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CORRETO
ESTATUTO LEI Nº 13.146/2015
Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
(MAS) sentido aditivo, e não adversativo.
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Olá Pessoal.
Ao conjugarmos a cabeça do art. 4 do Estatuto, com seu parágrafo segundo, obteremos a resposta, vejam:
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Para complemento, ações afirmativas são prestações positivas do estado para fomento e alcançe de direitos constitucionalmente programáticos. Exemplos clássicos: Política de cotas nas universidades e Passe Estudantil.
Bons Estudos.
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CERTO
A pessoa com deficência não é obrigada a usufruir dos benefícios da lei, ela pode abrir mão dos direitos e prioridades asseguradas na lei.
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Cespe ainda mete um "mas" só para deixar o candidato loooucooo hahaha.
Tudo vedado aí.
GAB ERRADO
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Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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certo
13.146
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO
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LEI Nº 13.146
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Ana #RUMOAOMPU,
OBRIGADO POR COMPARTILHAR!
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A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas (e) não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Gab.: C
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Lei 13.146/15:
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
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Questãozinha duplicada pelo QC.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. [GABARITO]
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>> Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
>>>>>> A pessoa com deificência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Gabarito CERTO
Até pq ninguém é obrigado a nada, né?
Art. 4°, § 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! Aplicação do art. 4º, §2º do EPD:
Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§2º. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Pessoal, assistam essa aula:
https://www.youtube.com/watch?v=iK6YElLwJsQ
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Esse "Mas" ali é nada mais nada menos que tentar induzir o candidato ao erro, chega deu um bug na leitura.
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Correto.
Não será "obrigada" a "fruição" (posse, usufruto) de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
Art. 4º, § 1 Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
- Ou seja, a pessoa com deficiência está protegida de todas as formas de discriminações, sejam elas negativas, nos casos de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, bem como, as discriminações positivas, como é o caso das ações afirmativas. A lei é clara, ela aceita SE QUISER.
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Art. 5º CRFB/88
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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Questão idêntica em Q894437
Existem dois preceitos normativos cobrados nesta questão: (1) a proibição à discriminação; e (2) a opção da PCD de usufruir ou não de ações afirmativas voltadas à PCD. Logo, a conjunção adversativa não me parece comprometer a compreensão da assertiva, que está correta à luz do entendimento geral do Estatuto e do texto do artigo 4º, parágrafo segundo, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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GABARITO: CERTO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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Sinceramente, o CESPE pecando ali na negação. Negar duas vezes é o mesmo que afirmar! Não errei a questão, mas seria passível de anulação.
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Mauro Boi.. vc esta esquivocado.. questão sem problemas...certíssima.
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Naõ vejo motivo para anular. Questão correta.
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A dificuldade na questão é a identificação da conjunção adversativa "mas"
exercendo um papel de conjunção acidentamente aditiva.
Coloque no lugar de " mas" o "e" e leia novamente , e não terá dúvida do gabarito.
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Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não
sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação
ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Lei 13.146/2015
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Cara.... esse povo viaaaaja nas questões. Não tem nada de errado com essa questão. O povo tem que aprender a interpretar texto.
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Um exemplo bem claro disto é o caso da inscrição quanto a concursos e vestibulares.
A pessoa com deficiência tem o total direito de se inscrever na ampla concorrência, as ações afirmativas têm o propósito dar igualdade, porém cabe ao portador de necessidade aceitar ou não.
Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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e a descriminação positiva?
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Resolução:
A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação e NEM será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas.
Gabarito: CERTA
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GABARITO: CERTO.
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Dividimos a assertiva em duas partes para verificar se ambas estão corretas:
(Parte 1) A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição,
Está em conformidade com o Art. 4º:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e NÃO sofrerá NENHUMA espécie de discriminação.
(Parte 2) mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Está em conformidade com o Art. 4º, § 2º
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Gab: Certo.
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CESPE, a rainha dos enunciados capciosos.
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Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Essa cespe ai morreu faz tempo..