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Gabarito: Letra A.
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais; c) já revogados (STF ADPF 33). Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45).
É um instrumento bivalente, ora revestindo-se de caráter processual autônomo (arguição autônoma), cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” que não o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei (STF ADPF-QO 1); o enunciado de súmula persuasiva (STF AgR-ADPF 80); a proposta de emenda constitucional (STF AgR-ADPF 43); a lei orçamentária de eficácia exaurida (STF ADPF 49); o enunciado de súmula vinculante (STF ADPF 128); o ato regulamentar que produz ofensa reflexa ao texto constitucional (STF ADPF 55); ora equivalendo-se a um incidente processual de inconstitucionalidade (arguição incidental), cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”, hipótese em que um dos legitimados ativos apresenta ao Supremo Tribunal Federal uma relevante controvérsia constitucional já ajuizada no âmbito do controle concreto de constitucionalidade de modo a cindir a questão constitucional das demais suscitadas pelas partes no processo originário e, com isso, antecipar o pronunciamento do tema, toda vez que o considera revestido de relevância geral.
Trata-se o caso em testilha de ato administrativo que produz ofensa direta a Preceito Fundamental, visto que viola o princípio da igualdade, ensejando o cabimento da ADPF.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
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GAB A
Q889876
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE CF = STF
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE LEI ESTADUAL = ÓRGÃO ESPECIAL TJ (reserva de plenário)
CONTROLE DIFUSO / CONCRETO = VIA INCIDENTAL, EXCEÇÃO ou DEFESA, excercido por qualquer juiz ou Tribunal
CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, via ação própria.
Q889876
Inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.
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Fonte do comentário do Lucas Cavalcanti: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
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ADPF: cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental"
No caso, a igualdade Direito Humano de segunda geração e direito fundamental previsto na CF/88.
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"É incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência." (STF ADPF 501)
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Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva - não é cabível porque ou é necessário ter como parâmetro a CF, para fins de intervenção da União sobre o Estado ou DF, ou é necessário ter como parâmetro a Constituição Estadual, para fins de intervenção do Estado sobre o Município, o que não ocorre na questão (trata-se de princípios assegurados pela CF).
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Raciocinando Direito
Perceba que a questão tenta te derrubar... quando você termina de ler o enunciado, você pensa... ADI ou ADI interventiva.. sqn...rss
E aquela Prefeitura ali? A vunesp gosta muito de Município...kkkkk
a regra é facil, eles querem é a exceção
Sucesso para todos!
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Alguém poderia ajudar na negativa da ADIN? O edital pode ser condireado ato normativo de feito geral, que ofende princípio de reprodução obrigatória etc. Onde está o erro no raciocínio? Valeu galera.
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Para ato normativo municipal, só cabe ADPF.
Lei 9882/99
Art. 1o. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Dica do professor Marcelo Novelino: colocar as ações em ordem alfabética e ir acrescentando os entes federativos
ADC - lei ou ato normativo federal
ADI - lei ou ato normativo federal e estadual
ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual e municipal
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Renato, a ADIN só é cabível para leis ou atos normativos federais e estauduais. A questão retrata que o ato normativo (edital de licitação) inconstitucional foi elaborado por uma Prefeitura Municipal, logo, não cabe ADIN.
Pelo princípio da subsidiariedade que rege a ADPF, somente será cabível esta ação quando nenhuma outra for necessária ou útil ao caso concreto.
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Não me atentei a questão da Câmara Municipal e fui na B. é uma questão até fácil, só precisa ter atenção aos detalhes!
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Se fosse edital de licitação estadual/federal caberia outra ação?
Creio que para edital de licitação independente da esfera apenas ADPF seria cabível.
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Creio que somente é cabível ADPF. Edital é ato normativo geral (destinada a todos os que preencham os requisitos para se habilitarem) e concreto (regula uma contratação específica). Daí se afasta ADIN e outras cujo objeto seja ato normativo geral e abstrato. ADIN interventiva poderia até ser, mas o parâmetro (Const. Estadual) não foi indicado pelo examinador.
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se fosse em face de constituição estadual caberia ADIN para o TJ
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Bom, apesar de ter acertado a questão, penso deveria ter sido anulada. Edital é ato administrativo subordinado a lei e não à Constituição Federal, ou seja, é ato secundário. A jurisprudência do STF é firme no sentindo de somente permitir ações de controle em face atos atos primários, aqueles diretamente subordinados à Constituição.
Assim, penso que a única ação cabível aqui seria a anulatória de ato administrativo por razões de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Por favor, me corrijam me estiver equivocado.
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A questão exige conhecimento acerca dos remédios
constitucionais e ações constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético
narrado e considerando a disciplina constitucional e a jurisprudência acerca do
assunto, é correto afirmar que em termos de controle concentrado de
constitucionalidade, considerando que os demais requisitos cabíveis foram
preenchidos, é correto afirmar que cabe, no caso em tela, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Vejamos:
Primeiro porque a ADPF é pertinente quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição (conforme art. 1º, I, da Lei 9882/99).
Por se tratar de ato normativo municipal, a
ADI em qualquer modalidade (letras “b","c", “d" e “e") não seria pertinente, já
que a mesma só é cabível para leis ou atos normativos federais e estaduais
(art. 102, I, a).
Ademais, a ADPF tem por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental (no caso hipotético, a isonomia/igualdade),
resultante de ato do Poder Público (conforme art. 1º, caput, da Lei 9882/99).
Gabarito do professor: letra a.
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Marquei ADI, mas errei. Pois, ADI cabe apenas para a esfera federal e estadual, não alcança a municipal. Logo, subsidiariamente se aplica a ADPF (por ser uma questão da esfera municipal).
GAB.: "A"