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Letra E
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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LETRA E CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
amicus curiae
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Uma pequena observação ao comentário do André Arraes: a oposição não consta no CPC 2015 como modalidade de intervenção de terceiro, mas como um procedimento especial (art. 682).
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Gabarito: "E"
a) denunciação da lide;
Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."
b) assistência simples;
Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."
c) assistência litisconsorcial;
Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
d) amicus curiae;
Errado.. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
e) chamamento ao processo.
Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."
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Na minha opinião, a melhor forma de aprender esse assunto é com exemplos.
Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)
Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)
Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")
Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")
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Chamamento ao Processo
Exclusivo do réu;
Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);
Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;
O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.
Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.
Denunciação da Lide
Facultado ao autor e ao réu;
Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;
O denunciado jamais poderia ter sido parte;
Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;
O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.
Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)
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- Direito de regresso:
a) Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.
b) Denunciação à lide: todos os demais casos.
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Complementando
CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados - ambos com C): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )
Exclusivo do réu;
Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);
Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;
O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.
Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.
- Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação
A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.
- Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):
a) Devedor principal (afiançado);
b) Demais fiadores;
c) Devedores solidários.
- Procedimento:
O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.
O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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Art. 130, III do CPC.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
GAB.:E
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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)
CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR
AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir.
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Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!
Hipóteses: (Só o réu chama)!
1 – Fiador chama o afiançado;
2 – Fiador chama demais fiadores;
3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.
Art. 130. CPC.
Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!
Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!
1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.
2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).
Art. 125. CPC.
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PENSOU EM CHAMAMENTO AO PROCESSO LEMBRE-SE COORESPONSABILIDADE
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Gabarito: "E"
UMA MISTURA DOS COMENTÁRIOS DE MALU E LAMEGO.
a) denunciação da lide;
Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."
Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")
b) assistência simples;
Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."
Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)
c) assistência litisconsorcial;
Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)
d) amicus curiae;
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
e) chamamento ao processo.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."
Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")
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o importante, sim, é entender os institutos, mas na hora do pega o tempo não nos dá mole, pra isso segue o mnemônico, quando a questão embaralhar o chamamento com a denunciação, é só resgatar o esquema eliminando o que não, marcar a correta e ir pra próxima,
Bons estudos!
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Denunciação à lidE:
Direito de regresso
Evicção
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Gab: Letra E
Chamamento ao processo é a forma de intervenção por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores afiançados.
A diferença entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, é que aquele cabe apenas nos casos de fiança e solidariedade, enquanto que neste, não há, em regra, relação jurídica direta entre denunciado e o adversário do denunciante. No chamamento ao processo existe tal relação jurídica direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia ter sido prosposta igualmente contra os chamados.
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Uma professora um dia soltou essa, nunca mais esqueci:
Chamamento ao processo= esse aqui também deve!
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Gabarito e
Associação tosca, mas me ajuda bastante.
Denunciação da lide >> A famosa frase >> Foi ele, não eu. (Logo penso em alguém apontando que foi outra pessoa a culpada)
Chamamento ao processo >> Ei... Pode vir pra cá que você também está devendo. (Logo penso no réu chamando alguém coobrigada)
Bons estudos!
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CHAMAMENTO AO PROCESSO = SOMENTE RÉU PODE PEDIR
Mnemônico >>> O RÉU MENTE
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Denunciação da lide = Direito de Regresso
Chamamento ao processo = Coobrigados
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Gabarito: E
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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IMPORTANTE: diferenciar Chamamento ao processo e Denunciação da Lide
Chamamento ao Processo - Coobrigados
Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção
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Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
GAB-E
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Quando há devedores solidários um pode chamar o outro..."opa! Eu devo, mas vou CHAMAR os outros que devem também"
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fiador, devedor solidário = chamamento ao processo
fiador, devedor solidário = chamamento ao processo
fiador, devedor solidário = chamamento ao processo
fiador, devedor solidário = chamamento ao processo
fiador, devedor solidário = chamamento ao processo
fiador, devedor solidário = chamamento ao processo
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Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.
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Chamamento ao proce$$o
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(FGV TJ AL – 2018)
A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:
a) denunciação da lide;
b) assistência simples;
c) assistência litisconsorcial;
d) amicus curiae;
e) chamamento ao processo.
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP
Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual
a)da assistência litisconsorcial.
b)da denunciação da lide
c)da assistência simples.
d)do chamamento ao processo.
e)da substituição processual.
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GABARITO: E
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Chamamento ao processo - eu tenho culpa, mas o fulano também tem
Denunciação da lide - não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada com isso
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CHAMAMENTO AO PROCESSO: é a intervenção de terceiro que permite ao Réu trazer ao processo os demais coobrigados para exercer direito de sub-rogação.
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DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
Foi assim que a processo de professora de CPC nos ensinou na faculdade.
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Iniciativa do réu ? Pagamento de divida ? Chamamento ao processo!
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VOU CHAMAR AO PROCESSO MEUS COMPANHEIROS DEVEDORES
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DEVEDOR SOLIDÁRIO = CHAMAMENTO AO PROCESSO
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"Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).
As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".
Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO: E
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é: Chamamento ao processo.
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Alternativa correta "E".
Chamamento ao Processo:
Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.
Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida.
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DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo
DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide -> Evicção
DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo - > FIADOR
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Denunciação da lide - Perdi, mas a responsabilidade é de outro.
Chamamento ao processo - vem responder comigo