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ID
2689162
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.
II. A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção D.

  • Patrocínio infiel:

    IV) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • O legislador brasileiro definiu como crime apenas a evasão do preso que se utiliza de violência durante a fuga. A mera evasão é considerada como um exercício de um sentimento de liberdade, inerente à própria condição humana. 
    Contudo, a fuga, assim como a tentativa de fuga, são consideradas pela Lei de Execuções Penais como faltas disciplinares, sendo possível a aplicação de punições administrativa aos detentos. 

  • Li, Reli. Nao Entendi.

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

     

  • GABARITO: D

    I - Errada - Visto que a referida conduta não está prevista na LEP, mas sim no Código Penal:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    II - Certa - Art.341 CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    III - Certa

    Lei 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    IV - Errada - Art. 355, parágrafo único, CP:

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    (...)

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.

    > Aqui tem dois erros.

    1º) não existe o crime evasão, mas sim o crime Evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art; 352 do CP.

    2º) a Lei de Execuções Penais não tipifica crimes, somente elenca os casos de infrações discplinares (fugir= falta grave)

     

    IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    tergiversação é o caso do advogado que defende sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias

  • Dr. Moro, o inciso III é a previsão do art. 88 da lei 9.099/95.

  • A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADO: Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    II - CERTO:  Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    III - CERTO: LEI Nº 9.099.  Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

     

    IV. ERRADO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355. Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 

  • Na verdade o erro do item I consiste em afirmar que a simples evasão é  considerado crime quando, na verdade, se trata de mera infração administrativa no âmbito da execução penal.

  • Questao errada lesoes leves contra a mulher e incondicionada . Beberam agua...
  • Acredito que a expressão  "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial" refere-se a representação nos crimes de ação pública condicionada.

    No mais, dizer que a questão está errada por não contar com a exceção da lesão corporal contra a mulher é procurar "pelo em ovo".

  • Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a  Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.
    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.

    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (D)

    QC

  • Não concordo com o Item III estar correto, pois a Lei Maria da Penha traz a ação incondicionada para a Lesão.

  • O ITEM III APARENTEMENTE, REALIZANDO UMA LEITURA RÁPIDA, PODERIA IMAGINAR QUE ESTIVESSE ERRADO, ENTRETANTO, DEVE-SE PRESTAR ATENÇÃO NA CONJUNÇÃO ADITIVA "ALÉM" DAS HIPÓTESES PENAIS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LOGO, SE CONCLUI QUE ESSA ALTERNATIVA É VERDADEIRA, VEJAMOS:

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Isso porque no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), há entendimento predominante dos tribunais superiores que as condutas de lesão corporal leve ou culposa é CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme SÚMULA 542 DO STJ e ADI 4424 oriunda do Supremo Tribunal Federal.

    QUESTÃO VERDADEIRA

  • Como pode um crime formal ser plurissubsistente, alguém pode me ajudar?

  • Errei duas vezes, porém, com coerência! Rs...

  • Patrocínio infiel x Tergiversação

    Patrocínio infiel – trair a parte que te contratou, deixando de defender seus interesses. 

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    Ambos são crimes contra a administração da Justiça.

  • Pra quem tá mencionando a Maria da Penha aí na número III, enunciado bem claro: "ALÉM DAS HIPÓTESES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL"... vamos ler moçada, e vamos parar de falar q tudo tem q ser anulado só pq erramos...

  • Questãozinha BOA para ter guardado o conceito do crime de autoacusação falsa (art. 341).

    Gabarito letra D.

    A I está equivocada uma vez que não há crime a evasão de preso do sistema prisional. Encontra-se previsão legal no Código Penal para as condutas de "facilitar ou promover a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança pública (art.351 do CP)" e "evasão de preso mediante violência contra a pessoa" no art. 352 do CP. Além do mais, nem precisava saber tudo isso se ao menos soubesse que a Lei de Execução Penal não tipifica condutas criminosas, mas sanções disciplinares (administrativas).

    IV - Está incorreta, uma vez que o crime de tergiversação refere-se ao advogado ou procurador que defende na mesma causa de forma simultânea partes contrárias (art. 355, § único). O conceito posto pelo examinador foi do crime de patrocínio infiel (art. 355, caput).

    Em relação a questão II - o crime de lesão corporal em regra realmente é de ação penal pública condicionada a representação. Entretanto, comporta exceção na medida em que o STJ com a súmula 542 firmou entendimento de que para os crimes de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar a ação penal será incondicionada.

    Eu fiz VÁRIAS questões de que trata esse assunto da afirmativa "II" e percebi que as bancas (em geral) tentam confundir o candidato quando coloca a regra para lesão corporal leve e não menciona a exceção, isso, consequentemente faz com que a gente acabe desconsiderando a afirmativa.Quando na verdade a afirmativa está correta, só não mencionou o caso excepcional que é o crime de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar.

  • A LEP prevê a evasão punindo-a como consumada sua tentativa apenas como falta grave. Trata-se de uma infração disciplinar, apurada administrativamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.

    O crime de evasão é a exceção da teoria objetiva do código penal. Utilizamos a teoria subjetiva. Um breve esclarecimento.

    "A teoria mencionada é a subjetiva, para a qual a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. A teoria objetiva, adotada como regra no Código Penal, atém-se ao aspecto objetivo do delito, ou seja, não obstante a consumação e a tentativa sejam subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    PARAMENTE-SE!

  • "A fuga, sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, II, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p.ex.:grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Impossível concordar com o gabarito, lei Mª da Penha é APPI.

  • IV. Considera-se PATROCÍNIO INFIEL, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Art. 355, CP.