SóProvas


ID
2689165
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n° 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá/deverá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, por se tratar de um direito subjetivo do Acusado.
II. No processo penal não se admite a extinção da punibilidade de ofício, devendo a mesma ser provocada por quem de direito.
III. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá dar prosseguimento a perseguição, salvo se estiver acompanhado da autoridade local a qual efetuará a prisão sob a sua responsabilidade.
IV. Justa causa, para a ação penal, pode ser compreendida como sendo a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B

  • Item I: CORRETO

     Art. 89, da Lei nº 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Item II: ERRADO

     Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo DE OFÍCIO.

    Fonte: CPP

     

    Item III: ERRADO

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Fonte: CPP

     

    Item IV: CORRETO

       Justa Causa funciona como um lastro probatório mínimo indispensável para que se possa dar início a um processo penal. Geralmente esse lastro probatório mínimo é trazido através do inquérito policial.

       Qual é a natureza jurídica da justa causa? A justa causa é uma condição genérica sui generis da ação penal.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Questão dúbia (assertativa I) para uma prova objetiva, hoje o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é de que a suspensão condional do processo NÃO é direito subjetivo do acusado. 

     

    "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016) e 
    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

     

    Não há falar em direito subjetivo do paciente: a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, a qual a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I) (STF – HC: 101369 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011).

     

    Obs: havia entendimento anterior do STJ (HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma) que reconhecia como direito subjetivo, porém foi superado, conforme colacionado anteriomente. Outrossim, há corrente doutrinária, claro, que entende que ainda é direito subjetivo do acusado.

     

     

     

     

  • Questão passível de anulação!

    Assertiva I está manifestamente INCORRETA

     

    Com efeito, como explicou o colega Neo concurseiro, prevalece a posição no sentido de que a suspensão condicional do processo NÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, sob pena de patente violação ao sistema acusatório. 

    Nesse sentido, caso o magistrado discorde da posição do promotor de justiça, aplica-se o princípio da devolução, nos termos do artigo 28 do CPP.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa "b".

  • Quanto à preposição I:

    Jurisprudência em tese, STJ -  A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

    Posição essa que é prevalente nos Tribunais Superiores. (STF)

    Questão duvidosa.

  • Com todo respeito aos comentários divergentes, mas para mim o inciso IV está incorreto. Isso porque Justa Causa, no meu ponto de vista, não necessariamente autorizará constrangimento a liberdade ambulatória. De acordo com minhas pesquisas, o conceito de "justa causa" termina em sendo um mínimo de substrato fático jurídico capaz de autorizar a ação penal. A interferência de qualquer tipo de liberdade não deve adentrar neste conceito, pois nem sempre ela irá ocorrer.


    Aceito opiniões em contrário para revisar meu ponto de vista.

  • TRANSAÇÃO PENAL = DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DO FATO (ELE TEM DIREITO SUBJETIVO A ESSE BENEFÍCIO)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO RÉU

  • eu marquei a I comco correta por falta de opção, mas acho que majoritariamente n é direito subjetivo do réu a suspensão condicional do processo

  • Bem..... acertei pois considerei as duas menos erradas kkkkkk

    A assertiva I esta errada pelo fato de

    I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n° 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá/deverá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, por se tratar de um direito subjetivo do Acusado.

    Contudo, condenação por crime culposo não obsta a suspensão condicional do processo. art.77, I CP. Do mesmo modo, a partir do juízo de proporcionalidade, processo por crime culposo também não obsta a suspensão condicional do processo.

    Para o STJ e STF, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado. Diferente do que sustenta a doutrina majoritária.

  • Direito SUBJETIVO ?
    Ah vai se fuder ! Questão porca !

  • Questão mereceria anulação. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do MP. Assim entendem os Tribunais Superiores

  • Esse "poderá/deverá" na I está correto? Porque na lei fala só poderá ne? Ou estou errada?

  • MILLA TEIXEIRA,

    acho que a banca colocou "poderá/deverá" no item I para deixar claro o entendimento do STF segundo o qual, mesmo a Lei n. 9099/95 utilizando a forma verbal "poderá", trata-se, na verdade, de uma obrigação, pois é direito subjetivo do réu o benefício da suspensão condicional do processo caso reunidos os requisitos.

    Esse entendimento encontra-se sumulado:

    Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Por eliminação vai, mas mesmo assim... digo o mesmo que o ISRAEL.

    Ah vai se fuder ! Questão porca ! ²

  • "(...) suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ - AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

  • Além dos erros apontados na assertiva I, não se trata de suspensão da PENA, como afirmado na questão, e sim de suspensão do PROCESSO.

    A suspensão condicional da PENA (art 77 CP) exige o transcurso de todo o processo até o trânsito em julgado, seu cumprimento gera a extinção da PPL e gera reincidência.

    Na suspensão condicional do PROCESSO (art. 89, Lei 9099/95), O processo é suspenso no oferecimento da denúncia. O juiz recebe a denúncia e nesse ato suspende o processo. O processo é neutralizado no inicio, seu cumprimento gera a extinção da PUNIBILIDADE e não gera reincidência.

  • Justa causa autoriza constrangimento à liberdade ambulatória? Então quer dizer que a justa causa recebimento de DENÚNCIA autoriza A PRISÃO DO INDICIADO? por favor ne..

  • Gabarito: Letra B! 

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo DE OFÍCIO.

  • HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – REQUISITOS – ATENDIMENTO – ACUSADO – DIREITO SUBJETIVO. Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício.

    (HC 136053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018)

  • Acrescentando:

    EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL MILITAR. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL. CONTAGEM DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o período de prova da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como tempo de cumprimento de pena para efeitos de concessão de indulto natalino. Precedentes: HC 124.102, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; HC 123.425, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 07.11.2014. 3. Writ não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

    (HC 124010, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017).

  • Esse poderá/deverá quase f*deu o rolê

  • Majoritariamente, e cobrado em diversas questões de outras bancas (cespe inclusive), transação penal e a suspensão condicional do processo NÃO SÃO direito subjetivo do réu/acusado.

  • As condições da ação são:


    1) LEGITIMIDADE: deve figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;


    2) INTERESSE DE AGIR: que se subdivide em:

    2.a) necessidade: se há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido por outros meios;

    2.b) adequação: o meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;

    2.c) utilidade: que é a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;


    3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: deve ser a demanda juridicamente admitida.  


    4) JUSTA CAUSA: a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria.           .

    Na doutrina há entendimentos diversos com relação a natureza jurídica da justa causa, como sendo esta: a) integrante do interesse de agir; b) condição da ação penal (como descrito acima); c) como distinta das condições da ação penal.


    I – CORRETA: Os requisitos da suspensão condicional do processo estão previstos no artigo 89 da lei 9.099: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."


    As Cortes Superiores têm entendimento no sentido de que a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, mas também de que não é direito subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, podendo ser negada, desde que a decisão do parquet seja fundamentada (atenção com relação a dica no final):


    “I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal) AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ (2010/0084218-7)."


    “1. A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes ascondições objetivas e subjetivas, instar o representante do Ministério Público para fazer a oferta ou aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF).2. Na hipótese em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o ora recorrente não preenche os requisitos necessários para percepção dabenesse, notadamente em razão da sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e de sua personalidade, bem como em virtude dos motivos e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto. (RHC 60936 / RO)."


    "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular daação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar  a possibilidade de  aplicação  do  referido  instituto,  desde  que  o faça de forma fundamentada"  (AgRg no AREsp . 607.902/SP, relator Ministro GURGEL DE  FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 7/2/2016) 2. No caso em tela, a negativa do oferecimento do benefício pelo Parquet teve  como fundamento  a  "exacerbada  reprovabilidade  da conduta, notadamente  por  ter  o  agente, movido por intuito de vingança, se armado  com  faca  para  agredir  vizinho,  diante  de moradores, no  conjunto habitacional em que residiam" (AgRg no HC 504074 / SP).

    II – INCORRETA: O juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade, artigo 61 do Código de Processo Penal:

    “Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

    III – INCORRETA: O Código de Processo Penal traz de forma expressa previsão contrária ao exposto na presente alternativa em seu artigo 290:

    “Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso."

    IV – CORRETA: Uma das condições da ação penal é a JUSTA CAUSA, ou seja, a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria, conforme artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

    Resposta: B

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



     
  • O entendimento atual dos tribunais superiores é de que a suspensão condicional do processo, assim como a transação penal, não são direito subjetivo do acusado e do "autor da infração".

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

    1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.

    2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

    3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

  • Questão que quem acertou errou, e quem errou estude mais que talvez tenha acertado sem saber nem porquê !?

  • GABARITO LETRA B.

    É certo afirmar: Somente as proposições I e IV estão corretas.

    CORRETO: I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não pela Lei n° 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá/deverá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, por se tratar de um direito subjetivo do Acusado. COMENTÁRIO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). c/c FONAJE 112: Na ação penal privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo.

    ERRADO: II. No processo penal não se admite a extinção da punibilidade de ofício, devendo a mesma ser provocada por quem de direito. COMENTÁRIO: Art. 61. CPP, Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    ERRADO: III. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor não poderá dar prosseguimento a perseguição, salvo se estiver acompanhado da autoridade local a qual efetuará a prisão sob a sua responsabilidade. COMENTÁRIO: Art. 290.  CPP, Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    CORRETO: IV. Justa causa, para a ação penal, pode ser compreendida como sendo a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. COMENTÁRIO: Justa causa é o lastro probatório mínimo - presente no binômio prova da materialidade (existência) do crime e indícios de autoria ou participação - que embasa a acusação. Inexistentes esses elementos mínimos de informação, a ação penal a ser proposta será temerária, razão pela qual o magistrado rejeitará a inicial acusatória.

  • Assertiva B

    Art 77 Cp

    I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n° 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá/deverá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, por se tratar de um direito subjetivo do Acusado.

     IV. Justa causa, para a ação penal, pode ser compreendida como sendo a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória.

  • Suspensão condicional do processo NÃO É direito subjetivo do acusado

  • na I está estranho, pois na lei fala em poderá e não deverá.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO? NÃO MESMO

  • Não é direito subjetivo do acusado...

    Até quando essas bancas vão ficar inventando moda ? PQP

  • O pior, ao meu ver, é a questão ter misturado a natureza jurídica do "sursis". No primeiro momento, trata-o como poder/dever do MP, para, no final da questão, afirmar que é um direito subjetivo do réu. Resta claro a falta de lógica e coerência desse enunciado. Se é direito subjetivo, DEVE propor. Poder está relacionado com a discricionariedade do MP.