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Gabarito A
Letra da lei, conforme o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Bons estudos a todos!
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Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
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Gabarito: LETRA A
a) A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. ERRADO
Este é o gabarito, por trazer a afirmativa INCORRETA, conforme dispõe literalmente o art. 151, parágrafo único do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
b) A anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário. CERTO (art. 175, II, CTN)
c) São modalidades de extinção do crédito tributário o pagamento, a decadência, a conversão do depósito em renda e a compensação. CERTO (art. 156, I, II, V e VI do CTN)
d) A moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CERTO (art. 151, I, CTN)
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Assessório ?!
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Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
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Alternativa Correta: Letra A
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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GABARITO A
Suspensão do Crédito Tributário:
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória;
b) Parcelamento.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
OBS IV: não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A) A suspensão abrange só a exigibilidade do CT, impedido o fisco de adotar qualquer medida para cobrar o contribuinte. As OTA não são suspensar, ainda que dependentes do OTP ou dela derivem.
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Suspensão do crédito:
MO-DE-RE-CON-CON-PAR
Moratória, Depósito, Reclamação e recursos, Concessão de liminar em MS, concessão de liminar em qualquer ação e Parcelamento
Exclusão do crédito:
Isenção
Anistia
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Quando li "assessórias" já percebi que era a incorreta... kkkkk
Muita feiura para uma banca um erro desse
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Art. 151 do CTN , paragrafo único: " O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja suspenso , ou dela consequentes.
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assessoria? que erro!