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Gabarito: letra b)
Art. 765 da CLT: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Questões incorretas:
letra a) Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
letra c) Art. 764 § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
letra d) Art. 764 § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. (Editei com o artigo correto. Obrigada pryscila!)
letra e) Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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RESPOSTA DA QUESTÃO: Letra B.
Complementando o Comentário da colega Gabriela Sant quanto ao fundamento do erro da Alternativa D:
d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral.
Consoante o "Art. 764, § 2º, CLT. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título."
>> Desse modo, não é uma faculdade (possibilidade) do Juiz a conversão em juízo arbitral, mas sim uma obrigação.
** Espero ter ajudado! Qualquer equívoco em meu comentário, por favor, me informe! (:
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GABARITO LETRA B
a) Súmula nº 48 do TST - COMPENSAÇÃO
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
b) CLT, Art. 765 da CLT: os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
d) CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
e) CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
OBS: A Reforma Trabalhista extinguiu, PARA O DIREITO MATERIAL DO TRABALHO, a exigibilidade de compatibilidade do direito comum para a aplicação a esse ramo, o que não ocorreu com o Direito Processual do Trabalho, que continua exigindo a compatibilidade entre os ramos.
Espero ter contribuído. Qualquer erro, por favor me notifique. Sucesso a todos!
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Aqui caberia recurso sério!! Tudo que ainda é possível, é continuo. Significa que é possível antes e ainda mesmo, até mesmo, inclusive, depois.
Maaaaaaassssssssssssss, o filho da mãe colocou um "i" antes de lícito - ilícito. E eu caí, é claro! =/
c)é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 764 § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
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PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO
Art. 765 CLT. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Complementando:
Art. 852-D CLT. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Gabarito: B
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LETRA B
a) a compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer momento processual.
CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
TST - Súmula 48 - A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
b) os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
CLT, Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório.
CLT, Art. 764 [...] § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral.
CLT, Art. 764 [...] § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
e) o direito processual comum não será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Gabarito B
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á OBRIGATORIAMENTE em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda MESMO DEPOIS de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Gabarito B
a) a compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer momento processual. A compensação ou retenção são matérias defesa. Compensação: pode ser compreendida como uma forma de extinção de obrigações. Deve haver a reciprocidade de dívidas, dívidas líquidas e certas, dívidas vencidas e homogêneas. Na retenção, o credor quer garantir o pagamento de seu crédito, quando existir, ou o cumprimento da obrigação. Em alguns casos o empregador pode reter o salário ou parte dele quando, por exemplo, o empregado se desliga sem dar aviso. Ambos os casos, por se tratar de matéria de defesa, devem ser arguidos em contestação, sob pena de preclusão.
Art 336 CPC 2015. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
b) os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. A assertiva discorre sobre o princípio inquisitivo, segundo o qual o juiz deve dar impulso ao processo promovendo o magistrado atos de ofício.
Art. 765 CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terrão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 852-E CLT. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará· os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á OBRIGATORIAMENTE em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
e) o direito processual comum não será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
Art 8º § 1º - o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Vlw
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Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 2o Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.
§ 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa;
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Vamos achar o erro de cada questão? (Uma boa técnica para concursos)
Em conformidade com o texto expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que
a) a compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer momento processual - NÃO, apenas na defesa.
b) os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) é ilícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, antes de encerrado o juízo conciliatório - CUIDADO com esse i, minha gente. Imagine se fosse ILÍCITO às partes celebrar acordos? SENHOR DEUS.
d) não havendo acordo, é facultado ao juiz converter o processo em juízo arbitral - SE FOSSE ASSIM O QUE O JUIZ FARIA? Ora, se não tem acordo, julgue.
e) o direito processual comum não será fonte subsidiária do direito processual do trabalho - Imaginem por exemplo tutela provisória, se você marcar isso você está dizendo que não tem como pedirmos uma tutela provisório no processo do trabalho, coitadinho do dirigente sindical.
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CLT. Processo do Trabaho:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho SERÃO SEMPRE sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Sobre a compensação vale se lembrar de 2 súmulas:
S. 18 TST-> compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
S. 48 TST-> A compensação só poderá ser argüida com a contestação
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Art. 763, CLT: O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764, CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 2o Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.
§ 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa;
Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Resposta: B
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CLT
Art. 765 - os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
b) CERTO: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
c) ERRADO: Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
d) ERRADO: Art. 764, § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
e) ERRADO: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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A – Errada. Não é em “qualquer momento processual” que a compensação ou retenção podem ser arguidas, mas sim como matéria de defesa, ou seja, na contestação.
Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Súmula 48, TST - A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
B – Correta. A alternativa reproduz o artigo 765 da CLT, que tem relação com os princípios da duração razoável do processo e do inquisitivo.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
C – Errada. As partes podem celebrar acordo mesmo que seja após encerrado o juízo conciliatório.
Art. 764, § 3º, CLT - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
D – Errada. A conversão em juízo arbitral não é “facultada”. Trata-se de um dever.
Art. 764, § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
E – Errada. O direito processual comum será, sim, fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja omissão e compatibilidade.
Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Gabarito: B