SóProvas


ID
2691982
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Amâncio planejava matar a companheira Inocência, porque não aceitava a separação do casal proposta por ela, e acreditava estar sendo traído. No dia do crime, esperou Inocência na saída do trabalho e, quando essa apareceu na via pública, fazendo-se acompanhar por Bravus, seu colega, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, com intenção de matá-la, atingindo-a fatalmente. Bravus também acabou sendo atingido, de raspão, pelo disparo, e restou lesionado levemente, em um dos braços. Nessa situação hipotética, analise as seguintes assertivas:


I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.

II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    II - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (heterogêneo = crimes diferentes), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (próprio, perfeiro ou normal = sem desígnios autônomos). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    III - Concurso formal

    Art. 70 - (...)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em síntese:  as penas aplicadas pelo sistema da exasperação não podem superar as que seriam aplicadas pelo cúmulo material, portanto, caso seja ultrapassado o limite, será aplicado o cúmulo material benéfico.

     

    IV - § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Só acrescentando o comentário da colega:

    O §2º-A dispõe:

     

    "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher"

     

    O problema da alternativa que diz: 

     

    "I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio." É que levou-se em consideração tão somente o que está escrito na lei. Ocorre que a doutrina diverge sobre o tema. Alguns doutrinadores acreditam que a qualificadora do feminicídio é de ordem SUBJETIVA, outros acreditam que trata-se de ordem OBJETIVA. Há quem diga também que trata-se de ordem MISTA.

     

    Mas o que isso interessa para a questão? 

     

    Se você entender que trata-se de ordem SUBJETIVA, não basta apenas matar a mulher no âmbito doméstico e familiar, é preciso que tenha sido em razão especial (condição de sexo feminino - especial fim de agir - portanto, segundo o prof Gabriel Habib: delito de intenção). Nesse sentido, segundo o professor Rogério Sanches:  Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO. Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios

     

    Não para por aí, porque o professor Márcio André Lopes Cavalcante também acredita que trata-se de qualificadora de ordem SUBJETIVA: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html

     

    Conclusão de tudo isso: Se você entende que a qualificadora é de ordem SUBJETIVA, não basta apenas matar a mulher, mesmo que em situação amparada pela Lei Maria da Penha (como dispõe o enunciado), é necessário que o crime envolva razões pela condição do sexo feminino. E, por consequência, não haveria resposta correta.

     

    Porém, para o professor Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, trata-se de qualificadora de ordem OBJETIVA, ou seja, no caso do feminicidio no âmbito da violência doméstica e familiar, basta que a vítima seja mulher. Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=GHgywYWUiOc

     

    Mas o fundamento da questão (gabarito) se complementa no que acredita o STJ na defesa do sentido literal do CP: (...) enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

     

    Então, quer dizer que é possível o homicídio privilegiado qualificado pelo FEMINICÍDIO? Fica aí o questionamento.

     

    Passei um tempo para "digerir" essa questão, não achei nada justo ser cobrada numa questão objetiva. Mas, como não tem outra alternativa para marcar, pois não há dúvidas sobre a coerência das outras alternativas, gabarito letra E.

     

     

  • HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos. 

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. 

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • I – Art. 121, CP - § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

     

    II – Concurso formal heterogêneo: o agente com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes (previsão no art. 70, CP).

     

    III – CP - Art. 70 - Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

      

     Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

     

    ·        Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·        Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    Exceção: concurso material benéfico

     

    ·       O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

     

    IV – Art. 121 - § 7o - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

     

  • I.             Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.

    Alternativa correta. Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino”, o seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos que as do sexo masculino. Cumpre mencionar que há diferenças entre femicídio e feminicídio. O femicídio é a pratica de homicídio contra mulher, já o feminicídio é a prática de homicídio contra mulher por “razão de condição do sexo feminino”. O sujeito ativo do feminicídio pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum (normalmente é um homem, mas também pode ser mulher), já o sujeito passivo obrigatoriamente tem que ser uma pessoa do sexo feminino. Se entende por “razões da condição do sexo feminino o que está disposto nos incisos I e II, do § 2º, do art. 121, quais sejam: I. violência doméstica e familiar; II. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Tipo subjetivo: o feminicídio pode ser praticado com dolo direto ou eventual. Natureza da qualificadora: a natureza da qualificadora do feminicídio é subjetiva, ou seja, está ligada a esfera interna do agente. Não é possível o feminicídio privilegiado. Ainda, há três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio: I. durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; II. Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; III. Na presença de descendente ou ascendente da vítima. Aumento: de 1/3 a ½.

    II.  Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

    Alternativa correta. O concurso formal está descrito no art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica um ou mais crimes, idênticos (concurso formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ainda, há mais duas espécies de concurso formal: o concurso formal próprio (que também pode ser chamado de perfeito ou normal), que ocorre quando o agente não tinha desígnios autônomos para a prática dos crimes (pode ocorrer culpa + culpa ou dolo + culpa), e o concurso formal improprio (que também pode ser chamado de imperfeito ou anormal), que ocorre quando o agente tem desígnios autônomos para o cometimento de todos os crimes, ou pelo menos, aceita a possibilidade dos demais (pode ocorrer dolo direito + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual).

  • III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

    Alternativa correta. Segundo o art. 70, parágrafo único, do CP, em casos em que a exasperação da pena maior no concurso formal, ultrapasse o montante de pena que seria tido na soma das penas no concurso material, aplica-se a soma das penas, tendo em vista a regra do cúmulo material benéfico. Nesse caso, caso houvesse a exasperação de 1/6 (por ter sido dois crimes), da pena mais grave (doze anos), o montante resultaria em 14 anos. No entanto, com a soma do mínimo do homicídio qualificado (12 anos), mais o mínimo da lesão corporal leve (3 meses), a pena resulta em 12 anos e 3 meses.

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.

    Alternativa correta. Em se tratando da qualificadora do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP (feminicídio), incide ainda as majorantes previstas no § 7º, do art. 121, e, uma delas, contida no inciso III, menciona que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença de ascendente ou descendente.

     

  • I – CORRETA – Inicialmente, observe-se o texto legal: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [...] Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...] § 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [...] § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Não há dúvida de que se trata de hipótese de aplicação da qualificadora do feminicídio. Amâncio planejava matar a companheira inocência PORQUE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO DO CASAL PROPOSTA POR ELA... (GRIFEI). A situação contempla hipótese clara de feminicídio. Amâncio matou a vítima, sua companheira, em razão do sentimento de posse que nutria em relação a ela, sendo justamente este sentimento que revela que o crime foi cometido em subjugação à mulher, em razão da condição do sexo feminino. A coisificação de sua companheira, como se de um bem material se tratasse, fez com que Amâncio tivesse cometido o delito. Caso clássico, creio, de violência de gênero.

     

  • II – CORRETA – É hipótese de concurso formal próprio heterogêneo. O enunciado deixa bem claro que a intenção de Amâncio (de forma planejada) era matar Inocência, motivado por ciúme, em decorrência de sua não aceitação do término do relacionamento amoroso havido entre ambos. O enunciado afirma categoricamente que Amâncio ” efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, com intenção de matá-la, atingindo-a fatalmente”. Bravus (colega de trabalho de Inocência) acabou sendo também atingido, “de raspão, pelo disparo, e restou lesionado levemente, em um dos braços”. O enunciado pede que o candidato analise as assertivas com base na situação hipotética lançada e não em outras situações que possam ser suscitadas. Assim, é caso de concurso de crimes. É caso de concurso formal = uma conduta apenas (um único disparo visando atingir a vítima Inocência) e dois resultados obtidos por Amâncio. É hipótese de concurso formal próprio, porque a intenção de Amâncio era atingir somente Inocência. É hipótese de concurso formal heterogêneo, porque os resultados obtidos não foram iguais, ou seja, os crimes resultantes de sua conduta foram diversos. A esse respeito, o Código Penal estabelece que: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • III – CORRETA - É hipótese de aplicação do cúmulo material benéfico, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Determina o parágrafo único do art. 70 ser imperiosa a aplicação do concurso material, caso seja mais favorável do que o formal. Ex.: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral – arts 1º a 120 do Código Penal. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 877). IV – CORRETA - A resposta é obtida a partir de simples leitura do texto legal, no caso, do inciso II do parágrafo 7º do artigo 121 do CP: Art. 121 [...] § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • Tem alguma chance de cair uma questão assim para investigador ?

  • I – Concurso formal 

    HOMOGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

    HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Então o examinador queria que presumíssemos o desígnio autonomo? Ou seja, o dolo do agente em praticar crime contra ambos mediante uma única conduta?

  • Renata Andreoli, data vênia, a justificativa para o feminicidio não se deu por conta do menosprezo a condição de mulher, mas sim por ser caso de violência doméstica e familiar. (Art 121, p. 2o-A, I, CP) Vamos ter cuidado para nao confundir os colegas.
  • Não, Dálison, o concurso é formal próprio quando não há desígnios autônomos. Ele queria atingir a mulher e acabou atingindo, também, o homem, mesmo sem querer (formal próprio), e os resultados foram diferentes, pois a mulher morreu e o homem só teve lesões leves (heterogêneo).

  • Questão boa pra revisar. Quem dera se todas fossem assim.

  • GABARITO E.

     

     

    concurso formal próprio/perfeito heterogêneo

    Amâncio : Vou dar um tiro e matar Inocência agora, mas o fulano que ta com ela não. Pronto acertei em cheio ela, morreu. Puts, lesionei o cara também.

     

    concurso formal impróprio/imperfeito homogêneo

    Amâncio: Vou matar ela agora com esse único tiro e se acertar ele também fod*-se. Pronto, matei os dois.      ( com designios autônomos-> Primeiro doloso e segundo eventual).

  • Wesley Melo, ninguém tá confundindo ninguém. Eu aludi, genericamente, à condição de sexo feminino, dizendo apenas que ficou evidenciada no enunciado e sequer mencionei incisos.

    "§ 2 º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

  • ADENDO AO TEMA: "CONCUROS FORMAIS"

     

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)       Perfeito

    b)       Imperfeito

    c)       Homogêneo

    d)       Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  •    Concurso material


        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Concurso formal


        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gaba: E


    I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.


    Sim. Houve violência doméstica


    II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.


    Sim. Com uma só conduta, o agente cometeu 2 crimes diferentes: homicídio e uma lesão corporal


    III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.


    Sim. A exasperação seria mais prejudicial. Logo, adota-se a regra do cúmulo material benéfico.


    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.


    Sim. Majorante prevista para o feminicídio


  • Obs. Lembrar que a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

  • gb E-


    sobre o item II- Suponhamos que alguém tenha sido condenado por ter, culposamente, efetuado um disparo

    com seu revólver, no momento em que o limpava, causando a morte de uma pessoa, bem como produzindo lesões corporais em outra. O juiz deverá aplicar a pena do homicídio culposo; em seguida, deverá encontrar a pena do crime de lesão corporal culposa; após fixadas as penas, aplicará a regra do concurso formal heterogêneo, ou seja, com base na maior das penas, que é a do delito de homicídio culposo, aplicará o percentual de aumento de um sexto até metade. A título de raciocínio, imagine-se que tenha encontrado a pena de um ano de detenção para o homicídio e dois meses de detenção para a lesão corporal culposa. Se aplicada a regra do concurso formal, aumentando-se em um sexto, a pena final seria de um ano e dois meses de detenção, cuja prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, ocorreria em quatro anos.

    Contudo, a pena de cada infração deverá ser analisada isoladamente, podendo-se concluir que, no que diz respeito ao crime de lesão corporal culposa, a prescrição ocorrerá em três anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal, e a pena do homicídio culposo em quatro anos.



  • sobre o item III- o parágrafo único do art. 70 do Código Penal ressalvou que a

    pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. Isso quer dizer que, no caso

    concreto, deverá o julgador, ao aplicar o aumento de pena correspondente ao concurso de crimes, aferir se, efetivamente, a regra do concurso formal está beneficiando ou se, pelo contrário, está prejudicando o agente. Suponhamos que alguém, agindo com vontade de matar, impelido por um motivo fútil, atire em direção à vítima, causando-lhe a morte. Contudo, em razão da potência da arma utilizada pelo agente, o projétil atravessa o corpo da vítima e atinge a terceira pessoa que passava pelo local, causando- -lhe lesões corporais. A situação que se apresenta é a seguinte: o agente deverá ser responsabilizado pelo homicídio doloso qualificado, cuja pena mínima é de doze anos. Se aplicássemos a regra do concurso formal heterogêneo, partindo do princípio de que a ele seria aplicada a pena mínima do delito em tela e que também lhe imporíamos o aumento mínimo de um sexto, a pena final seria de catorze anos. Se desprezássemos a regra do concurso formal heterogêneo e aplicássemos o cúmulo material, como a pena mínima do delito de lesão corporal de natureza culposa é de dois meses de detenção, teríamos uma pena total de doze anos e dois meses. Assim, no caso concreto, deverá o julgador analisar se, efetivamente, a regra do concurso formal beneficia o agente, pois, caso contrário, nos termos do parágrafo único do art. 70 do

    Código Penal, terá aplicação o cúmulo material.

  • Cúmulo material benéfico. É a ocorrência da regra do concurso formal (utilizar o crime mais grave e somar de 1/6), excedendo a do cúmulo material (simples soma das penas). Isto ocorre nos casos onde há dois crimes: um crime muito grave e um de pena muito leve.

    Nesse caso o art. 70 p.ú e 71 p.ú , recomendam a soma simples das penas, ainda que não seja tecnicamente correto.

    Bons estudos

  • Rapaz, que revisão show essa questão trouxe.

  • Item (I) -  Amâncio deverá ser responsabilizado pelo crimes de feminicídio, previsto no do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, uma vez que, além de Inocência, pessoa originariamente visada, também atingiu Bravus, por erro na execução, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Veja-se: "Art. 73 -  Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". É pertinente a aplicação da qualificadora de feminicídio, um vez que a narrativa do enunciado da questão deixa evidente que o homicídio foi praticado contra a vítima mulher em razão da sua condição de ser do sexo feminino, ainda que motivado pelo inconformismo do agente diante da separação do casal proposta pela vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Conforme se depreende da leitura do caso narrado, Amâncio tinha como única intenção o homicídio da sua companheira Inocência. Amâncio responderá em concurso formal, nos termos do artigo 73 do Código Penal, uma vez que também atingiu, ainda que culposamente, Bravus, que acompanhava a vítima. Trata-se, no caso, de crime de concurso formal próprio uma vez que a conduta do agente tinha apenas um desígnio, como mencionado. Por outro lado, como a conduta de Amâncio ocasionou duplicidade de resultados, cujos tipos penais são distintos (feminicídio e lesão corporal culposa), fica consubstanciada a hipótese de concurso formal heterogêneo, que se configura quando mais de uma norma penal é violada. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos do parágrafo único, do artigo 70 do Código Penal, quando a exasperação da pena, típica do concurso formal próprio, exceder o quantum da pena decorrente do cúmulo das penas, típico do concurso material, aplica-se a regra deste último, prevista no artigo 69 do Código Penal. Aplicando-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, a pena a ser aplicada será de doze anos de reclusão somados aos três meses de detenção, conforme afirmado neste item. Caso fosse empregada a técnica de exasperação da pena, como prevista no artigo 70 do Código Penal, a pena mínima a ser aplicada seria de quatorze anos, soma da pena mínima cominada ao referido crime aumentada de dois anos (aumento de um sexto, nos termos do artigo 70 do Código Penal). Sendo assim, no caso há de ser aplicado o concurso material benéfico, estando a assertiva contida neste item correta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo  121, § 7º, III, do Código Penal, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Sendo assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Com base no artigo 70 CP ( Erro de execução ), Amâncio não era para responder por homicídio qualificado consumado (Cônjuge) e tentativa de homicídio pelo amante? Concurso formal próprio homogênio?

  • Rômulo de Andrade Gomes,

    Na verdade não houve HOMOGENEIDADE no concurso de crimes, porquanto o agente não teve o animus necandi (vontade de matar) contra BRAVUS, e tão somente contra a sua ex esposa. Sendo assim há uma HETEROGENEIDADE, de figuras típicas como sendo: HOMICÍDIO CONSUMADO + LESÃO CORPORAL LEVE.

  • Qual realmente é a definição de feminicidio???? Pq toda hora cobram diferente. Pqp fica complicado resolver as questões.
  • PRA MIM,NAO HA CARACTERIZAÇAO DE FEMINICIDIO

  • Algumas súmulas ...

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processopor crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano

    Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio. (sim,vioolencia domestica devido a relação deles)

    II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

    (sim, 1 disparo, uma ação, 2 resultados heterog.(lesao+morte)

    III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

    (sim, conc formal exaspera a pena! porem o juiz no caso somou, para aplicar o paragrafo unico que diz que ''nao poderá a pena exceder oq seria cabivel no art 69) = cúmulo material benéfico.) *se exasperar uma penal alta, no caso 12 anos, ficaria maior do que somar ela com esses 3 meses da lesao

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente. (sim, feminicidio por si só é qualificado,

    tb é aumentado se for presença fisica ou virtual de familiar.

  • Lembrando que este é um ambiente de estudo, e não de palanque político. Quem quiser pregar quaisquer valores ideológicos, vão para os locais apropriados. Vi comentários aqui que chega doeu na alma.

    Vamos ao que interessa.

    I. Correta. Mas não porque Amâncio era um macho alfa, misógina, fascista, blá blá blá. É porque ele cometeu um homicídio valendo-se da violência doméstica e familiar, enquadrando-se, pois, nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, VI c/c §2º-A, I, do mesmo artigo. Em suma: ele cometeu violência doméstica (contra sua, então, mulher), matando-a, o que OBJETIVAMENTE caracteriza o feminicídio, ache ruim quem achar.

    II. Correta. Vide art. 70, CP.

    III. Correta. Está no art. 70, parágrafo único. As penas não podem ser superiores ao que seria no caso do concurso material (sistema da cumulação). Nesse caso, em sendo pior o sistema da exasperação, deve-se trabalhar com o sistema do cúmulo material benéfico (somam-se as penas, e, ainda assim, será mais vantajoso para o réu).

    IV. Correta. Art. 121, §7º, III, CP.

    Bons estudos.

  • Mas ele matou-a nao por ser mulher,mas porque acreditava esta sendo traído.

  • Esse espaço, creio eu, seja para comentar e esclarecer dúvidas sobre as questões que estão sendo resolvidas, no entanto, algumas pessoas o tem utilizado para desabafos pessoais relativos a sentimentos polarizados. Acredito que um psicólogo lhe ajudaria muito mais a superar essa carência por afirmação e por likes, querendo acima de tudo, demonstrar a sua lacração! Vide comentário de Renata Andreoli.

  • Caro Roney Silvero, ele matou em razão de não aceitar o fim do casamento, e mesmo que fosse traição não é motivo que retire a condição de feminicídio, ainda mais porque se fosse causa de desculpa, haveria muito mais homens morrendo do que mulheres, não acha?kkkk. Conforme lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • A tal da Renata Andreoli é feminista. O tipo mais chato de gente que até aqui vem fazer palanque.
  • Mesmo sendo dolo eventual se enquadra no concurso material :

    Pra mim o tiro que acerta Bravus não possui liame subjetivo de morte, mas sim apenas de assumir o risco.

  • Feminicídio vai ser caracterizado em dois momentos:

    I- Violência Doméstica ou Familiar. O homicida é um familiar da vítima, ou já manteve algum vinculo afetivo com a mesma.

    II-Menosprezo ou discriminação em relação a condição de mulher.

  • Boa questão. Exige do candidato o domínio da legislação, o que é, em síntese, a função básica de um Delta.

  • O comentário da Renata Andreoli está equivocado no que tange à fundamentação para o feminicídio. O crime não se deu em razão de menosprezo à condição de mulher, mas sim por envolver violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, I do CP).

    No mais, concordo com alguns dos comentários abaixo, o local propício para divagar sobre as mazelas do Brasil é outro, aqui é um espaço em que devem prevalecer comentários técnicos e, principalmente, menos apaixonados.

  • PARA QUEM NÃO É FORMADO EM DIREITO:

    Por eliminação dá para acertar a questão.

    I e a IV é correto

    II e III não tenho conhecimento

    porém a unica alternativa em que é possivel ter a I e IV é a E.

    Vai na fé!

    Ef, 2:8

  • Ah, pronto. Essa é boa.

    Se eu tenho que levar de boa, apenas sacudir a cabeça e ignorar quando vocês fazem comentário "chistoso" envolvendo o ex-presidente Lula e denunciam "questão esquerdosa" (já vi aqui em várias ocasiões), vocês vão ler e levar numa boa nossos comentários sobre violência contra a mulher, SIM. Inclusive é muito mais pertinente à questão do que as bobagens conservadoras que eu já vi escritas aqui. Se eu fosse vcs, iria ao analista descobrir a razão de tanta raiva do desejo de muitas mulheres por igualdade.

    E Roney, pelo amor de Deus, ele matou a ex-namorada inconformado. Isso não é feminicídio?

    Desculpem o rompante; não é do meu feitio aqui, mas há limites. Meu Deus.

    Renata Andreoli, você é maravilhosa!

  • "A tal" da Renata Andreoli é exatamente o tipo de juíza que nosso país precisa. Infelizmente podemos observar muitas pessoas estudando para concursos, mas que não possuem o "feeling" do cargo. Renata, muito mais do que exímia conhecedora do Direito e de escrita ímpar aproveita seu momento de resolução de questões para observar a real intenção do legislador e dos Tribunais Superiores quando elaboram ou interpretam o trabalho legislativo.

    Muito mais do que ser "concurseiro" e sonhar com a aprovação com vistas às satisfações pessoas, é muito importante pensar no que você contribuirá com a sociedade. Num caso concreto desses, será que os objetivos da norma penal estariam atendidos com aplicadores do Direito que chamam de "pior tipo de pessoa" uma mulher que entende como feminicídio por razão da condição do sexo feminino e abrange em seu conceito, de forma ampla, a discriminação e menosprezo contra a mulher o fato de seu ex não se conformar com o término? Realmente, aqueles que pensam que o feminicídio somente se aplicará para aqueles que declarem expressamente "ESTOU AGINDO DESSA FORMA PORQUE PENSO QUE A MULHER É INFERIOR" não têm condições de enquadrar o caso trazido e a capitulação de acordo com motivações óbvias vividas diariamente.

    A prova trouxe exatamente o que acontece: "matou porque se sentiu rejeitado, porque foi traído, porque se sentiu menosprezado" e todos esses intentos se traduzem em feminicídio. De acordo com A LEI, sim, por violência doméstica e familiar, já que preexistia relação de afeto entre a vítima e o autor, mas de acordo com o bom senso, com as convenções internacionais que buscam a prevenção da mulher e com toda o histórico da própria Maria da Penha, por discriminação e menosprezo À CONDIÇÃO DE MULHER (de forma ampla).

    Não sejam apenas decoradores de lei seca medíocres.

  • está equivocado no que tange à fundamentação para o feminicídio. O crime não se deu em razão de menosprezo à condição de mulher, mas sim por envolver violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, I do CP).

  • Só citando a alteração de 2018.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Questão que gerou polêmica... A ideologia querendo superar a objetividade técnica. É o fim dos tempos mesmo...

  • Brilhante Renata andreoli, parabens!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    II - CERTO: Concurso formal heterogêneo: O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    III - CERTO: Art. 70. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    IV - CERTO: Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • necessito de uma ajuda! meu código é recente e olhei pelo site do planalto o Código Penal. Em nenhum caso fala-se em 1/3 até metade, mas apenas 1/3:

     § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.

     § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    logo de onde há a afirmação que seria de 1/3 até metade?

  • LEIAM O COMENTÁRIO DA RENATA DIVA! SIMPLES ASSIM

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • apos 3 anos estudando, consegui responder corretamente uma dessa.

  • SÓ EU NÃO ENXERGUEI FEMINICÍDIO NO CASO?

  • Gente, buguei com essa questão, o item III traz a existência de uma pena de reclusão e outra de detenção, não seria a regra do artigo 76 do Código Penal? Como que as penas vão ser somadas? Posso estar viajando, mas se alguém puder me ajudar entender, eu agradeço!!

  • O professor Evandro Pontes tem razão: onde mais se forma militantes esquerdistas é o curso de Direito. Os comentários da questão não o refutam. É por isso que o Judiciário está essa "maravilha"...

    Não é pq o STF decidiu alguma coisa, que eles estão certos.

  • achei que o feminicidio era em sí um crime qualificado do homicidio. agr "qualificado do feminicio" ? achei que só tivesse aumento que seria de 1/3 até a metade ...

  • Comentário maravilhoso e necessário da Renata Andreoli

  • De início, gostaria de salientar ser entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça o de que o feminicídio é qualificadora de cariz objetivo (STJ. 5ª Turma. HC 430.222, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.03.2018; STJ. 6ª Turma. Ag no AREsp 1.166.764/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.06.2019). A jurisprudência expressamente acolheu o seguinte entendimento:

    ‘o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; pode, inclusive, ser moralmente relevantes’ (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

    No caso da questão, explicitou-se que o homicídio teve como motriz a não aceitação “[d]a separação do casal proposta por ela”. Trata-se de motivo que, a um só tempo, (i) atenta contra a própria liberdade de escolha da mulher, tutelada pelo art. 7º, II e III, da Lei n. 11.340/2006, e (ii) decorre de relacionamento amoroso e se enquadra, à evidência, como hipótese de violência doméstica – que, frise-se, é hipótese autorizativa do reconhecimento da qualificadora (art. 121, §2º, I, do Código Penal).

    Todavia, essa fundamentação é de todo desnecessária. Os comentários dos colegas já são em si mais do que suficientes. Ainda que assim não fosse, a doutrina e os Tribunais, especialmente os estaduais, são repletos de casos como o apontado pela questão, e a solução é invariável: incidência da figura do feminicídio.

    O que eu realmente gostaria de manifestar é o meu apoio irrestrito à colega Renata Andreoli. É inadmissível, e mesmo incompreensível, que nesta quadra do século XXI, outros colegas, pelo simples fato de não concordarem com o gabarito, pretendam desqualificar não a questão em si, mas a própria colega. Na falta de argumento ad rem, passou-se ao ad personam. Ela, além de técnica, retratou o espírito não só da Lei n. 13.104/15, que instituiu o feminicídio, mas da própria Lei 11.340/06. O homicídio decorrente da não aceitação do término do relacionamento é, infelizmente, extremamente comum – e o não reconhecimento da qualificadora nesses casos, para além de contrário à doutrina e jurisprudência francamente dominantes (e, arrisco dizer, uníssona) e a compreensão internacional sobre violência contra a mulher, é fator que vem só a fomentar este tipo de crime.

    Chamar alguém de feminista não é insulto; é reconhecer a luta do outro pela igualdade. Culpar a essência da vítima pelo crime é dar voz ao autoritarismo e ressuscitar o jamais saudoso versari in re ilicita. Pretender menosprezar ou desqualificar um valor chamando-o de ideologia é atentar contra a própria Constituição, que, como já sabido e inclusive reiterado na ADI 4424, incorporou a defesa da igualdade e fomenta ações afirmativas.

  • Gab. E

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

  • SOMAR RECLUSÃO E DETENÇÃO???? Não sei se sou eu... mas a III está CLARAMENTE ERRADA.

  • A letra C não esta errada.

    Nesta hipótese haverá o concurso material benéfico em razão do que dispõe o artigo 70, §Ú, porque a exasperação da pena seria um cenário pior ao condenado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

    E ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a unificação das sanções nas hipóteses em que “concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade”.

    E por fim, será cumprida inicialmente a pena de reclusão e posteriormente a de detenção, conforme artigo 69 do Código Penal.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • PARA ACERTAR A QUESTÃO É NECESSÁRIO ADOTAR O POSICIONAMENTO DO STJ, O QUAL CLASSIFICA A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO COMO DE ORDEM OBJETIVA.

    "É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" (HC.440.945/2018).

    DESSA FORMA, ENQUADRANDO-SE O FATO EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DO ART.5º/11.340/06, SERÁ APLICADA A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.

    ART.5º

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • O item III não me desce, estabelece o § único do art.70 CP, que a soma no concurso formal não poderá ultrapassar a pena que seria imposta pelo instituto da concurso material. Vejam!!! no caso concreto exposto no item, a pena do magistrado seria de 12 anos e 3 meses, valendo-se do concurso formal próprio heterogêneo, todavia se utilizasse o concurso material a pena seria de 13 anos, já que a lesão corporal leve é apenada com 1 ano e somando-se assim a pena de 12 anos do homicídio, e aí esta o erro para mim já que para se aplicar o concurso material benéfico o requisito é que a pena aplicada pelo concurso formal exceda a aplicada pelo concurso material, o que não ocorre no caso.

  • III. CORRETO.

    Comentário: Por ser um crime formal próprio heterogêneo, o juiz poderia aplicar a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2, assim pelo feminicídio:

    O juiz poderia condenar Amâncio a pena minima 12 anos + 1/6 ( 2 anos) = 14 anos

    ou Poderia tb condena-lo a pena minima 12 anos + 1/2 ( 6 anos) = 18 anos

    Em ambos os casos a exasperação é mais severa que a cumulação da pena que é de 13 anos (a lesão corporal leve 1 ano +12 anos do homicídio).

    Neste caso, conclui-se que na alternativa o juiz aplicou a regra do cúmulo material benéfico e não a exasperação.

    Se fosse aplicada a questão na 2ª fase do exame da OAB, caberia o recurso criminal, qual seja a revisão criminal, pois é aplicado quando se pretende corrigir um erro in judicando ou error in procedendo, substituindo uma decisão por outra, e possibilita a absolvição do réu; anulação do processo; a simples modificação da pena ou alteração da classificação do crime (626, caput do CPP).

  • Ótimos comentários, muito bom pra revisar, obrigada pessoal!

  • "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    _______________________________________X___________________________________X_______________________

    A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no § 2º do art. 121 do Código Penal o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Com a novel Lei, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio. O § 2°-A foi acrescentado para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I – violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/06); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (neste caso tipo se torna aberto, pois compete ao julgador estabelecer, diante do caso concreto, se o homicídio teve como móvel a diminuição da condição feminina).

  • RUMO A PCDF AEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar.

  • Na exasperação não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material.

  • A partir de agora Renata Andreoli é minha religião. Tenho dito.
  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • aprendo mais com os comentários, do que com cursos de valores astronômicos. valeu galera, TMJ. Obrigado por compartilhar o conhecimento.

  • Raciocinar ajuda bastante; sabendo pelo menos as noções básicas do homicídio, se a I é verdadeira, então é verdadeira tb a IV e só há uma alternativa em q ambas as opções aparecem, portanto, letra E; do mesmo jeito, se, por hipótese, assumir q a I está errada, a IV tb estaria e não há opção em q nenhuma das 2 não apareça, portanto, vale o primeiro raciocínio.

  • Questão maravilhosa para revisar variados conceitos. Bons estudos a todos!

  • Em relação ao item II, como a conduta de Amâncio ocasionou duplicidade de resultados, cujos tipos penais são distintos (feminicídio e lesão corporal culposa), fica consubstanciada a hipótese de concurso formal heterogêneo, que se configura quando mais de uma norma penal é violada.

    Gabarito: E

  • A "I" não é verdadeira, pois Amâncio matou a Inocência por não aceitar a separação e por acreditar estar sendo traído, e não pelo fato de Inocência ser mulher. Item "I" ERRADÍSSIMO.

    Como esta questão não foi anulada.

     Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

  • Adentro do assunto, a diferença entre concurso formal homogêneo e heterogêneo: 

    Homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos.

  • feminicídio, previsto no do artigo 121, § 2º, VI - TREMENDA PALHAÇADA, ELE NÃO MATOU POR SER MULHER, MAS SIM PELO INCONFORMISMO COM A SEPARAÇÃO.

  • (I trata-se de Femicídio , não?

  • Com relação ao item I da questão:

    Temos de acordo com o art. 121, § 2º, inciso VI:

    (...)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Apesar do nosso Código Penal não mencionar, mas é possível o cometimento de feminicídio em duas hipóteses: A) por razões da condição de sexo feminino ou B) Contexto de violência doméstica e familiar.

    Com relação a segunda hipótese “contexto de violência doméstica e familiar“ temos que é uma NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HETEROVITELINA, ou seja, temos que extrair o que é violência doméstica e familiar do art. 5º, da Lei Maria da Penha, segue fundamento:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:         

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Portanto, acredito que a questão tenha se utilizado do inciso III, do art. 5º, da Lei Maria da Penha para aplicar a resposta.

  • Com relação ao IV:

    Causas de aumento de pena :

    A Lei n.º /2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio:

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    Aumento: de 1/3 até a 1/2.

  • Minha crítica é que o certo seria ele responder por lesão corporal culposa em concurso formal próprio heterogêneo com o crime de feminicídio. Mas como a alternativa disse “supondo”, não tornou errada a alternativa.

  • GABARITO LETRA E

    I- Feminicídio configurado pelo contexto de violência familiar.

    II- Concurso formal heterogêneo -> uma conduta gerando dois resultados distintos (feminicídio e lesão corporal)

    III- Por ser mais benéfico, deve ser aplicada a regra do concurso material, qual seja, somar as penas em fez da exasperação de 1/6.

    IV- Uma das causas de aumento de pena presente no crime de feminicídio. Salvo melhor juízo essa causa de aumento de pena é o último inciso q trata deste tema no CP.

  • Há na questão o que doutrina denominada de Aberratio Ictus AMPLA que é quando o agente atinge o resultado pretendido e atinge também a terceiro - e pela Teoria da Equivalência (adotada) - deve o agente responder em concurso formal de crimes - e diante do caso, embora a regra seja a exasperação da pena de 1/6 até 1/2 - aplica-se o cumulo material benéfico permitindo uma pena menor ao agente.

    Deve-se fazer os cálculos para se ter certeza que o cumulo material será mesmo benéfico - no caso em tela é só bater o olho que se tem a certeza de que o aumento mínimo de 1/6 de 12 anos é maior que a pena de 3 meses aplicada a lesão lese.

  • Sabendo a I e IV já dava para acertar!

  • No meu entendimento não houve feminicídio.

    Art. 121, § 2, VI: contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    Também não houve violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§2-A, I e II) . Ele quis matá-la por não aceitar a separação e achar que estava sendo traído.

  • A regra do cúmulo material benéfico é prevista no Art.70, CPB: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Portanto, a assertiva III está INCORRETA, visto que pela regra retro mencionada o JUIZ APLICA A PENA MAIS GRAVE. Desta forma, não há alternativa que responda o questionamento, por conseguinte passível de anulação.

  • Regra do cúmulo material benéfico.

    Trata-se de designação doutrinária para situação albergada pelo Código Penal.

    Ocorre em caso do concurso formal, quando as penas aplicadas pelo sistema de exasperação superarem as que seriam aplicadas pelo sistema do cúmulo material.

    Para que a regra de exasperação da pena, feita para beneficiar o agente, não o prejudique, sua pena será computada como se de concurso material se tratasse.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”

    OBS:

    • no concurso material somam-se as penas.
    • no concurso formal aplica-se a mais grave acrescida de 1/3 até a 1/2 (exasperação), se com desígnios autônomos acumula e não pode ultrapassar em quantidade o que seria aplicado no concurso material

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/concurso-material-benefico/#:~:text=Art.,%2C%20executa%2Dse%20primeiro%20aquela.

  • alteração

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.

    antes

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    agora

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • Que ódio que somei esses três meses como três anos. Quando eu lembro a fórmula, erro o cálculo.

  • Basta saber que a I e a IV estão corretas para acertar a questão.

  • feminicidio foi por causa do emprego de arma de fogo art 121 Vlll?? ne nao?!

  • Continuem marcando em questões assim que não há feminicídio. Acreditem nos seus sonhos!

  • Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    (...)

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar; 

  • Fiquei na dúvida em somar reclusão e detenção.

  • I. Questão correta, a tipificação do crime é com base no art. 121, §2º, VI cumulado com o art. 121, §2º-A, I e art. 73, todos do CP. O fato narrado é claro ao apresentar os elementos que preenchem o feminicídio e com a presença do concurso formal, pois para além da vítima (Inocência), teve seu bem jurídico lesionado Bravus, justamente pelo erro na execução, o que originou lesão corporal culposa e de natureza leve, segundo o art. 129 do CP.

    II. Questão correta, segue o entendimento do art. 73 do CP. Bravus, por erro na execução do agente infrator, teve seu bem jurídico lesionado, ou seja, a lesão corporal culposa e de natureza leve decorrem da conduta de Amâncio.

    III. Questão correta, entendimento assentado no teor do art. 70, parágrafo único do CP. Será aplicado a regra do concurso material, como benefício, pois no concurso formal próprio, ultrapassou o quatum em virtude do acúmulo de sanções, seguindo o entendimento, cumulado, do art. 69 do CP.

    IV. Questão correta, segue o raciocínio do comando legal estampado no bojo do art. 121, §1º, III do CP, ou seja, a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

  • ALGUEM ME AJUDA AQUI =]

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NÃO É SEM DESIGNOS AUTONOMOS?

    PQ ESTA CORRETA A II?

  • Pra acertar essa questão eu tive que usar o conhecimento de no mínimo 9 tópicos de direito penal, vale a pena você salvar essa questão pra revisão!

    __________________________________________________________

    GAB / E

  • CÚMULO MATERIAL BENÉFICO - Aplicado quando o sistema de exasperação é prejudicial ao réu (concurso formal de crimes) se comparado ao concurso material

    Exemplo: agente comete em concurso formal

    • crime A: pena de 6 a 20 anos
    • crime B: pena de 2 meses a 1 anos

    > suponha que foi condenado a 10 anos 

    • Exasperação: a pena poderia chegar em 15 anos
    • Cúmulo material: a pena chegará somente a 11 anos
  • Que questão linda. *_*