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respondeu a opção D.
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Patrocínio infiel:
IV) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
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O legislador brasileiro definiu como crime apenas a evasão do preso que se utiliza de violência durante a fuga. A mera evasão é considerada como um exercício de um sentimento de liberdade, inerente à própria condição humana.
Contudo, a fuga, assim como a tentativa de fuga, são consideradas pela Lei de Execuções Penais como faltas disciplinares, sendo possível a aplicação de punições administrativa aos detentos.
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Li, Reli. Nao Entendi.
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.
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GABARITO: D
I - Errada - Visto que a referida conduta não está prevista na LEP, mas sim no Código Penal:
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
II - Certa - Art.341 CP:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
III - Certa
Lei 9.099/95:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
IV - Errada - Art. 355, parágrafo único, CP:
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
(...)
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
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I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.
> Aqui tem dois erros.
1º) não existe o crime evasão, mas sim o crime Evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art; 352 do CP.
2º) a Lei de Execuções Penais não tipifica crimes, somente elenca os casos de infrações discplinares (fugir= falta grave)
IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
> tergiversação é o caso do advogado que defende sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias
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Dr. Moro, o inciso III é a previsão do art. 88 da lei 9.099/95.
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A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
II - CERTO: Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
III - CERTO: LEI Nº 9.099. Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
IV. ERRADO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Art. 355. Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
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Na verdade o erro do item I consiste em afirmar que a simples evasão é considerado crime quando, na verdade, se trata de mera infração administrativa no âmbito da execução penal.
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Questao errada lesoes leves contra a mulher e incondicionada . Beberam agua...
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Acredito que a expressão "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial" refere-se a representação nos crimes de ação pública condicionada.
No mais, dizer que a questão está errada por não contar com a exceção da lesão corporal contra a mulher é procurar "pelo em ovo".
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Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra
a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e
incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo
STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de
04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A
ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência
doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.
Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.
Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (D)
QC
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Não concordo com o Item III estar correto, pois a Lei Maria da Penha traz a ação incondicionada para a Lesão.
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O ITEM III APARENTEMENTE, REALIZANDO UMA LEITURA RÁPIDA, PODERIA IMAGINAR QUE ESTIVESSE ERRADO, ENTRETANTO, DEVE-SE PRESTAR ATENÇÃO NA CONJUNÇÃO ADITIVA "ALÉM" DAS HIPÓTESES PENAIS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LOGO, SE CONCLUI QUE ESSA ALTERNATIVA É VERDADEIRA, VEJAMOS:
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Isso porque no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), há entendimento predominante dos tribunais superiores que as condutas de lesão corporal leve ou culposa é CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme SÚMULA 542 DO STJ e ADI 4424 oriunda do Supremo Tribunal Federal.
QUESTÃO VERDADEIRA
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Como pode um crime formal ser plurissubsistente, alguém pode me ajudar?
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Errei duas vezes, porém, com coerência! Rs...
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Patrocínio infiel x Tergiversação.
Patrocínio infiel – trair a parte que te contratou, deixando de defender seus interesses.
Tergiversação – ou patrocínio simultâneo significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.
Ambos são crimes contra a administração da Justiça.
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Pra quem tá mencionando a Maria da Penha aí na número III, enunciado bem claro: "ALÉM DAS HIPÓTESES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL"... vamos ler moçada, e vamos parar de falar q tudo tem q ser anulado só pq erramos...
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Questãozinha BOA para ter guardado o conceito do crime de autoacusação falsa (art. 341).
Gabarito letra D.
A I está equivocada uma vez que não há crime a evasão de preso do sistema prisional. Encontra-se previsão legal no Código Penal para as condutas de "facilitar ou promover a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança pública (art.351 do CP)" e "evasão de preso mediante violência contra a pessoa" no art. 352 do CP. Além do mais, nem precisava saber tudo isso se ao menos soubesse que a Lei de Execução Penal não tipifica condutas criminosas, mas sanções disciplinares (administrativas).
IV - Está incorreta, uma vez que o crime de tergiversação refere-se ao advogado ou procurador que defende na mesma causa de forma simultânea partes contrárias (art. 355, § único). O conceito posto pelo examinador foi do crime de patrocínio infiel (art. 355, caput).
Em relação a questão II - o crime de lesão corporal em regra realmente é de ação penal pública condicionada a representação. Entretanto, comporta exceção na medida em que o STJ com a súmula 542 firmou entendimento de que para os crimes de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar a ação penal será incondicionada.
Eu fiz VÁRIAS questões de que trata esse assunto da afirmativa "II" e percebi que as bancas (em geral) tentam confundir o candidato quando coloca a regra para lesão corporal leve e não menciona a exceção, isso, consequentemente faz com que a gente acabe desconsiderando a afirmativa.Quando na verdade a afirmativa está correta, só não mencionou o caso excepcional que é o crime de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar.
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A LEP prevê a evasão punindo-a como consumada sua tentativa apenas como falta grave. Trata-se de uma infração disciplinar, apurada administrativamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.
O crime de evasão é a exceção da teoria objetiva do código penal. Utilizamos a teoria subjetiva. Um breve esclarecimento.
"A teoria mencionada é a subjetiva, para a qual a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. A teoria objetiva, adotada como regra no Código Penal, atém-se ao aspecto objetivo do delito, ou seja, não obstante a consumação e a tentativa sejam subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
PARAMENTE-SE!
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"A fuga, sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, II, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p.ex.:grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".
Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.
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Impossível concordar com o gabarito, lei Mª da Penha é APPI.
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IV. Considera-se PATROCÍNIO INFIEL, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Art. 355, CP.