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ID
2668771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:


I. O trabalho em regime de tempo parcial é considerado aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares.

II. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

III. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.


Tendo em vista a Lei no 13.467/2017, que trouxe alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às afirmativas acima é correto afirmar que a reforma trabalhista introduziu o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    I. Certo. Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.      

     

    II. Certo. Art. 71, § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

     

    III. Certo. Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.    

  • Lembrando que se a carga horária for inferior a 26h semanais também pode prestar mais 6h por semana.

    58 -A - § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. 

  • art 477 A. As dispensas imotivadas individuais, plurimas ou coletivas equiparam se para todos os fins, nao havendo necessidade de autorizaçao previa de entidade sindical ou de celebraçao de convençao ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação

  • Resposta: LETRA E

     

     

    I. (CORRETO) Art. 58-A, CLT.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    II. (CORRETO) Art. 71, § 4º, CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    III. (CORRETO) Art. 477-A, CLT  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

     

     

    RESUMO - REGIME DE TEMPO PARCIAL

    - Até 30 horas semanais: SEM horas suplementares semanais.

    - Até 26 horas semanais: COM até 6 horas suplementares semanais.

    - Compensação das horas suplementares: até semana imediatamente posterior à sua execução. Se não forem compensadas: quita na folha de pagamento do mês subsequente. 

    - Podem converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

    - Férias: para cada período de 12 meses - 30 dias de férias. 

     Até 5 faltas - 30 dias de férias

     Até 14 faltas - 24 dias de férias

     Até 23 faltas - 18 dias de férias

     Até 32 faltas - 12 dias de férias

     Mais de 32 faltas - 0 dias de férias

     

  • Acrescetando informações importantes menciono trecho do livro "Comentários à Reforma Trabalhista" do professor Homero Batista, Editora RT, 2ª Edição, Página 110, em que se conceitura, em poucas palavras, a diferença entre dispensas plúrimas e coletivas:

    "[...] Equipera as dispensas isoladas àquelas feitas em pequenos blocos - a que chamou de plúrimas - e, ainda, àquelas feitas em larga escala - a que chamou de coletivas - com ou sem fechamento da filial, do setor ou da empresa como um todo."

     

    Sigamos

  • Para ampliar o conhecimento:

     

    Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.

     

     

    Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intenção é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.

     

    https://trabalhista.blog/2017/09/19/a-reforma-trabalhista-dispensa-intervencao-do-sindicato-para-demissao-coletiva/

     

     

    Bons estudos :)

  • Companheira Lú é uma presidenciável!! Excelente explicação!

  • Apenas relembrando que no caso das domésticas, com relação ao regime de tempo parcial, o limite é de 25h semanais com a possibilidade de prestação de 1h extra diária.

     

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

  • Gabarito letra "E" 

     

    CLT

     

    I - CORRETO - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  Art. 58-A.

     

    II - CORRETO -  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 71, § 4º.

     

    III - CORRETO - A As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Art. 477.

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    * Demissão Plúrima  X  Demissão Coletiva

     

    >> Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.

     

     

    >> Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intenção é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.

     

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    Sobre o regime de tempo parcial - Resumão

    - Até 30 horas semanais: SEM horas suplementares semanais.

    Até 26 horas semanais: COM até 6 horas suplementares semanais.

    - Compensação das horas suplementares: até semana imediatamente posterior à sua execução. 

      Se NÃO forem compensadas: quita na folha de pagamento do mês subsequente. 

    - Podem converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

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    DAS FÉRIAS

    Férias: para cada período de 12 meses - 30 dias de férias. 

     Até 5 faltas - 30 dias de férias

     Até 14 faltas - 24 dias de férias

     Até 23 faltas - 18 dias de férias

     Até 32 faltas - 12 dias de férias

     Mais de 32 faltas - NENHUM dia de férias

  • A Reforme trabalhista touxe as 3 opções ?
    Todas as três estão certas mas eu entendi que a questão queria apenas as trazidas pela reforma trabalhista ....
     

  • Fernanda Lemos

    A reforma trabalhista trouxe sim estas três novas previsões: 

    item I: Art. 58-A com redação alterada pela lei da reforma

    item II: Art. 71,§ 4º  com redação alterada pela lei da reforma

    item III: Art. 477-A incluído pela lei da reforma

  • Vale ressaltar que os trabalhos de tempo parcial que sejam inferiorer a 26 horas semanais, também terão direito a 6 horas suplementares.

  • Na dúvida, após a reforma, marque o que é pior para o trabalhador. Uma pena.

  • As férias do regime parcial são de 30 dias mesmo? ou no máximo 18 dias?

  • I - Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    II- Exato de acordo com a reforma o periodo que deve ser pago como extra é só o suprimido.

     

    III - Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. 

     

  • Junior Manoel Valentim As férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias. Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º (revogado o art. 130-A e o § 3º do art. 143)
  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    II - CERTO: Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    III - CERTO: Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

  • I - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    II - Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    III - Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Gabarito: Letra E

  • I – Correta. A assertiva apresenta corretamente a atual definição de regime de tempo parcial. Antes da Reforma Trabalhista, não era possível fazer horas extras neste regime.

    Art. 58-A, caput, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    II – Correta. A assertiva apresenta corretamente os parâmetros para pagamento de intervalo intrajornada não cumprido. Antes da Reforma Trabalhista, o pagamento tinha natureza salarial e era pago o valor correspondente a uma hora, independentemente do tempo que fosse suprimido.

    Art. 71, § 4o, CLT - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    III – Correta. Na aula sobre “Extinção do contrato de trabalho”, veremos que a Reforma Trabalhista possibilitou as dispensas imotivadas plúrimas e coletivas sem autorização do sindicato e sem qualquer negociação coletiva.

    Art. 477-A, CLT - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Gabarito: E

  • I. O trabalho em regime de tempo parcial é considerado aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares.

    (CERTO) Trabalho em regime parcial (art. 58-A CLT):

    a.    Possibilidade 1: 30 horas semanais

    b.    Possibilidade 2: 26 horas semanais + 6 horas suplementares

    II. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    (CERTO) Intervalo intrajornada: em regra será de 15min para trabalhos de até 4 horas ou de 1h até 2h para trabalhos acima 6 horas (art. 71 CLT). Em caso de não concessão desse intervalo, o empregador terá de pagar o valor do período suprimido, que terá acréscimo de 50% sobre o valor da hora norma (art. 71, §4º, CLT).

    III. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    (CERTO) (art. 477-A CLT).