores à Convenção.
IMPORTANTE:
O art 620 da CLT previa exatamente o que estava no item (e) desta questão.
"As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo."
Entretanto, este entendimento vinha sendo tomado pela jurisprudência de modo que as Convenções e os Acordos deveriam ser tomados por inteiro, e não item a item...
O link abaixo mostra um caso curioso de 2005 que ilustra bem o entendimento destes casos
https://www.conjur.com.br/2005-jun-02/acordo_coletivo_prevalecer_convencao_coletiva
Entretanto, com a revisão da reforma trabalhista de 2017, o art 620 teve a sua redação alterada para:
"As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
Acredito que os legisladores tenham considerado que, se não for mais benéfico para empregado, em comparação com a Convenção Coletiva, os empregados, contando com a participação do sindicato, não aceitarão o acordo e, portanto, o princípio da condição mais benéfica estará sendo respeitado.
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Princípio da norma mais favorável: COEXISTINDO duas normas trabalhistas, prevalece a mais favorável.
O príncípio não morreu, apenas se relativizou com o art. 620 da CLT, pelo qual o ACT SEMPRE prevalecerá sobre a CCT, ainda que não seja mais favorável.
Princípio da condição mais benéfica: SUCESSÃO de normas NO TEMPO.
A única alternativa que dispõe sobre sucessão de normas no tempo é a alternativa D.
Bons estudos.
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Complicada a redação dessa letra D. Para mim há duas interpretações:
1- Os direitos trabalhistas foram suprimidos pelo regulamento interno (O que seria errado)
2- Os direitos trabalhistas presentes no regulamento interno foram suprimidos por novo regulamento (o que deixaria a letra D certa)
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A) - Norma mais benéfica.
B) - Indúbio pró-operário.
C) - Prevalece. O acordado só vale sobre o legislado em situações específicas.
D) - CONDIÇÃO mais benéfica. Item correto.
E) - ACT prevalece sobre a CCT.
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O enunciado pede para tratar do princípio da condição mais benéfica, qualquer coisa diferente disso está errado.
Este princípio estabele uma determinada vantagem/condição para o trabalhador na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se mais benéficas ao obreiro.
Atente-se para a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
GABARITO D
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TST, Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”
AGORA ME FALA AÍ! ONDE VC VIU DIZER QUE REGULAMENTO DE EMPRESA PODE SUPRIMIR DIREITOS TRABALHISTAS?
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Vai pela ordem alfabética na E
Acordo sobrepoe Convencão
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I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Vantagem não é o mesmo que direito. Aí fica difícil acertar.
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NORMAS REGULAMENTARES - SÚMULA 51 DO TST:
I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Letra D
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"Os acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho."
É interessante notar que o Princípio da Condição mais benéfica não é desrespeitado neste caso... Chega a ser curioso. Imagine uma situação em que a Convenção Coletiva possa prever algo mais benéfico do que o Acordo Coletivo...
Acredito que se esta situação for observada, o Acordo Coletivo perde o seu valor.
Como Convenções coletivas abrangem diversas empresas e sindicatos, e o acordo coletivo ocorre no âmbito de uma única empresa... Não faz sentido que o Acordo Coletivo traga artifícios inferiores à Convenção.
IMPORTANTE:
O art 620 da CLT previa exatamente o que estava no item (e) desta questão.
"As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo."
Entretanto, este entendimento vinha sendo tomado pela jurisprudência de modo que as Convenções e os Acordos deveriam ser tomados por inteiro, e não item a item...
O link abaixo mostra um caso curioso de 2005 que ilustra bem o entendimento destes casos
https://www.conjur.com.br/2005-jun-02/acordo_coletivo_prevalecer_convencao_coletiva
Entretanto, com a revisão da reforma trabalhista de 2017, o art 620 teve a sua redação alterada para:
"As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
Acredito que os legisladores tenham considerado que, se não for mais benéfico para empregado, em comparação com a Convenção Coletiva, os empregados, contando com a participação do sindicato, não aceitarão o acordo e, portanto, o princípio da condição mais benéfica estará sendo respeitado.
Para responder a esta questão é preciso ainda ter em mente que o princípio da norma mais benéfica é diferente do princípio da condição mais benéfica. A letra (a) fala de conflito de normas, trata-se portanto de outro princípio. O princípio da condição mais benéfica trata de condições de trabalho distintas dentro de uma mesma empresa. No caso da letra (d), tem-se justamente este caso. Uma alteração nas condições de trabalho, se for considerada inferior, não poderá afetar os funcionários que estavam trabalhando sob uma condição mais favorável. Sendo assim, as alterações só terão efeitos para os funcionários que sejam contratados posteriormente, porque aqueles que já estavam trabalhando sob uma condição mais benéfica, tem o direito de permanecer sob esta condição.
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Meu povo, aqui no Qc a gente também se diverte. kkkk
Rachei com o comentário do César trt. Muito bom!
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Concordo com o comentário do colega a respeito da impossibilidade de um simples regulamento empresarial suprimir normas cogentes previstas na CLT e na Constituição...
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO PROTETOR subdividido em:
- Princípio da norma mais favorável: aplicar no caso concreto; + de 1 norma em vigor= escolhe a mais favorável. Exceções: preceitos de ordem pública; matérias tratadas no Art. 611-A (negociado prevalece) e Art. 620 (ACT sempre prevalece sobre CCT), ambos da CLT.
- Princípio da condição mais benéfica: relacionado às cláusulas contratuais que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro. Fundamentação:
* CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
* SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
- Princípio in dubio pro operario ( ou pro misero): diante de duas ou + opções/interpretações igualmente válidas = aplica-se a mais vantajosa.
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A regra da NORMA MAIS FAVORÁVEL não se confunde com a da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).
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Também levei em consideração as diferenças dos subprincipios da proteção, uma vez que in dubio pro reo é diferente de FONTE JURÍDICA MAIS BENÉFICA.
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Jenniffer Mendonça, esse IN DUBIO PRO REO doeu demais!!! Lembre-se que é matéria trabalhista e, em regra, não existe Réu nas relação de trabalho, sendo, portanto, operário a terminoligia correta. :)
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Questão mais de interpretação de texto do que de Direito do Trabalho, com uma ambiguidade que compromente a questão. A FCC vem tentando aumentar o nível das questões, mas de maneira burra acaba por cometer gafes em várias provas! A supressão de direitos trabalhistas por regulamento da empresa não deve se aplicar a qualquer trabalhador, seja ele admitido anteriormente ou posteriormente ao tal regulamento. Lamentável! Fiquei tendente a marcar a "D", porém não consegui achar uma alternativa 100% correta.
Força a todos. Escolhemos um caminho que às vezes parece desmotivador, contudo a recompensa fará tudo valer a pena.
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O principio da condição mais benéfica, trazida pelo professor Américo Plá Rodriguez, está plasmado integralmente na Súmula 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Neste cenário, o gabarito correto encontra-se repousado na letra D.
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Discordo do gabarito , uma vez que após a reforma trabalhista há prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo que a norma seja menos favorável. Não faria sentido a existência do art. 611-A CLT se não fosse assim.
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Nicholas Drumond, a principio também fiz esse questionamento, mas na verdade devemos observar que há um rol de hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo prevaleceram sobre a norma. O erro da questão foi afirmar de forma genérica.
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A questão deve ser avaliada desde o enunciado para poder eliminar as alternativas:
=
Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar: ( Deve-se lembrar que o princípio da proteção se divide em 3 vertentes:a)CONDIÇÃO + benéfica/ b)NORMA+ favorável/ c)IN DUBIO PRO OPERARIO)
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a)Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado. ( Princípio da NORMA + benéfica)
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b)Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado. ( IN DUBIO PRO OPERARIO - na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.)
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c)As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica (Art. 623 CLT. -Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.).
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d)A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente. (CORRETA)
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e)As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo. ( Art 620 CLT - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. )
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Princípio protetor, segundo o jurista Amércio Plá Rodriguez, subdivide-se em:
1. Princípio da norma mais favorável: havendo mais de uma norma regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar ao caso concreto a norma mais favorável ao trabalhador.
2. Princípio da condição mais benéfica: de acordo com esse princípio, as cláusulas contratuais, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante o vínculo de emprego. Neste sentido, a Súmula 51 do TST afirma: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
3. Princípio do in dubio pro operario: segundo este princípio, havendo mais de uma interpretação válida, deve ser aplicada a opção mais vantajosa ao trabalhador.
a) Trata-se do princípio da norma mais favorável;
b) Na verdade o princípio do in dubio pro operario diz que havendo mais de uma interpretação igulamente válida, deve-se aplicar a mais mais favorável ao trabalhador. Não há que se falar em dúvida quanto ao alcance da norma. Veja que a esse princípio fala de "mais de uma interpretação", o que é diferente de "mais de uma norma".
c) Errado. Essa alternativa diz respeito ao princípio da norma mais favorável.
d) Correto. Conforme Súmula 51 do TST.
e) Mais uma alternativa que trata do princípio da norma mais favorável.
Gabarito: D
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Mapeamento da Questão:
Saber que o Princípio da Proteção é subdividido em 3 espécies.
Ler o conteúdo da Súmula 51 TST.
Saber que após a Reforma o ACT passou a prevalecer sobre o CCT.
Saber a diferença entre: Norma favorável (ex:há duas leis em vigor) e Condição favorável (ex: há uma lei a ser revogada e uma lei que terá vigência)
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ATENÇÃO para IN 41/2018
O TST aprovou nesta quinta-feira, 21, a instrução normativa 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
De acordo com a proposta aprovada nesta quinta-feira, os efeitos da lei 13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017.
O texto também determina que dispositivos da reforma que tratam do pagamento de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais também sejam aplicados a ações propostas após a vigência da nova lei. O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).
Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24604377
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O problema da letra A é que o ENUNCIADO da questão deve ser lido ATENTAMENTE. Como passei só o olho, errei a questão =(
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Não confundir os princípios:
1. Norma mais favorável => NORMA JURÍDICA
x
2. Condição mais benéfica => CONTRATO
Ps: ambos foram mitigados com a reforma.
Explicação excelente da professora Fernanda Rocha a partir de 27:05: https://www.youtube.com/watch?v=umtK1tt0QBw
Bons estudos!
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Falou em CONdição mais benéfica: CONtrato
Falou em Norma mais favorável: norma jurídica
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- Princípio protetor:
Princípio da norma mais favorável: + de uma norma, adota a + favorável
Princípio da condição mais benéfica: cláusula contratual = direito adquirido
Princípio in dubio pro operario: a mesma norma e + de uma interpretação
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Letra D
Princípio da condição mais benéfica: na mesma relação de emprego uma vantagem conquistada não deve ser reduzida. Corresponde ao princípio do direito adquirido da Constituição (CF, artigo 5°, XXXVI). Tem a função de resolver o problema da aplicação da norma jurídica trabalhista no tempo, quando a norma cronologicamente posterior modificar ou suprimir um direito previsto pela norma anterior revogada, caso em que, para resguardar os direitos do trabalhador deve preservar a condição de trabalho que mais beneficiar. Exemplo: supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente, preservando os direitos dos empregados admitidos sob a égide do regulamento anterior alterado.
Fonte: https://juniorcampos2.wordpress.com/2016/08/12/evolucao-historica-do-direito-do-trabalho/
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Princípio da condição mais benéfica: esse assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho. Tal princípio não tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a conquista de direitos trabalhistas formalizados em instrumentos coletivos vigora pelo prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.
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Súmula nº 51 do TST
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NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
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I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
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II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Se essa questão estiver certa então não tem muito sentido existir a CLT, afinal, um regulamento empresarial pode suprimir direitos do trabalhador.
Eu até entendo o pessoal querer achar um jeito de justificar o gabarito, mas nesse caso não tem como.
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Marcelo Muniz,
a assertiva "d" refere-se a supressão de direitos trabalhistas INSTITUÍDOS por regulamento empresarial, ou seja, o próprio regulamento suprime garantias que ele mesmo criou. O verbete 51 do TST traduz esta ideia. Não se trata, por exemplo, de supressão de direitos de natureza trabalhista instituídos por ato normativo primário (lei ordinária). Tem que se levar em conta, também, que o regulamento empresarial é considerado, pela maioria da doutrina e da jurisprudência, como ato de vontade unilateral, aderindo ao contrato de emprego.
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O ACORDO prevalece sempre pois é mais específico. O acordo, inclusive, pode ser desfavorável frente a Lei e Convenções, mas, dado a especificidade do caso que o instituiu, ele é elegido...
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Galera um resumo dos princípios que a FCC sempre gosta de cobrar para confundir, todos são corolários do princípio protetor:
PRINCIPIO PROTETOR: Visa tornar menos desigual as relações de trabalho
a) Corolários:
· Princípio da norma mais favorável: se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Possível inversão da pirâmide normativa tradicional
EXCEÇÕES: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Em relação a preceitos de ordem pública (prescrição por exemplo), não será aplicado o princípio da norma mais favorável.
HIERAQUIZAÇÃO DAS NORMAS:
- TEORIA DA ACUMULAÇÃO: deve-se utilizar, no caso concreto, mais de um texto normativo, fragmentando seus dispositivos, e selecionando os mais favoráveis ao empregado.
- TEORIA DO CONGLOBAMENTO: dominante na doutrina, propõe que as disposições sobre a matéria em questão devem ser analisadas globalmente dentro de cada texto normativo e será aplicável ao caso o conjunto mais benéfico ao empregado.
· Princípio da condição mais benéfica: está relacionado às cláusulas contratuais (constantes do contrato de trabalho ou regulamento da empresa), que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Ligado à ideia do direito adquirido
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
Súmula 51. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
· In dubio pró operário: diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador. Diretriz de interpretação para o julgador
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Alguém pode me dizer qual o erro da letra A gente ?? obrigada
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Flavia Souza, a alternativa "A" se trata do princípio da utilização da norma mais favorável, a alternativa está errada pois a questão pede sobre o princípio da aplicação da condição mais benéfica.
O princípio da utilização da norma mais favorável se trata de que quando houver conflitos entre normas relacionados a uma mesma matéria, deve-se aplicar a que for mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica da norma.
O princípio da aplicação da condição mais benéfica se trata de que caso haja alteração nos contratos jurídicos da empresa, deve-se atingir apenas contratos firmados posteriormente, não atingindo os contratos já existentes.
Espero ter ajudado, bons estudos!
GABARITO: D
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Olá, Flavia! A questão pede para vc encontrar a alternativa que se associa ao princípio/regra da condição mais benéfica ao empregado. Logo, gabarito letra "d": A letra "a" está errada porque a alternativa se associa ao princípio da norma mais favorável e não ao principio da condição mais benéfica (que é oq a questão pede). Entenda... Se a questão pedisse:
"Invocando o principio da norma mais favorável..." a letra "a" estaria correta!
Bons estudos!
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Concordo com o Major Tom. Fui por eliminação, com muita cautela antes de marcar kk. Forçou a barra demais nessa questão de supressão de direitos trabalhistas por regulamento empresarial.
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Letra D
“A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato
de que vantagens ja conquistadas, que sao mais benéficas ao trabalhador,
não podem ser modificadas para pior. ... a aplicação da regra do direito
adquirido (art. 5o, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador ja ter
conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se
outorgar uma condição desfavorável ao obreiro.”
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Não entendi? Segundo a reforma trabalhista, regra gera,l a norma coletiva prevalece sobre a lei.
Reforma trabalhista: prevalência dos acordos ou convenções coletivas sobre a lei
Um dos princípios estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 é de que o negociado por intermédio de acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo nos casos em que a negociação é considerada como objeto ilícito.
https://dpc.com.br/reforma-trabalhista-prevalencia-dos-acordos-ou-convencoes-coletivas-sobre-a-lei/
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O princípio da preservação da condição mais benéfica preconiza que, uma vez estabelecida uma condição que favoreça ao empregado, seja em contrato ou regulamento, essa condição deve ser preservada. Em outras palavras, não será possível haver alterações posteriores que venham a retirar essa condição ou prejudicá-la. As possibilidades de alteração serão somente para melhorar, o que faz com que esse princípio se assemelhe ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Qualquer norma que venha posterior e que seja "pior" do que a estabelecida a esse empregado só atingirá os novos empregados. As condições benéficas daquele devem ser preservadas.
d) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.
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Thiago
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Apenas para complementar e fixar o que acabei de estudar:
Conflito entre fontes formais do direito do trabalho.
1 Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho:
Prevalece o acordo coletivo, por força do art. 620 da CLT: " Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
2 Conflito entre instrumentos coletivos (ACT ou CCT) e a lei:
2.1 Se se tratar das normas previstas no art. 611-A da CLT: prevalece o instrumento coletivo;
2.2 Se tratar das normas previstas no art. 611-B da CLT: prevalece a lei;
3 Conflito entre fontes formais fora das hipóteses previstas anteriormente:
Aplica-se a teoria do conglobamento.
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ACT ---- CCT
A, B, C, D, E, F, G.....
O A vem antes do C (ou seja, o ACT tem prioridade)
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CLT:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A, ERRADA (A questão existe o princípio da condição mais benéfica e a alternativa traz o princípio da norma mais favorável - O princípio da condição mais benéfica determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre situação anterior, seja oriunda de lei, de contrato, de regimento interno ou de norma coletiva. Todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente ou e modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao seu patrimônio como cláusula contratual ajustada. Importante ressalvar que alguns doutrinadores limitam a abrangência deste princípio estabelecendo que apenas as cláusulas contratuais (previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa) mais benéficas devem prevalecer diante de alterações de normas que diminuam a proteção ao trabalhador).
B, ERRADA (não diz respeito ao princípio da condição mais benéfica).
C, ERRADA (As normas legais prevalecem sobre normas coletivas, salvo se a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os temas elencados no art. 611-A da CLT).
D, CORRETA. (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento – Súmula 51, I do TST)
E, ERRADA (As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho – Art. 620 da CLT).
Fonte: Comentários da Profª Renata Berenguer no Site do Profº Ricardo Alexandre.
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MACETE
Princípio protetor:
Princípio da norma mais favorável: + de uma norma, adota a + favorável
Princípio da condição mais benéfica: cláusula contratual = direito adquirido
Princípio in dubio pro operario: + de uma interpretação da norma
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Princípio da condição mais benéfica: esse princípio assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme art. 468 da CLT. Diante disso, essas conquistas não podem ser alteradas para pior. Porém, segundo a Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração de regulamento.
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Só acho (Vantagem) diferente de (direito) !!!!!
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Major Tom, entendo seu posicionamento mas acredito que o enunciado da assertiva versa sobre o suprimento de direitos estabelecidos em regulamento empresarial (uma vez que podem ser sempre mais benéficos do que a norma constitucional) e não direitos trabalhistas clt/cf.
Ex: Contratado em 2011, valor da HE no regulamento empresarial era de 80%HN. No ano de 2013, o regulamento passa a prever valor HE de 50%HN.
Neste caso, a norma mais favorável será a de de 2011 e portanto será essa a que prevalecerá para tal empregado.Para os demais empregados contratados pós alteração regulamentar prevalecerá a norma vigente (2013).
Gab: Letra D
Bons Estudos!
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APENAS ORGANIZANDO AS IDEIAS APRESENTADAS:
- PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO OPERARIO'' = (CONFRONTO DE INTERPRETAÇÕES QUE DEEM MARGEM A DÚVIDAS,PREVALECE A QUE BENEFICIAR O TRABALHADOR)
- PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA = (CONFRONTO DE SITUAÇÕES REAIS CONCRETAS, PREVALECENDO A MELHOR P/ O TRABALHADOR)
No princípio da condição mais benéfica, de outro modo, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho
TST, Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”
CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL = FOI RELATIVIZADA, NA MEDIDA EM QUE O ACORDO SEMPRE PREVALECERÁ EM FACE DA CONVENÇÃO.
Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação.
Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
C|LT, Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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RESOLUÇÃO:
Primeiramente, é importante ressaltar que o enunciado pede a assertiva que tenha correspondência com o princípio da “condição mais benéfica ao empregado”, que é aquele princípio que assegura ao trabalhador que as condições originalmente previstas no regulamento da empresa ou em seu contrato de trabalho, se forem mais benéficas, prevalecerão mesmo quando houver uma norma posterior dispondo sobre o mesmo assunto. Vamos analisar as alternativas:
A – ERRADA. Havendo conflito entre duas normas jurídicas, não necessariamente prevalece a mais favorável ao empregado, pois há exceções: 1) se o conflito for entre instrumento coletivo (ACT/CCT) e lei, prevalece o instrumento coletivo (artigos 611-A e 611-B da CLT). 2) se o conflito for entre acordo coletivo e convenção coletiva, prevalece o acordo, por ser mais específico (artigo 620 da CLT). Além disso, essa assertiva trata do princípio da “aplicação da norma mais favorável”, e não do princípio da “condição mais benéfica”, como consta no enunciado da questão.
B – ERRADA. A assertiva está correta, mas trata do princípio “in dubio pro operario”, e não do princípio da “condição mais benéfica”.
C – ERRADA. A assertiva está correta, desde que observados os artigos 611-A e 611-B da CLT. Todavia, não se trata do princípio da “condição mais benéfica”. Ao contrário, faz referência ao critério da especificidade.
D – CORRETA. A assertiva está correta, de acordo com a Súmula 51, I, do TST, que é exemplo típico do princípio da “condição mais benéfica”.
E – ERRADA. Ainda que as disposições da CCT sejam mais favoráveis que o ACT, ela não prevalecerá. O artigo 620 da CLT dispõe que, se o conflito for entre acordo coletivo e convenção coletiva, prevalece o acordo, por ser mais específico, ainda que seja menos benéfico.
Gabarito: D
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O enunciado da questão não pode ser desprezado: ele pede "invocando a condição mais benéfica..."
Daí a assertiva A coloca a norma mais favorável como opção, que, de acordo com o enunciado, é Incorreta.
A frase em si está ok, mas se analisada de acordo com o pedido no enunciado, está errada.
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O princípio da condição mais benéfica é --> Alterações só afetam empregados admitidos após a alteração. Já o princípio da norma mais favorável é a opção A.
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GABARITO: D
O Princípio da Proteção resulta de norma imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do Estado nas relações de Trabalho colocando obstáculos à autonomia da vontade. Com isso têm-se a base do contrato de trabalho: a vontade dos contratantes tendo ao seu lado um limitador: a vontade do Estado manifestada pelos poderes competentes que visam ao trabalhador o mínimo de proteção legal.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-70/constitucionalizacao-dos-direitos-trabalhistas-o-principio-da-protecao-ao-trabalhador/amp/
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A súmula 51 do TST é a que mais tradução o motivo da letra "D" estar correta, vejamos:
Súmula 51 do TST:
I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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A alternativa A realmente está errada, pois trata-se do princípio do in dubio pro operário/in dubio pro misero, na qual havendo conflito entre duas interpretações, deve ser aplicada a mais favorável ao empregado. O princípio da condição mais benéfica é quando há a possibilidade de aplicação de duas ou mais normas ao caso concreto, aí utiliza a mais benéfica ao empregado.
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A resposta da letra "C" diz que:
As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.
A princípio não vejo erro. "Estas" refere-se às normas instituídas por CCT ou ACT, as quais prevalecem efetivamente sobre as leis, por força do disposto no art. 611-A da CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
Alguma luz?!
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Respondendo a pergunta do Adilson Leandro.
O enunciado da questão "C" é extremamente genérico, não menciona a matéria tratada nas normas autônomas. Embora o rol de incisos do art. 611-A, CLT, pretenda exemplificativo, deve-se cuidar para hipótese de nulidade do Acordo ou Convenção que tente suprimir ou reduzir os direitos trabalhistas mencionados no art. 611-B. Assim, somente haverá prevalência do acordado sobre o legislado, dentro das matérias dispostas nos incisos do referido art. 611-A, ou em última análise, que não violem o art. 611-B e seus incisos. Nesse mister, se o acordado versar sobre tema fora do referido rol, não há falar em prevalência. Ainda, pela dicção da questão "C", não dá para afirmar prevalência, pelo simples fato de ser acordo ou convenção coletiva. Necessário saber qual matéria é tratada. Além, ser mais específico não significa mais favorável.
Espero ter ajudado,
Abraços,
Galdencio Carvalho