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ID
2672776
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta: Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Isso, isso, isso...

     

    O Chaves tem razão. A redação não é boa. Mas é a letra da lei =/

     

    Melhor seria: fluindo a partir daquela data.

  • Se for rejeitada a inicial, não há citação

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II - CERTA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    III - CERTA: Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV - ERRADA: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    ---

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ---

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

  • Sobre a II, entendo que é letra de lei, mas entendo que o prazo para contestação deveria correr, em regra, da data da realização da audiência de conciliação, conforme 335, não acham?

  • I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Essa foi basicamente uma prova de atenção. A maioria do conteúdo estava previsto na lei, mas a banca (própria do MP de Minas) trocava palavras.

    Por exemplo uma questão de tributário que trocava "impostos" por "tributos". Então era necessário ter atenção. 

  • Acertei essa, mas o examinador é bem cretino em trocar algumas palavras do texto original.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

     Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Em 11/09/2018, às 21:51:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/06/2018, às 16:24:56, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Palmas!

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC

    aRT. 239 e §1º CPC

    Art. 292, §3º CPC

     

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

  • IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Então o que muda na petição da ação que tem pedido de tutela antecipada antecedente? A inicial não precisa trazer toda a argumentação jurídica, nem juntar toda a documentação (nesse momento inicial).

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, exceto quando se tratar de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (caput do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (parágrafo 1°, do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (parágrafo 3°, do art. 292, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (caput do art. 303, do NCPC).

  • Se tu souber que a primeira tá errada e a segunda tá certa você já mata a questão. Observe.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 239, §1º, do CPC/15: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 26 Q890923 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Da Comunicação dos Atos Processuais , Formação do Processo e Petição Inicial , Tutela Provisória Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (art. 239 do CPC)

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (art. 239 do CPC)

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (art. 292 do CPC)

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem com a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art. 303 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III, IV.

    B I, II.

    C II, III.

    D IV, III.

  • I - incorreta: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Alguém me explica para que 30 comentários transcrevendo os mesmíssimos artigos de lei?

  • Boa para revisar!

  • Não haverá citação em caso de interposição de recurso em face da sentença que indeferiu a inicial ou julgou liminarmente a improcedência do pedido?

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o réu apenas é citado se houver recurso ou juízo de retratação do juiz. Se não ocorrer nenhuma dessas situações, o réu apenas é intimado do trânsito em julgado:

    ART.332 CPC

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do  .

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.